JURISPRUDÊNCIA

25/09/2007

Acre – Constitucional, administrativo e previdenciário: direito à pensão por morte; relacionamento homoafetivo; possibilidade de concessão do benefício. 1.- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais devem ter, necessariamente, aplicação imediata, não carecendo da mediação concretizadora do legislador ordinário, para serem diretamente eficazes e conformadoras do nosso sistema normativo, inclusive previdenciário. 2.- A bem da verdade, os direitos, liberdades e garantias não dependem de intervenção legislativa, prevalecendo, inclusive, contra a lei, quando esta introduz preceito discriminatório, em nítida desconformidade com a Carta Magna. 3. Exatamente por isso, quando o art. 201, V, da Lei Fundamental, estabelece a pensão por morte do segurado, mencionando “homem ou mulher”, “cônjuge ou companheiro e dependentes”, é claro que não exclui as relações homoafetivas, pois não poderia a seção relativa à Previdência Social ser interpretada em desarmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, que não autoriza nem endossa qualquer tratamento discriminatório com base na opção sexual do segurado. 4.- A salvaguarda dos direitos fundamentais, que constitui um dos objetivos da nossa República, segundo a dicção do art. 3º, IV, da Carta Magna, conduz, necessariamente, à idéia de unidade valorativa do texto constitucional, que não contém, nem pode conter, normas ou princípios isolados, e muito menos que recebam interpretação conflitante ou antinômica com princípios constitucionais sensíveis, como a dignidade da pessoa humana. 5.- Se a Constituição da República, ao estabelecer os direitos e garantias individuais, proibiu qualquer tipo de discriminação, inclusive de sexo, não se pode interpretar o art. 201, V, com os olhos da mediocridade, adotando-se um pensamento reducionista e restritivo, que menoscaba os direitos fundamentais de cidadãos brasileiros e estrangeiros, com base apenas em sua opção sexual e afetiva. 6.- É preciso harmonizar o sistema previdenciário, que tem natureza puramente contributiva, com a proibição ao tratamento discriminatório, e isso só pode ser feito se revisitarmos o conceito de união estável, que não pode ser excludente das relações homoafetivas, sob pena de se erigir um preconceito em definição de entidade familiar. 7.- Por isso, o conceito de união estável, para estar em harmonia com o princípio da prevalência da dignidade da pessoa humana, que recebeu proteção diferenciada do Constituinte, deve ser interpretado de forma a dar vida aos direitos que resultam das relações homoafetivas. 8.- Portanto, qualquer interpretação reducionista, enfim que restrinja o conceito de entidade familiar à relação do homem com a mulher, constitui, na verdade, um absoluto desrespeito aos direitos fundamentais de cidadãos brasileiros, que também contribuem para o sistema previdenciário, e têm direito de inscrever o seu companheiro ou companheira como dependente, se atendidos, no que couber, os pressupostos exigidos dos casais heterossexuais. (TJAC – Reex. Nec. 2007.001819 – 4, Rel. Miracele Lopes j. 25/09/2007).

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19/09/2007

Mato Grosso – Apelação cível – Reconhecimento de união estável homoafetiva – impossibilidade – Sociedade de fato – Partilha de bens – Esforço comum não configurado – inadmissibilidade – Recurso improvido. Movimentado o aparelho Judiciário para a solução da lide, diante da inexistência de lei que regulamente o caso concreto, como a relação homoafetiva, deve-se buscar a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais de direito. Na hipótese, impõe-se a observância dos preceitos normativos que regem o Direito das Obrigações. Deste modo, para o reconhecimento de eventual sociedade homoafetiva, com a conseqüente partilha de bens e demais direitos consectários, surge a comprovação da atuação solidária de ambos os parceiros, em vista da finalidade comum. Inteligência do art. 981 do Código Civil. Recurso improvido. (TJMT – AC 48564/2005, 2ª Câm. Cív. Rel. Donato Fortunato Ojeda, j. 19/09/2007).

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18/09/2007

Rio de Janeiro – Ofensa a honra. Homossexualismo. Ilícito praticado por preposto. Responsabilidade civil de clube. Dano moral. Redução do valor. Dano moral. Ofensa à honra subjetiva. Homossexual. O preposto do réu ofendeu o autor ao proferir contra ele palavras ultrajantes e, além disso, discriminatórias, pelo fato do autor ser homossexual. Afigura-se reprovável a conduta do preposto do réu, o que se agrava uma vez que no dia dos fatos o clube promovia evento destinado à comunidade gay. Os depoimentos das testemunhas presentes no local apontam, claramente, que houve excesso por parte do segurança do clube ao xingar o autor, conduta esta desnecessária e que nada tem a ver com o dever jurídico de zelar pela integridade física dos frequentadores do clube. Houve a violação da honra subjetiva do autor, ferindo a norma do artigo 5., X, da CRFB/88 e gerando,como corolário, a obrigação de reparar, “ipso facto”. Recai a responsabilização civil sobre o réu com fulcro no art. 932, II, c/c 933, ambos do Código Civil, porquanto é seu dever ter maior zelo ao escolher seus empregados. O valor arbitrado a título de danos morais é exacerbado, merecendo reparo o “decisum” nesse ponto, devendo-se minorar o “quantum” indenizatório, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00, quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ – AC 2007.001.45715, 9ª Câm. Civ., Rel. Roberto De Abreu e Silva, j. 18/09/2007.)

