JURISPRUDÊNCIA

06/09/2005

Rio de Janeiro – Programa de televisão uso indevido de imagem. Homossexualismo. Retransmissão não autorizada; ofensa a honra. Dano moral. Apelação. Ação ordinária de responsabilidade civil. Pretensão indenizatória de alegados danos morais. Divulgação não autorizada de cenas da cerimônia da união homossexual do autor. Matéria jornalística sobre uniões da espécie. Pedido reparatório de indicado dano moral provocado pela divulgação da opção sexual do autor. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Direito de informar que encontra limitação na garantia constitucional do direito à privacidade e à intimidade da vida das pessoas. Quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A ofensa de ordem moral é de índole subjetiva. Demonstrada a ocorrência e caracterizada a ofensa à honra subjetiva, surge o dever de indenizar, cumprindo ser fixado o valor com moderação e adequação. Sentença modificada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJRJ – AC 2004.001.29336, 16ª Câm. Civ. Rel. Ronald Valladares, j. 06/09/2005.)

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20/07/2005

Rio de Janeiro – Concessão de pensão por morte. (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais – Proc. 200351510050644, Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, j. 20/07/2005).

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10/08/2005

TRF-4 – Constitucional. Previdenciário. Processo civil. Ação civil pública. Cabimento. Ministério público. Legitimidade. Abrangência nacional da decisão. Homossexuais. Inscrição de companheiros como dependentes no regime geral de previdência social. (…) 5. O princípio da dignidade humana veicula parâmetros essenciais que devem ser necessariamente observados por todos os órgãos estatais em suas respectivas esferas de atuação, atuando como elemento estrutural dos próprios direitos fundamentais assegurados na Constituição. 6. A exclusão dos benefícios previdenciários, em razão da orientação sexual, além de discriminatória, retira da proteção estatal pessoas que, por imperativo constitucional, deveriam encontrar-se por ela abrangidas. 7. Ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a alguém, em função de sua orientação sexual, seria dispensar tratamento indigno ao ser humano. Não se pode, simplesmente, ignorar a condição pessoal do indivíduo, legitimamente constitutiva de sua identidade pessoal (na qual, sem sombra de dúvida, se inclui a orientação sexual), como se tal aspecto não tivesse relação com a dignidade humana. 8. As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais. 9. A aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial – em alguns países de forma mais implícita – com o alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de maneira explícita, com a modificação do ordenamento jurídico feita de modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. 10. O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio reclusão. (TRF-4 – AC 2000.71.00.009347-0, 6ª T., Rel. João Batista Pinto Silveira, p. 10/08/2005.)

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27/07/2005

TRF-4 – Constitucional. Previdenciário. Processo civil. Ação civil pública. Cabimento. Ministério público. Legitimidade. Abrangência nacional da decisão. Homossexuais. Inscrição de companheiros como dependentes no regime geral de previdência social. 1. Possui legitimidade ativa o Ministério Público Federal em se tratando de ação civil pública que objetiva a proteção de interesses difusos e a defesa de direitos individuais homogêneos. 2. Às ações coletivas não se nega a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 3. A regra do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entendendo-se que os limites da competência territorial do órgão prolator, de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas sim, aqueles previstos no art. 93 do CDC. 4. Tratando-se de dano de âmbito nacional, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda a área prejudicada. 5. O princípio da dignidade humana veicula parâmetros essenciais que devem ser necessariamente observados por todos os órgãos estatais em suas respectivas esferas de atuação, atuando como elemento estrutural dos próprios direitos fundamentais assegurados na Constituição. 6. A exclusão dos benefícios previdenciários, em razão da orientação sexual, além de discriminatória, retira da proteção estatal pessoas que, por imperativo constitucional, deveriam encontrar-se por ela abrangidas. 7. Ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a alguém, em função de sua orientação sexual, seria dispensar tratamento indigno ao ser humano. Não se pode, simplesmente, ignorar a condição pessoal do indivíduo, legitimamente constitutiva de sua identidade pessoal (na qual, sem sombra de dúvida, se inclui a orientação sexual), como se tal aspecto não tivesse relação com a dignidade humana. 8. As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais. 9. A aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial – em alguns países de forma mais implícita – com o alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de maneira explícita, com a modificação do ordenamento jurídico feita de modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. 10. O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. (TRF-4 – AC 2000.71.00.009347-0, 6ª T., Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27/07/2005.) 

