27/10/2005
Rio Grande do Sul – Concessão de pensão por morte. (Proc. 2003.71.00.052443-2/RS, Porto Alegre – Juiza Federal Maria Helena Marques de Castro, j. 27/10/2005).
Rio Grande do Sul – Concessão de pensão por morte. (Proc. 2003.71.00.052443-2/RS, Porto Alegre – Juiza Federal Maria Helena Marques de Castro, j. 27/10/2005).
Rio de Janeiro – Civil. Companheirismo. Relação homossexual. Reconhecimento de sociedade de fato. Possibilidade. Demanda que se resolve à luz dos enunciados nº 380 e 382 do STF. Partilha de bens. Necessidade de demonstração de efetiva participação na formação do patrimônio, independente da relação afetiva. Ausência de comprovação de que durante a convivência o apelante contribuiu para a aquisição dos bens dos quais pretende a meação. Descabimento do reconhecimento da união estável, somente possível entre homem e mulher. Recurso desprovido. (TJRJ – AC 2005.001.37890, 2ª Câm. Civ., Rel. Carlos Eduardo Fonseca Passos, j. 26/10/2005.)
Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Dissolução de sociedade de fato. Partilha. Protesto contra alienação de bens. Merece acolhida o pedido da autora que, temendo atos de disposição de bens alegadamente comuns, com o protesto contra alienação de bens buscou prover a conservação e ressalva de seus direitos patrimoniais. Proveram, à unanimidade. (TJRS – AI 70012353108, 7ª Câm. Civ., Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 19/10/2005).
Rio de Janeiro – Ação de reconhecimento de união estável com pedido de alimentos – Sentença terminativa, proferida por Juízo de Família, com base em impossibilidade jurídica da demanda. A Constituição Federal, nos artigos 3º, inciso IV e 5º, incisos I e X, veda qualquer tipo de preconceito ou forma de discriminação, inclusive à concernente ao sexo, elevando à categoria dos direitos e garantias fundamentais a igualdade de todos perante a lei. O artigo 226 e seus parágrafos 3º e 4º da Magna Carta, ao estabelecerem que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, reconhecendo a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, não pretendeu excluir a existência e a possibilidade de reconhecimento de uniões homoafetivas, sob pena de violação dos preceitos constitucionais. O relacionamento entre dois homens ou entre duas mulheres é fato social aceito e reconhecido por toda a sociedade, não sendo possível negar-se a realidade que ocorre no País e no mundo, inclusive existe Projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional para regulamentar o relacionamento homoafetivo. Na ausência de lei expressa sobre a matéria, aplica-se o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, cabendo ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A competência para processar e julgar a questão é de uma das Varas Cíveis, por falta de previsão expressa das Leis Processuais e do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro atribuindo a competência a uma das Varas de Família – Prevalece a competência residual das Varas Cíveis. Assim, reforma-se a Sentença, determinando-se o prosseguimento do feito perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói até ulterior sentença de mérito. (TJRJ – AC 2005.001.20610, 10ª Câm. Cív., Rel. Camilo Ribeiro Ruliere, j. 19/10/2005).
Amazonas –– Ação de alteração do nome e do sexo constantes. (TJAM, Proc. nº 001.03.040497-6, Manaus – Juíza de Direito Cleonice Fernandes de Menezes Trigueiro, j. 17/10/2005).
TRF-1 – Distrito Federal – Aravo de instrumento. Ação de conhecimento. Antecipação de tutela. Plano de saúde. União homoafetiva. Dependente. I – Na hipótese de insucesso no feito principal, poderá a agravante restituir-se posteriormente do associado. Ademais, os autos deixam transparecer que o óbice à inclusão do interessado no plano de saúde vem sendo criado apenas pela GEAP, uma vez que, conforme se afirma na petição inicial da ação de conhecimento, o segundo agravado foi incluído como dependente do primeiro na autarquia em que este trabalha. II – A matéria, para perfeita elucidação, necessita de dilação probatória, motivo pelo qual é razoável aguardar o julgamento da causa. III – Negou-se provimento. Unânime. (TRF-1 – AI 20050020051079, 1ª T. Cív., Rel. José Divino de Oliveira, j. 10/10/2005.)
