JURISPRUDÊNCIA

05/04/2006

Rio Grande do Sul – Apelação Cível. Adoção. Casal Formado Por Duas Pessoas De Mesmo Sexo. Possibilidade. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – AC 70013801592, 7ªC. Civ., Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 05.04.2006).

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05/04/2006

Rio Grande do Sul – Alteração de registro civil. Transexualidade. Cirurgia de transgenitalização. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração de registro civil. O nome das pessoas, enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como sendo uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (TJRS – AC 70013909874, 7ª Câm. Cív, Rel. Maria Berenice Dias, j. 05/04/2006).

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11/04/2006

Rio de Janeiro – Apelação cível. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com partilha de bens. Relação homossexual. Sentença a quo que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a sociedade estável e duradoura entre as partes. Imóvel partilhado na razão de 50%. Apelo ofertado pela parte autora, objetivando a meação dos bens móveis que guarnecem a residência comum. Apelo da ré, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Manutenção do decisum. Amplo conjunto probatório demonstrando, de forma cristalina, que existiu por quase 26 anos forte relação de afeto, com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxória, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera conseqüência dessa união duradoura. No entanto, exclui-se da partilha os móveis que atualmente guarnecem o imóvel onde reside a ré, visto que os móveis particulares cabentes à autora já foram devidamente reconhecidos na sentença vergastada. Recursos conhecidos e improvidos. (TJRJ – C 2005.001.22849, 4ª Câm. Cív., Rel. Ferdinaldo do Nascimento, j. 11/04/2006).

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30/03/2006

TRF-5 – Constitucional, administrativo e previdenciário. Agravo de instrumento. Pensão estatutária. Morte de companheira homossexual servidora pública federal. Reconhecimento do direito no regime geral da previdência social. Instrução normativa/INSS nº 25/2000. Princípios da igualdade e da liberdade individual. Proibição constitucional de distinção em razão do sexo. Comprovação de dependência econômica e vida em comum. Deferimento. Agravo improvido. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza Federal da 3ª Vara-CE, Drª Germana de Oliveira Moraes, que em sede de ação ordinária proposta visando à concessão de pensão por morte deixada por ex-servidora do Ministério da Saúde (companheira homossexual), concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. 2. Sobre o ponto nodal do litígio, já decidiram outros tribunais pátrios acerca de idêntico tema, na mesma linha de entendimento adotada pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que assiste direito ao companheiro do de cujus, decorrente de relação estável homossexual, à percepção de benefícios previdenciários. 3. Precedente do STJ: “(…) 5 – Diante do parágrafo 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. (…) Não houve, (…) de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 – Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, (…)”(STJ – 6ª Turma – REsp 395904/RS – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – J. em 13.12.2005 – DJ 06.02.2006 – p. 365). Precedente desta Corte: “(…) O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro(a) de homossexual, no RGPS, consubstanciado na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, para a concessão de tal benefício aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio da isonomia (…)”(TRF 5ª R. – AC 238.842 – RN – 1ª T. – Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli – DJU 13.03.2002). 4. Preenchidas pela Agravada diversas das exigências constantes da Instrução Normativa suso mencionada, tais como contas de energia, contrato de sociedade comercial, contrato de seguro de vida e testamento público, além de fotos em comum (fls. 146-148), corroboradas, ainda, pelas testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 181), revela-se indiscutível a alegada relação de companheirismo. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. (TRF-5 – AC 200305000287146, 1ª T., Rel. Hélio Sílvio Ourem Campos, j. 30/03/2006.)

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29/03/2006

Rio Grande do Sul – União homoafetiva. Indisponibilidade de bens. Existindo divergência quanto ao termo final do relacionamento, deve ser mantida a indisponibilidade dos bens em nome de um dos companheiros até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável. Agravo desprovido à unanimidade, rejeitada a preliminar, por maioria. (TJRS – AC 70013929302, 7ª Câm. Cív. Rel. Maria Berenice Dias, j. 29/03/2006).

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29/03/2006

Rio Grande do Sul – União homoafetiva. Indisponibilidade de bens. Existindo divergência quanto ao termo final do relacionamento, deve ser mantida a indisponibilidade dos bens em nome de um dos companheiros até o julgamento final da ação de reconhecimento de união estável. Agravo desprovido à unanimidade, rejeitada a preliminar, por maioria. (TJRS – AI 70013929302, 7ª Câm. Cív., Rel. Maria Berenice Dias, J. 29/03/2006).

