JURISPRUDÊNCIA

29/03/2006

Rio Grande do Sul – União homoafetiva. Indisponibilidade de bens. Existindo divergência quanto ao termo final do relacionamento, deve ser mantida a indisponibilidade dos bens em nome de um dos companheiros até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável. Agravo desprovido à unanimidade, rejeitada a preliminar, por maioria. (TJRS – AI 70013929302, 7ª Câm. Cív., Rel. Maria Berenice Dias, J. 29/03/2006).

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28/03/2006

TRT-3 – União homossexual – Benefício previdenciário. A existência de relação homossexual entre o segurado e o beneficiário da previdência social não é fator determinante para o reconhecimento da condição de dependente nos termos da Lei 6858/80, segundo a qual a condição de dependente se estabelece em razão da vinculação econômica entre aquele e o segurado. Por outro lado, ainda que inexista, atualmente, a possibilidade do casamento entre homossexuais, a Instrução Normativa INSS/DC N. 25, de 7 de junho de 2000, não padece e inconstitucionalidade quando prevê a “concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. Os critérios da dependência econômica ou da coabitação adotados pela gestora de sistema de Previdência Complementar – cujas normas prevêem explicitamente: “quaisquer pessoas que vivam comprovada e justificadamente sob a dependência econômica do contribuinte” (art. 7º, BS) ou o companheiro ou a companheira de contribuinte “desde que comprovada a coabitação em regime marital por lapso de tempo superior a 05 anos consecutivos” (art. 9º, PBS) –  não encontra, portanto, óbice jurídico. Assim, quer seja pelo critério da dependência econômica que se presume ante o seu reconhecimento pelo INSS, quer seja pelo critério da existência de coabitação homossexual entre o recorrente e o “de cujus” (ex-empregador), por período muito superior a 5 (cinco) anos, o primeiro faz jus aos créditos de aposentadoria por invalidez não recebidos em vida, por se tratar de direitos decorrentes da relação de emprego (art. 1º, 6858/80). (TRT-3 – RO 00641-2005-012-03-00-0, 2ª T., Juiz Rel. Antônio G. de Vasconcelos, j. 28/03/2006).

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27/03/2006

São Paulo – Conflito negativo de competência. Ação declaratória de existência de união homoafetiva. Não se enquadra o pedido na competência de vara de família e sucessões, pois não previsto na legislação que prevê dualidade de sexos. Caso deve ser apreciado como sociedade de fato, previsto no art. 1.363 do Código Civil anterior e no art. 981 do atual, portanto competência de vara civil. Julga-se    procedente    o    conflito,    e competente o juízo suscitado. (TJSP – Confl. Comp. 127.165-0-9-00, Câm. Esp., Rel. Eduardo Golvea, j. 27/03/2006). 

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24/03/2006

Pernambuco – Ação declaratória de reconhecimento de sociedade estável homossexual. Aplicação do princípio Jura Noviti Curia. Provimento do apelo (art. 515, §3º do C.P.C.). Maioria. O nomem juris que se dê a ação, não deve ser valorizado a ponto de obstaculizar o reconhecimento do direito quando existente. O juiz pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelo autor. A união homossexual pode ser reconhecida para prevenir direito futuro, não constituindo obstáculo ao reconhecimento o fato de não haver discussão sobre divisão de patrimônio ou direito previdenciário. Provimento do apelo. Maioria. (TJPE – AC 77096-5, 5ª Câm. Cív., Rel. José Fernandes de Lemos, j. 24/03/2006).

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21/03/2006

Rio de Janeiro – União Homoafetiva. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Legitimidade passiva ad causam. Interesse de agir. 1. Dado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da expressa proscrição de qualquer forma de discriminação sexual, não há impedimento jurídico ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos patrimoniais aludidos pela Lei 8.971/94 e 9.278/96. 2. Interpretação sistemática do disposto no § 3° do art. 226 da Constituição Federal revela que a expressão homem e mulher referida na dita norma está vinculada à possibilidade de conversão da união estável em casamento, nada tendo a ver com o preceito de convivência que, de resto, é fato social aceito e reconhecido, até mesmo fins previdenciários. 3. Precedentes Apel cível n° 2004.001.30635, a Décima Quarta Câmara Cível. Relator desembargador Marco Antonio Ibrahim. 4. Provimento do recurso. (TJRJ – AC 2005.001.34933, 8ª Câm. Civ., Rel. Leticia Sardas, j. 21/03/2006).

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14/03/2006

TRF-4 – Previdenciário. Pensão por morte de parceiro homossexual. Possibilidade. Comprovação da convivência more uxorio. Dependência econômica presumida. 1. Comprovado o implemento dos requisitos impostos pelo art. 74 da Lei de Benefícios – qualidade de segurado do de cujus e dependência econômica mútua -, o homossexual tem direito a perceber pensão por morte do parceiro falecido. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A prova da convivência more uxorio faz presumir a dependência econômica entre os parceiros, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, fazendo jus o autor ao pensionamento postulado. (TRF-4 – AC 2004.70.00.018042-3-PR, 5ª T., Rel. Celso Kipper, j. 14/03/2006.)

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07/03/2006

São Paulo – Dano moral. Responsabilidade civil. Lei de imprensa. Fiel de igreja que alega ter sido atingido em sua honra por falsa reportagem de frequência por homossexuais. Indeferimento da inicial. Inadmissibilidade. Ilegitimidade ativa ad causam e impossibilidade jurídica do pedido. Fatos que dependem de análise de mérito. Prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSP – AC 422.754-4 2-00, 10ª Câm. Dir. Priv., Rel. Testa Marchi, j. 07/03/2006.) 

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07/03/2006

STJ – Rio Grande do Sul – Processo civil e civil – Prequestionamento – Ausência – Súmula 282-STF – União homoafetiva – Inscrição de parceiro em plano de assistência médica – Possibilidade – divergência jurisprudencial não-configurada. Se o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão, não se conhece do recurso especial, à míngua de prequestionamento. – A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. – O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. – Para configuração da divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico, para evidenciar semelhança e simetria entre os arestos confrontados. Simples transcrição de ementas não basta. (STJ – Resp 238.715-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 07/03/2006).

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23/02/2006

Minas Gerais – Transexual. Retificação de Registro Civil. Cirurgia realizada no exterior. Mero atestado médico constatando sua realização. Ausência de cumprimento das normas brasileiras sobre o tema. Procedimento que precede a análise da mudança de sexo no registro civil. Indeferimento da alteração do sexo no assento de nascimento. Recurso a que dá provimento. (TJMG – AC 1.0543.04.910511-6-001, Rel. Roney Oliveira, j. 23/02/2006)

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08/02/2006

Rio Grande do Sul – Sociedade de fato entre homossexuais. Dissolução. Pedido de posse de imóvel. Companheiro falecido. Reintegração de posse e perdas e danos. Reconvenção. Cabimento. Se a parte pretende, através de pleito reconvencional, obter a sua reintegração na posse de imóvel que é objeto da ação principal, então a reconvenção é admissível, pois guarda conexão com a ação principal e também com os fundamentos deduzidos pela defesa, ex vi do art. 315 do CPC, sendo comum a causa de pedir (art. 103, CPC). Recurso provido. (TJRS – 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 08/02/2006.)

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