JURISPRUDÊNCIA

19/01/2009

São Paulo – Conflito de competência. Ação de reconhecimento de união estável. Relação de caráter homossexual. Vara da família. Descabimento. A relação aventada na lide, de caráter homoafetivo ou homossexual não pode ser havida como equiparada à família, para fim de fixação de competência, em vista da clara disposição do artigo 1723 do Código Civil, em conjunto com o estatuído nas Leis n. 8971/1994 e 9278/1996. Competência do Juízo Cível. (TJSP – CC 168.490. 0-1-00, Câm. Esp., Rel. Eduardo Pereira, j. 19/01/2009.)

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13/01/2009

TRF-2 – Constitucional. Administrativo. Ex-combatente. Pensão por morte. Relacionamento homoafetivo. Dependência econômica comprovada. Possibilidade de concessão do benefício. Juros de mora. Art. 1º-f da lei nº 9.494/97. Honorários. Redução. §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 1- trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela união, 2- No que tange ao prequestionamento, vale trazer à colação a Ementa do EResp 165.212-MS, em que foi Relator o Ministro Humberto Gomes De Barros, publicado no DJ de 17/10/2001, que espelha o entendimento esposado por aquela Corte de Justiça: “Considera-se explícito o questionamento, quando o tribunal a quo, mesmo sem fazer referência expressa a dispositivos legais, nem declinar os números que os identificam no Ordenamento Jurídico, enfrenta as regras neles contidas.” 3- A jurisprudência de nossos Tribunais reconhece a igualdade de status jurídico entre uniões heterossexuais e homossexuais, descabendo qualquer discriminação em virtude da opção sexual do indivíduo, sob pena de violação dos artigos 3°, inciso IV e 5°, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes: STJ, 6ª. Turma, RESP 395.904/RS, Rel. Min. Quaglia Barbosa, DATA:06/02/2006 PÁGINA:365; TRF lª. Região, 2ª. Turma, agravo de instrumento – 200301000006970/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJ DATA: 29/4/2004; e TRF 2ª. Região, 3ª. Turma, AC 323.577/RJ, Rel. Des. Federal Tânia Heine, DJU DATA:21/07/2003. 4- No caso vertente, a prova produzida nos autos permite concluir que efetivamente existia união homoafetiva entre o Autor e o Sr. Otto Petiz a qual perdurou por mais de 10 anos. Foram ouvidas como testemunhas os filhos e a nora do Sr. Otto Petiz que foram apresentados ao Apelado pelo falecido militar como seu companheiro. Tanto os depoimentos quanto os documentos apresentados comprovam a constituição de patrimônio comum, bem como a dependência econômica. 5- Quanto aos juros de mora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União, bem como os pagamentos das pensões delas decorrentes, serão corrigidos em, no máximo, 6% ao ano. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário 453740 em que a Fazenda Nacional contesta acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu não haver razão para a Turma Recursal questionar normas federais. 6- Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a fixação do percentual de juros de mora previstos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, por não caracterizar afronta ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal. 7- Em relação aos honorários, in casu, considerando o trabalho dispendido, a complexidade da lide e o tempo necessário ao recebimento da verba em questão, a verba honorária deve ser arbitrada, com fulcro nos §§ 3º e 4°, do art. 20, da Lei Instrumental Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8- Dado parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária. (TRF-2 – AC 2005.51.01.007366-4, 8ª T., Rel. Raldênio Bonifacio Costa, J. 13/01/2009.)

