JURISPRUDÊNCIA

31/08/2004

São Paulo – Apelação cível registro público retificação de assento de nascimento transexual operado pretensa alteração do prenome e do sexo possibilidade jurídica circunstância que expõe o requerente ao ridículo – inteligência dos artigos 55, parágrafo único, 58 e 109 da lei de registros públicos – Princípio da dignidade da pessoa humana definição sexual que não se esgota na análise de aspectos biológicos-somáticos sentença reformada recurso de apelação provido. 1) O fato de o recorrente ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão já que o nome registral e compatível com o sexo masculino. 2) Com a alteração do sexo para feminino não se estará inserindo no registro civil um fato inverídico, vez que o autor pensa como mulher, comporta-se na sociedade como mulher e possui aparência externa de mulher, devendo-se ressaltar que a noção de sexo não é puramente biológico-somática, mas também psicossocial, devendo-se atentar para o fato de que não foi a cirurgia de mudança de sexo que transformou o Apelante em uma pessoa do sexo feminino, esta apenas ajustou a aparência externa do autor ao que sempre sentiu ser.” (TJSP – AC 147425-9, Rel. Mário Rau, j. 31/08/2004).

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29/08/2008

Santa Catarina – Direito civil. Ação declaratória e dissolução de sociedade de fato e meação de bens. Pretensão inescondível de reconhecimento de união estável. Aventada a deserção da apelação. Inocorrência. Assistência judiciária deferida concomitantemente ao recebimento do recurso. Preliminar afastada. Relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo objetivando o reconhecimento de união estável, bem como a divisão do patrimônio comum. Impossibilidade de acolhimento do primeiro pleito ante a falta de previsão legal nesse sentido. Diversidade de sexos como um dos requisitos essenciais para a caracterização da união estável. Exegese dos artigos 226, § 3º, da CF/88 e 1.723 do código civil. Reconhecimento da carência de ação ante a impossibilidade jurídica do pedido. Extinção ex officio do processo sem julgamento do mérito em relação a este pedido. Exegese do artigo 267, VI, do CPC. Incidência das normas do direito civil comum. Equiparação à sociedade de fato. Pedido subsidiário para a divisão do bem comum que conduzem ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo da vara de família acerca das matérias. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para processamento do feito por uma das varas cíveis. Recurso desprovido. Uma das condições que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. Dessa forma, a união homoafetiva juridicamente não existe pelo casamento, nem pela união estável, podendo configurar, todavia, se do interesse das partes, sociedade de fato. Há declaração de voto vencido. (TJSC – AC 2007.036284-6, 3ª Câm. Dir. Cív., Rel. Marcus Túlio Sartorato, p. 29/08/2008).

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28/08/2008

TRT-4 – – Indenização por dano moral. Hipótese em que o conjunto probatório enseja a convicção de que o reclamante foi perseguido e discriminado por seu superior imediato em razão de sua homossexualidade. Situação em que a empresa deve responder pelo dano moral causado em seu empregado por conduta adotada por preposto seu. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-4 – RO 01715-2000-231-04-00-0, 1ª T., Rel. Maria da Graça Ribeiro Centeno, j. 28/08/2008). 

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26/08/2008

STJ – São Paulo – Civil. Responsabilidade civil. Dano moral. Reportagem de jornal a respeito de bares frequentados por homossexuais, ilustrada por foto de duas pessoas em via pública. A homossexualidade, encarada como curiosidade, tem conotação discriminatória, e é ofensiva aos próprios homossexuais; nesse contexto, a matéria jornalística, que identifica como homossexual quem não é, agride a imagem deste, causando-lhe dano moral. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ – REsp 1063304/SP, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 26/08/2008.)

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21/08/2008

Santa Catarina – Direito civil. Agravo retido (art. 523 do CPC). Matéria que se confunde com o mérito do recurso de apelação. Relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo. Ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato e meação de bens. Juízo singular que reconheceu a união estável e dividiu o patrimônio comum. Decisão ultra petita. Nulidade parcial da sentença no que tange ao acolhimento do pleito para perfilhar a existência de união estável. Ausência de previsão legal nesse sentido. Divisão de bens. Sociedade de fato configurada. Incidência das normas do direito civil comum. Acordo entabulado livremente pelas partes. Validade da divisão dos bens realizada. Direitos disponíveis. Função social da causa. Fatores humanitários e sociais que devem se sobrelevar em relação ao excesso de formalismo. Sentença parcialmente reformada. Agravo retido provido. Recurso de apelação provido. Uma das condições que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. Dessa forma, a união homoafetiva juridicamente não existe pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato. Deve o operador do direito, sempre que possível e quando a função social da causa assim o exigir, empenhar-se na interpretação teleológica da norma a fim de perquirir a real finalidade da relação processual instaurada perante o estado-juiz. É a nova tendência que vem sendo adotada pelo poder judiciário, vistas a coibir o excesso de formalismo por ora empregado, sobrepesando fatores humanitários e sociais na busca por uma melhor solução para o litígio. (TJSC – AC 2006.046480-0, 3ª Câm. Dir. Civ., Rel. Marcus Túlio Sartorato, p. 21/08/2008). 

