JURISPRUDÊNCIA

14/04/2006

Rio de Janeiro – Apelação civil ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com partilha de bens. Relação homossexual. Sentença a quo que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a sociedade estável e duradoura entre as partes. Imóvel partilhado na razão de 50%. Apelo ofertado pela parte autora, objetivando a meação dos bens móveis que guarnecem a residência comum. Apelo da ré, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Manutenção do decisum. Amplo conjunto probatório demonstrando, de forma cristalina, que existiu por quase 26 anos forte relação de afeto, com sentimentos de envolvimentos emocionais, numa convivência more uxória, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência dessa união duradoura. No entanto, exclui-se da partilha os móveis que atualmente guarnecem o imóvel onde reside da ré, visto que os móveis particulares cabentes à autora já foram devidamente reconhecidos na sentença vergastada. Recursos conhecidos e improvidos. (TJRJ – AC2005.001.22849, Rel. Ferdinando Nascimento, j.14/04/2006).

Veja Mais »

12/04/2006

TRT-3 – Minas Gerais – União homossexual. Benefício previdenciário. A existência de relação homossexual entre o segurado e o beneficiário da previdência social não é fator determinante para o reconhecimento da condição de dependente nos termos da Lei 6858/80, segundo a qual a condição de dependente se estabelece em razão da vinculação econômica entre aquele e o segurado. Por outro lado, ainda que inexista, atualmente, a possibilidade do casamento entre homossexuais, a Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 7 de junho de 2000, não padece de inconstitucionalidade quando prevê a “concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. Os critérios da dependência econômica ou da coabitação adotados pela gestora de sistema de Previdência Complementar – Cujas normas prevêem explicitamente. “quaisquer pessoas que vivam comprovada e justificadamente sob a dependência econômica do contribuinte” (art. 7º, PBS) ou o companheiro ou a companheira de contribuinte “desde que comprovada a coabitação em regime marital por lapso de tempo superior a 05 anos consecutivos” (art. 9º, PBS) – Não encontra, portanto, óbice jurídico. Assim, quer seja pelo critério da dependência econômica que se presume ante o seu reconhecimento pelo INSS, quer seja pelo critério da existência de coabitação homossexual entre o recorrente e o de cujus (ex-empregador), por período muito superior a 5 (cinco) anos, o primeiro faz jus aos créditos de aposentadoria por invalidez não recebidos em vida, por se tratar de direitos decorrentes da relação de emprego (art. 1º, 6858/80). (TRT-3 – RO 00641-2005-012-03-00-0, 2ª T., Rel. Antônio Gomes de Vasconcelos, p. 12/04/2006). 

Veja Mais »

12/04/2006

Rio Grande do Sul – Dano moral. Discriminação homossexual. Busca por emprego. Prova testemunhal. Valor da indenização. Comprovando a prova testemunhal que a demandante foi vítima de discriminação por ser homossexual, ao pretender vaga de trabalho, sofrendo constrangimento diante de outras pessoas, é caso de condenação por danos morais. Indenização fixada em 20 salários mínimos que se mostra ajustada ao caso dos autos, considerando a capacidade econômica dos demandados. Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TJRS – AC 70013234752, 5ª Câm. Civ., Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 12/04/2006.)

Veja Mais »

11/04/2006

Minas Gerais – Júri – Nulidade – Quesitação dos jurados sobre a tese de inexigibilidade de conduta diversa – Possibilidade – Ausência de impugnação em momento oportuno – Preclusão – preliminar rejeitada – Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A tese de inexigibilidade de conduta diversa, embora não prevista expressamente em lei, é causa supralegal de exclusão da culpabilidade de possível quesitação perante o Tribunal do Júri. Conforme comprovado nos autos, o crime decorreu de comentários feitos pelas vítimas, atribuindo ao acusado a condição de homossexual. Mesmo tendo ciência dos abusos sexuais que acontecem dentro dos presídios, os boatos, em que pesem serem tidos desabonadores pelo réu, à míngua de fatos concretos informando sobre efetiva ou eminente intimidação, física ou moral, não cria para o acusado uma imperiosa necessidade de delinqüir. Desse modo, a decisão do Júri que diante a situação concreta acolheu a tese da inexigibilidade de conduta diversa é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo, portanto, ser cassada. Rejeitaram preliminar e deram provimento. (TJMG – AC 1.0145.02.024616-4/002, Rel. Paulo Cézar Dias, j. 11/04/2006).

