– Juízo de Família

07/06/2005

SÃO PAULO – Competência. Vara de família e sucessões. Reconhecimento de união homoafetiva estável. Impossibilidade constitucional de equiparação à União Estável entre homem e mulher, assim reconhecida como entidade familiar. Inteligência do art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Recusa da competência do Juízo Sucessório em favor do Juízo Cível, que se mostra acertada em razão de não configurar hipótese de situação de estado. Possibilidade, quando muito, de reconhecimento de sociedade patrimonial de fato. Decisão mantida (TJSP – Ag n. 388.800-4/7 – SP, Rel. José Joaquim dos Santos, j. 07/06/2005).

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30/03/2005

Rio Grande do Sul – Sociedade de fato. União entre homossexuais. Nulidade da sentença. Competência das Varas de Família. Segundo orientação jurisprudencial dominante nesta corte, as questões que envolvem uniões homossexuais devem ser julgadas nas Varas de Família, razão pela qual, deve ser desconstituída a sentença. É que a competência em razão da matéria é absoluta e a sentença prolatada por juiz incompetente é nula. Sentença desconstituída. (TJRS – 7ª C. Cív., AC 70010649440, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 30/03/2005).

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25/11/1999

Rio Grande do Sul – Intimação pessoal do Ministério Público. Relações homossexuais. Ausência de nulidade da sentença proferida no juízo cível. Competência das varas de família. Obrigatoriedade da intimação pessoal do Ministério Público da sentença proferida em primeiro grau (artigos 83, i, 84, e 236, par-2, do CPC). Em razão da data do acórdão que definiu a competência das varas de família para apreciação de relações que envolvem afeto homossexual. (TJRS – AC 599348562, Rel. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. 25/11/1999).

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17/06/1999

Rio Grande do Sul – Relações homossexuais. Competência para julgamento de separação de sociedade de fato dos casais formados por pessoas do mesmo sexo. Em se tratando de situações que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais. Agravo provido. (TJRS – AI 599 075 496, 8ª Câm. Cív. Rel. Breno Moreira Mussi, 17/06/1999).

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