JURISPRUDÊNCIA

16/11/2006

Rio Grande do Sul – Apelação. União estável entre duas pessoas do mesmo sexo. Competência. Locação de parte do imóvel que servia de morada comum. Descabimento. A competência para processar e julgar ações que visam o reconhecimento de união estável entre duas pessoas do mesmo sexo é das Varas e Câmaras especializadas em Direito de Família. Precedentes jurisprudenciais. A locação de parte do imóvel que servia de morada comum é descabida. Ainda que existam entradas distintas, só há uma taxa condominial, uma conta de luz e uma conta de água. Logo, a locação só irá causar mais problemas entre as partes, que já estão em profundo litígio. Ademais, e talvez o mais importante, o agravado motiva seu pedido na necessidade de minorar seus gastos. Contudo, até agora, há fortes indícios de que o agravado tem recursos suficientes a demonstrar que não tem a menor necessidade de receber valores pela locação de apenas parte de um imóvel. Rejeitaram a preliminar. No mérito, deram provimento. (TJRS – AI 70015415789, 8ª Câm. Civ., Rel. Rui Portanova, j. 16/11/2006).

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16/11/2006

São Paulo – Plano de Saúde. Inclusão do companheiro do mesmo sexo como dependente. Possibilidade. Mandamentos constitucionais da isonomia e da vedação de discriminação por opção sexual. Reconhecimento dos consectários jurídicos. Valor dos Honorários mantido. Jurisprudência do STF e STJ. Recurso improvido. (TJSP – AC 464.730.4/0-00, 4ª Câm. Pub., Rel. Maria da Cunha, j. 16/11/2006.)

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09/11/2006

Rio Grande do Sul – Apelação cível. União homossexual estável. Indeferimento da petição inicial. É juridicamente possível o pedido de reconhecimento e dissolução de união homossexual estável, bem como o pedido de partilha de bens móveis e indenização por dano moral. Contudo, mantém-se o indeferimento da petição, por falta de interesse jurídico da autora, quanto aos pedidos de posse e propriedade de um animal e manutenção no imóvel locado, onde residia com a ré. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – AC 70017073933, 8ª Câm. Civ., Rel. Jose Ataides Siqueira Trindade, j. 09/11/2006.)

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09/11/2006

São Paulo – Plano de saúde – União entre pessoas do mesmo sexo – Inclusão do companheiro como dependente – Admissibilidade – Aplicação dos princípios constitucionais da isonomia e da vedação de discriminação por opção sexual. Plano de saúde. Inclusão do companheiro do mesmo sexo como dependente. Possibilidade. Mandamentos constitucionais da isonomia e da vedação de discriminação por opção sexual. Reconhecimento dos consectários jurídicos. Valor dos honorários mantido. Jurisprudência do STF e do STJ. Recurso improvido. (TJSP – AC 730-4/0 – 4.ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Maia da Cunha, j. 09/11/2006)

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30/10/2006

São Paulo – Ação de adoção unilateral. (Proc. 234/2006 – Catanduva – Juíza de Direto Sueli Juarez Alonso, j. 30/10/2006).

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26/10/2006

Rio Grande do Sul – Ação declaratória.  Reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Possibilidade jurídica. 1. Os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, dentre outros, que retratam direitos e garantias fundamentais, se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que exige a diversidade de sexos para o reconhecimento da união estável. 2. Restando devidamente comprovada a existência, por mais de quatro anos, de relação de afeto entre as partes, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência, deve ser mantida a sentença que reconheceu a união estável. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS – AC 70016660383, 8ª Câm. Civ. Rel. Claudir Fidelis Faccenda, j. 26/10/2006).  

