JURISPRUDÊNCIA

28/04/2008

TRF-1 – Benefício previdenciário. Pensão por morte no valor equivalente ao benefício que em vida. Tutela antecipada. Colocação de companheira como dependente para concessão do benefício. (TJMG – AC 2005.38.05.0006437-MG, Rel. Itelmar Raydan Evangelista, j. 28/04/2008).

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23/04/2008

TRT-10 – Distrito Federal – Indenização por dano moral. É devido reparação de dano moral quando demonstrado que preposta do reclamado xingava o reclamante constantemente, utilizando adjetivos como ‘burro’ e ‘incompetente’, dentre outros da pior espécie, além de pressioná-lo a assumir determinada posição política; e que o coordenador-geral do Sindicato costumava difamar o reclamante perante colegas com conotação de homossexualidade, além de indagá-lo diretamente a respeito de sua opção sexual. (TRT-10 – RO 00737-2007-004-10-00-8, 1ª T., Rel. Ricardo Alencar Machado, j. 23/04/2008.) 

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23/04/2008

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Ação de dissolução de união homoafetiva. Bloqueio de 50% dos valores existentes em contas do banco do brasil e do citybank. Evasão de valores, com remessa ao exterior. Determinação de depósito, sob pena da incidência de astreintes. Questão já mantida pela corte. Irresignação que ataca, entretanto, a inovação do juízo no referente a dispensa da intimação pessoal da parte (considerando a intimação do procurador), hipótese que retroage a data de incidência da multa aplicada. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido, em parte e provido. (TJRS – AI 70023320864, 7ª Câm. Civ., Rel. Ricardo Raupp Ruschel, j. 23/04/2008.)

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18/04/2008

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Liminar deferida. Fortes indícios de que o agravado residia no imóvel em companhia do de cujus. Agravante que não demonstrou a sua posse. Manutenção do decisum. (TJRS – AI 70023539711, Dec. Monoc. Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda, j. 18/04/2008.) 

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17/04/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Transexualismo. Alteração do gênero/sexo no registro de nascimento. Deferimento. Tendo o autor/apelante se submetido a cirurgia de “redesignação sexual”, não apresentando qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo, sendo que seu “fenótipo é totalmente feminino”, e, o papel que desempenha na sociedade se caracteriza como de cunho feminino, cabível a alteração não só do nome no seu registro de nascimento mas também do sexo, para que conste como sendo do gênero feminino. Se o nome não corresponder ao gênero/sexo da pessoa, à evidência que ela terá a sua dignidade violada. Precedentes. Apelação provida. (TJRS – AC 70022952261, Rel. José S. Trindade, j. 17/04/2008)

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17/04/2008

Pernambuco – Direito Previdenciário e Processual Civil – Ação ordinária – Pensão previdenciária privada – União homoafetiva – Relação pública e notória não contestada – Rateio de pensão – Ausência de legislação específica – Aplicação do art. 4º da LICC – Entendimento jurisprudencial – Apelo provido – Decisão unânime. (TJPE – AC 154162-8, 3ª Câm. Civ., Rel. Sílvio de Arruda Beltrão, j. 17/04/2008.)

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16/04/2008

Santa Catarina – Inclusão como dependente. (Proc. 2005.72.00.010829-0-SC, Florianópolis – Juiz Federal Cláudio Roberto da Silva, j. 16/04/2008).

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14/04/2008

TRF-1 – Minas Gerais – Previdenciário. Pensão por morte. Reconhecimento de união estável. Desnecessidade de início razoável de prova material. Prova testemunhal robusta. Dependência econômica presumida. Restabelecimento do benefício. Prescrição quinquenal. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. Custas. Isenção. 1. As declarações particulares colacionadas aos autos, equiparáveis à prova testemunhal, são uníssonas em confirmar aunião estável entre a autora e seu falecido companheiro. 2. A Lei nº. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. Precedentes. 3. A teor do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência da companheira é presumida. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (arts. 74, da Lei 8.213/91), é devido o restabelecimento da pensão por morte, desde a data do seu cancelamento, respeitada a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da presente ação. 5. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores. Orientação da Primeira Seção e do STJ. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899,de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários de advogado devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, porforça do disposto no art.10, inciso I, da Lei Estadual nº. 12.427, de 27 de dezembro de 1996, vigente à época da prolação da sentença, hoje revogada pela Lei estadual nº. 14.939, de 29 de dezembro de 2003 (art. 10, I, de mesmo teor). 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, nos termos dos itens 4 a 8. (TRF-1 – AC 1997.01.00.055718- 9/MG, 2ª T., Rel. André Prado de Vasconcelos, j. 14/04/2008.)

