JURISPRUDÊNCIA

08/04/2008

Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo. Competência do juízo cível. Precedentes STJ e TJRJ. Recurso ao qual se nega seguimento, nos termos do artigo 557 do CPC. 1. O CODJERJ, em seu artigo 85, I, g, estabelece que o Juízo de Família será competente para as causas que versem sobre reconhecimento e dissolução de união estável ou sociedade de fato entre homem e mulher. 2. Conseqüentemente, a relação entre pessoas do mesmo sexo está excluída da competência desse juízo, restando ao juízo cível analisá-la. 3. Portanto, desnecessária a qualificação dessa relação, como familiar ou não, para a fixação da competência. 4. Recurso a que se nega seguimento. (TJRJ – AI  2008.002.09002, Rel. Des. Elton Leme, j. 08/04/2008). 

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22/04/2008

Maceió – Ação Consensual Declaratória de União Estável. (Proc. nº: 001.02.010865-7(5986/02), Rel. Wlademir Paes De Lira, j. 22/04/2008).

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26/03/2008

Rio Grande do Sul – Sociedade de fato entre homossexuais. Dissolução. Pedido de posse de imóvel. Companheiro falecido. Reintegração de posse e perdas e danos. Reconvenção. Cabimento. Se a parte pretende, através de pleito reconvencional, obter a sua reintegração na posse de imóvel que é objeto da ação principal, então a reconvenção é admissível, pois guarda conexão com a ação principal e também com os fundamentos deduzidos pela defesa, ex vi do art. 315 do CPC, sendo comum a causa de pedir (art. 103, CPC). Recurso provido. (TJRS – AI 70022547822, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26/03/2008).

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18/03/2008

Rio de Janeiro – Ação rotulada de reconhecimento de união estável c/c pedido de benefício de pensão por morte – Sentença terminativa por impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A apelante visa à obtenção de benefício previdenciário perante o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Barra Mansa, inexistindo impossibilidade jurídica da demanda, porque a Lei Estadual nº 285/79, no artigo 29, parágrafo 8º, permite a concessão de benefício aos parceiros homoafetivos – No entanto, em virtude de inépcia da petição inicial e não indicação do pólo passivo, mantém-se o dispositivo da Sentença, com alteração da motivação – Desprovimento da Apelação. (TJRJ – AC 2007.001.54863, 12ª Câm. Cív., Rel. Camilo Ribeiro Ruliere, j. 18/03/2008).

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12/03/2008

São Paulo – Indeferimento da inicial l – Reconhecimento de união estável homoafetiva – Pedido juridicamente possível – Vara de Família – Competência – Sentença de extinção afastada – Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito.” (TJSP – AC 5525744400, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Caetano Lagastra, j. 12/03/2008)

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11/03/2008

São Paulo – Ação de indenização por danos morais. Pretensão dos autores, pese o diploma legal estadual invocado na petição inicial, calcada na Constituição Federal e no Código Civil. Inocuidade da alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 10.948/01. Autores, que à época mantinham relação afetiva, que trocaram, nas dependências do shopping requerido, manifestação de carinho. Troca de beijo fugaz, sem potencial de ofender o pudor público. Ato despido de qualquer conteúdo lascivo. Injustificada intervenção da segurança do requerido, causando, via de conseqüência, situação de constrangimento e humilhação aos autores, sem dizer, ainda, no conteúdo preconceituoso da censura. Padecimento psicológico anormal imposto aos autores, longe de singelo incômodo. Dano moral reconhecido. Dever de indenizar estabelecido. Incidência do disposto nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. Valor da indenização (50 salários mínimos para cada autor). Quantia que compõe o dano e serve, ao mesmo tempo, de punição suficiente ao ofensor para que não reincida na conduta. Retratação pública por parte do réu. Providência injustificada, vez que o episódio ficou contido apenas às partes. Sucumbência. Aplicação do enunciado pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelos improvidos. (TJSP – AC 485.880-4-8-00, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Donegá Morandini, j. 11/03/2008.)

