JURISPRUDÊNCIA

15/10/2008

TRT-5 – Recurso De Revista. Dano Moral. Opção Sexual. Prática Discriminatória. Nos termos do 1º da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, dentre outros, por motivo de opção sexual. Comprovado pelo conjunto probatório, segundo o Regional, que a demissão decorreu da opção sexual da reclamante, ante a evidente violação da intimidade e da vida privada da empregada demitida, mantém-se o despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 7663401220065120034 766340-12.2006.5.12.0034, 5ª T. Rel. Emmanoel Pereira, j. 15/10/2008.) 

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14/10/2008

Paraná – Conflito negativo de competência. Ação cautelar inominada. União homoafetiva. Conflito negativo de competência entre Juízo da Vara de Família e da Vara Cível. Improcedência. Compete ao Juízo da Vara de Família processar e julgar ação decorrente de relação homoafetiva. Precedentes deste Tribunal. Conflito improcedente (TJPR – CC 0523449-5, 6ª Câm. Cív., Rel. Luiz Cezar Nicolau, j. 14/10/2008).

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14/10/2008

Rio Grande do Norte – Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Remessa necessária e apelação cível. Ação ordinária de pensão por morte com pedido de tutela antecipada. Causa de natureza previdenciária. Possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública. Pretensão de benefício previdenciário. Pensão por morte. Relação homoafetiva. Possibilidade. Previsão legal expressa. Revogação posterior. Direito adquirido. Aplicação e princípios constitucionais. Reconhecimento do direito almejado. Sentença mantida. 1. Em se tratando de causa de natureza previdenciária, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, porquanto não incidem as vedações da Lei nº 9.494/97. 2. A revogação de lei municipal previdenciária por norma posterior, não retira o direito à concessão do benefício da pensão por morte de companheiro homossexual, já assegurado sob a vigência da lei anterior revogada, em face do direito adquirido. 3. Ademais, ainda que não houvesse norma expressa sobre o direito ao benefício previdenciário do companheiro homossexual, ainda assim poderia o julgador interpretar as disposições normativas da Constituição Federal, através de seus princípios, que em sua essência reconhecem os direitos oriundos das relações homoafetivas. 4. Conhecimento e improvimento da remessa necessária e do recurso voluntário. (TJRN – AC 2008.005717-5, 5ª Câm. Civ., Rel. Rafael Godeiro, j. 14/10/2008.)

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10/10/2008

Minas Gerais – Ação ordinária – Reconhecimento de direito ao recebimento de benefício previdenciário – Contrato firmado com entidade de previdência privada – União homoafetiva comprovada – Tentativa de inclusão do companheiro como dependente – Inércia da contratada – Ausência de previsão contratual que vede a possibilidade do segurado possuir um companheiro ou companheira – Vedação que caso existisse seria nula de pleno direito – Prática discriminatória que não é aceita no ordenamento jurídico brasileiro – Interpretação contratual restritiva de direitos do contratante – Frustação indevida de suas expectativas – Obrigação de pagar a pensão previdenciária decorrente da morte do companheiro que deve ser decretada pelo poder judiciário. Comprovada a existência de união estável homoafetiva, bem como a dependência entre os companheiros e o caráter de entidade familiar externado na relação, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente o direito de receber benefícios previdenciários decorrentes de plano de previdência privada. Tolher o companheiro sobrevivente do recebimento do benefício previdenciário ensejaria o enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada, que permitia quando da celebração do contrato que o segurado possuísse companheiro e ainda garantia, que este seria beneficiário do plano quando algum sinistro ocorresse, portanto, o fato de tal companheiro ser do mesmo sexo do contratante (união homoafetiva) jamais enseja um desequilíbrio nos cálculos atuariais a impedir o pagamento pleiteado, prejuízos esses, os quais sequer foram comprovados nos autos. Negaram provimento ao recurso. (TJMG – AC 1.0024.07.776452-0/001(1), Rel. Unias Silva, j. 10/10/2008).

