Licença-natalidade

17/02/2020

Paraná – Ação declaratória. Licença maternidade. Servidora estadual. União homoafetiva. Direito já concedido a companheira. Extensão à mãe não gestante. Dever do estado garantir o melhor interesse da criança. Recurso provido. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0047504-90.2018.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria – J. 17.02.2020) (TJPR – RI 00475049020188160182 PR 0047504-90.2018.8.16.0182, 4ª T. Rec. Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, j. 17/02/2020). 

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24/07/2017

São Paulo – Mandado de segurança. Licença maternidade. Servidora estadual. Escrivã de Polícia de 2ª Classe. Pretensão ao reconhecimento do direito ao gozo de licença maternidade pelo prazo de 180 dias. Ordem concedida parcialmente. Direito ao gozo de licença de cinco dias reconhecido. Impetrante que convive em união estável homoafetiva. Companheira da impetrante, à qual coube a gestação e parto, que já está gozando licença de 180 dias. Necessidade de se resguardar a isonomia entre casais homo e heteroafetivos. Ausência de previsão legal para o deferimento da extensão da licença também para a convivente que não vivenciou a gestação do filho comum. Precedentes desta Corte e dos tribunais superiores. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP – AC 10247278520168260053, 10ª Câm. Dir. Pub., Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 24/07/2017). 

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28/07/2014

Distrito Federal – Ação de concessão de licença adotante. Servidor público. (DF – Proc. nº 0027707-69.2014.4.01.3400, Brasília – Juiz Federal Antônio Felipe de Amorim Cadete, j. 28/07/2014).

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11/07/2014

Rio de Janeiro – Concessão de licença adotante. (RJ, Proc. nº 0008790-13.2014.4.02.5101, 32ª Vara Federal, Juiz Federal Antônio Henrique Correa da Silva, j. 11/07/2014). 

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11/07/2014

Rio de Janeiro – Concessão de licença adotante. (RJ, Proc. nº 0008790-13.2014.4.02.5101, 32ª Vara Federal, Juiz Federal Antônio Henrique Correa da Silva, j. 11/07/2014).

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28/08/2012

Rio Grande do Sul – Salário-maternidade para o pai em face de adoção conjunta.. (Proc. nº 36474.001600/2011-27, Ministério da Previdência Social, Conselho de Recursos da Previdência Social, 1ª Câmara de Julgamento, Rel. Nadia Cristina Paulo dos Santos, j. 28/08/2012). 

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28/08/2012

Rio Grande do Sul – Salário-maternidade para o pai em face de adoção conjunta.. (Proc. nº 36474.001600/2011-27, Ministério da Previdência Social, Conselho de Recursos da Previdência Social, 1ª Câmara de Julgamento, Rel. Nadia Cristina Paulo dos Santos, j. 28/08/2012).

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27/03/2009

Distrito Federal – Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Licença-adotante a servidor na condição de pai solteiro. Interpretação do art. 210 da lei nº 8.112/1990. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 42 da Lei nº 8.069/90) confere a qualquer pessoa com idade superior a 21 (vinte e um) anos, independente do sexo, o direito a adoção, afigura-se-me normal que um servidor, ainda que não casado, opte por adotar uma criança. Aliás, conduta desta natureza, além de se encontrar em perfeita harmonia com o artigo 227 da Constituição da República, que prevê ser dever do Estado, da família e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade proteção a criança e o adolescente, é digna de louvor, principalmente se levarmos em consideração que vivemos num país que, embora em desenvolvimento, convive ainda com elevado número de crianças em total abandono e às margens da criminalidade. Eventual conclusão no sentido de

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