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14/04/2008

TRF-3 – São Paulo – Constitucional. Previdenciário. Remessa oficial. Não conhecimento. Pensão por morte. Companheiro. Homossexuais. Trabalhador urbano. Preenchimento dos requisitos. Concessão. Arts. 74 a 79 da lei nº. 8.213/91. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Qualidade de segurado. 1 – Remessa oficial não conhecida, em razão do valor da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos, de acordo com o disposto na Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. 2 – O interesse de agir da parte autora exsurge, conquanto não tenha postulado o benefício na esfera administrativa, no momento em que a Autarquia Previdenciária oferece contestação, resistindo à pretensão e caracterizando o conflito de interesses. 3 – Companheiro do segurado, que teve por comprovada a vida em comum, tem a sua dependência econômica presumida em relação a ele, por lhe serem assegurados, face ao princípio da igualdade, os mesmos direitos previdenciários atribuídos aos heterossexuais e a mesma prerrogativa de concorrência em relação aos demais dependentes elencados no inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios. 4 – O direito de acesso dos homossexuais aos benefícios previdenciários em face de seus companheiros segurados é questão já decidida em sede da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0/RS, de abrangência nacional, conforme decisão proferida pelo mesmo TRF4 (Ag nº 2000.04.01.044144-0). 5 – Diversas correspondências particulares, postadas e enviadas ao mesmo endereço, não deixam dúvidas de que ali coabitavam o autor e o de cujus. Além disso, as provas carreadas aos autos demonstram que ambos freqüentavam os mesmos clubes sociais, com relação de dependência. 6 – Comprovada a existência de relação homoafetiva por mais de 25 anos, da qual decorre a união estável entre o autor e o de cujus até a data do óbito, através do conjunto probatório acostado aos autos, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. 7 – Comprovada a qualidade de segurado e demonstrada a condição de dependência, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.213/91. 7 – O benefício de pensão por morte independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei Previdenciária. 9- Insurgência quanto ao pagamento das custas e despesas processuais afastada, tendo em vista a ausência de condenação neste sentido. 10 – Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o entendimento desta Turma. 11 – Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada confirmada. (TRF-3 – AC 2004.61.83.000175-5, 9ª T., Rel. Nelson Bernardes, j. 14/04/2008).

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10/04/2008

São Paulo – Criança – Guarda – Regulamentação de visita – Genitor, guardião de fato da infante, que pretende a suspensão do direito à visitação, pela mãe, ao fundamento de que esta manteria relacionamento homossexual e de que a menor não desejaria avistar a genitora – Inadmissibilidade – Direito de visitas que deve ser garantido sem subterfúgios.Guarda de filha menor – Direito à visitação – Pretensão do genitor, em cuja guarda de fato a menor se encontra, de suspender o direito às visitas, pela mãe, ao fundamento de que esta manteria relacionamento homossexual e a menor com ela não desejaria se avistar – Negativa de liminar em primeiro grau, monocraticamente mantida nesta Corte – Mesmo garantido o direito de visitas, todavia, há mais de ano a agravada teria sido impedida de exercê-lo, a pretexto de que a filha não desejaria com ela se avistar – Necessidade de que tal direito seja assegurado, sem subterfúgios – Agravo nesse ponto improvido, com a ressalva, apenas, de que não deverá haver pernoite, ao menos no reinício, nos termos da manifestação da Procuradoria de Justiça. (TJSP – AI 461.346-4/6-00, 8ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Luiz Ambra, j. 10/04/2008.

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