JURISPRUDÊNCIA

09/08/2007

Rio Grande do Sul – Pensão por morte (JF4 – Proc. 2007.71.01.000395-1/RS, Rio Grande – Juíza Federal Claudia Maria Dadico, j. 09/08/2007).

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08/08/2007

Rio Grande do Sul – Conflito de competência. Pedido de habilitação para o casamento formulado por homossexuais. Competência do juízo da vara dos registros públicos. Ofício circular 021/2003 DA CGJ. Tratando-se de pedido de habilitação para casamento, a competência é da Vara dos Registros Públicos, consoante expressa orientação do Ofício-Circular nº 021/2003-CGJ. No entanto, os requerentes ingressaram diretamente com a postulação perante a Vara dos Registros Públicos, sem obedecer o procedimento regrado nos arts. 1.525 e seguintes do Código Civil c/c os arts. 67 a 69 da Lei 6.015/73. Manifesta a impropriedade, que, entretanto, não tem o condão de transformar o pedido em ação declaratória. Não tendo sido observado procedimento legal, a conseqüência deverá, em princípio, ser a extinção do pleito, sem julgamento de mérito, não o deslocamento da competência. Julgaram procedente o conflito. Unânime. (TJRS – Conf. Com. 70020095204, 7ª C. Cív., Rel. Dês. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 08/08/2007).  

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07/08/2007

Santa Catarina – União homoafetiva – reconhecimento para fins previdenciários – possibilidade – princípios constitucionais – interpretação sistemática – precedentes – apelo e reexame necessário inacolhidos. Em face de lacuna legislativa, cabe ao Judiciário oferecer proteção jurídica às situações oriundas de união homoafetiva, através de uma interpretação sistemática, com fundamento nos princípios da dignidade humana, igualdade e repudio a discriminação. ‘”Como direito e garantia fundamental, dispõe a Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. É o ‘caput’ do art. 5°.’”Conforme o ensinamento mais básico de Direito Constitucional, tais regras, por retratarem princípios, direitos e garantias fundamentais, se sobrepõem a quaisquer outras, inclusive aquela esculpida no art. 226 § 3°, que prevê o reconhecimento da união estável entre homem e a mulher…” (Homoafetividade o que diz a Justiça. Dias, Maria Berenice. Porto Alegre.2003. p. 109). (TJSC – AC 2007.021488-2, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 07/08/2007).

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07/08/2007

Rio de Janeiro – Registro civil de nascimento. Retificação. Transexual. Alteração do nome. Impossibilidade de alteração do sexo. Estabilidade das relações jurídicas. Ação de retificação do registro de nascimento. Transexual. Adequação do sexo psicológico ao sexo genital. Sentença de procedência. Apelação. Sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a alteração no registro civil, consistente na substituição do nome do requerente, passando a figurar como pessoa do sexo feminino. Características físicas e emocionais do sexo feminino. Artigo 13 do Código Civil. Defeso o ato de dispor do próprio corpo. Exceção quando for por exigência médica. Ciência moderna trata o transexualismo como uma questão neurológica. Análise citogenética. Prova definitiva para determinar o sexo. Diferença encontrada nos cromossomos sexuais é a chave para a determinação do sexo. Cirurgia de mudança de sexo não é modificadora do sexo. Mera mutilação do órgão genital, buscando a adaptação do sexo psicológico com o sexo genital. Mudança de sexo implicaria em reconhecimento de direitos específicos das mulheres. Segurança jurídica. Mudança do nome do apelado se afigura possível. Artigos 55 e 58 da Lei nº 6015/77. Nome pode ser alterado quando expõe a pessoa ao ridículo. Quanto à mudança de sexo, a pretensão deve ser rejeitada. Modificação do status sexual encontra vedação no artigo 1.604 do Código Civil. Ensejaria violação ao preceito constitucional que veda casamento entre pessoas do mesmo sexo. Retificação do sexo no assento de nascimento tem como pressuposto lógico a existência de erro. Inexistência de erro. Apesar da aparência feminina, ostenta cromossomos masculinos. Dá-se provimento ao recurso. (TJRJ – AC 24.198/07, Rel. Mônica Maria Costa, j. 07/08/2007).

