JURISPRUDÊNCIA

20/03/2007

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio. Relação homossexual. Inexistência de discussão acerca de direitos oriundos do direito de família. Competência da vara cível. Voto vencido. A competência é da Vara Cível, em ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio de união homossexual. Preliminar acolhida, sentença anulada e competência declinada. Vv.: Se o Tribunal competente, no caso, a Unidade Goiás, não anulou a sentença de primeiro grau, não cabe a este Tribunal fazê-lo, sob pena de extrapolar os limites da sua seara, delimitada pelo art. 106, inciso II, letra “”c””, da Constituição Estadual (com redação anterior à EC 63/2004) e o art. 2º, §2º, da Resolução nº 463/2005, da Corte Superior deste Tribunal de Justiça. (Des. Roberto Borges de Oliveira) (TJMG – AC 2.0000.00.465188-5-000, 10ª C. Civ., Rel. Pereira da Silva, j. 20/03/2007). 

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20/03/2007

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio. Relação homossexual. Inexistência de discussão acerca de direitos oriundos do direito de família. Competência da vara cível. Voto vencido. A competência é da Vara Cível, em ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio de união homossexual. Preliminar acolhida, sentença anulada e competência declinada. Vv.: Se o Tribunal competente, no caso, a Unidade Goiás, não anulou a sentença de primeiro grau, não cabe a este Tribunal fazê-lo, sob pena de extrapolar os limites da sua seara, delimitada pelo art. 106, inciso II, letra “”c””, da Constituição Estadual (com redação anterior à EC 63/2004) e o art. 2º, §2º, da Resolução nº 463/2005, da Corte Superior deste Tribunal de Justiça. (Des. Roberto Borges de Oliveira) (TJMG – AC 2.0000.00.465188-5-000, 10ª C. Civ., Rel. Pereira da Silva, j. 20/03/2007). 

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13/03/2007

TRF-2 – Rio de Janeiro – Constitucional. Processual civil. Administrativo. Pensão por morte de servidor público federal união formada entre pessoas do mesmo sexo. Dependência econômica configurada. Início dos efeitos financeiros. Juros de mora. I – A questão de mérito relacionada ao caso sob exame envolve a pensão por morte de servidor público federal, com a nota peculiar relacionada à condição de união entre pessoas do mesmo sexo em que havia comprovada dependência econômica; II – Na normativa constitucional, não há como se reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como sendo modelo de família, na acepção jurídica, motivo pelo qual não se pode concordar com a afirmação de que, embora o conceito de união estável como entidade familiar não contemple a sociedade de fato entre homossexuais, como aliás emerge do conceito legal de entidade familiar, tal sociedade, existindo, exige tratamento igualitário ao conferido aos companheiros; III – Há que se considerar que no âmbito do Direito Securitário (ou previdenciário lato sensu), aí incluída a pensão estatutária – como na hipótese de pensão deixada por servidor público federal -, revela-se importante a questão da dependência econômica, mesmo que não tenha sido feita a designação como dependente (art. 217, inciso II, “d”, da Lei 8.112/90); IV – A previsão contida no art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/90, no contexto da interpretação sistemática e teleológica, deve ser entendida do seguinte modo. a) hipótese de presunção relativa de dependência econômica para os que forem designados como tal, desde que tenham até 21 (vinte e um) anos de idade ou se forem inválidos; b) caso de necessidade de comprovação de dependência econômica para os demais casos. Tal exegese se afigura razoável à luz dos valores e princípios constitucionais, em especial da solidariedade social (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988); V – Não há como, pois, fundamentar o julgamento de procedência do pedido com base na possível “odiosa discriminação sexual”, tal como fez o magistrado, mas sim com fulcro na dependência econômica do art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/90; VI – Como o Autor não havia apresentado o requerimento administrativo da pensão, não poderia o Magistrado, à luz do Direito Processual Civil brasileiro, considerar a data do requerimento para fixar o termo inicial do benefício. Contudo, há a citação do INSS no bojo da justificação judicial, datada de 25 de abril de 2003, que deveria ter sido considerada pelo magistrado, eis que tratou-se da data em que o INSS teve conhecimento da pretensão material do Autor; VII – A jurisprudência do Eg Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a vigência da Medida Provisória 2.18035/2001, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a condenação da Fazenda Pública nos juros moratórios não pode ultrapassar o percentual de 6% ao ano; VIII – Recurso e remessa necessária a que se dá parcial provimento. (TRF-2 – AC 2004.51.02.002189-9, 8ª T. Esp., Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 13/03/2007).

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06/03/2007

Rio de Janeiro – Transexual. Registro civil. Alteração. Possibilidade. Cirurgia de transgenitalização. Aplicação do art. 4º da lei de introdução ao código civil diante da ausência de lei sobre a matéria. Sentença que atende somente ao pedido de alteração do nome. Reforma parcial para também permitir a alteração do sexo no registro de nascimento. Provimento do apelo. A jurisprudência tem assinalado a possibilidade de alteração do nome e do sexo no registro de nascimento do transexual que se submete a cirurgia para redesignação sexual, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. (TJRJ – AC 2006.001.61108, 1ª Câm. Cív., Vera Maria Soares Van Hombeeck, j. 06/03/2007).

