JURISPRUDÊNCIA

10/01/2006

TRF-5 – Administrativo. Remessa oficial e apelação em ação ordinária. União homoafetiva. Provas insuficientes da união estável. Sentença anulada. 1. Trata-se de Remessa Oficial e Apelação Cível em Ação Ordinária interposta pela União às fls. 72/89, que tem por objeto a reforma da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/RN Dr. Almiro José da Rocha Lemos, fls. 59/68, que, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente a concessão da pensão por morte a companheiro (do mesmo sexo) de ex-militar, ao argumento de que: a) o art. 201 da CF/88 não faz restrições às garantias previdenciárias, devendo ser respeitado o princípio da igualdade de tratamento a situações equiparáveis; b) a falta de designação como dependente não é óbice ao deferimento do benefício. 2. No caso: a) alega o Recorrido que passou a conviver com o de cujus a partir de fev/2000, na Cidade de Natal/RN, tendo este falecido em 28/02/2003, em Itamarati/PE; b) consta dos autos, como provas documentais: contrato de locação em nome do de cujus, do ano de 2000 (fls. 20/23), contas telefônicas em nome do Recorrido, com o mesmo endereço do imóvel locado pelo de cujus (fls. 24/28) e um cheque de conta conjunta do ano de 2000. Não houve produção de prova testemunhal. 3. Acórdão, fls. 115/117, relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Edílson Nobre, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União (fls. 103/107), ao argumento de que esta não se insurgiu, oportunamente, contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela, mas contra o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, aplicando-se, por isso, a esta o efeito do art. 5203, VII, do CPC. 4. O fato de não haver menção expressa na lei sobre a percepção da pensão por morte por companheiro homossexual, não pode ser considerado como obstáculo para o reconhecimento da união estável homoafetiva, até porque essa situação já se encontra amparada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive em decisão recente da 6ª Turma do Eg. STJ, no dia 15/12/2005, relatada pelo Exmo Ministro Hélio Quaglia Barbosa, e, ainda, tendo sido regulada pelo próprio INSS, por meio da Instrução Normativa nº 25, de 07/06/20000. 5. Entretanto, por exegese da legislação aplicável (arts. 3º e 4º da IN nº 25/20004), observa-se que, no caso, as provas carreadas aos autos não são suficientes, tampouco contemporâneas à época do óbito do instituidor, para demonstraram que a união entre o Apelado e o de cujus era estável e duradoura, principalmente pelo fato de que este sequer residia na mesma cidade que o Recorrido (Natal/RN) por ocasião do óbito, pois, como consta da inicial, faleceu em Pernambuco. (Precedentes: TRF 4ª REGIÃO AC 265742/RS 6ªT decisão: 19/09/2000 Juíza Eliana Paggiarin Marinho; TRF 5ª REGIAO REO 331333/AL 4ª T decisão: 20/04/2004 Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria) 6. Assim, é de se oportunizar a produção de outros meios de provas, como a testemunhal, inclusive requerido pela parte apelada, em sua peça inicial. 7. Sentença anulada para determinar a produção de provas complementares, inclusive a testemunhal. (TRF-5 – AC 200384000043828, Rel. Hélio Sílvio Ourem Campos, j. 10/01/2006.)

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21/12/2005

Rio Grande do Sul – Apelação cível. União homoafetiva. Reconhecimento. Princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Negado provimento ao apelo. (TJRS – AC 70012836755, 7ª Câm. Civ., Rel. Maria Berenice Dias, j. 21/12/2005).

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20/12/2005

Pernambuco – Pensão por morte. (Proc. 2005. 001.201970-6 – Segunda Vara da Fazenda Pública do Recife – Juiz de Direito Luiz Fernando Lapenda Figueiroa, j. 20/12/2005).

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16/12/2005

TRF-2 – Administrativo – Pensão por morte de servidor público – Companheira do mesmo sexo – Ausência de designação expressa – Correção monetária – Honorários – I – O reconhecimento legal das uniões homossexuais constitui conseqüência natural de uma situação fática que não pode mais ser renegada pelo estado contemporâneo, estando, assim, a merecer a tutela jurídica. II – Sobre a condição de companheira em união estável e a conseqüente dependência econômica, encontram-se devidamente comprovadas tais circunstâncias, de forma inequívoca, ratificadas através dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. III – No que tange à ausência de designação expressa junto ao órgão ao qual a servidora estava vinculada, tal fato não constitui impedimento à concessão de pensão, uma vez que não se trata de pressuposto para obtenção do benefício, mas, apenas, procedimento que visa facilitar sua implantação no momento oportuno. (…). (TRF-2 – AC 2002.51.01.005133-3, 7ª T. Esp., Rel. Reis Friede, j. 16/12/2005.)