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11/03/2008

Rio de Janeiro – Requerimento de inventário e partilha sob alegação de condição de companheiro e titular de 50% de imóvel e único herdeiro. Relação homoafetiva. Sentença que extingue o feito, com base no art. 267, VI do CPC, em razão da ilegitimidade do requerente para figurar no pólo ativo da ação. Apelação – sentença que se anula – da análise do processado, verifica-se que o autor, ora apelante, encontra-se na posse e administração dos bens do espólio, uma vez que o falecido, conforme o declarado à fls. 24/25 deixou 50% de um bem imóvel, sendo o apelante proprietário dos outros 50%, de acordo com a escritura de compra e venda constante à fls. 27/28. Assim, tem-se que o apelante figura como administrador provisório, art.987 do CPC. Tal condição, confere-lhe a prerrogativa de requerer o inventário e a partilha. Assim, ao contrário do decidido na d. Sentença, tem-se que o autor tem legitimidade para requerer a abertura do inventário. Contudo, tal não lhe confere a qualidade de herdeiro, eis que tal condição não pode ser alcançada diante dos termos do §3º do art.226 da CRFB. Correto o julgado neste ponto. Sentença que se anula, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso provido, em parte. (TJRJ – AC 2006.001.09399, 3ª Câm. Civ., Rel. Ronaldo Rocha Passos, j. 11/03/2008.)

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11/03/2008

Rio de Janeiro – Requerimento de inventário e partilha sob alegação de condição de companheiro e titular de 50% de imóvel e único herdeiro. Relação homoafetiva. Sentença que extingue o feito, com base no art. 267, VI do CPC, em razão da ilegitimidade do requerente para figurar no pólo ativo da ação. Apelação – sentença que se anula – da análise do processado, verifica-se que o autor, ora apelante, encontra-se na posse e administração dos bens do espólio, uma vez que o falecido, conforme o declarado à fls. 24/25 deixou 50% de um bem imóvel, sendo o apelante proprietário dos outros 50%, de acordo com a escritura de compra e venda constante à fls. 27/28. Assim, tem-se que o apelante figura como administrador provisório, art.987 do CPC. Tal condição, lhe confere a prerrogativa de requerer o inventário e a partilha. Assim, ao contrário do decidido na d. Sentença, tem-se que o autor tem legitimidade para requerer a abertura do inventário. Contudo, tal não lhe confere a qualidade de herdeiro, eis que tal condição não pode ser alcançada diante dos termos do § 3º do art.226 da CRFB. Correto o julgado neste ponto. Sentença que se anula, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso provido, em parte. (TJRJ – AC 2006.001.09399, 3ª Câm. Civ., Rel. Ronaldo Rocha Passos, j. 11/03/2008.)

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07/03/2008

TRF-1 – Distrito Federal – Reconhecimento da condição de dependente. (TRF-1 – AC 2008.03.07 – AC 2005.34.00.013248-1-DF, Rel. Souza Prudente, j. 07/03/2008).  

