JURISPRUDÊNCIA

19/04/2007

São Paulo – Retificação de registro civil (assento de nascimento) – Transexualismo (ou disforia de gênero) – Sentença que autorizou a modificação do prenome masculino para feminino – Controvérsia adstrita à alteração do sexo jurídico no assento de nascimento – Admissibilidade – Cirurgia autorizada diante da necessidade de adequação do sexo morfológico e psicológico – Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a negativa de alteração do sexo originalmente inscrito na certidão – Evidente, ainda, o constrangimento daquele que possui o prenome “VANESSA”, mas que consta no mesmo registro como sendo do sexo masculino – Ausência de prejuízos a terceiros – Sentença que determinou averbar nota a respeito do registro anterior- Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP – AC 439.257-4-3-00, 8ª Câm. Dir. Priv Rel. Salles Rossi, j. 19/04/2007).

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18/04/2007

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Administrativo, constitucional e processual civil. Direitos humanos. Profissionais do sexo. Lei municipal. Convenção internacional. Obrigatoriedade de exame HIV/AIDS. Discriminação. Ética médica. Ofensa a direitos fundamentais. Legitimidade ativa do ministério público. Multa. Honorários advocatícios. 1.A Constituição atribui ao Ministério Público a função institucional de promover ação civil pública para a proteção de quaisquer interesses difusos ou coletivos por força dos artigos 127, caput, e 129, inc. III. 2. A exigência da municipalidade – obrigar as pessoas que se dedicam ao comércio do sexo a exames de saúde para diagnóstico de HIV e DST – vulnera de forma aberta os direitos fundamentais de proteção da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da igualdade e os princípios regedores do SUS. 3. A norma Municipal, ao desrespeitar princípios basilares do SUS, como a autonomia do paciente, o sigilo, a intimidade, investe contra o próprio sistema público de saúde e só isto seria motivo suficiente a conferir legitimidade ao Ministério Público. Federal. 4. As normas veiculadas em tratados ou convenções internacionais sobre direitos humanos firmados pela República se encontram equiparados aos direitos fundamentais, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição Federal, particularmente da prioridade que atribui aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade humana. 5. A ação civil pública é o instrumento adequado para a declaração de inconstitucionalidade da norma, desde que veicule pretensão, mandamental ou condenatória, que na via do controle abstrato seria inadmissível. 6. “Se a inconstitucionalidade é argüida como fundamento de outra pretensão que não a mera declaração da invalidez da norma – por exemplo, de uma pretensão condenatória ou mandamental, malgrado derivada da inconstitucionalidade de determinada regra jurídica – não será a da ação direta a via processual adequada, mas sim a do controle incidente e difuso”. (Precedente STF, Reclamação nº 1.017/SP) 7. É o caso dos autos, porque a alegada inconstitucionalidade da lei Municipal é fundamento da pretensão deduzida, que é a condenação da Municipalidade a não fazer o coercitivo controle sociológico em relação às pessoas que se dedicam ao comércio do sexo. 8. O Eminente Magistrado sentenciante, ao usar a tese da derrogação da convenção pela lei municipal posterior, ingressou no mérito da ação, o que permite a solução imediata da controvérsia neste processo, procedimento que adoto também com suporte no § 3º do artigo 515 do CPC. 9. A lei Municipal nº 2.068/1998 não se sustenta no ordenamento jurídico pátrio, pois em relação a um grupo determinado de pessoas instituiu um apartheid sanitário e social, com violação de preceitos da Constituição e do SUS. 10. A conduta do réu, que se sente autorizado por uma lei municipal, contraria o art. 6° da Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, pois estabelece condições excepcionais de vigilância sanitária às pessoas que se entregam à prostituição. 11. Os direitos inscritos no art. 6° da Convenção são direitos fundamentais incorporados à Constituição Federal de 1988 por força do § 2° do art. 5°. Ademais, remetem aos direitos fundamentais de igualdade (art. 5°, caput, da intimidade (art. 5°, X), que são corolários do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III). 12. A condenação da parte ré na verba honorária em ação civil pública, por não se aplicar ao caso o CPC, só se justifica no caso de litigância de má-fé, por aplicação do princípio da simetria (art. 17 da Lei nº Lei 7.347/85, com a redação dada Lei 8.078/90). 13. Fixada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada pessoa que eventualmente for doravante submetida aos exames obrigatórios de saúde por parte do Município de São Sebastião de Caí/RS (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). (TRF-4 – AC 2000.04.01.031627-9 – RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 18/04/2007).

