JURISPRUDÊNCIA

14/12/2005

Minas Gerais – Conflito de competência entre câmaras do tribunal – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c divisão de patrimônio – Relação homossexual – Questão estranha ao direito de família – Matéria afeta ao direito das obrigações – Competência recursal da unidade Francisco Sales – Inteligência do art. 108, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação anterior à conferida pela EC nº 63/2004 – resolução Nº 463/2005, ART. 2º, § 2º. (TJMG –  Confl. Comp. 1.0000.05.426848-7, Rel. Orlando Carvalho, j. 14/12/2005). 

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13/12/2005

STJ – Recurso especial. Direito previdenciário. Pensão por morte. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade de concessão do benefício. Ministério público. Parte legítima. 1 – A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” In casu, ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o fez. 2 – No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez admitida a intervenção ministerial, quadra assinalar que o acórdão embargado não possui vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes. 3 – A pensão por morte é : “o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido – a chamada família previdenciária – no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.” (Rocha, Daniel Machado da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251). 4 – Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não depende, obrigatoriamente, o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, § 3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise. 5 – Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. 6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: “Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º.”7 – Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 – Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 9 – Recurso Especial não provido. (STJ – REsp 395904 RS 2001/0189742-2, 6ª T., Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 13/12/2005.) 

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13/12/2005

TRF-5 – Ceará – Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro homossexual. União estável. Juros de mora. Taxa selic. Inaplicabilidade. Termo inicial da condenação. 1. Comprovada a união estável do Autor com o de cujus, e a condição de segurado especial do mesmo, tem-se que o Apelado possui o direito à concessão da pensão. 2. A pensão por morte, consoante o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, requerida após o prazo de 30 dias estabelecido no inciso I, será devida a contar do requerimento. 3. Inaplicabilidade da taxa SELIC na atualização de débitos previdenciários. 4. Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-5 – AC 371204-CE, 2ª T., Rel. José Baptista de Almeida Filho, j. 13/12/2005.)

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13/12/2005

TRF-5 – Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro homossexual. União estável. Juros de mora. Taxa Selic. Inaplicabilidade. Termo inicial da condenação. 1. Comprovada a união estável do Autor com o de cujus, e a condição de segurado especial do mesmo, tem-se que o Apelado possui o direito à concessão da pensão. 2. A pensão por morte, consoante o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, requerida após o prazo de 30 dias estabelecido no inciso I, será devida a contar do requerimento. 3. Inaplicabilidade da taxa SELIC na atualização de débitos previdenciários. 4. Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-5 – AC 200081000178349, 2ª T., Rel. José Baptista de Almeida Filho, j. 13/12/2005).

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30/11/2005

Rio de Janeiro – Conflito negativo de competência. Transexualismo. Mudança de prenome. Mudança do sexo. Competência do juízo de família. Conflito Negativo de Competência. Ação pretendendo alteração de estado de pessoa – mudança de sexo e prenome. Divergência entre os Juízos da 18a. Vara de Família e 8a. Circunscrição do RCPN. Matéria sem previsão expressa no Código de Organização Judiciária, demandando interpretação sistemática e teleológica para apuração de competência. Antecedentes jurisprudenciais divergentes, com julgamento de matéria análoga pelos Juízos de Família e Registral. O ponto central da controvérsia, e consequentemente da ação correspondente, é a mudança de sexo alteração de estado – sendo a mudança do prenome e retificação dos assentos mera consequência da primeira. A falta de previsão legal expressa orienta para a competência do Juízo de Família. No plano sistemático, em decorrência da competência geral das Varas de Família, voltada que são para a análise de questões relativas ao estado civil e outras pertinentes as relações afetivas em geral. No plano teleológico, concernente a finalidade do requerente de alterar sua condição sexual com as inevitáveis implicações próximas e diretas em suas relações familiares. E, no plano estrutural, como consequência do suporte cartorário, preparado para a jurisdição contenciosa, permitindo tramitação mais célere e efetiva, o que não se verifica no cartório da circunscrição civil, de feição predominantemente administrativa. Reconhecimento de competência do Juízo suscitante – 18a. Vara de Família da Capital. (TJRJ – CC 2005.008.00306, 2ª Câm. Civ., Rel. Antonio Saldanha Palheiro, j. 30/11/2005.)

