JURISPRUDÊNCIA

11/12/2007

Santa Catarina – Apelação cível. Ação declaratória de união estável cumulada com pedido de pensão por morte e meação de bens. União homoafetiva. Reconhecimento de união estável. Divisão do patrimônio comum. Direito das obrigações. Competência para apreciar o pedido da vara cível. Decisão cassada -redistribuição do feito. Recurso provido. “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do direito das obrigações […] neste caso, porque não violados os dispositivos invocados. Arts. 1º e 9º da Lei n. 9.278 de 1996, a homologação está afeta à Vara Cível e não à vara de família” (STJ – Min. Fernando Gonçalves). (TJSC – AI 2007.024239-3, Rel. Fernando Carioni, p. 11/12/2007).

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05/12/2007

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (Proc. 2006.71.00.029840-8/RS – Porto Alegre, Juiz Federal Bruno Brum Ribas, j. 05/12/2007).

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05/12/2007

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte. Servidor público. Companheiro homossexual. Prova da convivência. Inexistência. Art. 226, § 3º da Constituição Federal. – Arts. 217, I, B, Da Lei N. 8.112/90- não cabimento. Juros de mora. 0,5% ao mês. – Ação objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência de morte de alegado companheiro, ex-servidor do Ministério da Fazenda, desde a data do falecimento deste. – A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. – O E. STF já reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo para efeitos sucessórios, impondo-se também se estender a união para efeitos previdenciários, bastando que seja comprovada a união estável, com o objetivo de constituição de família (art. 217, I, c, da Lei 8.112/90). – As frágeis provas documentais aliadas as provas testemunhais não nos levam a conclusão de que havia uma união firme, com a finalidade de formação de uma entidade familiar, razão por que não há como se manter a sentença. (TRF-2 – AC 2003.51.01.018075-7, Rel. Paulo Espírito Santo, j. 05/12/2007).

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05/12/2007

Rio Grande do Sul – Apelação cível. União homoafetiva. Reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens e alimentos. Competência das varas de família. Inicial nominada erroneamente de sociedade de fato. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada. Não é nulo o processo e a sentença quando se constata ter havido apenas mero equívoco terminológico no nome dado à ação, sendo clara a intenção do autor de buscar o reconhecimento de uma ‘união estável’, e não mera ‘sociedade de fato’. Versando a controvérsia sobre direito de família, a competência funcional é das Varas de Famílias. Reconhecimento e dissolução de união estável. A união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência. Alimentos. Descabimento. Revelando-se o requerente pessoa jovem e sem qualquer impedimento ao trabalho, é de se indeferir o pensionamento, impondo-se a efetiva reinserção no mercado de trabalho, como, aliás, indicado nos autos. Preliminar rejeitada e recurso do requerido provido em parte, por maioria, e recurso do autor não conhecido, á unanimidade. (TJRS – AC 70021908587, 7ª C. Cív., Rel. Ricardo Raupp Ruschel, j. 05/12/2007). 

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04/12/2007

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro. União estável. União homoafetiva. Sentença declaratória justiça estadual. Dependência econômica. Constituição federal, arts. 5º E 226, § 3º. LEI 8.213/91, ARTS. 16, I, E 74. LICC, ARTS. 4º e 5º. 1. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual e outra por Juiz Federal, amparadas por início suficiente de provas que confirmam o relacionamento entre os companheiros, torna desnecessária a produção de outras provas, permitindo o exame do mérito da pretensão. 2. A Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (art. 226, § 3º), porém, como o Direito é essencialmente dinâmico, deve acompanhar a evolução da própria sociedade, à qual dirigido. 3. Caracterizados relacionamentos entre homossexuais, resultando na chamada união homoafetiva, com intuito de constituição de família, evidenciam-se fatos que geram conseqüências jurídicas, uma vez que a Constituição Federal direciona que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput), cabendo a adequação da situação fática perante o Direito, mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais (art. 4º, LICC). 4. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual, reconhecendo o que chama de “união estável” entre os companheiros do mesmo sexo, amparada em início de prova material, e outra, proferida por Juiz Federal, reconhecendo que, apesar de não ser possível a união estável entre os companheiros do mesmo sexo, faz-se presente a vida em comum, coabitação, laços afetivos e divisão de despesas para efeito de dependência no plano de saúde, deixam evidenciado que, efetivamente, existia a união homoafetiva, com objetivo de constituição de família, cuja concepção modernamente deve ser adequada à realidade, observando-se que na aplicação da lei deverá prevalecer os fins sociais a que ela se dirige (art. 5º, LICC). 5. Segundo previsto na Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74), sendo beneficiários, na condição de dependentes do segurado, a companheira e o companheiro (art. 16), sem a distinção de que devam ser de sexos opostos. 6. Apesar de não se tratar de união estável, como assim delineia a Constituição Federal, e independente do nome que a qualifique, ficou seguramente confirmada a união entre os companheiros de mesmo sexo, por mais de dez anos, com publicidade do relacionamento e evidenciado intuito familiar, caracterizada a dependência econômica que, aliás, é presumida entre companheiros (art. 16, § 4º, Lei 8.213/91), pelo que restam atendidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito à pensão por morte. 7. Afastada questão de ordem e negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tendo sido determinada a juntada de notas taquigráficas. (TRF-4 – AC 2001.71.00.018298-6/RS, 5ª T., Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 04/12/2007.)