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24/10/2006

TRF-4 – Administrativo. Servidor público. Direito de pensão por morte ao companheiro homossexual. 1. É uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa dos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. 2. Em que pese a negativa do pedido administrativo sob o argumento de que a sociedade de fato declarada na decisão judicial não seria suficiente para atender ao disposto no item “c” do inciso I do arts. 217 da Lei 8.112/90, tenho que a sociedade de fato estabelecida entre o autor e o servidor falecido restou suficientemente demonstrada nos autos, com sentença declaratória de reconhecimento transitada em julgado. Negar a existência da mesma consiste em violar os princípios basilares e consagrados da dignidade humana e da igualdade. 3. No que concerne ao fato de ausência de designação do autor pelo de cujus como seu beneficiário, nos termos do art. 217, da Lei n.º 8.112/90, a jurisprudência do Eg. STJ e dos Tribunais Federais é uníssona ao entender que não configura óbice ao reconhecimento da união estável a ausência de prévia designação expressa do companheiro para a concessão do benefício pleiteado. 4. Esta Turma já decidiu que é devida a pensão desde a data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, do ajuizamento da ação (EDAC n.º 2000.70.02.003041-3; AC n.º 2004.72.00.001394-8; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.007665-0/SC; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000922-7/RS) In casu, o pedido administrativo ocorreu em 20.5.2003. Dessa forma, provida em parte a remessa oficial, para fixar como termo a quo para o pensionamento, a data do pedido administrativo, conforme entendimento da Turma. 5. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos, utilizando-se o INPC. 6. Segundo o entendimento da Turma, devem incidir juros legais de mora à taxa de 12% ao ano, por força do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, §1º, do CTN. No entanto, mantenho o percentual de 6% fixado na r. sentença, diante da ausência de recurso do autor. Os juros deverão ser contados a partir da citação, em conformidade ao disposto no art. 405 do novo Código Civil. 7. Improvimento da apelação da União Federal. Parcial provimento da remessa oficial, tão-somente para fixar como termo inicial para o pensionamento a data do pedido administrativo. (TRF-4 – AC 2003.71.00.052443-2-RS, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 24/10/2006).

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24/10/2006

TRF-4 – Administrativo. Servidor público. Direito de pensão por morte ao companheiro homossexual. 1. É uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa dos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. 2. Em que pese a negativa do pedido administrativo sob o argumento de que a sociedade de fato declarada na decisão judicial não seria suficiente para atender ao disposto no item “c” do inciso I do arts. 217 da Lei 8.112/90, tenho que a sociedade de fato estabelecida entre o autor e o servidor falecido restou suficientemente demonstrada nos autos, com sentença declaratória de reconhecimento transitada em julgado. Negar a existência da mesma consiste em violar os princípios basilares e consagrados da dignidade humana e da igualdade. 3. No que concerne ao fato de ausência de designação do autor pelo de cujus como seu beneficiário, nos termos do art. 217, da Lei n.º 8.112/90, a jurisprudência do Eg. STJ e dos Tribunais Federais é uníssona ao entender que não configura óbice ao reconhecimento da união estável a ausência de prévia designação expressa do companheiro para a concessão do benefício pleiteado. 4. Esta Turma já decidiu que é devida a pensão desde a data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, do ajuizamento da ação (EDAC n.º 2000.70.02.003041-3; AC n.º 2004.72.00.001394-8; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.007665-0/SC; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000922-7/RS) In casu, o pedido administrativo ocorreu em 20.5.2003. Dessa forma, provida em parte a remessa oficial, para fixar como termo a quo para o pensionamento, a data do pedido administrativo, conforme entendimento da Turma. 5. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos, utilizando-se o INPC. 6. Segundo o entendimento da Turma, devem incidir juros legais de mora à taxa de 12% ao ano, por força do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, §1º, do CTN. No entanto, mantenho o percentual de 6% fixado na r. sentença, diante da ausência de recurso do autor. Os juros deverão ser contados a partir da citação, em conformidade ao disposto no art. 405 do novo Código Civil. 7. Improvimento da apelação da União Federal. Parcial provimento da remessa oficial, tão-somente para fixar como termo inicial para o pensionamento a data do pedido administrativo. (TRF-4 – AC 2003.71.00.052443-2-RS, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 24/10/2006)

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17/10/2006

Paraná – Concessão de pensão por morte. (JF4 – Proc. 2006.70.00.017901-6/PR – Curitiba – Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, j. 17/10/2006).

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17/10/2006

Mato Grosso do Sul – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Inclusão de companheiro homossexual em plano de saúde de servidor público – Possibilidade – Respeito às obrigações e direitos mútuos decorrentes – Supressão de lacuna legal pelo poder judiciário – Prequestionamento implícito – Recurso provido. (TJMS – AC 2006.012197-9, 2ª T. Cív., Rel. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan j. 17/10/2006).

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