Casamento

15/08/2017

Santa Catarina – Apelação cível. Habilitação para casamento homoafetivo. Impugnação pelo parquet. Sentença que autoriza a celebração do ato. Recurso ministerial. Alegação de inexistência de previsão legal. Afastamento. Alargamento do conceito de família previsto na constituição federal. Julgamento do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Observância obrigatória. CPC, art. 927. Existência, ademais, de julgado do STJ autorizando a medida. Permissão decorrente da legislação federal e não apenas de dispositivo infralegal. Precedentes, ademais, deste colegiado. Dever de coerência. CPC, art. 926. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC – AC 0025596-20.2013.8.24.0023, 6ª C. Dir. Civ. Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 15/08/2017). 

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20/03/2014

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de união homoafetiva, cumulada com pedido de conversão em casamento. Procedência. Adoção de sobrenome e alteração do regime de bens. Pretensões a serem manifestadas perante o oficial do registro competente. Desnecessidade de pronunciamento judicial. 1. Por ocasião da formalização do pedido de conversão da união estável em casamento ao oficial do registro competente, já autorizado, deverão as requerentes manifestar o interesse na adoção do sobrenome uma da outra. Art. 157 da Consolidação Normativa Notarial e Registral. 2. Pretendendo as requerentes adotar para o matrimônio o regime da comunhão universal de bens, basta que estabeleçam como lhes aprouver, observada a forma exigida em lei, o regime de bens, ainda que alterando um anterior, para o que não necessitam de autorização do Poder Judiciário, regime este que regulará o matrimônio, por conta da conversão a ser efetivada. Apelo desprovido. (TJRS –

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14/02/2014

Rio de Janeiro – Apelação cível. Procedimento de jurisdição voluntária. Direito de família. Conversão de união estável homoafetiva em casamento. Possibilidade. Precedentes desta corte e do STJ sobre a questão. Provimento do recurso. 1. O mesmo raciocínio jurídico utilizado pelo supremo tribunal federal para conceder aos pares homo afetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes viabilizar o casamento civil, especialmente em razão de a carta constitucional determinar a facilitação da conversão da união estável em casamento, e o artigo 1726 do código civil dispor que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil. 2. Em outras palavras, se o STF reconheceu a existência da união estável homoafetiva como entidade familiar, conferindo-lhe as mesmas consequências da união estável entre homem e mulher, não faria sentido obstar a conversão da união estável entre pessoas do mesmo sexo

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02/07/2013

Rio de Janeiro – Apelação cível. Procedimento de jurisdição voluntária. Registro público. Conversão de união estável em casamento. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 132 e ação direta de inconstitucionalidade nº 4277. Eficácia erga omnes e efeito vinculante. Reconhecimento pelo supremo tribunal federal da união homoafetiva como entidades familiares. Interpretação do art. 1.723 do código civil conforme a constituição. Recomendação constitucional conferindo à união estável homoafetiva os mesmos direitos e deveres dos casais heterossexuais. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132, equiparou as uniões homoafetivas as uniões estáveis heterossexuais, sem qualquer ressalva quanto à sua extensão, afastando, de forma expressa, todo e qualquer entendimento que pudesse diferenciar estas duas formas de união. Logo, qualquer interpretação que subdivida a união estável em união estável homoafetiva e união estável heteroafetiva é vedada, como sinaliza a nossa Corte Constitucional. 2. Negar

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11/06/2013

Rio de Janeiro – Constitucional. Mandado de segurança. Direito de família. Habilitação para casamento. Casamento homoafetivo. Possibilidade. Coerência do texto. Constitucional. Precedentes do TJRJ. 1. O STF, guardião da Constituição Federal, reconheceu, por decisão unanime, em maio de 2011, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, ao afirmar que o artigo 1.723 do Código Civil não poderia ser lido em sua literalidade e estendendo o conceito de família também à união de pessoas do mesmo sexo. 2. Seguindo a mesma linha de raciocínio e como o STF determinou o reconhecimento da união estável homoafetiva tem as mesmas consequências da união estável heteroafetiva, o STJ, recentemente por maioria de votos, reconheceu a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo. 3. E não poderia ser diferente, já que a expressão “homem e mulher” utilizada pela Constituição Federal no artigo 226, §3º, e pelo artigo 1723 do Código Civil, foi afastada

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28/05/2013

Goiás – Habilitação para casamento. (Proc. nº indisponível, 1ª Vara de Família e Sucessões – Goiânia – Juíza de Direito Sirlei Martins da Costa, j. 28/05/2013). 

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30/01/2013

Rio Grande do Sul –Pedido de habilitação para casamento. (RS – Proc. nº 109/1.13.0000415-7, Marau –Juiz de Direito Guilherme Freitas Amorim, j. 30/01/2013). 

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03/12/2012

Amazonas – Conversão de união estável em casamento. (AM – Proc. 0242310-32.2012.8.04.0001, Manaus – Juiz de Direito Dídimo Santana Barros Filho, j. 03/12/2012). 

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28/09/2012

Minas Gerais – Habilitação para casamento. (MG – Proc. 0145.12.038.810-6 – Juiz de Fora – Parecer da Promotora de Justiça Ana Léia Salomão e Ribeiro, j. 28/09/2012). 

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17/09/2012

Espírito Santo – Habilitação para casamento. (ES – Proc. n°0017579‐03.2012.8.08.0014 – Colatina – Juiz de Direito Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elesbon, j. 17/09/2012). 

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