JURISPRUDÊNCIA

11/02/2008

Rio Grande do Norte – Civil e constitucional. Mudança de sexo. Averbação em registro público. Transexualismo. Conformação sexual corporal ao apelo psicológico da parte apelada. Auto-definição pessoal. Princípio da dignidade da pessoa humana. Proteção constitucional. Direito à modificação no assento público que se reconhece. Inexistência de perigo a direitos e interesses de terceiros de boa-fé. Precedentes do STJ. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN – AC 2007.006948-3, Rel. Expedito Ferreira, j. 11/02/2008).

Veja Mais »

31/01/2008

Distrito Federal – Conflito de competência. Processo constitucional. Civil. Processo civil. 1. Desacordo entre os Juízos da Vara Cível e da Vara de Família quanto à competência para processar e julgar demandas que envolvam a tutela concreta de interesses decorrentes de uniões homossexuais. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, também chamadas de “uniões homoafetivas”, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3. A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4. A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5. Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural – requisito de existência, portanto – a dualidade de sexos. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei nº 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF. 6. As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família. 7. As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8. Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de desigualação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações. 9. Conflito conhecido. Definida como pertencente ao Juízo Cível a competência para conhecer de conflitos relativos a uniões homossexuais -“Parcerias civis”. (TJDF – CC 2007.00.2.010432-3, Ac. 291471, 1ª Câm. Cív., Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 31/01/2008). 

Veja Mais »

29/01/2008

São Paulo – União estável. Relação homoafetiva. Reconhecimento e dissolução. Decisão que afasta preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Inconformismo. Acolhimento. Questão prejudicial já enfrentada em outros julgamentos. Coisa julgada que se opera sobre parte do pedido. Possibilidade de continuidade da demanda, para aferição da existência de sociedade de fato e de seu reflexo patrimonial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP – AI 538.121-4/5-00, 9ª Câm. Dir. Priv., Rel. Grava Brasil, j. 29/01/2008). 

Veja Mais »

29/01/2008

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte decorrente de união homoafetiva. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação à discriminação por motivo de orientação sexual. Art. 16, § 3º da lei 8.213/91 e § 3º, do art. 226, da CF/88. Negativa de vigência afastada. Hipótese distinta. Suprimento de lacuna legal. Agravo improvido. – Insurge-se o INSS contra a concessão de pensão por morte por união homoafetiva, entendendo ter sido negada vigência ao art. 16, § 3º da Lei 8.213/91 e ao § 3º, do art. 226, da Constituição Federal, de 05.10.88. – Para a concessão de pensão por morte decorrente de relação homoafetiva, houve construção da jurisprudência e da doutrina em decorrência da aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação à discriminação por motivo de orientação sexual, ocorrendo o suprimento de lacuna legal e não a negativa da vigência de preceito legal que, em verdade, prevê outra hipótese. – O artigo 226, §3º, da Constituição Federal não regula pensão previdenciária inserindo-se no capítulo do Direito de Família. – Agravo interno improvido. (TRF-2 – AI 200551015270216, Rel. Marcia Helena Nunes, j. 29/01/2008).

Veja Mais »

24/01/2008

TRF-2 – Rio de Janeiro – Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Art. 535 do CPC. I – Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento aos embargos infringentes da UNIÃO, reconhecendo direito à pensão de companheira, em razão de união estável homoafetiva. II – A UNIÃO alegou contradição entre o julgado e o teor dos art. 217, I, “c”, da Lei nº 8.112/1990 e art. 226, § 3º, da CF. III – A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela resultante do contraste entre os termos do próprio julgado, e não aquela resultante do julgado em confronto com a interpretação dada pela parte a determinado dispositivo legal. IV – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já apreciadas no julgamento do recurso, mas a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente no corpo do acórdão. V – Embargos de declaração rejeitados. (TRF-2 – EDcl 275207 – Proc. 2001.02.01.042899-9, 3ª Sec. Esp., Rel. Antônio Cruz Netto, j. 24/01/2008).

Veja Mais »

18/01/2008

Santa Catarina – processual civil. Competência. Ação declaratória de reconhecimento de união estável homo-afetiva. Competência das varas cíveis. Orientação fixada pelo superior tribunal de justiça. Recurso provido. “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do Direito das Obrigações” (REsp. 502995/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves). (TJSC – AI 2006.041589-0, 2ª Câm. Cív. Rel. Newton Janke, j. 18/01/2008). 

Veja Mais »

07/01/2008

Rio Grande do Sul – Porto Alegre – Apartheid sexual. A segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no primeiro artigo da Constituição Federal. A nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/2006) contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, através do Provimento 06/04 – CGJ. Concepções religiosas de família não podem ser impostas através do Estado-juiz. No ordenamento jurídico brasileiro, porque vedada qualquer forma de discriminação, o casamento civil está disponível para todos, independentemente de sua orientação sexual. Ação julgada procedente, para reconhecer a família constituída pela autora e sua companheira, que conviveram em união estável por 25 anos. (RS 2ª V. Fam. Suc. Proc. nº 1060178794-7, Juiz Roberto Arriada Lorea, j. 07/01/2008).