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22/11/2007

Santa Catarina – Agravo de instrumento – ação de reconhecimento e dissolução de sociedade homoafetiva c/c partilha de bens e pensão alimentícia – recurso interposto pelo ministério público de primeiro grau contra decisão que reconheceu a competência da vara da família para processar e julgar pedido de reconhecimento de relação homoafetiva – juízo incompetente – questão não afeta ao direito de família – precedentes – decisão reformada – recurso provido. Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das Varas Cíveis (STJ – REsp n.323370, RS, Quarta Tuma, Rel. Min.Raphael de Barros Monteiro Filho, j. 14-12-2004, DJU 14-3-2005, p. 340). (TJSC – AI 458072 SC 2006.045807-2, 2ª Câm. de Dir. Civ., Rel. Mazoni Ferreira, j. 22/11/2007). 

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22/11/2007

Santa Catarina – Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade homoafetiva c/c partilha de bens e pensão alimentícia. Recurso interposto pelo ministério público de primeiro grau contra decisão que reconheceu a competência da vara da família para processar e julgar pedido de reconhecimento de relação homoafetiva. Juízo incompetente. Questão não afeta ao direito de família. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das varas cíveis (STJ. RESP n. 323370, RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raphael de barros Monteiro filho, j. 14-12-2004, DJU 14-3-2005, p. 340). (TJSC – AI 2006.045807-2, Rel. José Mazoni Ferreira, p. 22/11/2007). 