Rio de Janeiro – Civil. Consumidor. Responsabilidade civil. Erro médico. Transexual. Colocação de prótese mamária. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Dano material. A instituição hospitalar, na qualidade de prestadora de serviço, responde de forma objetiva pelos danos que seus prepostos causem aos pacientes, como disciplina o Código de Defesa do Consumidor. Revela grave imperícia o médico que se compromete a realizar cirurgia plástica estética para colocação de prótese em transexual e não atinge o objetivo prometido, com sérias conseqüências físicas ao paciente. O dano moral é arbitrado considerando a capacidade das partes, o evento e os efeitos provocados pela falha no serviço. Valor que se majora, observado o princípio da razoabilidade. Primeiro apelo provido, segundo recurso desprovido. (TJRJ – AC 2005.001.27347, 17ª Câm. Civ., Rel. Henrique de Andrade Figueira, j. 05/10/2005.)
Rio de Janeiro – Dissolução de sociedade de fato – Relação homossexual – Julgamento ultra petita – Não configuração – Sucumbência recíproca – Inocorrência. Não configura julgamento ultra petita quando o pedido inicial busca a partilha do imóvel adquirido com o esforço comum, em razão da união homoafetiva e a decisão reconhece a existência de uma sociedade de fato, sendo irrelevante a falta de pedido expresso da sua dissolução. Comprovada a existência da sociedade de fato entre os conviventes do mesmo sexo, cabível a sua dissolução judicial e a partilha do patrimônio se demonstrada a sua aquisição pelo esforço comum. Não há sucumbência recíproca quando a sentença acolhe um dos pedidos alternativos formulados na inicial. Improvimento do recurso. (TJRJ – AC 2005.001.28842, Rel. José Geraldo Antônio, j. 04/10/2005).
TRF-2 – São Paulo – Opção sexual. Demissão. Dano moral configurado. In casu, não restam dúvidas de que a ré lesou a honra do recorrido, pois ainda que a dispensa tenha se dado sob o manto de imotivada, em verdade, não passou de uma atitude totalmente arbitrária. O preconceito sexual de seus prepostos violou o disposto no inciso IV, do artigo 3º da Carta Magna, a merecer indenização por dano moral. Com efeito, não se pode negar que a dispensa de um trabalhador constitui em direito subjetivo do empregador que, a qualquer momento, e pagando-lhe os direitos correlatos, pode por fim ao liame empregatício mantido entre as partes. Contudo, não pode valer-se de seu poder potestativo para praticar atos discriminatórios como os descritos nos autos em epígrafe, causando gravame ao empregado, em seus direitos personalíssimos. Discriminar o que se convenciona fora dos “padrões normais” é comum em nossa sociedade (aliás, afirmar o contrário seria hipocrisia!), não obstante nos dias de hoje, as atitudes não sejam tão ostensivas como no passado. Contudo, não há como o Poder Judiciário tolerar abusos dessa ordem e o legislador não pode mais manter-se insensível à necessidade de regulamentação da matéria em comento. O homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo, já que sequer pode-se precisar o que define a opção sexual do ser humano: se fatores biológicos, psicológicos ou até mesmo ambos. De todo acerto e procedência é a decisão de primeiro grau, que censurou a atitude da recorrente. Não há razão alguma ou argumento que possa retirar a condenação. (TRF-2 – AC 00742-2002-019-02-00-9-SP, Rel. Valdir Florindo, j. 04/10/2005.)
Rio de Janeiro – Dissolução de sociedade de fato – Relação homossexual – Julgamento ultra petita – Não configuração – Sucumbência recíproca – Inocorrência. Não configura julgamento ultra petita quando o pedido inicial busca a partilha do imóvel adquirido com o esforço comum, em razão da união homoafetiva e a decisão reconhece a existência de uma sociedade de fato, sendo irrelevante a falta de pedido expresso da sua dissolução. Comprovada a existência da sociedade de fato entre os conviventes do mesmo sexo, cabível a sua dissolução judicial e a partilha do patrimônio se demonstrada a sua aquisição pelo esforço comum. Não há sucumbência recíproca quando a sentença acolhe um dos pedidos alternativos formulados na inicial. Improvimento do recurso. (TJRJ – AC 2005.001.28842, Rel. José Geraldo Antônio, j. 04/10/2005).
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