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17/09/2007

Paraná – Pensão por morte (JEF 4 – Proc. 2006.70.00.024350-8/PR – Curitiba – Juíza Federal Patrícia Helena Daher Lopes, j. 17/09/2007).

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05/09/2007

Rio de Janeiro – Apelação Cível. Ação de retificação de registro. Transexual. Pretensão de exclusão de tal termo do assentamento. Procedência parcial do pedido, com a alteração das expressões “filho” e “nascido” por “filha” e “nascida”. Fatos e atos jurídicos levados a registro junto aos cartórios de registros públicos. Sujeição ao princípio da veracidade, o que obriga a reflexão da verdade real das informações a que dão publicidade, sob pena de nulidade. Gênero sexual que é definido sob o aspecto biológico cuja prova é feita por laudo de análise citogenética, que pode determinar precisamente o cromossomo sexual presente no DNA do indivíduo. Operação de mudança de sexo não tem o condão de alterar a formação genética do indivíduo, mas apenas adequar o seu sexo biológico-visual ao psicológico. Pretensão incongruente de modificar a verdade de tal fato, fazendo inserir o nascimento de um indivíduo de sexo masculino como se feminino fosse. Impossibilidade. Inexistência de critérios objetivos que permitam delimitar o sexo sob o ponto de vista psicológico, o que poderia levar a várias distorções. Potencial risco a direitos de terceiros quanto ao desconhecimento acerca da realidade fática que envolve o transexual. Direito à intimidade e à honra invocados pela autora-apelante, que não são suficientes para afastar o princípio da veracidade do registro público e preservar a intimidade e a honra de terceiros que com ela travem relações. Parecer do Ministério Público, em ambos os graus, nesse sentido. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 2007.001.14071, 10.ª Câm. Cív., Rel. Gilberto Dutra Moreira, j. 05/09/2007).

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04/09/2007

Minas Gerais – União homoafetiva. Pensão. Sobrevivente. Prova da relação. Possibilidade – À união homoafetiva que irradia pressupostos de união estável deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo reconhecer os direitos decorrentes deste vínculo, pena de ofensa aos princípios constitucionais da liberdade, da proibição de preconceitos, da igualdade e dignidade da pessoa humana. (TJMG – AC1.0024.05.750258-5/002(1), Rel. Belizário de Lacerda, j. 04/09/07).

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03.09.2007

Distrito Federal – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. RECONHECIMENTO COMO DEPENDENTE/BENEFICIÁRIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GARANTIA DE FORMAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL BRASILEIRO, ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. I – Afigura-se odiosa a negativa do reconhecimento dos direitos concedidos às pessoas de sexos diferentes aos do mesmo sexo, inclusive aos relacionados com a inclusão como dependente/beneficiário de plano de assistência médica, porque tal discriminação preconceituosa afronta os objetivos da República Federativa do Brasil, entre eles, o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da marginalização e da redução das desigualdades sociais, e, também, o da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. II – O reconhecimento de vínculos entre pessoas do mesmo sexo atende, também, a defesa constitucional da unidade familiar, da promoção do bem estar e da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da legalidade, e, especificamente na espécie dos autos, da saúde, que é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal). III – Se o homossexual não é cidadão de segunda categoria e sua opção ou condição sexual não lhe diminui direitos, muito menos, a dignidade de pessoa humana (STJ – RESP 238715/RS – Terceira Turma – DJ de 02/10/2006, p. 263) e, se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º, caput), não há de se admitir a submissão de qualquer pessoa a tratamento discriminatório e marginalizador ou degradante, garantindo-se o desenvolvimento sustentável do patrimônio cultural do povo brasileiro, constituído dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, como portadores de referência à identidade à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver (CF, arts. 216, I e II), essenciais à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações (CF, arts. 225, caput). IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (TRF 1ª, AMS 2005.34.00.013248-1/DF, 6ª T., Rel. Des. Souza Prudente, j. 03.09.2007)

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03/09/2007

São Paulo – Previdenciário – Pleito de pagamento de pensão efetuado por companheiro de falecido contribuinte do IPESP, com quem vivia more uxorio – Procedência – Inteligência do inc. IV do art 147 da Lei Complementar Estadual n° 180/78 e 5″, I, da CF – Ademais, existência de sociedade de faro entre o autor e o falecido servidor que não foi questionada. Recurso não provido. (TJSP – AC 636.769-5-0-00, 7ª Câm. Dir. Publ., Rel. Coimbra Schmidt, j. 03/09/2007.)

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24/08/2007

Rio de Janeiro – Adoção conjunta. (Processo 2005.710.001858-3, Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano, j. 24/08/2007).

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24/08/2007

Rio de Janeiro – Adoção conjunta. (Processo 2005.710.001858-3, Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano, j. 24/08/2007).

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