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21/11/2007

TRF-1 – Minas Gerais – Previdenciário. Pensão por morte. Companheira do mesmo sexo. Comprovação do vínculo e da qualidade de dependente. Prova da qualidade de segurada da instituidora da pensão. Art. 16 da lei nº 8.213/91. Instruções normativas do INSS nº 20 e 25/2000. §3º e incisos do art. 22 do decreto nº 3.048/99. Prova material e testemunhal produzida em juízo suficientes. Prescrição quinquenal afastada. Mantida a data de início do benefício. Limitação do percentual de juros de mora. Correção monetária de acordo com a lei nº 6.899/81. Por força da remessa oficial incidência da súmula 111/STJ. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial providos, em parte. Sentença reformada parcialmente. Sucumbência mínima. Sem condenação em custas e verbas honorárias. 1. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação – ou não – da qualidade de dependente da Apelada, relativamente à instituidora da pensão, requisito essencial, entre outros, para a obtenção do benefício, de acordo com os artigos 16 e 74 da Lei 8.213/91, com a redação que lhes foi dada pela Lei 9.032/95 e 9.528/97, respectivamente, c/c art. 22 do Decreto 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 3.368/2000. O requerimento administrativo foi indeferido, ao argumento de não comprovação da qualidade de dependente da Apelada, porquanto não restara demonstrada a união estável da mesma em relação à segurada instituidora. 2. De acordo com o art. 16 da Lei nº 8.213/91 c/c §3º e a enumeração não taxativa descrita nos incisos do art. 22 do Decreto nº 3.048/99, bem assim as instruções normativas INSS/DC nº 20 e 25/2000, para a comprovação do vínculo e da dependência econômica devem ser apresentados documentos. A Apelada, no entanto, logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar não só o vínculo, mas também a relação de dependência econômica havida entre ela e a falecida, colacionando aos autos. 3. O benefício previdenciário de pensão por morte possui natureza continuada e caráter substitutivo, destinando-se a suprir, ou minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas de seus dependentes. E esta é realidade evidenciada nos autos, encontrando-se devidamente comprovadas as circunstâncias relativas ao vínculo e à dependência econômica da Apelada em relação à instituidora da pensão, de forma inequívoca, ratificadas, inclusive pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 4. Presentes, portanto, os requisitos exigidos pela Lei de Benefícios (nº 8.213/91), vigente à data do óbito da segurada (28.05.2003 – fls. 17), faz jus a Apelada à concessão da pensão por morte. A uma, porquanto, a Constituição da República de 1988 (artigos 201 c/c 226) e a legislação previdenciária aplicável, protegem este tipo de relação, conforme acima exposto. A duas, tendo em vista a farta documentação trazida aos autos e acima descrita pormenorizadamente, a evidenciar não só o vínculo existente entre a Apelada e falecida, mas também a dependência econômica havida entre elas. A três, considerando as provas testemunhais, uníssonas, em corroborar a prova material colacionada aos autos. Precedentes: REsp 395904/RS, Processo 2001/0189742-2, 6ª Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, rel.: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 06.02.2006, p. 365; AC nº 316346, Processo nº 20025101500478-3/RJ, 4ª Turma do Eg.TRF/2ª Região, rel.: Desembargador Federal Fernando Marques, DJU de 24.06.2004, p. 216 e AC 2000.01.00.066808-1/MG, DJU de 15.09.2005, p. 117. 5. Relativamente ao pedido sucessivo de alteração da data de início do benefício, fica determinado que a mesma coincida com a data de entrada do requerimento administrativo, tal como disposto na sentença inquinada e requerido pelo INSS às fls. 128. Quanto ao pedido, também sucessivo, do INSS, relativamente à correção monetária dos atrasados, deverá a mesma ser deferida nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os índices legais de correção. Por força da Remessa Oficial, determina-se, ainda, que seja observado o enunciado da Súmula nº 111/STJ. 6. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS aos quais se dá provimento parcial. Sentença reformada, em parte. 7. Sucumbência mínima da Apelada. Sem condenação em custas e verbas honorárias. (TRF-1 – AC 2005.38.05.000643-7/MG, 1ª T., Rel. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, j. 21/11/2007.)

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17/11/2007

Rio Grande do Sul – Apelação cível. União homoafetiva. Reconhecimento. Princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LICC). Negado provimento ao apelo, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. (TJRS – AC 70009550070, Rel. Maria Berenice Dias, j. 17/11/2007).

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13/11/2007

TRF-1 – Processo penal. Habeas corpus. Transexualidade. Falsificação de certidão de nascimento. Princípio da ofensividade. 1. O sexo não é determinado tão-somente, ou exclusivamente, pela genitália ou demais características físicas exteriores. Aparentar não é ser. 2. O transexual é um indivíduo que quer viver e ser respeitosamente aceito como pessoa do sexo oposto. Não se adapta à vida que leva, quer mudar de sexo, em face do terrível conflito com sua identidade de gênero. 3. Temos, no transexual, ou “um homem preso num corpo de mulher”, ou “uma mulher presa no corpo de homem”, gerando problemas psíquicos, sociais e jurídicos 4. Falsificar uma certidão de nascimento para fazer constar que um transexual é mulher e não homem, psico-sexualmente feminino, o que veio a ser reconhecido em sentença judicial, não pode constituir crime, pois, não alterou a verdade. Tanto assim que, no caso em estudo, o transexual foi submetido a cirurgia e ficou uma mulher, liberada do corpo de homem, e veio a casar-se com um homem. 5. O agente procurou ajudar, sem burlar os fatos, um ser humano, procurando diminuir seus traumas e constrangimentos, fazendo-o feliz, ante a demora da solução judicial do problema. 6. O direito penal deve ter por finalidade assegurar a coexistência livre, pacífica e feliz dos homens. 7. O direito penal só pode ser acionado quando o ato lesiona de forma efetiva, ou expõe a perigo, o bem jurídico tutelado pela norma penal. (TRF-1 – HC 47822 MT 2007.01.00.047822-3, 3º T. Rel. Olindo Menezes, j. 13/11/2007.)

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