JURISPRUDÊNCIA

14/10/2020

São Paulo – Plano de saúde – Beneficiário transexual – Indicação para cirurgia de neofaloplastia com implante de prótese – Exclusão de cobertura do tratamento prescrito – Inadmissibilidade Súmulas 96 e 102 deste Tribunal de Justiça – Inteligência – Recurso não provido. (TJSP – AC 10004066020208260565 SP 1000406-60.2020.8.26.0565, 7ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Luis Mario Galbetti, j. 14/10/2020).

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13/05/2020

Rio de Janeiro – Danos morais coletivo. Comentário em rede social. Ofensa a comunidade LGBT. Discurso de ódio. (TJRJ – Ação Civil Pública 5010720-05.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Juíz Márcio Santoro Rocha, j. 13/05/2020). 

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08/09/2020

TRF-4 – Auxílio maternidade. União homoafetiva. Ofensa ao princípio da igualdade. Parcialmente provido. 1. A licença à gestante tem como objetivo possibilitar que a profissional possa se recuperar do parto e também que realize os primeiros cuidados junto ao seu filho, que lhe possibilite vivenciar o período de amamentação, o que reforça a tese de que o benefício em tela deve ser concedido à genitora parturiente. Nessa linha, com suporte legal no princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, apenas à mãe que gestou a criança. 2. Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade (licença parental de curto prazo). (TRF-4 – AI 50296384320204040000 5029638-43.2020.4.04.0000, 3ª T. Rel. Vânia Hack De Almeida, j. 08/09/2020). 

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18/08/2020

São Paulo – Plano de saúde. Negativa de cobertura de mastectomia no âmbito de processo transexualizador. Recurso das partes em face de sentença de parcial procedência. Não acolhimento. Negativa de cobertura. Recusa da operadora de saúde que se revela abusiva. ANS que, em parecer técnico, consignou expressamente a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia de mastectomia como procedimento complementar ao processo de transexualização. Rol da ANS, não obstante, que é exemplificativo. Súmula 102 deste Tribunal. A recusa de custeio de procedimento comprovadamente essencial para garantir a saúde do paciente, ademais, coloca em risco o objeto do contrato, que compreende a saúde em seu âmbito psíquico. Cirurgia que não possui caráter meramente estético. Precedentes. Danos morais. Inocorrência. Existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença preservada. Negado provimento aos recursos. (TJSP – AC 10073505520198260002 SP 1007350-55.2019.8.26.0002, 3ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Viviani Nicolau, j. 18/08/2020).

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05/08/2020

São Paulo – União estável homoafetiva. Ação de reconhecimento “post mortem”. Sentença de procedência. Prova testemunhal e documental que confirma a existência da união estável. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP – AC 11211108120168260100 SP 1121110-81.2016.8.26.0100, 6ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Alexandre Marcondes, j. 05/08/2020).

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16/06/2020

São Paulo – Direito sucessório em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC reconhecida pelo E. STF. V. Acórdão firmado em consonância com o decidido no E. STF no Recurso Extraordinário nº 646.721/RS (tema 498). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP – AGT 10015417220168260428 SP 1001541-72.2016.8.26.0428, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 16/06/2020). 

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16/06/2020

STJ – Direito sucessório em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC reconhecida pelo E. STF. V. Acórdão firmado em consonância com o decidido no E. STF no Recurso Extraordinário nº 646.721/RS (tema 498). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP – AGT 10015417220168260428 SP 1001541-72.2016.8.26.0428, Câm. Esp. de Presid. Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 16/06/2020). 

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03/06/2020

TRF-4 – Previdenciário. Concessão de pensão por morte de companheira. União estável homoafetiva. Requisitos preenchidos. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte da companheira. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de equiparar à união estável, para fins de concessão de pensão por morte, relações afins, tais como a união homoafetiva e a união, com fins de constituir família, entre pessoas que, por motivo diverso, estejam impedidas de casar. (TRF-4 – AC 50293310220194049999, T. Reg. Supl. de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 03/06/2020).

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11/05/2020

STF – Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Art. 64, iv, da portaria n. 158/2016 do ministério da saúde e art. 25, XXX, “d”, da resolução da diretoria colegiada – RDC n. 34/2014 da Anvisa. Restrição de doação de sangue a grupos e não condutas de risco. Discriminação por orientação sexual. Inconstitucionalidade. Ação direta julgada procedente. 1. A responsabilidade com o Outro demanda realizar uma desconstrução do Direito posto para tornar a Justiça possível e incutir, na interpretação do Direito, o compromisso com um tratamento igual e digno a essas pessoas que desejam exercer a alteridade e doar sangue. 2. O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta. A restrição à doação de sangue por homossexuais afronta a sua autonomia privada, pois se impede que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem se relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a possibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão, de transfusão de sangue. 3. A política restritiva prevista na Portaria e na Resolução da Diretoria Colegiada, ainda que de forma desintencional, viola a igualdade, pois impacta desproporcionalmente sobre os homens homossexuais e bissexuais e/ou seus parceiros ou parceiras ao injungir-lhes a proibição da fruição livre e segura da própria sexualidade para exercício do ato empático de doar sangue. Trata-se de discriminação injustificável, tanto do ponto de vista do direito interno, quanto do ponto de vista da proteção internacional dos direitos humanos, à medida que pressupõem serem os homens homossexuais e bissexuais, por si só, um grupo de risco, sem se debruçar sobre as condutas que verdadeiramente os expõem a uma maior probabilidade de contágio de AIDS ou outras enfermidades a impossibilitar a doação de sangue. 4. Não se pode tratar os homens que fazem sexo com outros homens e/ou suas parceiras como sujeitos perigosos, inferiores, restringido deles a possibilidade de serem como são, de serem solidários, de participarem de sua comunidade política. Não se pode deixar de reconhecê-los como membros e partícipes de sua própria comunidade. 5. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 64 da Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde e da alínea “d” do inciso XXX do art. 25 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (STF – ADI 5.543, Trib. Pl. Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/05/2020).

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27/04/2020

STF – Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito constitucional. Lei 1.516/2015 do município de novo gama – go. Proibição de divulgação de material com informação de ideologia de gênero em escolas municipais. Usurpação de competência privativa legislativa da união. Diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF). Violação aos princípios atinentes à liberdade de apreender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber (art. 206, II, CF), e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF). Proibição da censura em atividades culturais e liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF). Direito à igualdade (art. 5º, caput, CF). Dever estatal na promoção de políticas públicas de combate à desigualdade e à discriminação de minorias. Inconstitucionalidade formal e material reconhecidas. Procedência. 1. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal. 2. O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em especial das minorias. 3. Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas maiorias. 4. Ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia, a Lei municipal impugnada contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF). 5. A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. Inconstitucionalidade material reconhecida. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF – ADPF 457 GO, Trib. Pl., Rel. Alexandre De Moraes, j. 27/04/2020).

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