JURISPRUDÊNCIA

28/02/2007

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Registro civil das pessoas naturais. Retificação de registro civil. Transexualismo. Pessoa submetida a cirurgia de transgenitalização. Alteração do nome e do sexo no registro de nascimento. Possibilidade. Necessidade de averbação no registro, sem consignação, nas certidões, de seu conteúdo. Desnecessidade de publicidade da retificação. Recurso parcialmente provido. (TJRS – AC 70017037078, 7ª Câm. Civ., Rel. Ricardo Raupp Ruschel, j. 28/02/2007.)

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27/02/2007

Santa Catarina – Ação de indenização por danos morais – Injúrias – Entrechoque de prova testemunhal – Plausibilidade da tese sustentada pela autora – Abalo à honra objetiva – danos extrapatrimoniais – Configuração – Quantum indenizatório – Fixação – Critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Dever de indenizar caracterizado. I – Havendo nítido entrechoque entre os depoimentos testemunhais, caracterizando-se esta como único meio de prova utilizado no processo, deve o julgador, quando da entrega da prestação jurisprudencial, atentar para a versão controvertida que apresenta maior plausibilidade e verossimilhança, buscando sempre a verdade real e a pacificação social. II – O direito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se normativamente tutelado pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta da República (art. 5º, V e X, da CF/88), caracterizando-se, portanto, como cláusula pétrea (art. 60, §4º, da CF/88), não podendo ser abolida nem sequer por proposta de emenda constitucional, merecendo ser devidamente tutelado nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário. III – Neste sentido, a injúria proferida em local de trabalho, mormente quando irrogada por superior hierárquico e dizendo respeito a opção sexual da vítima, configura dano moral passível de reparação (CC/2002, art. 186), notadamente diante do alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República (CF/88, art. 5º, V e X). IV – Conforme entendimento preconizado pelo STF “[…] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa.” (RE 447.584-7/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28/11/2006). (TJSC – AC 2006.008720-6, Rel. Salete Silva Sommariva, j. 27/02/2007).

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27/02/2007

Rio de Janeiro – Pensão post mortem. Relação homoafetiva. Convivência. Deferimento liminar. Súmula 58, DO T.J.R.J. Mandado de Segurança. Liminar que determina pagamento de pensão por morte de companheiro homoafetivo. Amparo legal no art. 29 da Lei Estadual n. 285/1979, com redação dada pela Lei n. 4.320/2004, cuja inconstitucionalidade não foi declarada, ante a pendência de julgamento da Representação n. 2004.007.00166 pelo Órgão Especial deste Tribunal. Documentação hábil a trazer verossimilhança às alegações do agravado, quanto à convivência. Presentes os pressupostos para deferimento da liminar. Inteligência do Enunciado n. 58 da Súmula de Jurisprudência desta corte. Improvimento do recurso. (TJRJ – AI 006.002.18551, 12ª Câm .Civ., Rel. Custodio Tostes, j. 27/02/2007.)

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22/02/2007

Minas Gerais – Ação ordinária – União homoafetiva – Analogia com a união estável protegida pela constituição federal – Princípio da igualdade (não-discriminação) e da dignidade da pessoa humana – reconhecimento da relação de dependência de um parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito – Requisitos preenchidos – Pedido procedente. À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. – O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. – A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, de f. 108/113, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Maria Cristina da Silva Azevedo e Fátima Migliano, para determinar a inclusão definitiva da autora Maria Cristina da Silva Azevedo no que se refere à assistência médica e odontológica, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$1.200,00. A r. sentença fundamentou-se nos princípios constitucionais da igualdade e isonomia, que possibilita a extensão, às pessoas do mesmo sexo que vivem em união homoafetiva, os mesmos direitos reconhecidos às uniões heterossexuais. (TJMG – AC 1.0024.06.930324-6/001. Rel. Heloisa Combat, j. 22/02/2007).

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01/02/2007

São Paulo – União civil homossexual. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF) deve inspirar o juiz, diante da lacuna da lei sobre relações homoafetivas, na construção de sentença que garanta os efeitos patrimoniais de um relacionamento levado a sério por mulheres resolvidas, porque somente assim o Judiciário impede que o falso moralismo bloqueie práticas afirmativas de inclusão dos parceiros ao regime dos benefícios das relações heterossexuais, como os proventos de aposentadoria que são estendidos ao dependente de 26 anos de convivência. Precedente do STJ. Não provimento (TJSP – AC 4785764-4, 4ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 01/02/2007).

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01/02/2007

São Paulo – Plano de saúde – Prestação de serviços médicos – Obrigação de fazer consistente na pretensão de incluir companheiro que manteve relacionamento homossexual semelhante à união estável reconhecida entre homem e mulher. Admissibilidade sob pena de ferimento ao princípio da isonomia e da liberdade sexual prevista no art.5º, caput, 3º, I, da Constituição Federal. Jurisprudência do STJ. Procedência bem determinada. Recurso improvido.” (TJSP – AC 4859264900, Rel. Maia da Cunha, j. 01/02/2007).

