JURISPRUDÊNCIA

13/11/2007

TRF-1 – Mato Grosso – Processo penal. Habeas corpus. Transexualidade. Falsificação de certidão de nascimento. Princípio da ofensividade. 1. O sexo não é determinado tão-somente, ou exclusivamente, pela genitália ou demais características físicas exteriores. Aparentar não é s e r. 2. O transexual é um indivíduo que quer viver e ser respeitosamente aceito como pessoa do sexo oposto. Não se adapta à vida que leva, quer mudar de sexo, em face do terrível conflito com sua identidade de gênero. 3. Temos, no transexual, ou “um homem preso num corpo de mulher”, ou “uma mulher presa no corpo de homem”, gerando problemas psíquicos, sociais e jurídicos 4. Falsificar uma certidão de nascimento para fazer constar que um transexual é mulher e não homem, psico-sexualmente feminino, o que veio a ser reconhecido em sentença judicial, não pode constituir crime, pois, não alterou a verdade. Tanto assim que, no caso em estudo, o transexual foi submetido a cirurgia e ficou uma mulher, liberada do corpo de homem, e veio a casar-se com um homem. 5. O agente procurou ajudar, sem burlar os fatos, um ser humano, procurando diminuir seus traumas e constrangimentos, fazendo-o feliz, ante a demora da solução judicial do problema. 6. O direito penal deve ter por finalidade assegurar a coexistência livre, pacífica e feliz dos homens. 7. O direito penal só pode ser acionado quando o ato lesiona de forma efetiva, ou expõe a perigo, o bem jurídico tutelado pela norma penal. (TRF-1 – HC 2007.01.00.047822-3, 3ª T., Rel. Tourinho Neto, j. 13/11/2007). 

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12/11/2007

Distrito Federal – Conflito de competência. Processo constitucional. Civil. Processo civil. Desacordo entre os Juízos da Vara Cível e da Vara de Família quanto à competência para processar e julgar demandas que envolvam a tutela concreta de interesses decorrentes de uniões homossexuais. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, também chamadas de “uniões homoafetivas”, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais.  A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural – requisito de existência, portanto – a dualidade de sexos. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF. As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família.  As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de desigualação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações. Conflito conhecido. Definida como pertencente ao Juízo Cível a competência para conhecer de conflitos relativos a uniões homossexuais -“parcerias civis”. (TJDF – CC 2007.00.2.010432-3, 1ª Câm. Civ. Rel. Diva Lucy Ibiapina, j. 12/11/2007). 

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07/11/2007

Rio de Janeiro – Arrolamento de bens. União homossexual. Incompetência absoluta do juízo de família. Nulidade dos atos decisórios. A união entre pessoas do mesmo sexo não é considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, logo, não tem caráter de entidade familiar, mas não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 981 do Código Civil. Com efeito, as consequências jurídicas desse relacionamento de ordem afetivo/sexual e formação do patrimônio, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um deles ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem, deverão ser dirimidas no Juízo Cível. A declaração de incompetência absoluta, com a determinação de remessa dos autos à justiça competente, acarreta a declaração de nulidade de todos os atos decisórios. Reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de família. (TJRJ – AI 2006.002.17965 – 6ª Câm. Cív., Rel. Francisco de Assis Pessanha – j. 07/11/2007).

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07/11/2007

TRF-2 – Rio de Janeiro – Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Provimento nº13/05 da corregedoria geral da Justiça Federal da 2ª Região, na redação conferida pelo provimento nº 02/05. Fixação da competência com apoio em critério ratione materiae. Ação civil pública relativa a servidores públicos civis. Competência do juízo suscitante. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal Cível em face do Juízo da 3ª Vara Federal Cível, ambos da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando o reconhecimento da união homoafetiva estável, para fins de inscrição do companheiro homossexual do servidor público como seu dependente, de modo a que este possa usufruir as vantagens, sobretudo previdenciárias, outorgadas pela Lei nº 8.112/90, em condições de igualdade com os companheiros/cônjuges heterossexuais dos servidores públicos. – A demanda foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal Cível de Vitória, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à livre distribuição entre a 1ª ou a 2ª Vara Federal Cível de Vitória, com competência exclusiva para apreciar matéria relativa a servidores públicos civis, nos termos do Provimento nº 13, de 05 de outubro de 2004, posteriormente alterado pelo Provimento nº 02, de 11 de fevereiro de 2005. – Distribuídos os autos à 1ª Vara Federal Cível de Vitória, o douto magistrado em exercício naquele órgão jurisdicional suscitou o presente conflito, por entender que a competência daquele Juízo, em matéria de servidores públicos, cinge-se a litígios instaurados entre o Poder Público e seus servidores civis que envolvam questões pertinentes à relação jurídico-administrativa. – O Provimento nº13/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, na redação conferida pelo Provimento nº 02/05, estabelece que a 1ª e a 2ª Varas Federais de Vitória são competentes para julgar todas as causas relativas a servidores públicos civis, incluídas todas as ações envolvendo essa matéria. – A norma legal em tela não determina, de forma taxativa, as matérias relativas a servidores públicos civis que se inserem na competência das referidas varas, não sendo possível acolher-se interpretação restritiva. Ao contrário, o dispositivo citado é explícito em fixar, de forma ampla, a competência para todas as ações envolvendo servidores públicos, incluindo todas as ações relacionadas a esta matéria. – Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (TRF-2 – CC 2007.02.01.006439-6, 5ª T. Esp., Rel. Lúcia Lima, j. 07/11/2007). 