Veja Mais »

07/01/2008

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro. União estável. União homoafetiva. Sentença declaratória justiça estadual. Dependência econômica. Constituição Federal, arts. 5º E 226, § 3º. Lei 8.213/91, arts. 16, I, e 74. LICC, arts. 4º e 5º. 1. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual e outra por Juiz Federal, amparadas por início suficiente de provas que confirmam o relacionamento entre os companheiros, torna desnecessária a produção de outras provas, permitindo o exame do mérito da pretensão. 2. A Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (art. 226, § 3º), porém, como o Direito é essencialmente dinâmico, deve acompanhar a evolução da própria sociedade, à qual dirigido. 3. Caracterizados relacionamentos entre homossexuais, resultando na chamada união homoafetiva, com intuito de constituição de família, evidenciam-se fatos que geram conseqüências jurídicas, uma vez que a Constituição Federal direciona que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput), cabendo a adequação da situação fática perante o Direito, mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais (art. 4º, LICC). 4. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual, reconhecendo o que chama de “união estável” entre os companheiros do mesmo sexo, amparada em início de prova material, e outra, proferida por Juiz Federal, reconhecendo que, apesar de não ser possível a união estável entre os companheiros do mesmo sexo, faz-se presente a vida em comum, coabitação, laços afetivos e divisão de despesas para efeito de dependência no plano de saúde, deixam evidenciado que, efetivamente, existia a união homoafetiva, com objetivo de constituição de família, cuja concepção modernamente deve ser adequada à realidade, observando-se que na aplicação da lei deverá prevalecer os fins sociais a que ela se dirige (art. 5º, LICC). 5. Segundo previsto na Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74), sendo beneficiários, na condição de dependentes do segurado, a companheira e o companheiro (art. 16), sem a distinção de que devam ser de sexos opostos. 6. Apesar de não se tratar de união estável, como assim delineia a Constituição Federal, e independente do nome que a qualifique, ficou seguramente confirmada a união entre os companheiros de mesmo sexo, por mais de dez anos, com publicidade do relacionamento e evidenciado intuito familiar, caracterizada a dependência econômica que, aliás, é presumida entre companheiros (art. 16, § 4º, Lei 8.213/91), pelo que restam atendidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito à pensão por morte. 7. Afastada questão de ordem e negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tendo sido determinada a juntada de notas taquigráficas. (TRF-4 – AC 2001.71.00.018298-6, 5ª T., Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 07/01/2008).

Veja Mais »

10/01/2008

TRF-5 – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. União homossexual. Aplicação do previsto no art. 217, I, “C” da lei 8.112/90. Princípios constitucionais. 1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que determinou que fosse concedida ao Agravado, a pensão por morte instituída por seu ex-companheiro. 2. A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. 3. Reconhecida a existência da sociedade de fato, deve ser aplicado por analogia, o artigo 217, I, “c”, da Lei 8.112/90. Precedentes. Agravo de Instrumento improvido. (TRF-5 – AI 200705000616974, 3ª T., Rel. Geraldo Apoliano, j. 10/01/2008.)

Veja Mais »

19/12/2007

Rio Grande do Sul – Sucessões – Inventário – Agravo de instrumento – União homoafetiva – nomeação do sedizente companheiro como inventariante – Possibilidade no caso concreto. Ainda que a alegada união homoafetiva mantida entre o recorrente e o de cujus dependa do reconhecimento na via própria, ante a discordância da herdeira ascendente, o sedizente companheiro pode ser nomeado inventariante por se encontrar na posse e administração consentida dos bens inventariados, além de gozar de boa reputação e confiança entre os diretamente interessados na sucessão. Deve-se ter presente que inventariante é a pessoa física a quem é atribuído o múnus de representar o Espólio, zelar pelos bens que o compõem, administrá-lo e praticar todos os atos processuais necessários para que o inventário se ultime, em atenção também ao interesse público. Tarefa que, pelos indícios colhidos, será mais eficientemente exercida pelo recorrente. Consagrado o entendimento segundo o qual a ordem legal de nomeação do inventariante (art. 990, CPC) pode ser relativizada quando assim o exigir o caso concreto. Ausência de risco de dilapidação do patrimônio inventariado. Recurso provido (ART. 557, §1º-A, CPC). (TJRS – 7ª Câm. Cív. AI 70022651475, Rel. Maria Berenice Dias, j. 19/12/2007).

Veja Mais »
plugins premium WordPress