Licença-natalidade

24/07/2025

TRT5 – Licença maternidade. União estável homoafetiva. Mãe não gestante que realizou tratamento médico para estimulação da produção de leite. No caso em exame, a Reclamante, mãe não gestante, comprova a realização de tratamento para estimulação de leite para viabilizar o aumento na disponibilidade de amamentação da filha, bem como para o estreitamento de laços maternos. Em que pese inexista legislação específica de licença maternidade para união estável homoafetiva entre duas mulheres, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132 em que fora estabelecido: “O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica”. Assim, uma vez que a Reclamante comprova aptidão para aleitamento da filha recém-nascida, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e por ser inadmissível uma interpretação reducionista dos direitos dos casais homoafetivos, entendo que

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22/01/2025

TRF4 – Licença-maternidade casal homoafetivo. Pedido feito pela “mãe” não gestante. Licença-maternidade para uma das mães e o benefício análogo à licença-paternidade para a outra. A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do (a) Relator (a). “(…) a licença à gestante tem como objetivo possibilitar que a profissional possa se recuperar do parto e também que realize os primeiros cuidados junto ao seu filho, que lhe possibilite vivenciar o período de amamentação, o que reforça a tese de que o benefício em tela deve ser concedido à genitora parturiente. À companheira que não levou a gestação, portanto, por analogia, se concede a licença concedida aos homens nos casais heterossexuais. (…)”. TRF4 – RCIJEF 50003554920244047108 RS, 4ª T. Rec. do Rio Grande do Sul, Rel. Gerson Godinho da Costa, j. 22/01/2025.

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22/07/2024

Distrito Federal – Juizados especiais da fazenda pública. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Juízo de retratação. Reexame de recurso inominado. Relação homoafetiva. Inseminação artificial. Licença maternidade. Direito da genitora não gestante. Requisitos fixados no tema 1072/STF. Recurso inominado conhecido e não provido. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado pela recorrida para determinar aos recorrentes que lhe concedam licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do nascimento de sua filha, ocorrido em 12/02/2023, sem prejuízo da remuneração da servidora. 2. Na origem, a parte autora informou que é casada e que, após procedimento de fertilização in vitro, o casal teve uma filha, nascida em 12/02/2023, anotando que, embora não tenha sido ela a genitora gestante, realizou tratamento para induzir a

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13/03/2024

STF – Recurso extraordinário. Repercussão geral. Constitucional. Administrativo. Licença-maternidade. Artigos 7º, XVIII, e 201, da constituição federal. União estável homoafetiva. Inseminação artificial. Silêncio legislativo. Conceito plural de família. Multidiversidade. Benefício previdenciário instituído primordialmente no interesse da criança. Fundamentalidade da convivência próxima com a genitora na primeira infância. Proteção integral à criança e ao adolescente. Princípio da isonomia. Necessidade de extensão do benefício à mãe não gestante. Impossibilidade de cumulação de dois benefícios idênticos em um mesmo núcleo familiar. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e a realidade das relações interpessoais no seio de nossa sociedade impõem regime jurídico que protege diversos formatos de família que os indivíduos constroem a partir de seus vínculos afetivos. Esta concepção plural de família resta patente no reconhecimento constitucional da legitimidade de modelos familiares independentes do casamento, como a união estável e a comunidade formada por

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05/10/2021

TRF-4 – Servidor público civil. Licença-maternidade. União homoafetiva. Concessão de licença à gestante à genitora parturiente e de licença-paternidade à companheira. Interpretação analógica e princípio da isonomia. Benefício já usufruído. Gozo em duplicidade. Descabimento. 1. Diante da ausência de norma específica e partindo de uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo, a solução mais adequada consiste em estender o direito à concessão da licença-maternidade (ou licença parental de longo prazo) à genitora parturiente e da licença-paternidade (ou licença parental de curto prazo) à companheira, expediente que se coaduna com o princípio da isonomia e com o atual entendimento do STF quanto à impossibilidade de tratamento distinto entre famílias homoafetivas e heteroafetivas. 2. Destarte, faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de

