TRT-3 – União homossexual – Benefício previdenciário. A existência de relação homossexual entre o segurado e o beneficiário da previdência social não é fator determinante para o reconhecimento da condição de dependente nos termos da Lei 6858/80, segundo a qual a condição de dependente se estabelece em razão da vinculação econômica entre aquele e o segurado. Por outro lado, ainda que inexista, atualmente, a possibilidade do casamento entre homossexuais, a Instrução Normativa INSS/DC N. 25, de 7 de junho de 2000, não padece e inconstitucionalidade quando prevê a “concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. Os critérios da dependência econômica ou da coabitação adotados pela gestora de sistema de Previdência Complementar – cujas normas prevêem explicitamente: “quaisquer pessoas que vivam comprovada e justificadamente sob a dependência econômica do contribuinte” (art. 7º, BS) ou o companheiro ou a companheira de contribuinte “desde que comprovada a coabitação em regime marital por lapso de tempo superior a 05 anos consecutivos” (art. 9º, PBS) – não encontra, portanto, óbice jurídico. Assim, quer seja pelo critério da dependência econômica que se presume ante o seu reconhecimento pelo INSS, quer seja pelo critério da existência de coabitação homossexual entre o recorrente e o “de cujus” (ex-empregador), por período muito superior a 5 (cinco) anos, o primeiro faz jus aos créditos de aposentadoria por invalidez não recebidos em vida, por se tratar de direitos decorrentes da relação de emprego (art. 1º, 6858/80). (TRT-3 – RO 00641-2005-012-03-00-0, 2ª T., Juiz Rel. Antônio G. de Vasconcelos, j. 28/03/2006).