JURISPRUDÊNCIA

17/12/2008

São Paulo – Previdência social – Pensão – A pensão por morte é devida a companheiros de mesmo sexo na constância da união homoafetiva em face do princípio constitucional da igualdade (art. 5o, caput, I, CF). – O benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. – Inteligência do art. 40, § 5o, CF. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6% ao ano, pois se trata de verba de caráter remuneratório (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97). – Precedentes do STF. – Sentença reformada. – Recurso provido. (TJSP – AC 726.939.5/7-00, 9ª Câm. Pub., Rel. Rebouças de Carvalho, j. 17/12/2008.)

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17/12/2008

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. União estável. Cautelar inominada. Posse e guarda de imóvel. Sentença superveniente que declarou a existência de união homoafetiva entre os litigantes. Partes que possuem o imóvel em condomínio, que deverá ser objeto da partilha de bens em sede de liquidação da sentença. Ausência de demonstração de que o bem está sendo ocupado por terceiros. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AI 70026743351, 7ª Câm. Cív., Rel. Vasco Della Giustina, j. 17/12/2008.) 

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16/12/2008

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Agravo interno. Relacionamento homoafetivo. Concessão de benefício. I- Hipótese em que é mantida a decisão monocrática condenando o INSS à conceder o benefício de pensão por morte ao autor desde a citação. II- A Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV consagra o princípio da não-discriminação, onde o legislador ordinário deve obediência e possibilita ao judiciário a observação dessa diretriz na interpretação e aplicação do direito posto no caso concreto. III- As relações homossexuais não devem ser discriminadas, sob pena de serem feridos preceitos constitucionais que afastam, explicitamente, discriminações de qualquer natureza, inclusive em razão de opção sexual do ser humano, ligado à dignidade da pessoa humana. IV – Agravo interno conhecido, mas improvido. (TRF-2 – AGInt-AC 2006.51.01.524632-2, 1ª T. Esp., Rel. Abel Gomes, j. 16/12/2008).

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12/12/2008

Rio Grande do Sul – Ação de declaração de união estável homoafetiva e alteração de registros de nascimento. (Proc. 10802177836 – 8ª Vara de Família e Sucessões Porto Alegre – Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 12/12/2008).

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10/12/2008

TRF-1 – Goiás – Previdenciário. Remessa oficial tida por interposta. Pensão por morte. Reconhecimento de união estável. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade. Prova testemunhal robusta. Dependência econômica presumida. Concessão do benefício. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do código de processo civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. “a Lei, só por si, não extingue comportamentos racistas, preconceituosos, discriminatórios ou mesmo criminosos, necessitando, antes, de uma conscientização da coletividade sobre serem odiosas as condutas assim tipificadas. Não é a falta de uma Lei específica sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas que vai alijar o requerente do seu direito de obter, comprovados os requisitos objetivos da união (convivência, relação amorosa, dependência econômica e publicidade da condição), o reconhecimento da existência de uma união estável propiciadora da pensão por morte requestada” (AC 2002.38.00.043831-2/MG, Rel. desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, segunda turma, dj p. 25 de 19/01/2007) 3. A declaração particular colacionada aos autos, equiparável à prova testemunhal, bem como as testemunhas ouvidas em juízo, as fotos do casal, cartões, correspondências e títulos bancário s com endereço comum, são uníssonos em confirmar a relação duradoura de companheirismo entre o autor e seu falecido companheiro. 4. A Lei nº. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. No mais, a teor do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência mútua entre companheiros é presumida. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (art. 74, da Lei 8.213/91), é devida a pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Sentença mantida. 6. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores. Orientação da primeira seção e do STJ. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal. 8. Os honorários s de advogado devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do superior tribunal de justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, na forma dos itens 6 a 8. (TRF-1 – AC 2005.35.00.006799-7, 2ª T., Rel. Francisco de Assis Betti, j. 10/12/2008). 

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10/12/2008

TRF-1 – Previdenciário. Remessa oficial tida por interposta. Pensão por morte. Reconhecimento de união estável. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade. Prova testemunhal robusta. Dependência econômica presumida. Concessão do benefício. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. “A lei, só por si, não extingue comportamentos racistas, preconceituosos, discriminatórios ou mesmo criminosos, necessitando, antes, de uma conscientização da coletividade sobre serem odiosas as condutas assim tipificadas. Não é a falta de uma lei específica sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas que vai alijar o requerente do seu direito de obter, comprovados os requisitos objetivos da união (convivência, relação amorosa, dependência econômica e publicidade da condição), o reconhecimento da existência de uma união estável propiciadora da pensão por morte requestada” (AC 2002.38.00.043831-2/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ p.25 de 19/01/2007) 3. A declaração particular colacionada aos autos, equiparável à prova testemunhal, bem como as testemunhas ouvidas em juízo, as fotos do casal, cartões, correspondências e títulos bancários com endereço comum, são uníssonos em confirmar a relação duradoura de companheirismo entre o autor e seu falecido companheiro. 4. A Lei nº. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. No mais, a teor do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência mútua entre companheiros é presumida. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (arts. 74, da Lei 8.213/91), é devida a pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Sentença mantida. 6. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores. Orientação da Primeira Seção e do STJ. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários de advogado devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, na forma dos itens 6 a 8. (TRF-1 – AC 2005.35.00.006799-7, 2ª T., Rel. Francisco De Assis Betti, j. 10/12/2008.)

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09/12/2008

São Paulo – Responsabilidade civil. Indenização. Danos morais. Ato discriminatório. Ação parcialmente procedente. Organização religiosa. Possível o Poder Judiciário apreciar atos interna corporis quando violados princípios constitucionais. Aplicação do princípio do substantive due process. Seminarista excluído do Seminário Propedêutico por ser portador de sorologia positiva para o vírus HIV. Violação ao princípio da isonomia. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida não considerada fator lógico de discriminação. Supremacia do principio da dignidade da pessoa humana. A sorologia positiva para o vírus HIV, por si só, não torna o portador da moléstia incapacitado para o ministério sacerdotal. Discriminação caracterizada. Dano moral. Ressarcibilidade assegurada. Majoração. Admissibilidade. Recurso da ré desprovido e provido, em parte, o do autor. (TJSP – AC 4005224300, 2ª Câm. Dir. Priv., Rel. A Santini Teodoro, j. 09/12/2008).

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04/12/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Possibilidade jurídica. Os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, dentre outros, que retratam direitos e garantias fundamentais, se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que exige a diversidade de sexos para o reconhecimento da união estável. Porém, para a caracterização da união estável é imprescindível a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. Sentença mantida no caso em exame. Apelo não provido, por maioria. (TJRS – AC 70026100982, 8ª Câm. Civ., Rel. Claudir Fidelis Faccenda, j. 04/12/2008.)

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04/12/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Possibilidade jurídica. Os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, dentre outros, que retratam direitos e garantias fundamentais, se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que exige a diversidade de sexos para o reconhecimento da união estável. (TJRS – AC 70026100982, 8ª Câm. Cív., Rel. Claudir Fidelis Faccenda, j. 04/12/2008).

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02/12/2008

São Paulo – Pensão por morte – Relação homoafetiva. Lei 498/2006 reconhece o direito pleiteado. A recusa ofende os princípios constitucionais de dignidade humana, isonomia e liberdade. “Não basta equiparar as pessoas na lei ou perante a lei, sendo necessário equipará-las, também, perante a vida, ainda que minimamente. Recurso provido. (TJSP – AC 822.918-5/1-00, 3ª Câm. de Dir. Pub., Rel. Marrey Uint, j. 02/12/2008.)

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