JURISPRUDÊNCIA

9/11/2005

Distrito Federal – Conflito negativo de competência – Ação de anulação de partilha de bens – união de pessoas do mesmo sexo – Reconhecimento – Vara Cível. 1. O reconhecimento de sociedade estável entre pessoas do mesmo sexo reveste-se de caráter eminentemente patrimonial, haja vista que o direito brasileiro não reconhece como entidade familiar a união entre indivíduos do mesmo sexo.  2. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal não dispõe acerca da competência para julgamento da ação de anulação de partilha e, ante o princípio da competência residual, a competência é da Vara Cível e não da Vara de Órfãos e Sucessões. 3. Conflito de competência conhecido e declarado competente o juízo suscitante. (TJDF – Confl. Comp. 2005.00.2.005457-7 – 1ª Câm. Cív., Rel. Des. Sandra de Santis, j. 9.11.2005). 

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29/10/2005

Rio Grande do Sul – Adoção unilateral (Proc. nº 7002/72, Vara da Infância e da Juventude de Bagé – Juiz de Direito Marcos Danilo Edon Franco, j. 29/10/2005).

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28/10/2005

Rio Grande do Sul – Bagé – As crianças foram adotadas unilatelmente por com quem a requerente mantém união estável. A adoção pretendida visa incluir o nome da requerente no assento de nascimento das crianças, sem a exclusão da convivente. (Proc. nº não informado – Rel Juiz Marcos Danilo Edon Franco, j. 28/10/2005).

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27/10/2005

Rio Grande do Sul – Concessão de pensão por morte. (Proc. 2003.71.00.052443-2/RS, Porto Alegre – Juiza Federal Maria Helena Marques de Castro, j. 27/10/2005).

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26/10/2005

Rio de Janeiro – Civil. Companheirismo. Relação homossexual. Reconhecimento de sociedade de fato. Possibilidade. Demanda que se resolve à luz dos enunciados nº 380 e 382 do STF. Partilha de bens. Necessidade de demonstração de efetiva participação na formação do patrimônio, independente da relação afetiva. Ausência de comprovação de que durante a convivência o apelante contribuiu para a aquisição dos bens dos quais pretende a meação. Descabimento do reconhecimento da união estável, somente possível entre homem e mulher. Recurso desprovido. (TJRJ – AC 2005.001.37890, 2ª Câm. Civ., Rel. Carlos Eduardo Fonseca Passos, j. 26/10/2005.)

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19/10/2005

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Dissolução de sociedade de fato. Partilha. Protesto contra alienação de bens. Merece acolhida o pedido da autora que, temendo atos de disposição de bens alegadamente comuns, com o protesto contra alienação de bens buscou prover a conservação e ressalva de seus direitos patrimoniais. Proveram, à unanimidade. (TJRS – AI 70012353108, 7ª Câm. Civ., Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 19/10/2005).

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19/10/2005

Rio de Janeiro – Ação de reconhecimento de união estável com pedido de alimentos – Sentença terminativa, proferida por Juízo de Família, com base em impossibilidade jurídica da demanda. A Constituição Federal, nos artigos 3º, inciso IV e 5º, incisos I e X, veda qualquer tipo de preconceito ou forma de discriminação, inclusive à concernente ao sexo, elevando à categoria dos direitos e garantias fundamentais a igualdade de todos perante a lei. O artigo 226 e seus parágrafos 3º e 4º da Magna Carta, ao estabelecerem que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, reconhecendo a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, não pretendeu excluir a existência e a possibilidade de reconhecimento de uniões homoafetivas, sob pena de violação dos preceitos constitucionais. O relacionamento entre dois homens ou entre duas mulheres é fato social aceito e reconhecido por toda a sociedade, não sendo possível negar-se a realidade que ocorre no País e no mundo, inclusive existe Projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional para regulamentar o relacionamento homoafetivo. Na ausência de lei expressa sobre a matéria, aplica-se o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, cabendo ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A competência para processar e julgar a questão é de uma das Varas Cíveis, por falta de previsão expressa das Leis Processuais e do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro atribuindo a competência a uma das Varas de Família – Prevalece a competência residual das Varas Cíveis. Assim, reforma-se a Sentença, determinando-se o prosseguimento do feito perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói até ulterior sentença de mérito. (TJRJ – AC 2005.001.20610, 10ª Câm. Cív., Rel. Camilo Ribeiro Ruliere, j. 19/10/2005).

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17/10/2005

Amazonas –– Ação de alteração do nome e do sexo constantes. (TJAM, Proc. nº 001.03.040497-6, Manaus – Juíza de Direito Cleonice Fernandes de Menezes Trigueiro, j. 17/10/2005). 

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10/10/2005

TRF-1 – Distrito Federal – Aravo de instrumento. Ação de conhecimento. Antecipação de tutela. Plano de saúde. União homoafetiva. Dependente. I – Na hipótese de insucesso no feito principal, poderá a agravante restituir-se posteriormente do associado. Ademais, os autos deixam transparecer que o óbice à inclusão do interessado no plano de saúde vem sendo criado apenas pela GEAP, uma vez que, conforme se afirma na petição inicial da ação de conhecimento, o segundo agravado foi incluído como dependente do primeiro na autarquia em que este trabalha. II – A matéria, para perfeita elucidação, necessita de dilação probatória, motivo pelo qual é razoável aguardar o julgamento da causa. III – Negou-se provimento. Unânime. (TRF-1 – AI 20050020051079, 1ª T. Cív., Rel. José Divino de Oliveira, j. 10/10/2005.)

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05/10/2005

Rio de Janeiro – Civil. Consumidor. Responsabilidade civil. Erro médico. Transexual. Colocação de prótese mamária. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Dano material. A instituição hospitalar, na qualidade de prestadora de serviço, responde de forma objetiva pelos danos que seus prepostos causem aos pacientes, como disciplina o Código de Defesa do Consumidor. Revela grave imperícia o médico que se compromete a realizar cirurgia plástica estética para colocação de prótese em transexual e não atinge o objetivo prometido, com sérias conseqüências físicas ao paciente. O dano moral é arbitrado considerando a capacidade das partes, o evento e os efeitos provocados pela falha no serviço. Valor que se majora, observado o princípio da razoabilidade. Primeiro apelo provido, segundo recurso desprovido. (TJRJ – AC 2005.001.27347, 17ª Câm. Civ., Rel. Henrique de Andrade Figueira, j. 05/10/2005.)

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