JURISPRUDÊNCIA

21/08/2008

Santa Catarina – Direito civil. Agravo retido (art. 523 do cpc). Matéria que se confunde com o mérito do recurso de apelação. Relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo. Ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato e meação de bens. Juízo singular que reconheceu a união estável e dividiu o patrimônio comum. Decisão ultra petita. Nulidade parcial da sentença no que tange ao acolhimento do pleito para perfilhar a existência de união estável. Ausência de previsão legal nesse sentido. Divisão de bens. Sociedade de fato configurada. Incidência das normas do direito civil comum. Acordo entabulado livremente pelas partes. Validade da divisão dos bens realizada. Direitos disponíveis. Função social da causa. Fatores humanitários e sociais que devem se sobrelevar em relação ao excesso de formalismo. Sentença parcialmente reformada. Agravo retido provido. Recurso de apelação provido. (TJSC – AC 2006.046480-0, Rel. Marcus Tulio Sartorato, j. 21/08/2008).

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21/05/2008

Rio de Janeiro – Apelação cível. Ação ordinária pleiteando a partilha de bens adquiridos em relação homoafetiva entre mulheres. Provas robustas da existência de relacionamento amoroso entre as partes, que apenas servem para demonstrar a existência de verdadeira sociedade de fato. Patrimônio comum em nome apenas de uma das conviventes, que não provou a origem de recursos para aquisição, sozinha, dos bens. Sentença que manda partilhar os bens, com base na sociedade de fato, que deve ser mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ – AC 2008.001.22470 – 17ª Câm. Cív, Rel. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 21/05/2008).

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15/08/2008

Paraná – Ação de indenização – Discriminação homossexual – Comprovada – Dever de indenizar – Danos materiais – Ocorrência – Danos morais – Configurados – Valores arbitrados de forma correta – Princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis. Sentença mantida. Não é possível excluir do pólo ativo os recorridos Fábio Junior Felizardo e Pedro da Silva, haja vista que em seu próprio depoimento o recorrente afirma que os ofendeu. Sabe-se que a discriminação sexual atenta contra a dignidade da pessoa humana, ofendendo sua honra e ferindo princípios constitucionais, existindo assim o dever de indenizar. Ademais, como muito bem asseverou o juízo singular, “O fato de a testemunha afirmar ter visto o reclamante passando a mão no reclamado serve para diminuir o valor da indenização, mas não tem o condão de a excluir.” Cabe ao Juiz, portanto, analisar, sopesar e valorar as provas produzidas nos autos, e formando seu convencimento sobre o conflito de versões apresentadas, descrever seus fundamentos, de maneira detalhada, para a melhor solução da lide. Demonstrando o conjunto probatório que houve discriminação homossexual, que acarretou dano moral e material aos recorridos, gera o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral, bem como no pedido contraposto, deve ser mantido, quando fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, que leva em consideração as circunstâncias do caso em concreto, em especial, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso desprovido. Deverá o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação, observando-se os artigos 11 e 12 da Lei nº. 1.060/50, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. É o que proponho. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR – RI2008.0006073-8, Rel. Cristiane Santos Leite, j. 15/08/2008).

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14/08/2008

Minas Gerais – Dissolução de sociedade de fato – Relação homoafetiva – Partilha de bens móvel e imóvel – Forma de 50% para cada parte – sentença ultra petita. Ao juiz é defeso decidir mais do que o pedido, ou seja, concedendo ao autor mais do que pleiteado. Nos termos do art. 333, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (TJMG – AC 0031541-37.2006.8.13.0476, Rel. José Affonso da Costa Côrtes, j. 14/08/2008).

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12/08/2008

TRF-2 – Rio de Janeiro – Administrativo. Pensão estatutária por morte união homossexual. Inteligência do art. 226, § 3º da CR/88 e do art. 1723 do código civil/2002. Princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação, união estável homoafetiva. Comprovação. Meios idôneos de prova. Artigo 217, inciso I, “C”; da lei N.º 8.112/90. Honorários advocatícios. ART. 20, § 4º, do CPC. Fazenda pública. Apreciação equitativa do juiz. 1. Há que se aplicar o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3º da Constituição Federal, invocado pela recorrente, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/02/2006). 2. Conforme registrado pelo STF no julgamento da ADI 3300 MC/DF, o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. 3. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (…), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. (Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira – grifei) in STF, ADI 3300 MC/DF. 4. Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação do Autor, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar – IN nº 25-INSS, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo (TRF 5ª REG., Apelação Cível nº 200383000201948/PE, Relator Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho. DJ de 06/12/2006). 5. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º do CPC e atento aos parâmetros das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º, eis que vencida a Fazenda Pública. 6. Remessa necessária e recurso da UNIÃO providos parcialmente. (TRF-2 – AC 2004.51.01.018623-5, Rel. Poul Erik, j. 12/08/2008).