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13/01/2009

Rio Grande do Sul – União homossexual. Reconhecimento. Partilha de bens segundo o regime da comunhão parcial. Direito à meação. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Analogia. Princípio da boa fé objetiva. Constitui união estável a relação de fato entre duas mulheres, consistente na convivência pública e ininterrupta pelo período de cinco anos, com o objetivo de formação de família, observados os deveres de mútua assistência, lealdade, solidariedade e respeito. A homossexualidade é um fato social que acompanha a história da humanidade e não pode ser ignorada pelo Judiciário, que deve superar preconceitos para aplicar a tais relações de afeto efeitos semelhantes aos que se reconhecem a uniões entre pessoas de sexos diferentes. Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além da analogia, dos princípios gerais de direito e da boa-fé objetiva, na busca da concretização da justiça. Possibilidade de partilha dos bens amealhados durante o convívio, de acordo com as normas que regulamentam a união estável, utilizado como paradigma supletivo para evitar o enriquecimento sem causa. (RS – 1ª Vara de Família e Sucessões de Alvorada – Proc. 003/1.07.0001956-8 – Ação de Dissolução de União Estável – Juíza de Direito Evelise Leite Pâncaro da Silva – j. 13/01/2009).

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22/12/2008

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Ação de imissão de posse. Suspensão do processo e revogação da liminar. Questão prejudicial externa. Ação de reconhecimento de união homoafetiva. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, nos termos do artigo 265, IV, “a”, do CPC. Na espécie, o resultado da ação de reconhecimento de união homoafetiva, que também envolve o direito de propriedade sobre o imóvel em questão, é prejudicial externa que poderá influir na resolução da ação de imissão de posse. Imprescindível a revogação da liminar de imissão de posse, assim como a suspensão do presente processo. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJRS – AI 70027876697, 18ª Câm. Cív., Rel. Nelson José Gonzaga, j. 22/12/2008.) 

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18/12/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Previdência privada. Previ. Relação homoafetiva. Pedido de complementação de pensão. Preliminares. Não conhecimento por afronta ao art. 514, II, CPC. Prescrição. Fundo de direito. Possibilidade jurídica do pedido. Preliminares. Não conhecimento do recurso por afronta ao art. 514, II, do CPC. O recurso ataca os fundamentos da sentença, embasando regularmente o pedido de nova decisão. Atendido, pois, o requisito do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, do que se postula na causa. Não sendo a pretensão da parte vedada pelo ordenamento jurídico, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. PRESCRIÇÃO – A prescrição da pretensão constitutiva do direito de percebimento de complementação de pensão é de cinco anos nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A contagem do prazo prescricional, no entanto, tem como marco inicial, a data da concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Precedentes do STJ. Prescrição afastada no caso. MÉRITO. A pretensão de percepção de pensão por morte em relação homoafetiva, não é juridicamente impossível, sendo que o vácuo normativo não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório Muito embora não haja previsão legal específica, diante da evolução do direito e em cumprimento ao princípio constitucional da igualdade, é dever das entidades de previdência privada a inclusão do companheiro homossexual como dependente no plano mantido pelo titular. O direito previdenciário tem por objetivo precípuo a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsistência e a seus dependentes, sendo que em cumprimento a tal objetivo, não se pode negar o direito do companheiro dependente do associado falecido. Preliminares afastadas. Apelo provido. (TJRS – AC 70025780271, 6ª Câm. Cív., Rel. Liége Puricelli Pires, j. 18/12/2008). 

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18/12/2008

Maranhão – Constitucional. Civil. Processual civil. Ação de dissolução de sociedade de fato. Relação homoafetiva. Direito de família. Aplicação. União estável. Equivalência. Precedentes do STJ. Competência. Vara de família. Partilha igualitária dos bens adquiridos durante a convivência. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9278/96. Não Provimento. I – O STJ, recentemente, através da 4ª Turma, decidiu que a ação que busca a declaração de união estável na relação homoafetiva deve ser analisada à luz do Direito de Família, sendo competentes, portanto, as Varas de Família para processo e julgamento do feito; II – equiparando-se tal relação homoafetiva à união estável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9278/96, deve ser mantida incólume a sentença que, à luz do art. 5º da referida lei, dissolveu a união e determinou a partilha igualitária dos bens; III – apelação não provida. (TJMA – AC 020371/2008, 3ª Câm. Cív. Rel. Cleones, j. 18/12/2008). 

