– Adoção Conjunta

11/03/2009

Paraná – Apelação cível. Adoção por casal homoafetivo. Sentença terminativa. Questão de mérito e não de condição da ação. Habilitação deferida. Limitação quanto ao sexo e à identidade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes. Inadmissível. Ausência de previsão legal. Apelo conhecido e provido. 1. Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento. (TJPR – AC – 529.976-1, Rel. Juiz Conv. De’Artagnan Cerpa Sá, j. 11/03/2009).

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26/09/2008

Pernambuco – Ação de Adoção. (Proc. 298/09/200826 – 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife – Juiz de Direito Elio Braz Mendes – j. 26/09/2008).

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24/08/2007

Rio de Janeiro – Adoção conjunta. (Processo 2005.710.001858-3, Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano, j. 24/08/2007).

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24/08/2007

Rio de Janeiro – Adoção conjunta. (Processo 2005.710.001858-3, Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano, j. 24/08/2007).

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03/07/2006

Rio Grande do Sul  – Ação de adoção conjunta (Proc. 1605872 – 2ª Vara da Infância e da Juventude de  Porto Alegre –  Juiz de Direito José Antônio Daltoé Cezar, j. 03/07/2006). 

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05/04/2006

Rio Grande do Sul – Apelação Cível. Adoção. Casal Formado Por Duas Pessoas De Mesmo Sexo. Possibilidade. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes.

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