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31/01/2007

TRF-4 – Administrativo. Processual Civil. Pensão por morte de servidor público. Regime de união estável. Companheiro homossexual. Reconhecimento do direito. Litisconsórcio passivo necessário. Habilitação da ex-cônjuge. Beneficiária de pensão alimentícia. Rateio em partes iguais. […] A impossibilidade jurídica do pedido revela-se como uma forma de limitação à regra geral, nas hipóteses em que a demanda se mostra incompatível com o ordenamento jurídico. Não é o caso dos autos, já que a tutela jurisdicional não encontra proibição no ordenamento. A interpretação que vêm sendo consolidada pelos nossos Tribunais defende a ótica de que não se deve ignorar os princípios norteadores da Lei Maior, que consagram a igualdade em seu artigos 3.º, IV e 5.º em detrimento da discriminação preconceituosa. Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, assim como o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos. A jurisprudência do E. STJ já firmou o posicionamento de que, na hipótese versada nos autos, a pensão vitalícia deve ser repartida em partes iguais entre a ex-esposa do servidor falecido e a companheira, que com ele vivia em união estável, por ocasião do seu falecimento. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4 – AC 2004.71.07.006747-6, 3ª T., Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 31/01/2007).

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30/01/2007

Paraná – Apelação cível – Inventário – abertura – Companheiro – Posse e administração dos bens deixados pelo de cujus – Ilegitimidade ativa – Processo extinção – Nulidade – Necessidade da citação de eventuais herdeiros – Prosseguimento do feito – Parcial provimento. Em princípio o alegado companheiro tem legitimidade para propor abertura de inventário, já que na posse e administração dos bens do falecido, sendo necessária a citação dos demais herdeiros que, poderão, eventualmente, contestar a união homoafetiva. (TJPR – AC 431.377-7, 5ª Câm. Rel. Costa Barros, j. 30/01/2007).

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25/01/2007

Minas Gerais – Ação declaratória – Reconhecimento de sociedade de fato homoafetiva – Indeferimento da inicial – Cassação – Possibilidade jurídica do pedido – Necessidade de conferir Regular processamento ao feito. 1 – É da vara de família a competência para processar e julgar ação declaratória de união homoafetiva por meio da qual as autoras pretendem assegurar-se direitos patrimoniais como entidade familiar. 2 – A possibilidade jurídica do pedido, como uma das condições da ação, consiste na averiguação abstrata a respeito da viabilidade da pretensão deduzida frente ao ordenamento vigente. 3 – Afastados os argumentos, nos quais se pautou o Juiz ‘a quo’ para indeferir a inicial, e uma vez evidenciada a possibilidade jurídica do pedido, cassa-se a sentença, determinando o regular processamento do feito, para que seja aferido o mérito da questão litigiosa. (TJMG – AC 1.0024.05.817915-1/001(1), Rel. Silas Vieira, j. 25/01/2007).

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19/01/2007

Minas Gerais – Constitucional e previdenciário. Pensão por morte de servidor. Relação homoafetiva. Possibilidade. Art. 3º, IV, da constituição federal. Aplicação. Inteligência do art. 17, I, “C”, DA LEI Nº 8.112/90. 1. Havendo nos autos provas de sobejo na direção da constatação de que o requerente viveu em união homoafetiva com o ex-servidor falecido, durante mais de cinqüenta anos, coabitando no mesmo endereço, mantendo cartão de crédito e conta bancária conjunta, além de se apresentarem no convívio social, assumindo publicamente a condição de companheiros, é de ser reconhecida a união estável, nos termos da Lei Maior e da 8.112/90. 2. A lei, só por si, não extingue comportamentos racistas, preconceituosos, discriminatórios ou mesmo criminosos, necessitando, antes, de uma conscientização da coletividade sobre serem odiosas as condutas assim tipificadas. Não é a falta de uma lei específica sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas que vai alijar o requerente do seu direito de obter, comprovados os requisitos objetivos da união (convivência, relação amorosa, dependência econômica e publicidade da condição), o reconhecimento da existência de uma união estável propiciadora da pensão por morte requestada. 3. Ademais, o art. 3º, IV, da Constituição Federal, consagra o princípio da não-discriminação, impondo ao legislador ordinário a necessidade de obediência a tal preceito por ocasião de sua atuação legiferante, e possibilitando ao Poder Judiciário a observação dessa diretriz na interpretação e aplicação do direito posto no caso concreto. 5. Assim, a correta inteligência do art. 217, I, “c”, da Lei nº 8.112/90 há de ser compreendida no sentido de que também nas relações homoafetivas existe o direito à pensão por morte instituída pelo servidor falecido. 6. Apelação desprovida. 7. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 – AC 2002.38.00.043831-2/MG, 2ª T., Rel. Neuza Maria Alves da Silva, p. 19/01/2007).

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