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11/04/2007

Rio Grande do Sul – Filiação homoparental. Direito de visitas. Incontroverso que as partes viveram em união homoafetiva por mais de 12 anos. Embora conste no registro de nascimento do infante apenas o nome da mãe biológica, a filiação foi planejada por ambas, tendo a agravada acompanhado o filho desde o nascimento, desempenhando ela todas as funções de maternagem. Ninguém mais questiona que a afetividade é uma realidade digna de tutela, não podendo o Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos. Sendo notório o estado de filiação existente entre a recorrida e o infante, imperioso que seja assegurado o direito de visitação, que é mais um direito do filho do que da própria mãe. Assim, é de ser mantida a decisão liminar que fixou as visitas. Agravo desprovido. (TJRS – 7ª Câm. Cív. AI 70018249631, Rel. Maria Berenice Dias, j. 11/04/2007.)

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09/04/2007

São Paulo – Conflito negativo de competência – Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, para fins de partilha de bens – Demanda que assume contornos exclusivamente econômicos, porque calcada na divisão de patrimônio amealhado em comum – Matéria de cunho nitidamente obrigacional Impossibilidade legal de se reconhecer como entidade familiar (artigo Iº, da lei n° 9.27S/1996) e, por conseqüência, de atribuir competência ao Juízo especializado da Vara de Família e Sucessões para processamento do feito – Conflito procedente – Competência do Juízo suscitante. (TJSP – CC 141.095-0-1-00, Câm. Esp., Rel. Canguçu de Almeida, j. 09/04/2007). 

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28/03/2007

Rio de Janeiro – Conflito negativo de competência. Transexualismo. Mudança de prenome. Mudança do sexo. Competência do juízo de família. Conflito Negativo de Competência. Inexistência de previsão expressa no CODJERJ. Mudança de sexo e prenome. Note-se que, diante da ausência de norma regulamentando a competência para a apreciação e julgamento da causa, a ação deve tramitar perante o Juízo de Família. Isso porque não se trata tão-somente de simples modificação do prenome, na verdade, o requerente pretende a alteração de seu estado perante a sociedade. Assim, entende-se por competente para processar e julgar a presente demanda o MM. Juízo da 16a. Vara de Família da Comarca da Capital. Competência do Juízo Suscitante. Conflito conhecido e desprovido. (TJRJ – CC 2006.008.00467, 14ª Câm. Civ., Rel. Ferdinaldo do Nascimento, j. 28/03/2007).

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22/03/2007

Rio Grande do Sul – Mudança de sexo. Averbação no registro civil. 1. O recorrido quis seguir o seu destino, e agente de sua vontade livre procurou alterar no seu registro civil a sua opção, cercada do necessário acompanhamento médico e de intervenção que lhe provocou a alteração da natureza gerada. Há uma modificação de fato que se não pode comparar com qualquer outra circunstância que não tenha a mesma origem. O reconhecimento se deu pela necessidade de ferimento do corpo, a tanto, como se sabe, equivale o ato cirúrgico, para que seu caminho ficasse adequado ao seu pensar e permitisse que seu rumo fosse aquele que seu ato voluntário revelou para o mundo no convívio social. Esconder a vontade de quem a manifestou livremente é que seria preconceito, discriminação, opróbrio, desonra, indignidade com aquele que escolheu o seu caminhar no trânsito fugaz da vida e na permanente luz do espírito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 3ª T., REsp 678.933/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/03/2007).

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21/03/2007

Sergipe – Conflito negativo de competência – União entre pessoas do mesmo sexo – Não caracterização de entidade familiar – Art.226, §3º, da constituição federal – Ação de reconhecimento de sociedade de fato – Competência da vara cível comum, in casu, 11ª Vara Cível – Decisão por maioria. (TJSE – CC 2006112806, Rel. Gilson Gois Soares, j. 21/03/2007). 

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20/03/2007

São Paulo – Escritura pública de união homoafetiva. (Processo nº 583.00.2006.236899-5, Segunda Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, j. 20/03/2007).

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20/03/2007

TRF-4 – Agravo de instrumento. Pensão. Relação homoafetiva. A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. (TRF-4 – AI 2006.04.00.026711-0-PR, Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon, j. 20/03/2007).

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20/03/2007

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio. Relação homossexual. Inexistência de discussão acerca de direitos oriundos do direito de família. Competência da vara cível. Voto vencido. A competência é da Vara Cível, em ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio de união homossexual. Preliminar acolhida, sentença anulada e competência declinada. Vv.: Se o Tribunal competente, no caso, a Unidade Goiás, não anulou a sentença de primeiro grau, não cabe a este Tribunal fazê-lo, sob pena de extrapolar os limites da sua seara, delimitada pelo art. 106, inciso II, letra “”c””, da Constituição Estadual (com redação anterior à EC 63/2004) e o art. 2º, §2º, da Resolução nº 463/2005, da Corte Superior deste Tribunal de Justiça. (Des. Roberto Borges de Oliveira) (TJMG – AC 2.0000.00.465188-5-000, 10ª C. Civ., Rel. Pereira da Silva, j. 20/03/2007). 

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