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01/08/2007

Paraná – Agravo de instrumento – Ação declaratória e constitutiva incidental em autos de inventário – Pretensão de reconhecimento da existência de união homoafetiva entre a autora e a inventariada – Pedido de antecipação da tutela para determinar a expedição de ofícios para bloqueio de bens e outras providências – Indeferimento pela julgadora singular – Recurso conhecido e provido em parte, para o parcial atendimento dos pleitos formulados pela autora. (TJPR – AI 404.392-7, Rel. Mário Rau, j. 01/08/2007).

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31/07/2007

Espírito Santo – Apelação cível. Ação de retificação de registro público. 1) Transexual. Realização de cirurgia de mudança de sexo. 2) Imutabilidade do prenome. Relativização. Art. 55, parágrafo único, da lei de registros públicos. 3) Direito da personalidade. Integração do indivíduo ao meio social. 4) Recurso improvido. 1) No caso em apreço, a finalidade do pedido inicial de alteração do nome do apelado objetivou compatibilizá-lo socialmente com sua situação de transexual, após a realização de cirurgia de mudança de sexo. Buscou-se assim evitar situações embaraçosas e de profundo constrangimento no plano social, por assumir o recorrido aparência feminina e, não obstante, fazer uso de nome masculino, fato esse que, não raramente, impede-o de ter uma vida que se aproxime do que se convenciona como normal. 2) Importante salientar que o nome da pessoa é o seu fator de individualização na sociedade, integrando a sua personalidade e indicando a sua vinculação a um certo grupo familiar. Trata-se, sem dúvida, de um direito inerente à pessoa humana e, portanto, um direito da personalidade. 3) A imutabilidade do prenome é relativa, sendo que a própria Lei de Registros Públicos (Lei 6.015⁄73) possibilita sua alteração em virtude situações embaraçosas ao indivíduo. Recurso improvido. Conclusão: à unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJES – AC 24060180783, 3ª Câm. Civ., Rel. Rômulo Taddei, j. 31/07/2007)

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31/07/2007

Espírito Santo – Apelação cível. Ação de retificação de registro público. 1) transexual. Realização de cirurgia de mudança de sexo. 2) imutabilidade do prenome. Relativização. Art. 55, parágrafo único, da lei de registros públicos. 3) direito da personalidade. Integração do indivíduo ao meio social. 4) recurso improvido. 1) No caso em apreço, a finalidade do pedido inicial de alteração do nome do apelado objetivou compatibilizá-lo socialmente com sua situação de transexual, após a realização de cirurgia de mudança de sexo. Buscou-se assim evitar situações embaraçosas e de profundo constrangimento no plano social, por assumir o recorrido aparência feminina e, não obstante, fazer uso de nome masculino, fato esse que, não raramente, impede-o de ter uma vida que se aproxime do que se convenciona como normal. 2) Importante salientar que o nome da pessoa é o seu fator de individualização na sociedade, integrando a sua personalidade e indicando a sua vinculação a um certo grupo familiar. Trata-se, sem dúvida, de um direito inerente à pessoa humana e, portanto, um direito da personalidade. 3) A imutabilidade do prenome é relativa, sendo que a própria Lei de registros públicos (Lei 6.015/73) possibilita sua alteração em virtude situações embaraçosas ao indivíduo. Recurso improvido. (TJES – AC 24060180783, 3ª Câm. Cív., Rel. Rômulo Taddei, j. 31/07/2007). 

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31/01/2007

Goiás – Declaratória de união estável. (Proc. nº indisponível, 3ª V. Fam. Goiania, Juiza Prolatora: Sirlei Martins da Costa, j. 31/01/2007).

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23/07/2007

São Paulo – Conflito de competência. Reconhecimento de união estável – Pessoas do mesmo sexo que ostentam impedimento para o casamento – Inaplicabilidade das normas afetas à união estável – Sociedade de fato caracterizada — Conflito procedente para determinar a competência do Juízo suscitante. (TJSP – Confl. Comp. 142.233-0/0-00, Câm. Esp., Rel. Ademir de Carvalho Benedito, j. 23/07/2007.)

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31/07/2007

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (Proc. 2006.71.00.038466-0/RS – JEF4 – Porto Alegre – Juíza Federal Graziela Cristine Bündchen, j. 31/07/2007).

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