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28/03/2006

TRT-3 – União homossexual – Benefício previdenciário. A existência de relação homossexual entre o segurado e o beneficiário da previdência social não é fator determinante para o reconhecimento da condição de dependente nos termos da Lei 6858/80, segundo a qual a condição de dependente se estabelece em razão da vinculação econômica entre aquele e o segurado. Por outro lado, ainda que inexista, atualmente, a possibilidade do casamento entre homossexuais, a Instrução Normativa INSS/DC N. 25, de 7 de junho de 2000, não padece e inconstitucionalidade quando prevê a “concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. Os critérios da dependência econômica ou da coabitação adotados pela gestora de sistema de Previdência Complementar – cujas normas prevêem explicitamente: “quaisquer pessoas que vivam comprovada e justificadamente sob a dependência econômica do contribuinte” (art. 7º, BS) ou o companheiro ou a companheira de contribuinte “desde que comprovada a coabitação em regime marital por lapso de tempo superior a 05 anos consecutivos” (art. 9º, PBS) –  não encontra, portanto, óbice jurídico. Assim, quer seja pelo critério da dependência econômica que se presume ante o seu reconhecimento pelo INSS, quer seja pelo critério da existência de coabitação homossexual entre o recorrente e o “de cujus” (ex-empregador), por período muito superior a 5 (cinco) anos, o primeiro faz jus aos créditos de aposentadoria por invalidez não recebidos em vida, por se tratar de direitos decorrentes da relação de emprego (art. 1º, 6858/80). (TRT-3 – RO 00641-2005-012-03-00-0, 2ª T., Juiz Rel. Antônio G. de Vasconcelos, j. 28/03/2006).

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27/03/2006

São Paulo – Conflito negativo de competência. Ação declaratória de existência de união homoafetiva. Não se enquadra o pedido na competência de vara de família e sucessões, pois não previsto na legislação que prevê dualidade de sexos. Caso deve ser apreciado como sociedade de fato, previsto no art. 1.363 do Código Civil anterior e no art. 981 do atual, portanto competência de vara civil. Julga-se    procedente    o    conflito,    e competente o juízo suscitado. (TJSP – Confl. Comp. 127.165-0-9-00, Câm. Esp., Rel. Eduardo Golvea, j. 27/03/2006). 

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24/03/2006

Pernambuco – Ação declaratória de reconhecimento de sociedade estável homossexual. Aplicação do princípio Jura Noviti Curia. Provimento do apelo (art. 515, §3º do C.P.C.). Maioria. O nomem juris que se dê a ação, não deve ser valorizado a ponto de obstaculizar o reconhecimento do direito quando existente. O juiz pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelo autor. A união homossexual pode ser reconhecida para prevenir direito futuro, não constituindo obstáculo ao reconhecimento o fato de não haver discussão sobre divisão de patrimônio ou direito previdenciário. Provimento do apelo. Maioria. (TJPE – AC 77096-5, 5ª Câm. Cív., Rel. José Fernandes de Lemos, j. 24/03/2006).

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21/03/2006

Rio de Janeiro – União Homoafetiva. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Legitimidade passiva ad causam. Interesse de agir. 1. Dado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da expressa proscrição de qualquer forma de discriminação sexual, não há impedimento jurídico ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos patrimoniais aludidos pela Lei 8.971/94 e 9.278/96. 2. Interpretação sistemática do disposto no § 3° do art. 226 da Constituição Federal revela que a expressão homem e mulher referida na dita norma está vinculada à possibilidade de conversão da união estável em casamento, nada tendo a ver com o preceito de convivência que, de resto, é fato social aceito e reconhecido, até mesmo fins previdenciários. 3. Precedentes Apel cível n° 2004.001.30635, a Décima Quarta Câmara Cível. Relator desembargador Marco Antonio Ibrahim. 4. Provimento do recurso. (TJRJ – AC 2005.001.34933, 8ª Câm. Civ., Rel. Leticia Sardas, j. 21/03/2006).

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