JURISPRUDÊNCIA

04/10/2005

Rio de Janeiro – Dissolução de sociedade de fato – Relação homossexual – Julgamento ultra petita – Não configuração – Sucumbência recíproca – Inocorrência. Não configura julgamento ultra petita quando o pedido inicial busca a partilha do imóvel adquirido com o esforço comum, em razão da união homoafetiva e a decisão reconhece a existência de uma sociedade de fato, sendo irrelevante a falta de pedido expresso da sua dissolução. Comprovada a existência da sociedade de fato entre os conviventes do mesmo sexo, cabível a sua dissolução judicial e a partilha do patrimônio se demonstrada a sua aquisição pelo esforço comum. Não há sucumbência recíproca quando a sentença acolhe um dos pedidos alternativos formulados na inicial. Improvimento do recurso. (TJRJ – AC 2005.001.28842, Rel. José Geraldo Antônio, j. 04/10/2005).

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04/10/2005

TRF-2 – São Paulo – Opção sexual. Demissão. Dano moral configurado. In casu, não restam dúvidas de que a ré lesou a honra do recorrido, pois ainda que a dispensa tenha se dado sob o manto de imotivada, em verdade, não passou de uma atitude totalmente arbitrária. O preconceito sexual de seus prepostos violou o disposto no inciso IV, do artigo 3º da Carta Magna, a merecer indenização por dano moral. Com efeito, não se pode negar que a dispensa de um trabalhador constitui em direito subjetivo do empregador que, a qualquer momento, e pagando-lhe os direitos correlatos, pode por fim ao liame empregatício mantido entre as partes. Contudo, não pode valer-se de seu poder potestativo para praticar atos discriminatórios como os descritos nos autos em epígrafe, causando gravame ao empregado, em seus direitos personalíssimos. Discriminar o que se convenciona fora dos “padrões normais” é comum em nossa sociedade (aliás, afirmar o contrário seria hipocrisia!), não obstante nos dias de hoje, as atitudes não sejam tão ostensivas como no passado. Contudo, não há como o Poder Judiciário tolerar abusos dessa ordem e o legislador não pode mais manter-se insensível à necessidade de regulamentação da matéria em comento. O homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo, já que sequer pode-se precisar o que define a opção sexual do ser humano: se fatores biológicos, psicológicos ou até mesmo ambos. De todo acerto e procedência é a decisão de primeiro grau, que censurou a atitude da recorrente. Não há razão alguma ou argumento que possa retirar a condenação. (TRF-2 – AC 00742-2002-019-02-00-9-SP, Rel. Valdir Florindo, j. 04/10/2005.)

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04/10/2005

Rio de Janeiro – Dissolução de sociedade de fato – Relação homossexual – Julgamento ultra petita – Não configuração – Sucumbência recíproca – Inocorrência. Não configura julgamento ultra petita quando o pedido inicial busca a partilha do imóvel adquirido com o esforço comum, em razão da união homoafetiva e a decisão reconhece a existência de uma sociedade de fato, sendo irrelevante a falta de pedido expresso da sua dissolução. Comprovada a existência da sociedade de fato entre os conviventes do mesmo sexo, cabível a sua dissolução judicial e a partilha do patrimônio se demonstrada a sua aquisição pelo esforço comum. Não há sucumbência recíproca quando a sentença acolhe um dos pedidos alternativos formulados na inicial. Improvimento do recurso. (TJRJ – AC 2005.001.28842, Rel. José Geraldo Antônio, j. 04/10/2005).

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26/09/2005

Rio de Janeiro – Reconhecimento de sociedade de fato (Proc. nº 2004.206.007795-0, 1ª Vara Cível de Santa Cruz, Juiz de Direito José Alfredo Soares Savedra, j. 26/09/2005).

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26/09/2005

Rio de Janeiro – Reconhecimento de sociedade de fato (Proc. nº 2004.206.007795-0, 1ª Vara Cível de Santa Cruz, Juiz de Direito José Alfredo Soares Savedra, j. 26/09/2005). 

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12/09/2005

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Servidor público. Pensão. Relação homoafetiva. Sobrestamento de pagamento de valores. O direito de ver-se reconhecido como titular do direito à pensão, não inibe que terceiros venham reclamar idêntico benefício. A condição de ex-esposa pode conferir título ao benefício condicionado à demonstração de vínculo de dependência com o falecido. Há que se resguardar os direitos de outros pretendentes ao benefício. (TRF-4 – AI 2004.04.01.049316-0/RS, 3ª T., Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 12/09/2005.)

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19/09/2005

Bahia – Reconhecimento de união estável post mortem (Processo 05.833.222-7, 1ª V. Família de Salvador, Juíza de Direito Maria das Graças Hamilton, sem data da sentença (proc distribuído em 19/09/2005).

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13/09/2005

Rio de Janeiro – Registro civil. Transexual que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo. Postulando retificação de seu assentamento de nascimento (prenome e sexo). Adequação do registro à aparência do registrando que se impõe. Correção que evitará repetição dos inúmeros constrangimentos suportados pelo recorrente, além de contribuir para superar a Perplexidade no meio social causada pelo registro atual. Precedentes do TJ/RJ. Inexistência de insegurança Jurídica, pois o apelante manterá o mesmo número do CPF. Recurso provido para determinar a alteração do prenome do autor, bem como a retificação para o sexo feminino. (TJRJ – AC 200500101910, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 13/09/2005).

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06/09/2005

Rio de Janeiro – Programa de televisão uso indevido de imagem. Homossexualismo. Retransmissão não autorizada; ofensa a honra. Dano moral. Apelação. Ação ordinária de responsabilidade civil. Pretensão indenizatória de alegados danos morais. Divulgação não autorizada de cenas da cerimônia da união homossexual do autor. Matéria jornalística sobre uniões da espécie. Pedido reparatório de indicado dano moral provocado pela divulgação da opção sexual do autor. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Direito de informar que encontra limitação na garantia constitucional do direito à privacidade e à intimidade da vida das pessoas. Quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A ofensa de ordem moral é de índole subjetiva. Demonstrada a ocorrência e caracterizada a ofensa à honra subjetiva, surge o dever de indenizar, cumprindo ser fixado o valor com moderação e adequação. Sentença modificada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJRJ – AC 2004.001.29336, 16ª Câm. Civ. Rel. Ronald Valladares, j. 06/09/2005.)

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20/07/2005

Rio de Janeiro – Concessão de pensão por morte. (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais – Proc. 200351510050644, Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, j. 20/07/2005).

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