JURISPRUDÊNCIA

29/10/2008

Rio de Janeiro – Requerimento de homologação de acordo de união estável para divisão de patrimônio mobiliário e imobiliário. Rito ordinário. Sentença homologando o acordo apresentado na inicial e o aditamento posterior com o reconhecimento da união estável. Recurso de Apelação do Parquet, pela anulação da sentença em razão da incompetência do Juízo de Família, ou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido. Acolhimento do agravo retido, pois toda a fundamentação do MM. Juiz a quo foi no sentido da possibilidade de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas a postulação não é nesse sentido, mas simplesmente homologação de divisão de patrimônio. Aplicação do CODJERJ. Parecer do MP nesse sentido. (TJRJ – AC 2008.001.55620, 1ª Câm. Cív., Rel. Otavio Rodrigues, j. 29/10/2008).

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28/10/2008

Rio de Janeiro – Agravo interno – Previdenciário – Concessão de pensão por morte – Companheiras do mesmo sexo – Prova da relação homoafetiva e da dependência econômica. 1) É assente o cabimento de pensão por morte baseada em relação homoafetiva, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2) A prova dos autos revela-se suficiente para comprovar a relação homoafetiva, bem como a dependência econômica da companheira, pressuposto à concessão da pensão por morte. 3) Recurso improvido. (TRF-2 – AC 2006.51.01.500842-3, 2ª T. Esp. Rel. Liliane Roriz, j. 28/10/2008).

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28/10/2008

Rio de Janeiro – Direito administrativo e constitucional. Pagamento de pensão por morte de companheiro homoafetivo. Amparo legal no art. 2º, § 2º da lei municipal Nº 3344/2001. REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência de error in judicando e error in procedendo. Sentença que empresta adequada solução à controvérsia, aplicando corretamente o dirieto e a jurisprudência. Sentença que se confirma, na forma do caput do art. 557, do CPC, adotando o permissivo da súmula 253 do STJ. (TJRJ – Rex. Nec. 2008.009.01300, Rel. Sergio Jeronimo A. Silveira, j. 28/10/2008).

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27/10/2008

Rio Grande do Sul – Reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Competência do juízo da família. O juízo da família é o competente para processar e julgar as causas que versam sobre uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. Negado provimento. (TJRS – AI 70027172428, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 27/10/2008).

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24/10/2008

Paraná – Conflito negativo de competência. Ação cautelar inominada. União homoafetiva. Conflito negativo de competência entre juízo da vara de família e da vara cível. Improcedência. Compete ao juízo da vara de família processar e julgar ação decorrente de relação homoafetiva. Precedentes deste tribunal. Conflito improcedente. (TJPR – Rec 0523449-5, 6ª Câm. Cív. Rel. Renato Braga Bettega, p. 24/10/2008). 

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22/10/2008

Rio Grande do Sul – Pensão por morte (JF 4 – Proc. 2002.71.00.053659-4/RS, Porto Alegre –Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, j. 22/10/2008).

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22/10/2008

Rio de Janeiro – Apelação cível. Registro civil. Alteração no registro de nascimento de nome e sexo. Cirurgia de mudança de sexo. Transexualismo. Sentença que tece considerações de natureza penal entendendo haver crime de lesão corporal em razão de a cirurgia que causa ablação do órgão sexual masculino parecendo não considerar o consentimento do ofendido como descriminante e julga extinto o processo por impossibilidade jurídica do pedido em razão de não haver legislação que ampare o pedido autoral. Parecer do Ministério Público, em primeiro grau em sentido contrário, entendendo que, quanto à retificação de registro civil e mudança de sexo “a primeira providência encontra previsão legal, enquanto a segunda foge, por completo, à esfera do Direito”. Política governamental permitindo que hospitais públicos realizem cirurgia de mudança de sexo custeadas pelo Sistema Único de Saúde. Laudos médico e psicológico indicando a cirurgia de “correção genital”. Pessoa com físico e aparência de mulher que se veste como mulher, e é conhecida como mulher. Constrangimento ao ser identificada por documentos como pertencendo ao sexo masculino. Possibilidade das alterações pretendidas à mingua de inexistência de proibição legal. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Princípio da causa madura inserido no parágrafo terceiro do art. 515 do Código de Processo Civil. Provimento do recurso. (TJRJ – AC 2008.001.17016, 14ª Câm. Civ., Rel. Ronaldo Alvaro Martins, j. 22/10/2008.)

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21/10/2008

Rio de Janeiro – Pensão previdenciária post mortem – relação homoafetiva – possibilidade – observância do princípio da igualdade previ. Pedido de pensão. Qualidade de companheira homoafetiva. Possibilidade. 1. A Constituição Federal, ao garantir a pensão por morte de segurado ao companheiro, não excluiu os relacionamentos homoafetivos. A ausência de previsão expressa da lei que vigia à época do óbito não pode ser interpretada em desfavor da apelante, que vivia há mais de vinte anos com a falecida. 2. Ausência de vedação da lei antecedente que, ao delimitar o conceito de união estável para efeitos previdenciários, não excluiu a união homoafetiva. 3. Lei posterior e ora vigente que expressamente prevê e autoriza o pensionamento. 4. Princípio da igualdade e da vedação de enriquecimento sem causa. 5. Dependência econômica não contestada e presumida em razão do disposto no decreto n°14.881/96. Provimento do recurso. (TJRJ – AC 2008.001.47423, 5ª Câm. Cív. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, 21/10/2008.)

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20/10/2008

Santa Catarina – Conflito Negativo de Competência. 1. Ação nominada de sociedade de fato. Irrelevância. Fundamento da pretensão centrado na união homoafetiva. Pleito de meação. 2. Entidade familiar. Relação fundada na afetividade. 3. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 4. Possível analogia com a união estável. 5. Competência da vara da família. Acolhimento do conflito. 1. “O nomem iuris conferido à petição, desde que adaptável ao procedimento legal, não implica em inadequação do meio processual” (TJSC, Apelação cível n. 2003.020538-1, da Capital, rel. Des. José Volpato De Souza, j. em 09.12.2003). 2. “O direito não regula sentimentos, mas as uniões que associam afeto a interesses comuns, que, ao terem relevância jurídica, merecem proteção legal, independentemente da orientação sexual do par” (DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: o preconceito e a justiça. 2. ed. Porto Alegre: Do Advogado, 2001, p. 68). 3. “Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem conseqüências semelhantes as que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevado sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70001388982, Sétima Câmara Cível, rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. em 14.03.2001). 4. “O relacionamento regular homoafetivo, embora não configurando união estável, é análogo a esse instituto. Com efeito: duas pessoas com relacionamento estável, duradouro e afetivo, sendo homem e mulher formam união estável reconhecida pelo Direito. Entre pessoas do mesmo sexo, a relação homoafetiva é extremamente semelhante à união estável.” (STJ, Resp 238.715, Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, j. em 07.03.2006). 5. Reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, centrada que é no afeto, a ela é possível atribuir, por analogia, e dependendo da prova, os reflexos jurídicos compatíveis da união estável heterossexual, cenário que faz chamar a competência da vara especializada de família. (TJSC – Conf. Comp. 2008.030289-8, 3ª Câm. Cív., Rel. Henry Petry Junior, j. 20/10/2008).

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16/10/2008

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JF 4 – Proc. 2008.71.00.004210-1/RS – Porto Alegre – Juiz Federal Bruno Brum Ribas, j. 16/10/2008).

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