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26/07/2005

Rio de Janeiro – Apelação cível. Constitucional e processual. Ação de obrigação de fazer movida contra o Estado visando obter a realização de cirurgia de transgenitalização de neocolpovulvoplastia (mudança de sexo) porquanto não tendo o autor recursos para financiá-la, e estando a utilizar medicamentos preparatórios da cirurgia que podem acarretar efeitos colaterais pondo sua vida em risco, os quais foram indicados por médicos do próprio estado, não pode ser desamparado pelo poder público tendo em vista o direito social à saúde, previsto na constituição. Sentença de improcedência. – O direito social à saúde, previsto no art. 196 da Constituição é auto-aplicável, podendo se efetivar mediante a tutela jurisdicional. A negativa da efetivação de um direito assegurado pela Constituição, sem justificativa, constitui ofensa moral causadora de angústia, desalento, desesperança. – Apelo provido. (TJRJ – AC 2005.001.07095, 9ª Câm. Cív., Rel. Joaquim Alves de Brito, j. 26/07/2005).

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19/07/2005

Mato Grosso – Danos morais – Discriminação sexual – Conduta ilegal – Demonstração do dano – valor proporcional e razoável – Fixação inferior ao pedido inicial – Inexistência de sucumbência recíproca – Apelo improvido. A ilegalidade do ato restou demonstrado posto que a conduta da apelante foi discriminatória em razão da opção sexual dos apelados, vedada pelo art. 5º incs. Ve X da CF. Restou demonstrado ainda a ocorrência de dano, vez que haviam outras pessoas no local e o fato teve repercussão na mídia local. E, por fim, também ficou patente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. O quantum fixado na sentença singular respeitou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser modificado. Sendo meramente estimativo o valor da indenização pedido na inicial, não ocorre sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante. (TJMT – AC 26480/2005 – 5ª Câm. Civ., Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 19/07/2005.)

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15/07/2005

Rio Grande do Sul – Condição de dependente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho Porto Alegre. (JF 4 – Proc. 2005.71.00.004761-5, 2ª JEF Cív. de Porto Alegre, Juíza Federal Narendra Borges Morales, j. 15/07/2005).

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23/06/2005

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Anulação de casamento. Improcedência. Art. 219, I, CC/16. Erro sobre a pessoa. Se a qualidade civil do cônjuge – ainda que errônea – não foi causa determinante do casamento, descabe a sua anulação, mormente se a autora sabia, antes do casamento, qual a atividade desempenhada pelo réu. Também a descoberta do homossexualismo não acarreta a anulação do casamento, se não foi a causa que tornou insuportável a vida em comum. Não caracteriza erro sobre a pessoa alegado golpe que teria praticado o cônjuge contra uma empresa, antes do casamento, o qual não é demonstrado por prova idônea. Alimentos em cautelar de separação de corpos. Mantém-se a revogação da liminar que concedeu alimentos provisórios na cautelar de separação de corpos, já que esta é satisfativa somente em relação à separação de corpos. Advogado dativo. Honorários. Nomeado advogado dativo à autora em substituição ao Defensor Público que se aposentou, devida a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado. Apelação parcialmente provida, unicamente para fixar honorários advocatícios. (TJRS – AC 70010905511, 8.ª C. Civ., Rel. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 23/06/2005).

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21/06/2005

Minas Gerais – Agravo de Instrumento. Ação declaratória de união homoafetiva. Partilha de bens. Competência. Bens adquiridos em comum durante referida união. Convivência entre pessoas do mesmo sexo não pode ser considerada como entidade familiar. Questão afeta ao direito das obrigações. Incompetência da vara de família. “A homologação do termo de dissolução da sociedade estável e afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e guarda, responsabilidade e direito de visita a menor deve ser processada na Vara Cível não especializada, ou seja, não tem competência para processar a referida homologação a Vara de Família. No caso, a homologação guarda aspecto econômicos, pois versa sobre a partilha do patrimônio comum” (S.T.J. Resp. 148.897.MG- DJ-06-04-98 -Resp. 502.995-RN-rel.Ministro Fernando Gonçalves – Julg. 26-04-05). (TJMG – AC 1.0024.04.537121-8-001(1), rel. Des. Alvim Soares, j. 21/06/2005). 

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10/06/2005

Rio Grande do Sul – Ação declaratória. Reconhecimento. União estável. Casal homossexual. Preenchimento dos requisitos. Cabimento. A ação declaratória é o instrumento jurídico adequado para reconhecimento da existência de união estável entre parceria homoerótica, desde que afirmados e provados os pressupostos próprios daquela entidade familiar. A sociedade moderna, mercê da evolução dos costumes e apanágio das decisões judiciais, sintoniza com a intenção dos casais homoafetivos em abandonar os nichos da segregação e repúdio, em busca da normalização de seu estado e igualdade às parelhas matrimoniadas. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. (TJRS – EI 70011120573, 4º Gru. Câm. Cív., Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 10/06/2005).

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