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05/08/2008

TRT-19 – Matéria administrativa. União homoafetiva. Equiparação à união heteroafetiva para fins de gozo dos benefícios relativos a plano de saúde. Art. 226 da constituição federal. Interpretação à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. A união homoafetiva equipara-se a heteroafetiva em relação aos efeitos decorrentes de sua constituição. Trata-se de reconhecimento da abrangência do disposto no art. 226 da Constituição Federal que, interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não-discriminação e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, revela alcance maior do que o texto, em sua literalidade, foi capaz de exprimir, contemplando, como união estável, também aquelas formadas por casais de mesmo sexo, reforçando, na essência, o que efetivamente o citado dispositivo visou proteger – o vínculo decorrente do afeto que justifica a instituição da vida em comum, com coabitação e mútua assistência. Portanto, gozam dos benefícios de assistência do plano de saúde, como titulares e dependentes, em igualdade de condições, juízes ou servidores, que titularizem uniões estáveis, independentemente da diversidade de sexos na sua constituição. (TRT-19 – AL – Proc. 200800990077, Rel. Pedro Inácio, 05/08/2008).

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01/09/2008

Paraná – Recurso inominado. Ação de indenização. Discriminação homossexual. Comprovada. Dever de indenizar. Danos materiais. Ocorrência danos morais. Configurados. Valores arbitrados de forma correta. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis. Sentença mantida. Não é possível excluir do polo ativo os recorridos F. J. F. e P. S., haja vista que em seu próprio depoimento o recorrente afirma que os ofendeu. Sabe-se que a discriminação sexual atenta contra a dignidade da pessoa humana, ofendendo sua honra e ferindo princípios constitucionais, existindo assim o dever de indenizar. Ademais, como muito bem asseverou o juízo singular, “o fato de a testemunha afirmar ter visto o reclamante passando a mão no reclamado serve para diminuir o valor da indenização, mas não tem o condão de a excluir. “. Cabe ao juiz, portanto, analisar, sopesar e valorar as provas produzidas nos autos, e formando seu convencimento sobre o conflito de versões apresentadas, descrever seus fundamentos, de maneira detalhada, para a melhor solução da lide. Demonstrando o conjunto probatório que houve discriminação homossexual, que acarretou dano moral e material aos recorridos, gera o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral, bem como no pedido contraposto, deve ser mantido, quando fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, que leva em consideração as circunstâncias do caso em concreto, em especial, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso desprovido. Deverá o recorrente ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação, observando-se os artigos 11 e 12 da Lei nº. 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita. É o que proponho. (TJPR – Rec 2008.00060738/0, T. Rec., Rel. Cristiane Santos Leite, p. 01/09/2008). 

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31/07/2008

São Paulo – Reconhecimento de união estável post mortem. (Proc. 17632006 – Vara da Família e Sucessões – Americana – Juiz de Direito Fábio Luís Bosser, j. 31/07/2008).

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31/07/2008

Rio Grande do Sul – Dissolução de união homoafetiva. Imposição de depósito de 50% de valores enviados ao estrangeiro. Pretensão a substituição por caução. Inexistência de indicação de bens suficientes ao caucionamento pretendido. Recurso desprovido. (TJRS – AI 70024746273, 7ª Câm. Cív., Rel. Ricardo Raupp Ruschel, j. 31/07/2008). 

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28/07/2008

Rio de Janeiro – união estável na relação homossexual – Ação declaratória de união estável – Impossibilidade face preceito legal que dita relação entre homem e mulher. Entendimento moderno sobre possibilidade dentro do relacionamento homossexual. – Existência de precedentes em razão do voto originário da 17ª Câmara Cível. – A impossibilidade jurídica prevê uma proibição legal, o que não é o caso, pois existe uma previsão para duas mulheres. – Necessidade de exame em duplo grau obrigatório de jurisdição. Sentença que, observado o princípio da economia processual, se anula para que seja enfrentado o mérito, inclusive com a colheita de provas pelo juízo monocrático. Provimento parcial ao recurso. (TJRJ – AC 2005.001.18500, 6ª Câm. Civ., Rel. Marco Aurélio dos Santos Fróes, j. 28/07/2008.)

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