TRF-1 – Minas Gerais – Previdenciário. Pensão por morte. Companheira do mesmo sexo. Comprovação do vínculo e da qualidade de dependente. Prova da qualidade de segurada da instituidora da pensão. Art. 16 da lei nº 8.213/91. Instruções normativas do INSS nº 20 e 25/2000. §3º e incisos do art. 22 do decreto nº 3.048/99. Prova material e testemunhal produzida em juízo suficientes. Prescrição quinquenal afastada. Mantida a data de início do benefício. Limitação do percentual de juros de mora. Correção monetária de acordo com a lei nº 6.899/81. Por força da remessa oficial incidência da súmula 111/STJ. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial providos, em parte. Sentença reformada parcialmente. Sucumbência mínima. Sem condenação em custas e verbas honorárias. 1. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação – ou não – da qualidade de dependente da Apelada, relativamente à instituidora da pensão, requisito essencial, entre outros, para a obtenção do benefício, de acordo com os artigos 16 e 74 da Lei 8.213/91, com a redação que lhes foi dada pela Lei 9.032/95 e 9.528/97, respectivamente, c/c art. 22 do Decreto 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 3.368/2000. O requerimento administrativo foi indeferido, ao argumento de não comprovação da qualidade de dependente da Apelada, porquanto não restara demonstrada a união estável da mesma em relação à segurada instituidora. 2. De acordo com o art. 16 da Lei nº 8.213/91 c/c §3º e a enumeração não taxativa descrita nos incisos do art. 22 do Decreto nº 3.048/99, bem assim as instruções normativas INSS/DC nº 20 e 25/2000, para a comprovação do vínculo e da dependência econômica devem ser apresentados documentos. A Apelada, no entanto, logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar não só o vínculo, mas também a relação de dependência econômica havida entre ela e a falecida, colacionando aos autos. 3. O benefício previdenciário de pensão por morte possui natureza continuada e caráter substitutivo, destinando-se a suprir, ou minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas de seus dependentes. E esta é realidade evidenciada nos autos, encontrando-se devidamente comprovadas as circunstâncias relativas ao vínculo e à dependência econômica da Apelada em relação à instituidora da pensão, de forma inequívoca, ratificadas, inclusive pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 4. Presentes, portanto, os requisitos exigidos pela Lei de Benefícios (nº 8.213/91), vigente à data do óbito da segurada (28.05.2003 – fls. 17), faz jus a Apelada à concessão da pensão por morte. A uma, porquanto, a Constituição da República de 1988 (artigos 201 c/c 226) e a legislação previdenciária aplicável, protegem este tipo de relação, conforme acima exposto. A duas, tendo em vista a farta documentação trazida aos autos e acima descrita pormenorizadamente, a evidenciar não só o vínculo existente entre a Apelada e falecida, mas também a dependência econômica havida entre elas. A três, considerando as provas testemunhais, uníssonas, em corroborar a prova material colacionada aos autos. Precedentes: REsp 395904/RS, Processo 2001/0189742-2, 6ª Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, rel.: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 06.02.2006, p. 365; AC nº 316346, Processo nº 20025101500478-3/RJ, 4ª Turma do Eg.TRF/2ª Região, rel.: Desembargador Federal Fernando Marques, DJU de 24.06.2004, p. 216 e AC 2000.01.00.066808-1/MG, DJU de 15.09.2005, p. 117. 5. Relativamente ao pedido sucessivo de alteração da data de início do benefício, fica determinado que a mesma coincida com a data de entrada do requerimento administrativo, tal como disposto na sentença inquinada e requerido pelo INSS às fls. 128. Quanto ao pedido, também sucessivo, do INSS, relativamente à correção monetária dos atrasados, deverá a mesma ser deferida nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os índices legais de correção. Por força da Remessa Oficial, determina-se, ainda, que seja observado o enunciado da Súmula nº 111/STJ. 6. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS aos quais se dá provimento parcial. Sentença reformada, em parte. 7. Sucumbência mínima da Apelada. Sem condenação em custas e verbas honorárias. (TRF-1 – AC 2005.38.05.000643-7/MG, 1ª T., Rel. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, j. 21/11/2007.)