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18/12/2008

Maranhão – Constitucional. Civil. Processual civil. Ação de dissolução de sociedade de fato. Relação homoafetiva. Direito de família. Aplicação. União estável. Equivalência. Precedentes do STJ. Competência. Vara de família. Partilha igualitária dos bens adquiridos durante a convivência. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9278/96. Não provimento. I – O STJ, recentemente, através da 4ª Turma, decidiu que a ação que busca a declaração de união estável na relação homoafetiva deve ser analisada à luz do Direito de Família, sendo competentes, portanto, as Varas de Família para processo e julgamento do feito; II – equiparando-se tal relação homoafetiva à união estável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9278/96, deve ser mantida incólume a sentença que, à luz do art. 5º da referida lei, dissolveu a união e determinou a partilha igualitária dos bens; III – apelação não provida. (TJMA – AC 020371/2008, 3ª Câm. Cív. Rel. Cleones Carvalho Cunha, j. 18/12/2008).  

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18/12/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Previdência privada. Previ. Relação homoafetiva. Pedido de complementação de pensão. Preliminares. Não conhecimento por afronta ao art. 514, II, CPC. Prescrição. Fundo de direito. Possibilidade jurídica do pedido. Preliminares. Não conhecimento do recurso por afronta ao art. 514, II, do CPC. O recurso ataca os fundamentos da sentença, embasando regularmente o pedido de nova decisão. Atendido, pois, o requisito do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, do que se postula na causa. Não sendo a pretensão da parte vedada pelo ordenamento jurídico, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. PRESCRIÇÃO – A prescrição da pretensão constitutiva do direito de percebimento de complementação de pensão é de cinco anos nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A contagem do prazo prescricional, no entanto, tem como marco inicial, a data da concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Precedentes do STJ. Prescrição afastada no caso. MÉRITO. A pretensão de percepção de pensão por morte em relação homoafetiva, não é juridicamente impossível, sendo que o vácuo normativo não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório Muito embora não haja previsão legal específica, diante da evolução do direito e em cumprimento ao princípio constitucional da igualdade, é dever das entidades de previdência privada a inclusão do companheiro homossexual como dependente no plano mantido pelo titular. O direito previdenciário tem por objetivo precípuo a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsistência e a seus dependentes, sendo que em cumprimento a tal objetivo, não se pode negar o direito do companheiro dependente do associado falecido. PRELIMINARES AFASTADAS. APELO PROVIDO. (TJRS, AC 70025780271, 6ª C. Cív., Rel.ª Des.ª Liége Puricelli Pires, j. 18/12/2008).

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17/12/2008

Sergipe – Civil e processo civil. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Tutela antecipada. Cabimento. Requisitos presentes. Direito real de habitação assegurado ao convivente. Modificação da decisão a quo. Recurso provido.  I. A concessão da tutela antecipada, prevista no art. 273 do CPC, exige prova inequívoca e verossimilhança da alegação, conjugados com receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação; II. As provas acostadas aos autos apontam, nesta fase recursal, para o fato de realmente ter havido a alegada união homoafetiva, o que se torna imperiosa a modificação da decisão a quo, assegurando ao agravante direito real de habitação no imóvel em questão até a decisão final da respectiva demanda; III. Recurso conhecido e provido. (TJSE – AI 2008205122, Ac. 9615/2008, 2ª Câm. Cív., Rel. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, p. 17/12/2008). 

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17/12/2008

Paraná – Administrativo. Processual civil. União estável. Homossexuais. Visto permanente. A Constituição Federal, no seu art. 5º, XLI, veda a discriminação. A homoafetividade deve ser reconhecida como produto de uma sociedade democrática que tem a liberdade como lastro propiciador de estabilidade. Mantida a sentença que reconheceu ao autor brasileiro o direito de que seu companheiro permaneça em território nacional, até decisão do Conselho Nacional de Imigração. (TRF4 – AP/RE 2004.70.00.035314-7 – 4ª T., Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 17/12/2008).

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