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06/11/2007

Paraná – Pensão por morte. (JEF4 – Proc. 2006.70.00.021588-4/PR – Curitiba – Juiz Federal Marcos Francisco Canali, j. 06/11/2007.)

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31/10/2007

STJ – Rio Grande do Sul – Administrativo. Servidor público. União homoafetiva. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 1. Se o acórdão recorrido decide a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, a matéria não pode ser examinada em recurso especial. 2. Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ – REsp 988.289, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 31/10/2007.

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25/10/2007

Rondônia – Transexual. Alteração do nome e sexo. (Processo 101.2006.007234-9, Porto Velho – Juiz de Direito João Adalberto Castro Alves, j. 25/10/2007).

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18/10/2007

JEF-4 – Rio Grande do Sul – Possibilidade jurídica do pedido. Inclusão da companheira como dependente. (JEF-4 – Proc. 2005.71.50.020682-1, Porto Alegre – Juíza Federal Ana Maria Wickert Theisen, 18/10/2007).

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15/10/2007

TRF-3 – São Paulo – Previdenciário. Pensão por morte. Preliminares. Cerceamento de defesa. Intimação pessoal do INSS. Tutela antecipada. Efeito suspensivo. União estável. Relação homoafetiva. Companheiro. Dependência econômica. Qualidade de segurado. Gozo de benefício. Tutela antecipada. 1- Desnecessidade da intimação pessoal do INSS para comparecer à audiência de instrução e julgamento, uma vez que à época em que realizada, o artigo 6º da Lei nº 9.028/95, que disciplinava a obrigatoriedade, encontrava-se suspenso por força da ADIN 2.251-2/2001. 2- Não houve cerceamento de defesa, pois devidamente intimada, por meio de publicação no Diário Oficial, acerca da audiência, a Autarquia deixou de comparecer. 3- Convencido o Juízo a quo do direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 273 c.c. 461 do Código de Processo Civil, viável antecipar os efeitos da tutela jurisdicional na prolação da sentença. 4- Ausentes as circunstâncias dispostas no artigo 558 do CPC, não é possível o deferimento do efeito suspensivo pelo Relator. 5- A Constituição, em seu artigo 226, regulamentado pela Lei n.º 9.278/96, reconhece e protege a união estável, igualando-a, inclusive, em efeitos, ao casamento, e garantindo, com isso, todos os direitos inerentes, no qual se inclui a pensão por morte (artigo 16, I, da lei n.º 8.213/91). 6- Não obstante o artigo 226, §3º, da Carta Magna, conceituar a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o mesmo tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, da Constituição Federal, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 7- Com base no princípio da isonomia, o companheiro ou companheira homossexual, desde maio/2001, por força de decisão judicial proferida na ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, teve reconhecido o direito de obter pensão por morte do companheiro participante do regime de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 8- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. 9- O companheiro é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91. 10- O falecido gozava de benefício previdenciário (auxílio-doença), mantendo, assim, sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91. 11- Tutela antecipada concedida de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista a doença do Autor (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e o caráter alimentar do benefício. 12- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (TRF-3 – AC 2002.61.83.003834-4, 9ª T., Rel. Santos Neves, j. 15/10/2007.)

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11/10/2007

TRF-5 – Pernambuco – Constitucional e administrativo. Pensão por morte de ex-servidora pública. Companheira homossexual. Ausência de previsão na lei nº 8.112/90. Reconhecimento do direito à pensão pelo RGPS. Instrução normativa nº 25/2000. Integração analógica. Isonomia. União estável. Prova. Dependência econômica presumida. Direito ao benefício. – Ação de companheira para recebimento da pensão por morte de ex-servidora pública, com quem manteve união estável, em relação homossexual. – Apesar da Lei nº 8.112/90 não prever, textualmente, o cabimento da pensão por morte, em favor de companheira homossexual, a Instrução Normativa nº 25/2000, expedida pelo Sistema Geral de Previdência Social, estabeleceu procedimentos a serem adotados para deferimento de benefício previdenciário ao(à) companheiro(a) homossexual. Aplicação analógica aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio isonômico. – União estável estabelecida entre a servidora pública e a demandante amplamente demonstrada, cuja dependência econômica é presumida. Direito da companheira à pensão por morte da servidora. (TRF-5 – AC 200681000029218, 3ª T., Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 11/10/2007).

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