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21/08/2008

Santa Catarina – Direito civil. Agravo retido (art. 523 do cpc). Matéria que se confunde com o mérito do recurso de apelação. Relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo. Ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato e meação de bens. Juízo singular que reconheceu a união estável e dividiu o patrimônio comum. Decisão ultra petita. Nulidade parcial da sentença no que tange ao acolhimento do pleito para perfilhar a existência de união estável. Ausência de previsão legal nesse sentido. Divisão de bens. Sociedade de fato configurada. Incidência das normas do direito civil comum. Acordo entabulado livremente pelas partes. Validade da divisão dos bens realizada. Direitos disponíveis. Função social da causa. Fatores humanitários e sociais que devem se sobrelevar em relação ao excesso de formalismo. Sentença parcialmente reformada. Agravo retido provido. Recurso de apelação provido. (TJSC – AC 2006.046480-0, Rel. Marcus Tulio Sartorato, j. 21/08/2008).

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21/05/2008

Rio de Janeiro – Apelação cível. Ação ordinária pleiteando a partilha de bens adquiridos em relação homoafetiva entre mulheres. Provas robustas da existência de relacionamento amoroso entre as partes, que apenas servem para demonstrar a existência de verdadeira sociedade de fato. Patrimônio comum em nome apenas de uma das conviventes, que não provou a origem de recursos para aquisição, sozinha, dos bens. Sentença que manda partilhar os bens, com base na sociedade de fato, que deve ser mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ – AC 2008.001.22470 – 17ª Câm. Cív, Rel. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 21/05/2008).

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15/08/2008

Paraná – Ação de indenização – Discriminação homossexual – Comprovada – Dever de indenizar – Danos materiais – Ocorrência – Danos morais – Configurados – Valores arbitrados de forma correta – Princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis. Sentença mantida. Não é possível excluir do pólo ativo os recorridos Fábio Junior Felizardo e Pedro da Silva, haja vista que em seu próprio depoimento o recorrente afirma que os ofendeu. Sabe-se que a discriminação sexual atenta contra a dignidade da pessoa humana, ofendendo sua honra e ferindo princípios constitucionais, existindo assim o dever de indenizar. Ademais, como muito bem asseverou o juízo singular, “O fato de a testemunha afirmar ter visto o reclamante passando a mão no reclamado serve para diminuir o valor da indenização, mas não tem o condão de a excluir.” Cabe ao Juiz, portanto, analisar, sopesar e valorar as provas produzidas nos autos, e formando seu convencimento sobre o conflito de versões apresentadas, descrever seus fundamentos, de maneira detalhada, para a melhor solução da lide. Demonstrando o conjunto probatório que houve discriminação homossexual, que acarretou dano moral e material aos recorridos, gera o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral, bem como no pedido contraposto, deve ser mantido, quando fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, que leva em consideração as circunstâncias do caso em concreto, em especial, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso desprovido. Deverá o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação, observando-se os artigos 11 e 12 da Lei nº. 1.060/50, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. É o que proponho. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR – RI2008.0006073-8, Rel. Cristiane Santos Leite, j. 15/08/2008).

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14/08/2008

Minas Gerais – Dissolução de sociedade de fato – Relação homoafetiva – Partilha de bens móvel e imóvel – Forma de 50% para cada parte – sentença ultra petita. Ao juiz é defeso decidir mais do que o pedido, ou seja, concedendo ao autor mais do que pleiteado. Nos termos do art. 333, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (TJMG – AC 0031541-37.2006.8.13.0476, Rel. José Affonso da Costa Côrtes, j. 14/08/2008).

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12/08/2008

TRF-2 – Rio de Janeiro – Administrativo. Pensão estatutária por morte união homossexual. Inteligência do art. 226, § 3º da CR/88 e do art. 1723 do código civil/2002. Princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação, união estável homoafetiva. Comprovação. Meios idôneos de prova. Artigo 217, inciso I, “C”; da lei N.º 8.112/90. Honorários advocatícios. ART. 20, § 4º, do CPC. Fazenda pública. Apreciação equitativa do juiz. 1. Há que se aplicar o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3º da Constituição Federal, invocado pela recorrente, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/02/2006). 2. Conforme registrado pelo STF no julgamento da ADI 3300 MC/DF, o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. 3. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (…), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. (Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira – grifei) in STF, ADI 3300 MC/DF. 4. Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação do Autor, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar – IN nº 25-INSS, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo (TRF 5ª REG., Apelação Cível nº 200383000201948/PE, Relator Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho. DJ de 06/12/2006). 5. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º do CPC e atento aos parâmetros das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º, eis que vencida a Fazenda Pública. 6. Remessa necessária e recurso da UNIÃO providos parcialmente. (TRF-2 – AC 2004.51.01.018623-5, Rel. Poul Erik, j. 12/08/2008).

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