JURISPRUDÊNCIA

02/10/2008

Rio de Janeiro – Agravo de Instrumento. Dissolução de sociedade de fato. Relação homoafetiva. Competência. Vara Cível. CODJERJ. Não obstante posicionamentos em contrário é entendimento assente deste Tribunal Justiça, com o qual coaduno, ser competente para julgamento do feito o Juízo Cível. Desnecessária a discussão quanto à possibilidade ou não da união entre pessoas do mesmo sexo ser equiparada à união estável tratada como entidade familiar pela Constituição da República – artigo 226, § 3º, posto que o art. 85, II, g do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro é expresso em relacionar dentre as competências do Juízo de Família o julgamento de questões concernentes a união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, restando afastada discussão relativa às relações homoafetivas. Desta forma, correta a decisão sendo competente para julgamento do feito uma das Varas Cíveis da Regional de Bangu. Recurso a que nega o seguimento. (TJRJ – AI 2008.00.30031 – Rel. Mario Assis Gonçalves, j. 02/10/2008). 

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01/10/2008

TRT-4 – Indenização. Dano moral. Opção sexual. Situação em que a prova oral deixou evidente que a autora foi vítima de ofensas verbais praticadas pela empregadora, por meio de seu preposto que, ao tomar conhecimento de sua homossexualidade e de relacionamento estreito, mantido com uma colega de trabalho, passou a insultá-la quanto à sua opção sexual, passando a atribuir-lhe os piores serviços, resultando, por fim, na sua despedida. Comprovada a repercussão do dano, na medida em que todos os colegas de trabalho do setor de costura, cerca de 400 (quatrocentas) pessoas, ficaram sabendo que a reclamante e sua companheira haviam sido despedidas em função do relacionamento amoroso que mantinham. Indenização por dano moral que se defere. Recurso da reclamante a que se confere provimento parcial no item. (TRT-4 – RO 01383-2006-382-04-00-0, 3ª T., Rel. João Alfredo Borges Antunes de Miranda, j. 01/10/2008.) 

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01/10/2008

TRT-4 – Indenização. Dano moral. Opção sexual. Situação em que a prova oral deixou evidente que a autora foi vítima de ofensas verbais praticadas pela empregadora, por meio de seu preposto que, ao tomar conhecimento de sua homossexualidade e de relacionamento estreito, mantido com uma colega de trabalho, passou a insultá-la quanto à sua opção sexual, passando a atribuir-lhe os piores serviços, resultando, por fim, na sua despedida. Comprovada a repercussão do dano, na medida em que todos os colegas de trabalho do setor de costura, cerca de 400 (quatrocentas) pessoas, ficaram sabendo que a reclamante e sua companheira haviam sido despedidas em função do relacionamento amoroso que mantinham. Indenização por dano moral que se defere. Recurso da reclamante a que se confere provimento parcial no item. (TRT-4 – RO 01383-2006-382-04-00-0, 3ª T., Rel. João Alfredo Borges Antunes de Miranda, j. 01/10/2008). 

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28/09/2008

Paraíba – Retificação de registro de nascimento em relação ao sexo – transexualismo – nome já alterado. (Proc. nº indisponível – Bayeux, Juiz de Direito José Edvaldo Albuquerque Lima, j. 28/09/2008). 

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26/09/2008

Pernambuco – Ação de Adoção. (Proc. 298/09/200826 – 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife – Juiz de Direito Elio Braz Mendes – j. 26/09/2008).

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25/09/2008

Minas Gerais – Direito de Família – Ação de reconhecimento de união homoafetiva – Impossibilidade Jurídica do Pedido – Art. 266 §3º da CF – Precedentes Jurisprudenciais – Pretensão de concessão de pensão previdenciária por morte – Possibilidade. A possibilidade jurídica do pedido, no que se refere ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, não se confunde com a possibilidade jurídica da concessão de pensão previdenciária. O reconhecimento da união homoafetiva não é supedâneo para o requerimento de pensão por morte, na medida em que o primeiro se baliza nos ditames da legislação aplicável ao Direito de Família, e que o segundo transita no campo do Direito Previdenciário, que tem por missão precípua a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsistência ou a de seus dependentes. Não há falar-se em confronto do art. 226 §3º da CF com o Princípio da Igualdade previsto pelo art. 5º caput, pois consoante preleciona Alexandre de Moraes; “o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos de Direito de Família – Ação de reconhecimento de união homoafetiva – Impossibilidade Jurídica do Pedido – Art. 266 §3º da CF – Precedentes Jurisprudenciais – Pretensão de concessão de pensão previdenciária por morte – Possibilidade. A possibilidade jurídica do pedido, no que se refere ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, não se confunde com a possibilidade jurídica da concessão de pensão previdenciária. O reconhecimento da união homoafetiva não é supedâneo para o requerimento de pensão por morte, na medida em que o primeiro se baliza nos ditames da legislação aplicável ao Direito de Família, e que o segundo transita no campo do Direito Previdenciário, que tem por missão precípua a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsistência ou a de seus dependentes. Não há falar-se em confronto do art. 226 §3º da CF com o Princípio da Igualdade previsto pelo art. 5º caput, pois consoante preleciona Alexandre de Moraes; ‘o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça. Deram provimento parcial, vencido o vogal em parte. (TJMG – AC 1.0024.08.082815-5-001, Rel. Dárcio Lopardi Mendes j. 25/09/2008).

