TRF-2 – Rio de Janeiro – Constitucional. Processual civil. Administrativo. Pensão por morte de servidor público federal união formada entre pessoas do mesmo sexo. Dependência econômica configurada. Início dos efeitos financeiros. Juros de mora. I – A questão de mérito relacionada ao caso sob exame envolve a pensão por morte de servidor público federal, com a nota peculiar relacionada à condição de união entre pessoas do mesmo sexo em que havia comprovada dependência econômica; II – Na normativa constitucional, não há como se reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como sendo modelo de família, na acepção jurídica, motivo pelo qual não se pode concordar com a afirmação de que, embora o conceito de união estável como entidade familiar não contemple a sociedade de fato entre homossexuais, como aliás emerge do conceito legal de entidade familiar, tal sociedade, existindo, exige tratamento igualitário ao conferido aos companheiros; III – Há que se considerar que no âmbito do Direito Securitário (ou previdenciário lato sensu), aí incluída a pensão estatutária – como na hipótese de pensão deixada por servidor público federal -, revela-se importante a questão da dependência econômica, mesmo que não tenha sido feita a designação como dependente (art. 217, inciso II, “d”, da Lei 8.112/90); IV – A previsão contida no art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/90, no contexto da interpretação sistemática e teleológica, deve ser entendida do seguinte modo. a) hipótese de presunção relativa de dependência econômica para os que forem designados como tal, desde que tenham até 21 (vinte e um) anos de idade ou se forem inválidos; b) caso de necessidade de comprovação de dependência econômica para os demais casos. Tal exegese se afigura razoável à luz dos valores e princípios constitucionais, em especial da solidariedade social (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988); V – Não há como, pois, fundamentar o julgamento de procedência do pedido com base na possível “odiosa discriminação sexual”, tal como fez o magistrado, mas sim com fulcro na dependência econômica do art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/90; VI – Como o Autor não havia apresentado o requerimento administrativo da pensão, não poderia o Magistrado, à luz do Direito Processual Civil brasileiro, considerar a data do requerimento para fixar o termo inicial do benefício. Contudo, há a citação do INSS no bojo da justificação judicial, datada de 25 de abril de 2003, que deveria ter sido considerada pelo magistrado, eis que tratou-se da data em que o INSS teve conhecimento da pretensão material do Autor; VII – A jurisprudência do Eg Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a vigência da Medida Provisória 2.18035/2001, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a condenação da Fazenda Pública nos juros moratórios não pode ultrapassar o percentual de 6% ao ano; VIII – Recurso e remessa necessária a que se dá parcial provimento. (TRF-2 – AC 2004.51.02.002189-9, 8ª T. Esp., Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 13/03/2007).