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02/10/2008

Rio Grande do Sul – Apelação. União homossexual. Competência. Reconhecimento de união estável. A competência para processar e julgar as ações relativas aos relacionamentos afetivos homossexuais. A união homossexual merece proteção jurídica, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos com o intuito relacional. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos, é de rigor o reconhecimento da união estável homossexual, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Via de conseqüência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. Negaram provimento. (TJRS – AC 70023812423, 8ª Câm. Cív. Rel. Alzir Felippe Schmitz, j. 02/10/2008).

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02/10/2008

Rio de Janeiro – Agravo de Instrumento. Dissolução de sociedade de fato. Relação homoafetiva. Competência. Vara Cível. CODJERJ. Não obstante posicionamentos em contrário é entendimento assente deste Tribunal Justiça, com o qual coaduno, ser competente para julgamento do feito o Juízo Cível. Desnecessária a discussão quanto à possibilidade ou não da união entre pessoas do mesmo sexo ser equiparada à união estável tratada como entidade familiar pela Constituição da República – artigo 226, § 3º, posto que o art. 85, II, g do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro é expresso em relacionar dentre as competências do Juízo de Família o julgamento de questões concernentes a união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, restando afastada discussão relativa às relações homoafetivas. Desta forma, correta a decisão sendo competente para julgamento do feito uma das Varas Cíveis da Regional de Bangu. Recurso a que nega o seguimento. (TJRJ – AI 2008.00.30031 – Rel. Mario Assis Gonçalves, j. 02/10/2008). 

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01/10/2008

TRT-4 – Indenização. Dano moral. Opção sexual. Situação em que a prova oral deixou evidente que a autora foi vítima de ofensas verbais praticadas pela empregadora, por meio de seu preposto que, ao tomar conhecimento de sua homossexualidade e de relacionamento estreito, mantido com uma colega de trabalho, passou a insultá-la quanto à sua opção sexual, passando a atribuir-lhe os piores serviços, resultando, por fim, na sua despedida. Comprovada a repercussão do dano, na medida em que todos os colegas de trabalho do setor de costura, cerca de 400 (quatrocentas) pessoas, ficaram sabendo que a reclamante e sua companheira haviam sido despedidas em função do relacionamento amoroso que mantinham. Indenização por dano moral que se defere. Recurso da reclamante a que se confere provimento parcial no item. (TRT-4 – RO 01383-2006-382-04-00-0, 3ª T., Rel. João Alfredo Borges Antunes de Miranda, j. 01/10/2008.) 

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01/10/2008

TRT-4 – Indenização. Dano moral. Opção sexual. Situação em que a prova oral deixou evidente que a autora foi vítima de ofensas verbais praticadas pela empregadora, por meio de seu preposto que, ao tomar conhecimento de sua homossexualidade e de relacionamento estreito, mantido com uma colega de trabalho, passou a insultá-la quanto à sua opção sexual, passando a atribuir-lhe os piores serviços, resultando, por fim, na sua despedida. Comprovada a repercussão do dano, na medida em que todos os colegas de trabalho do setor de costura, cerca de 400 (quatrocentas) pessoas, ficaram sabendo que a reclamante e sua companheira haviam sido despedidas em função do relacionamento amoroso que mantinham. Indenização por dano moral que se defere. Recurso da reclamante a que se confere provimento parcial no item. (TRT-4 – RO 01383-2006-382-04-00-0, 3ª T., Rel. João Alfredo Borges Antunes de Miranda, j. 01/10/2008). 

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28/09/2008

Paraíba – Retificação de registro de nascimento em relação ao sexo – transexualismo – nome já alterado. (Proc. nº indisponível – Bayeux, Juiz de Direito José Edvaldo Albuquerque Lima, j. 28/09/2008). 

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26/09/2008

Pernambuco – Ação de Adoção. (Proc. 298/09/200826 – 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife – Juiz de Direito Elio Braz Mendes – j. 26/09/2008).

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