JURISPRUDÊNCIA

30/05/2008

STJ – Rio Grande do Sul – Constitucional. Previdenciário e processo civil. Normas constitucionais. CF, Art. 226, § 3º. Integração. Homossexuais. Inscrição de companheiros homossexuais como dependentes no regime geral de previdência social. Ação civil pública. Inexistência de usurpação de competência para o controle concentrado de constitucionalidade. Direitos individuais homogêneos. Titularidade do ministério público federal. Amplitude da liminar. Abrangência nacional. Lei nº 7.347/85, art. 16, com a redação dada pela lei Nº 9.494/97. 1. As normas constitucionais, soberanas embora na hierarquia, são sujeitas a interpretação. Afasta-se a alegação de que a espécie cuida de inconstitucionalidade de lei; o que ora se trata é de inconstitucionalidade na aplicação da lei; o que se cuida não é de eliminar por perversa a disposição legal; sim, de ampliar seu uso, por integração. 2. É possível a abrangência de dependente do mesmo sexo no conceito de companheiro previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, frente à Previdência Social, para que o homossexual que comprovadamente vive em dependência de outro não fique relegado à miséria após a morte de quem lhe provia os meios de subsistência. 3. Rejeitada foi a alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em relação ao controle concentrado da constitucionalidade pela própria Corte Constitucional em reclamação contra a mesma liminar ora telada, sob o fundamento de que a ação presente tem por objeto direitos individuais homogêneos, não sendo substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade. 4. A nova redação dada pela Lei nº 9.494/97 ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, muito embora não padeça de mangra de inconstitucionalidade, é de tal impropriedade técnica que a doutrina mais autorizada vem asseverando sua inocuidade, devendo a liminar ter amplitude nacional, principalmente por tratar-se de ente federal.” (fl. 175). (STJ – REsp 413.198, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30/05/2008).

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20/05/2008

Goiás – Reconhecimento consensual de união homoafetiva. Proc. nº 200800585482, 2ª Vara de Família, Sucessões e Civil – Goiânia, Juíza de Direito Maria Luiza Povoa Cruz, j. 20/05/2008.

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20/05/2008

Amazonas – Ação declaratória de união homoafetiva. (Proc. 001.07.361223-6, 8ª Vara de Família, Sucessões e Registros Manaus Juiz de Direito Gildo Alves de Carvalho Filho, j. 20/05/2008).

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08/05/2008

Rio de Janeiro – 18ª Vara de Família, Ação de retificação do registro civil, Juiz de Direito André Côrtes Vieira Lopes, j. 08/05/2008.

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09/05/2008

TST – Distrito Federal – Agravo de instrumento. Dano moral. Discriminação de homossexual. Reexame de fatos e provas. Súmula 126 do TST. Tendo o Regional, com base na prova dos autos, reconhecido a existência de discriminação por parte da Reclamada em relação à Reclamante, por ser homossexual, com deferimento de indenização por dano moral, vedado se torna o reexame da questão por parte do TST, em sede de recurso de revista, dado o óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR 84/2005-042-01-40.5, 7ª T., Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, p. 09/05/2008.) 

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07/05/2008

São Paulo – Registro civil – Assento de nascimento – Retificação – Nome civil – Transexual masculino que se submeteu à transgenitalização – Nome constante de seu registro de nascimento que o submete a ridículos – Transexualismo que, ademais, é uma patologia e não mera perversão sexual – Entendimento – Possibilidade de modificação – Inteligência dos artigos 55, parágrafo único e 109 da Lei de Registros Públicos – Solução que, além disso, atende ao postulado da dignidade da pessoa humana – Alteração do sexo jurídico também defenda, até porque solução diversa, tal como a aposição do termo transexual, em lugar do masculino ou feminino, seria contrária ao próprio direito vigente, importando em séria violação da dignidade humana – Sentença mantida – Recurso ministerial não provido.” (TJSP – AC 354.845-4/8-00, 5ª Câm. de Dir. Priv., Rel. A. C. Mathias Coltro, j. 07/05/2008).

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07/05/2008

Rio Grande do Sul – Registro como seu filho de outrem (art. 242, do código penal). 1. preliminar de nulidade afastada. 2. Provas. Existência do fato e autoria delitiva prova suficiente para condenação. 3. União homoafetiva. Barreiras morais e culturais para a adoção de crianças. Opção da “adoção à brasileira”. 4. A falsificação para fins do registro é absorvida pelo ilícito do art. 242, CP. 5. Privilegiadora. Parágrafo único do art. 242 – Motivo de reconhecida nobreza. Reconhecimento 6. Readequação do apenamento fixado na sentença. Decretada a extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena in concreto. Recurso parcialmente provido, decretada prescrição. (TJRS – ACr 70021254552, 5ª Câm. Crim., Rel. Aramis Nassif, j. 07/05/2008).

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07/05/2008

Rio de Janeiro – Agravo de Instrumento. Requerimento de mudança de sexo. Transexualismo. Decisão que determinou a emenda da inicial para alterar o pedido de retificação de registro civil para reconhecimento judicial da mudança de sexo. Pedido juridicamente possível, uma vez que não é vedado pelo ordenamento jurídico. Competência do juízo de família. A pretensão do requerente equivale a uma ação de estado, sendo de cunho declaratório e desconstitutivo. Sua complexidade e amplitude não se amoldam aos procedimentos de jurisdição voluntária dos juízos de registro civil, nos quais não há espaço, nem tradição, para a produção de provas periciais, frequentes em ações de estado, mesmo porque a alteração do assento do registro civil, nesses casos, é mera consequência. Recurso desprovido. (TJRJ – AI 2007.002.26611, 20ª Câm. Cív., Rel. Odete Knaack de Souza, j. 07/05/2008).

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30/04/2008

TST – Distrito Federal – Agravo de instrumento – dano moral – discriminação de homossexual – reexame de fatos e provas – súmula 126 do TST. Tendo o Regional, com base na prova dos autos, reconhecido a existência de discriminação por parte da Reclamada em relação à Reclamante, por ser homossexual, com deferimento de indenização por dano moral, vedado se torna o reexame da questão por parte do TST, em sede de recurso de revista, dado o óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR-84/2005-042-01-40.5, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, j. 30/04/2008.)

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30/04/2008

Rondônia – Pensão por morte. (Processo 0053932-04.2006.822.0001, Porto Velho – Juiz de Direito Alexandre Miguel, em 30/04/2008).

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