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13/07/2021

TRF-4 – Licença à gestante. União homoafetiva. Princípio da isonomia. 1. A Licença à gestante tem como objetivo possibilitar que a profissional possa se recuperar do parto e também que realize os primeiros cuidados junto ao seu filho, que lhe possibilite vivenciar o período de amamentação, o que reforça a tese de que o benefício em tela deve ser concedido à genitora parturiente. 2. A parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade (licença parental de curto prazo). (TRF-4 – AG 50190962920214040000 5019096-29.2021.4.04.0000, 3ª T. Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 13/07/2021). 

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13/04/2021

Minas Gerais – Servidora pública – Mãe não gestante – Fertilização in vitro – União homoafetiva – Licença maternidade – Antecipação da tutela – art. 300 do CPC/15 – Presença dos requisitos – Desprovimento do recurso. Para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A licença maternidade destina-se a garantir o vínculo entre mãe e filho, independentemente da origem da filiação e da gestação, concretizando não apenas o direito social da proteção à maternidade, como também o princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido, deve ser deferida a antecipação de tutela, para conceder à autora, servidora pública e mãe não gestante, o direito à licença maternidade. (TJMG – AI 10000200567980001 MG, 1ª Câm. Cív. Rel. Geraldo Augusto, j. 13/04/2021). 

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23/03/2021

TRF-5 – União homoafetiva. Licença-maternidade. Concessão à mãe não gestante. Possibilidade. Equiparação a mãe adotante. Precedentes. Ausência de concessão em duplicidade. Apelação e remessa improvidas. 1. Apelação interposta pelo ente público federal (Fundação Universidade Federal Do Vale Do São Francisco) em face da sentença que concedeu a segurança para determinar, no prazo de dez dias, à autoridade coatora conceda à impetrante/apelada a licença-maternidade, nos moldes requeridos administrativamente, mesmo que a recorrida não seja a gestante. 2. O cerne da controvérsia trazida no presente Mandado de Segurança diz respeito à concessão do direito à Impetrante/Apelada, mãe não gestante, à garantia constitucional da licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta dias), a ser concedida no prazo de dez dias da intimação da sentença, datada de 20/10/20, porquanto o nascimento da criança ocorreu em 05/10/2020, sem prejuízo de sua remuneração ou função exercida, ante a impossibilidade de a mãe gestante ficar em

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08/09/2020

TRF-4 – Auxílio maternidade. União homoafetiva. Ofensa ao princípio da igualdade. Parcialmente provido. 1. A licença à gestante tem como objetivo possibilitar que a profissional possa se recuperar do parto e também que realize os primeiros cuidados junto ao seu filho, que lhe possibilite vivenciar o período de amamentação, o que reforça a tese de que o benefício em tela deve ser concedido à genitora parturiente. Nessa linha, com suporte legal no princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, apenas à mãe que gestou a criança. 2. Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade (licença parental de curto prazo).

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20/02/2020

Minas Gerais – Reexame necessário. Mandado de segurança. Servidor público. Município de Manhuaçu. Licença maternidade. Direito social. Interpretação extensiva da lei. Afastamento do fator biológico. Precedente do STF. Multiparentalidade. Mãe biológica não gestante. Irrelevância. Direito líquido e certo assegurado. Garantia de convivência do infante. A Lei Municipal nº 1.682/91, observando a garantia constitucional prevista no art. 7º, inciso XVIII, c/c art. 39, § 3ºambos da CF, assegura às servidoras gestantes do Município de Manhuaçu o direito à licença remunerada, com duração mínima de cento e vinte dias – Muito embora a redação constitucional se refira à licença à gestante – assim como consta também na legislação municipal – a interpretação que se dá ao texto legal é extensiva, aplicando-se à condição de maternidade, não mais importando o fator biológico e gestacional (RE 778.889/STF – repercussão geral)- Diante da evolução do conceito de entidade familiar, a multiparentalidade tornou-se possível, de forma

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