– Adoção Conjunta

02/08/2023

Santa Catarina – Ação direta de inconstitucionalidade dos arts. 276, parágrafo único, e 277, caput e inciso ii, da lei complementar n. 660/07 do município de Blumenau. Comandos normativos zurzidos que instituíram a licença-paternidade e a licença-maternidade a adotantes de crianças e adolescentes. Tratamento jurídico diferenciado a casal adotante homoafetivo masculino e a genitor monoparental. Violação aos princípios da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente, encartados nos arts. 4º, 27, inciso xiii, 186 e 187, da Constituição do estado de Santa Catarina. Parcial procedência do pedido para (a) realizar interpretação conforme, sem redução de texto, do art. 277, caput e inciso ii, da lei complementar 660/07 para que o prazo de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias seja conferido aos casais homoafetivos e ao genitor monoparental, bem como (b) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do parágrafo único do art. 276 do mesmo pergaminho

Leia Mais »

08/02/2013

Goiás – Destituição do poder familiar e adoção conjunta. (TJGO – Protocolo nº 201101909000, Goiânia – Juiz de Direito Substituto Alessandro Manso e Silva, j. 08/02/2013).

Leia Mais »

31/10/2012

Rio de Janeiro – Destituição do poder familiar. Adoção conjunta.  (RJ, Proc. nº 0001522-07.2008.8.19.0025 (2008.025.001537-1), São Gonçalo – Juiz de Direito Pedro Henrique Alves j. 31/10/2012).

Leia Mais »

04/04/2011

Rio Grande do Sul – (Proc. nº 015/5.10.0000820-8 – Juizado da Infância e Juventude, Gravataí, Juíza de Direito Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, j. 04/04/2011).

Leia Mais »

28/04/2010

Mato Grosso – Apelação cível. Adoção por casal formado por pessoas do mesmo sexo. Possibilidade. Recurso provido. A omissão legal não significa inexistência de direito, tampouco quer dizer que as uniões homoafetivas não merecem a tutela jurídica adequada, inclusive no que tange ao direito de adotar, motivo pelo qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido de adoção. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família, de modo que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana. Sendo possível conceder aos casais formados por pessoas do mesmo sexo tratamento igualitário ao conferido às uniões estáveis entre heterossexuais, não há que se falar em

Leia Mais »

22/02/2010

Rio de Janeiro – Adoção conjunta. (Processo 0324495-18.2009.8.19.0001, Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano, j. 22/02/2010).

Leia Mais »

29/07/2009

Rio Grande do Sul – Ação de Destituição de Poder Familiar e Adoção (Proc. 0270843001.28987 – Santa Maria – Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, j. 29/07/2009).

Leia Mais »

13/07/2009

Mato Grosso – Extinção do poder familiar e adoção conjunta. (Proc. 30244-2008/606 – Juara –  Juiz de Direito Maurício Porfírio Rosa – j. 13/07/2009).

Leia Mais »

09/06/2009

Goiás – Ação de destituição do poder familiar e adoção – (Proc. nº indisponível – Goiânia – Juiz de Direito Maurício Porfírio Rosa – j. 09/06/2009).

Leia Mais »

20/04/2009

Paraná – Habilitação para a adoção. (Proc 2007.000475-0 – Curitiba – Juíza de Direito Maria Lúcia de Paula Espindola. j. 20/04/09).

Leia Mais »
plugins premium WordPress