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05/03/2008

TRF-2 – Rio de Janeiro – Constitucional e administrativo – Pensão estatutária – Concessão – Companheiro homossexual – Lei de regência – Lei nº. 8.112/90 (art. 217, i, “c”) – Designação expressa – Dispensa – Dependência econômica do companheiro – Presunção – Art. 241, da lei nº. 8.112/90 – União estável homossexual – Natureza de entidade familiar – Art. 226, § 3º c/c art. 5º, caput e art. 3º, IV, da constituição – Comprovação – Meios idôneos de prova – Atrasados – Termo inicial – Data do óbito do instituidor – Cumulação de aposentadoria de servidor com duas pensões estatutárias de médico – Impossibilidade – Vedação à cumulação tríplice de estipêndios – Direito à cumulação com apenas uma das pensões. I – A atual Constituição não vinculou a família ao casamento, pois abarcou outros modelos de entidades familiares. Porém, essa pluralidade de entidades não se esgota nas uniões estáveis (art. 226, § 3º) e nas famílias monoparentais (art. 226, § 4º), pois o conceito de família não se restringe mais à união formada pelo casamento, visando à procriação; hodiernamente, sendo a afetividade o elemento fundante da família, outras formas de convivência, além da proveniente do modelo tradicional, devem ser reconhecidas, como, por exemplo, as uniões homossexuais. II – Ainda que não haja previsão legal para o reconhecimento das uniões homossexuais como entidades familiares, devem ser respeitados os princípios e garantias fundamentais da Constituição, cujas normas não podem ser analisadas isoladamente, devendo se subsumir completamente aos princípios constitucionais para obter seu sentido último. III – Observe-se que a própria Constituição veda a discriminação (art. 5º, caput), inclusive a fundada na orientação sexual do indivíduo, hipótese de diferenciação que, por resultar da combinação dos sexos das pessoas envolvidas, é, por isso, apanhada pela proibição de discriminação por motivo de sexo. Outrossim, ao reconhecer a dignidade da pessoa humana como um de seus elementos centrais e fundantes, o Estado Democrático de Direito, além de proteger os indivíduos de invasões ilegítimas de suas esferas pessoais, promete a promoção positiva de suas liberdades. IV – O legislador constituinte adotou, ainda, o princípio da igualdade de direitos, sendo pacífico na doutrina que, dependendo das inúmeras diferenças existentes entre as pessoas e situações, poderá haver tratamento desigual para elas, desde que essa diferenciação seja fundada em justificativa racional. No caso das uniões homossexuais, não há justificativa racional, mas verdadeiro preconceito, o qual não tem o condão de legitimar a diferenciação por orientação sexual, especialmente em face da norma inserta no art. 3º, IV, que o proíbe expressamente. V – Não se pode, assim, negar o caráter de entidade familiar das uniões homossexuais alicerçadas no amor mútuo, na convivência pública e duradoura e na assistência recíproca, sendo inadmissível que tais uniões, por serem formadas por pessoas do mesmo sexo, sejam tratadas como meras sociedades de fato, sem a possibilidade de equiparação ao companheirismo. VI – A designação expressa, contida no art. 217, I, “c”, da Lei nº. 8.112/90, visa tão-somente a facilitar a comprovação, junto ao órgão administrativo competente, da vontade do(a) falecido(a) servidor(a) em indicar o companheiro, ou companheira, como beneficiário da pensão por morte, sendo, portanto, desnecessária caso a comprovação da união estável venha a ser suprida por outros meios idôneos de prova. VII – Em nenhum momento, a Lei nº. 8.112/90 estabelece que o companheiro somente fará jus à pensão estatutária se comprovar, além da designação expressa e da união estável como entidade familiar, a dependência econômica com relação ao instituidor. Ademais, se o companheiro que comprove união estável como entidade familiar se equipara ao cônjuge, nos termos do parágrafo único do art. 241, é certo que, assim como ele, está dispensado de comprovar tal dependência. VIII – Consoante o art. 40, § 6º, da Constituição de 1988, é vedada a percepção de proventos decorrentes de mais de uma aposentadoria, exceto quando os cargos são acumuláveis na atividade, por possuírem compatibilidade de horários, conforme descritos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição. IX – Essa regra também se aplica às pensões estatutárias, de modo que a percepção simultânea de duas pensões, autorizada pela Lei nº. 8.112/90 (art. 225), somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, conforme estabelecido pela Constituição. X – O instituidor das pensões pleiteadas percebia duas aposentadorias à conta do regime da previdência dos servidores públicos, porque se enquadrava na hipótese da alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição, não havendo, em tese, óbice à cumulação dos dois benefícios pelo autor. No entanto, como o autor é aposentado pelo Ministério da Fazenda, e o nosso ordenamento jurídico veda a acumulação tríplice, vale dizer, a percepção simultânea de mais de dois estipêndios oriundos de cargos, funções ou empregos públicos, não faz jus à cumulação de sua aposentadoria com as duas pensões de médico instituídas por seu falecido companheiro, mas apenas com uma delas. XI – As parcelas atrasadas são devidas a contar da data do óbito do instituidor, pois a presente ação foi ajuizada menos de 5 (cinco) anos após o falecimento deste, não havendo se falar em prescrição, e, a teor do art. 215, da Lei nº. 8.112/90, a pensão é devida a partir da data do óbito do servidor. XII – Apelação da UNIÃO e remessa necessária desprovidas. (TRF-2 – AC 2005.51.01.020261-0, 7ª T. Esp., Rel. Sergio Schwaitzer, j. 05/03/2008.)

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