Veja Mais »

07/04/2006

TRT-15 – Dano Moral – Suposta Opção Sexual – Discriminação- Dispensa Indireta – Ato Lesivo a Honra e Boa Fama – Cabimento. Enseja indenização por dano moral, de responsabilidade da empresa, atos reiterados de chefe que, no ambiente de trabalho, ridiculariza subordinado, chamando pejorativamente de gay e veado, por suposta opção sexual. Aliás, é odioso a discriminação por orientação sexual, mormente no local de labor. O tratamento dispensado com requisitos de discriminação, humilhação e desprezo à pessoa do reclamante afeta a sua imagem, o íntimo, o moral, dá azo à reparação por dano moral, além de configurar a dispensa indireta por ato lesivo a honra e boa fama do trabalhador, eis que esses valores estão ao abrigo da legislação constitucional e trabalhista (art. 3, IV e 5, X, da CF; art. 483, e, da CLT). (TRT-15 – RO 00872-2005-015-15-00-8. 6ª. T. Rel. Edson dos Santos Pelegrini. j. 07/04/2006.) 

Veja Mais »

05/04/2006

Rio Grande do Sul – Apelação Cível. Adoção. Casal Formado Por Duas Pessoas De Mesmo Sexo. Possibilidade. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – AC 70013801592, 7ªC. Civ., Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 05.04.2006).

Veja Mais »

05/04/2006

Rio Grande do Sul – Alteração de registro civil. Transexualidade. Cirurgia de transgenitalização. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração de registro civil. O nome das pessoas, enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como sendo uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (TJRS – AC 70013909874, 7ª Câm. Cív, Rel. Maria Berenice Dias, j. 05/04/2006).

Veja Mais »

11/04/2006

Rio de Janeiro – Apelação cível. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com partilha de bens. Relação homossexual. Sentença a quo que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a sociedade estável e duradoura entre as partes. Imóvel partilhado na razão de 50%. Apelo ofertado pela parte autora, objetivando a meação dos bens móveis que guarnecem a residência comum. Apelo da ré, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Manutenção do decisum. Amplo conjunto probatório demonstrando, de forma cristalina, que existiu por quase 26 anos forte relação de afeto, com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxória, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera conseqüência dessa união duradoura. No entanto, exclui-se da partilha os móveis que atualmente guarnecem o imóvel onde reside a ré, visto que os móveis particulares cabentes à autora já foram devidamente reconhecidos na sentença vergastada. Recursos conhecidos e improvidos. (TJRJ – C 2005.001.22849, 4ª Câm. Cív., Rel. Ferdinaldo do Nascimento, j. 11/04/2006).

Veja Mais »

30/03/2006

TRF-5 – Constitucional, administrativo e previdenciário. Agravo de instrumento. Pensão estatutária. Morte de companheira homossexual servidora pública federal. Reconhecimento do direito no regime geral da previdência social. Instrução normativa/INSS nº 25/2000. Princípios da igualdade e da liberdade individual. Proibição constitucional de distinção em razão do sexo. Comprovação de dependência econômica e vida em comum. Deferimento. Agravo improvido. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza Federal da 3ª Vara-CE, Drª Germana de Oliveira Moraes, que em sede de ação ordinária proposta visando à concessão de pensão por morte deixada por ex-servidora do Ministério da Saúde (companheira homossexual), concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. 2. Sobre o ponto nodal do litígio, já decidiram outros tribunais pátrios acerca de idêntico tema, na mesma linha de entendimento adotada pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que assiste direito ao companheiro do de cujus, decorrente de relação estável homossexual, à percepção de benefícios previdenciários. 3. Precedente do STJ: “(…) 5 – Diante do parágrafo 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. (…) Não houve, (…) de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 – Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, (…)”(STJ – 6ª Turma – REsp 395904/RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – J. em 13.12.2005 – DJ 06.02.2006 – p. 365). Precedente desta Corte: “(…) O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro(a) de homossexual, no RGPS, consubstanciado na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, para a concessão de tal benefício aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio da isonomia (…)”(TRF 5ª R. – AC 238.842 – RN – 1ª T. – Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli – DJU 13.03.2002). 4. Preenchidas pela Agravada diversas das exigências constantes da Instrução Normativa suso mencionada, tais como contas de energia, contrato de sociedade comercial, contrato de seguro de vida e testamento público, além de fotos em comum (fls. 146-148), corroboradas, ainda, pelas testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 181), revela-se indiscutível a alegada relação de companheirismo. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. (TRF-5 – AC 200305000287146, 1ª T., Rel. Hélio Sílvio Ourem Campos, j. 30/03/2006.)

Veja Mais »

29/03/2006

Rio Grande do Sul – União homoafetiva. Indisponibilidade de bens. Existindo divergência quanto ao termo final do relacionamento, deve ser mantida a indisponibilidade dos bens em nome de um dos companheiros até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável. Agravo desprovido à unanimidade, rejeitada a preliminar, por maioria. (TJRS – AC 70013929302, 7ª Câm. Cív. Rel. Maria Berenice Dias, j. 29/03/2006).

Veja Mais »
plugins premium WordPress