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23/09/2008

Minas Gerais – Reconhecimento de direito ao recebimento de benefício previdenciário – contrato firmado com entidade de previdência privada – União homoafetiva comprovada – Tentativa de inclusão do companheiro como dependente – Inércia da contratada – Ausência de previsão contratual que vede a possibilidade do segurado possuir um companheiro ou companheira – Vedação que caso existisse seria nula de pleno direito – prática discriminatória que não é aceita no ordenamento jurídico brasileiro – Interpretação contratual restritiva de direitos do contratante – Frustação indevida de suas expectativas – Obrigação de pagar a pensão previdenciária decorrente da morte do companheiro que deve ser decretada pelo poder judiciário. – Comprovada a existência de união estável homoafetiva, bem como a dependência entre os companheiros e o caráter de entidade familiar externado na relação, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente o direito de receber benefícios previdenciários decorrentes de plano de previdência privada. Tolher o companheiro sobrevivente do recebimento do benefício previdenciário, ensejaria o enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada, que permitia quando da celebração do contrato que o segurado possuísse companheiro e ainda garantia, que este seria beneficiário do plano quando algum sinistro ocorresse, portanto, o fato de tal companheiro ser do mesmo sexo do contratante (união homoafetiva) jamais enseja um desequilíbrio nos cálculos atuariais a impedir o pagamento pleiteado, prejuízos esses, os quais sequer foram comprovados nos autos. (TJMG – AC 1.0024.07.776452-0/001, Rel. Unias Silva, j., 23/09/2008). 

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18/09/2008

TRF-5 – Constitucional e Administrativo. Sentença que determinou a implantação da pensão por morte de ex-servidor público federal, em favor do companheiro homossexual. Prova documental e testemunhal da união estável homoafetiva entre ambos. Direito à pensão em favor do promovente, apesar de inexistir previsão legal na Lei 8.112/90, mas, com base na interpretação analógica da Instrução Normativa do INSS (IN 25/2000). Tratamento isonômico consagrado na Constituição Federal que defende a promoção do bem comum, o respeito à dignidade da pessoa humana, vedando discriminações de quaisquer natureza, inclusive, quanto à opção sexual. Precedentes do Colendo STJ e desta Eg, 3ª Turma: Resp 395904-RS, 6ª Turma, min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 13 de dezembro de 2005, DJU-I de 06 de fevereiro de 2006 e AMS 98.630-CE, 3ª Turma, des. Élio Siqueira, convocado, julgado em 11 de outubro de 2007, DJU-II de 16 de novembro de 2007. Remessa e apelação providas, em parte, apenas para reduzir a verba honorária para dez por cento sobre o valor da condenação, em aplicação ao parágrafo 4º do a rt. 20 do CPC e, em sintonia com precedente desta Turma: REOAC 424.359-PE, de minha relatoria, julgado em 10 de abril de 2008, DJU-II de 29 de maio de 2008. (TRF-5 – AC 200783000106933, 3ª T. Rel. Vladimir Carvalho, j. 18/09/2008.)

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18/09/2008

São Paulo – Arrolamento de bens. União homoafetiva. Companheiro que quer ser nomeado inventariante. Cabimento. Inexistência de ascendentes, descendentes ou herdeiros conhecidos até o 4º grau. Farta prova documental carreada, inclusive com declaração de convivência de longa data Presunção legal de que melhor inventariante é aquele que tem a posse e administra os bens, conhecendo mais profundamente o estado do patrimônio Agravo a que se dá provimento. (TJSP – AI 586.511.4/1, Ac. 3244598, 6ª Câm. Dir. Priv., Rel. Albano Nogueira, j. 18/09/2008). 

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17/09/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Responsabilidade civil. Discriminação à casal homossexual em baile promovido por clube social. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório. Majoração. 1. Responsabilidade civil. A Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso IV, institui o combate à discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante. 2. Hipótese em que a autora, conjuntamente com sua companheira, fora advertida por membro da diretoria de clube social, em plena festa promovida pelo mesmo, a que cessassem as carícias que vinham trocando. Conduta que não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação. 2. Quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a majoração do montante indenizatório fixado no Juízo a quo. Negaram provimento ao apelo dos réus e deram provimento ao apelo da autora. Unânime. (TJRS – AC 70017041955, Rel. Odone Sanguiné, j. 17/09/2008.)

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