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28/02/2007

TRF-4 – Previdenciário. Concessão de pensão por morte. União estável entre casal homossexual comprovada. Honorários advocatícios. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Faz jus à percepção de pensão por morte o companheiro homossexual se demonstrada a união estável com o ex-segurado até a data do óbito. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. (TRF-4 – AC 2005.71.10.001969-0-RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28/02/2007).

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28/02/2007

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Registro civil das pessoas naturais. Retificação de registro civil. Transexualismo. Pessoa submetida a cirurgia de transgenitalização. Alteração do nome e do sexo no registro de nascimento. Possibilidade. Necessidade de averbação no registro, sem consignação, nas certidões, de seu conteúdo. Desnecessidade de publicidade da retificação. Recurso parcialmente provido. (TJRS – AC 70017037078, 7ª Câm. Civ., Rel. Ricardo Raupp Ruschel, j. 28/02/2007.)

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27/02/2007

Santa Catarina – Ação de indenização por danos morais – Injúrias – Entrechoque de prova testemunhal – Plausibilidade da tese sustentada pela autora – Abalo à honra objetiva – danos extrapatrimoniais – Configuração – Quantum indenizatório – Fixação – Critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Dever de indenizar caracterizado. I – Havendo nítido entrechoque entre os depoimentos testemunhais, caracterizando-se esta como único meio de prova utilizado no processo, deve o julgador, quando da entrega da prestação jurisprudencial, atentar para a versão controvertida que apresenta maior plausibilidade e verossimilhança, buscando sempre a verdade real e a pacificação social. II – O direito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se normativamente tutelado pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta da República (art. 5º, V e X, da CF/88), caracterizando-se, portanto, como cláusula pétrea (art. 60, §4º, da CF/88), não podendo ser abolida nem sequer por proposta de emenda constitucional, merecendo ser devidamente tutelado nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário. III – Neste sentido, a injúria proferida em local de trabalho, mormente quando irrogada por superior hierárquico e dizendo respeito a opção sexual da vítima, configura dano moral passível de reparação (CC/2002, art. 186), notadamente diante do alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República (CF/88, art. 5º, V e X). IV – Conforme entendimento preconizado pelo STF “[…] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa.” (RE 447.584-7/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28/11/2006). (TJSC – AC 2006.008720-6, Rel. Salete Silva Sommariva, j. 27/02/2007).

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27/02/2007

Rio de Janeiro – Pensão post mortem. Relação homoafetiva. Convivência. Deferimento liminar. Súmula 58, DO T.J.R.J. Mandado de Segurança. Liminar que determina pagamento de pensão por morte de companheiro homoafetivo. Amparo legal no art. 29 da Lei Estadual n. 285/1979, com redação dada pela Lei n. 4.320/2004, cuja inconstitucionalidade não foi declarada, ante a pendência de julgamento da Representação n. 2004.007.00166 pelo Órgão Especial deste Tribunal. Documentação hábil a trazer verossimilhança às alegações do agravado, quanto à convivência. Presentes os pressupostos para deferimento da liminar. Inteligência do Enunciado n. 58 da Súmula de Jurisprudência desta corte. Improvimento do recurso. (TJRJ – AI 006.002.18551, 12ª Câm .Civ., Rel. Custodio Tostes, j. 27/02/2007.)

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22/02/2007

Minas Gerais – Ação ordinária – União homoafetiva – Analogia com a união estável protegida pela constituição federal – Princípio da igualdade (não-discriminação) e da dignidade da pessoa humana – reconhecimento da relação de dependência de um parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito – Requisitos preenchidos – Pedido procedente. À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. – O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. – A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, de f. 108/113, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Maria Cristina da Silva Azevedo e Fátima Migliano, para determinar a inclusão definitiva da autora Maria Cristina da Silva Azevedo no que se refere à assistência médica e odontológica, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$1.200,00. A r. sentença fundamentou-se nos princípios constitucionais da igualdade e isonomia, que possibilita a extensão, às pessoas do mesmo sexo que vivem em união homoafetiva, os mesmos direitos reconhecidos às uniões heterossexuais. (TJMG – AC 1.0024.06.930324-6/001. Rel. Heloisa Combat, j. 22/02/2007).

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01/02/2007

São Paulo – União civil homossexual. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF) deve inspirar o juiz, diante da lacuna da lei sobre relações homoafetivas, na construção de sentença que garanta os efeitos patrimoniais de um relacionamento levado a sério por mulheres resolvidas, porque somente assim o Judiciário impede que o falso moralismo bloqueie práticas afirmativas de inclusão dos parceiros ao regime dos benefícios das relações heterossexuais, como os proventos de aposentadoria que são estendidos ao dependente de 26 anos de convivência. Precedente do STJ. Não provimento (TJSP – AC 4785764-4, 4ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 01/02/2007).

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