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23/11/2005

Minas Gerais – Indenização – Veiculação da imagem do entrevistado – Vinculação ao tema da entrevista – Ausência de autorização – Fato relativo à imagem – Repercussão negativa na sociedade – Abalo psicológico – Dano moral – Elementos caracterizadores da responsabilidade civil – Comprovação – Quantum indenizatório – Razoabilidade e proporcionalidade – manutenção. A Constituição Federal elencou no rol dos direitos fundamentais a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da honra e imagem das pessoas (inciso X, art. 5º), vinculada à comprovação dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil subjetiva, contidos no art. 159 do Código Civil de 1916: “ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência”, dano e nexo causal. A fixação do valor da indenização tem por escopo desestimular a repetição de eventos danosos, em processo de dissuasão ou desmotivação do ofensor, assumindo, em acréscimo, caráter punitivo, mas não podendo gerar enriquecimento ilícito, doutro lado. (TJMG – AC 1.0058.01.004517-5-001, 11ª Câm. Civ., Rel. Afrânio Vilela, j. 23/11/2005.)

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22/11/2005

Rio de Janeiro – Transexualismo. Registro civil de nascimento. Retificação mudança de prenome. Mudança do sexo. Registro Civil. Pedido de retificação do prenome e do sexo constantes do assentamento de nascimento do postulante na serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais. Pessoa que, inobstante nascida como do sexo masculino, desde a infância manifesta comportamento sócio-afetivo-psicológico próprio do genótipo feminino, apresentando-se como tal, e assim aceito pelos seus familiares e integrantes de seu círculo social, sendo, ademais, tecnicamente caracterizada como transexual, submetendo-se a exitosa cirurgia de transmutação da sua identidade sexual originária, passando a ostentar as caracterizadoras de pessoa do sexo feminino. Registrando que não é conhecido pelo seu prenome constante do assentamento em apreço, mas pelo que pretende substitua aquele. Conveniência e necessidade de se ajustar a situação defluente das anotações registrais com a realidade constatada, de modo a reajustar a identidade física e social da pessoa com a que resulta de aludido assentamento. Parcial provimento do recurso, para determinar que sejam promovidas as alterações pretendidas no aludido assentamento. (TJRJ – AC 2005.001.17926, 18ª Câm. Civ., Rel. Nascimento Povoas Vaz, j. 22/11/2005.)

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9/11/2005

Distrito Federal – Conflito negativo de competência – Ação de anulação de partilha de bens – união de pessoas do mesmo sexo – Reconhecimento – Vara Cível. 1. O reconhecimento de sociedade estável entre pessoas do mesmo sexo reveste-se de caráter eminentemente patrimonial, haja vista que o direito brasileiro não reconhece como entidade familiar a união entre indivíduos do mesmo sexo.  2. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal não dispõe acerca da competência para julgamento da ação de anulação de partilha e, ante o princípio da competência residual, a competência é da Vara Cível e não da Vara de Órfãos e Sucessões. 3. Conflito de competência conhecido e declarado competente o juízo suscitante. (TJDF – Confl. Comp. 2005.00.2.005457-7 – 1ª Câm. Cív., Rel. Des. Sandra de Santis, j. 9.11.2005). 

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29/10/2005

Rio Grande do Sul – Adoção unilateral (Proc. nº 7002/72, Vara da Infância e da Juventude de Bagé – Juiz de Direito Marcos Danilo Edon Franco, j. 29/10/2005).

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28/10/2005

Rio Grande do Sul – Bagé – As crianças foram adotadas unilatelmente por com quem a requerente mantém união estável. A adoção pretendida visa incluir o nome da requerente no assento de nascimento das crianças, sem a exclusão da convivente. (Proc. nº não informado – Rel Juiz Marcos Danilo Edon Franco, j. 28/10/2005).

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