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16/12/2005

São Paulo – Dano moral. Responsabilidade civil. Autor convidado a participar de programa televisivo no qual deveria representar o papel de marido de uma mulher, sob o pretexto de discussão a respeito de relacionamentos envolvendo pessoas de idades diferentes. Durante o programa, ao vivo, o autor passa a ser acusado de manter relacionamento extraconjugal e homossexual, com presença em cena de travesti que sustentava manter relacionamento amoroso com o requerente. Conduta ilícita dos produtores do programa. Ato doloso. Informação falsa para convencer o autor a participar do programa. Autor relativamente incapaz. Ausência de autorização dos responsáveis. Indenização devida, mas com redução do valor arbitrado em primeiro grau. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AC 161.148-4/5-00, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Enéas Costa Garcia, j. 16/12/2005.) 

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14/12/2005

Minas Gerais – Conflito de competência entre câmaras do tribunal – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c divisão de patrimônio – Relação homossexual – Questão estranha ao direito de família – Matéria afeta ao direito das obrigações – Competência recursal da unidade Francisco Sales – Inteligência do art. 108, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação anterior à conferida pela EC nº 63/2004 – resolução Nº 463/2005, ART. 2º, § 2º. (TJMG –  Confl. Comp. 1.0000.05.426848-7, Rel. Orlando Carvalho, j. 14/12/2005). 

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13/12/2005

STJ – Recurso especial. Direito previdenciário. Pensão por morte. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade de concessão do benefício. Ministério público. Parte legítima. 1 – A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” In casu, ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o fez. 2 – No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez admitida a intervenção ministerial, quadra assinalar que o acórdão embargado não possui vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes. 3 – A pensão por morte é : “o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido – a chamada família previdenciária – no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.” (Rocha, Daniel Machado da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251). 4 – Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não depende, obrigatoriamente, o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, § 3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise. 5 – Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. 6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: “Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º.”7 – Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 – Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 9 – Recurso Especial não provido. (STJ – REsp 395904 RS 2001/0189742-2, 6ª T., Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 13/12/2005.) 

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13/12/2005

TRF-5 – Ceará – Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro homossexual. União estável. Juros de mora. Taxa selic. Inaplicabilidade. Termo inicial da condenação. 1. Comprovada a união estável do Autor com o de cujus, e a condição de segurado especial do mesmo, tem-se que o Apelado possui o direito à concessão da pensão. 2. A pensão por morte, consoante o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, requerida após o prazo de 30 dias estabelecido no inciso I, será devida a contar do requerimento. 3. Inaplicabilidade da taxa SELIC na atualização de débitos previdenciários. 4. Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-5 – AC 371204-CE, 2ª T., Rel. José Baptista de Almeida Filho, j. 13/12/2005.)

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13/12/2005

TRF-5 – Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro homossexual. União estável. Juros de mora. Taxa Selic. Inaplicabilidade. Termo inicial da condenação. 1. Comprovada a união estável do Autor com o de cujus, e a condição de segurado especial do mesmo, tem-se que o Apelado possui o direito à concessão da pensão. 2. A pensão por morte, consoante o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, requerida após o prazo de 30 dias estabelecido no inciso I, será devida a contar do requerimento. 3. Inaplicabilidade da taxa SELIC na atualização de débitos previdenciários. 4. Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-5 – AC 200081000178349, 2ª T., Rel. José Baptista de Almeida Filho, j. 13/12/2005).

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30/11/2005

Rio de Janeiro – Conflito negativo de competência. Transexualismo. Mudança de prenome. Mudança do sexo. Competência do juízo de família. Conflito Negativo de Competência. Ação pretendendo alteração de estado de pessoa – mudança de sexo e prenome. Divergência entre os Juízos da 18a. Vara de Família e 8a. Circunscrição do RCPN. Matéria sem previsão expressa no Código de Organização Judiciária, demandando interpretação sistemática e teleológica para apuração de competência. Antecedentes jurisprudenciais divergentes, com julgamento de matéria análoga pelos Juízos de Família e Registral. O ponto central da controvérsia, e consequentemente da ação correspondente, é a mudança de sexo alteração de estado – sendo a mudança do prenome e retificação dos assentos mera consequência da primeira. A falta de previsão legal expressa orienta para a competência do Juízo de Família. No plano sistemático, em decorrência da competência geral das Varas de Família, voltada que são para a análise de questões relativas ao estado civil e outras pertinentes as relações afetivas em geral. No plano teleológico, concernente a finalidade do requerente de alterar sua condição sexual com as inevitáveis implicações próximas e diretas em suas relações familiares. E, no plano estrutural, como consequência do suporte cartorário, preparado para a jurisdição contenciosa, permitindo tramitação mais célere e efetiva, o que não se verifica no cartório da circunscrição civil, de feição predominantemente administrativa. Reconhecimento de competência do Juízo suscitante – 18a. Vara de Família da Capital. (TJRJ – CC 2005.008.00306, 2ª Câm. Civ., Rel. Antonio Saldanha Palheiro, j. 30/11/2005.)

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