JURISPRUDÊNCIA

18/02/2009

Rio Grande do Sul – Registro civil. Transexualidade. Alteração do prenome. Cabimento. Necessidade de produção de prova, com possibilidade de eventual concessão de tutela antecipada. Mudança de sexo. Impossibilidade jurídica momentânea. Sobrestamento do processo até que seja julgada a outra ação onde a parte pede que o estado forneça o tratamento cirúrgico. Averbação da mudança. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Possibilidade de antecipação de tutela caso fique demonstrado descompasso do nome de registro com o nome pelo qual é conhecido na sociedade, devendo ser realizada ampla produção de prova. 4. Descabe sobrestar o curso do processo enquanto a questão da identidade social do autor não ficar esclarecida. 5. Concluída a fase cognitiva e apreciada a antecipação de tutela, é cabível determinar o sobrestamento do processo até que seja realizada a cirurgia para a transgenitalização, quando, então, o autor deverá ser submetido a exame pericial para verificar se o registro civil efetivamente não mais reflete a verdade. 6. Há, portanto, impossibilidade jurídica de ser procedida a retificação do registro civil quando ele espelha a verdade biológica do autor, mas, diante da perspectiva do tratamento cirúrgico, essa impossibilidade torna-se momentânea, o que justificará, plenamente, o sobrestamento do processo. Recurso provido em parte. (TJRS – AC 70026211797, 7ª Câm. Civ., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 18/02/2009).

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17/02/2009

Rio de Janeiro – Processual civil e família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Conjunto probatório documental e testemunhal a evidenciar que o de cujus não se relacionava intimamente com mulheres ante a sua condição de homossexual assumido, inclusive mantendo relação homoafetiva de caráter duradouro durante o lapso temporal de convivência alegado pela autora. Inocorrência de relação more uxória, com convivência pública e continuada, revestida de affectio maritalis. Sentença de improcedência do pedido incensurável. Litigância de má-fé corretamente imputada àquele que alterou a verdade dos fatos para atingir objetivo ilegal. Incidência do art. 17 c/c 18, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJRJ – AC 2008.001.46034, 8ª Câm. Civ., Rel. Gabriel Zefiro, j. 17/02/2009.)

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17/02/2009

Mato Grosso – Conflito negativo de competência. Ação de reconhecimento de união homo afetiva – ausência de pedido de atribuição de efeito jurídico típico do direito de família. Questão de cunho patrimonial. Competência da vara cível. Conflito improcedente. Se a questão debatida nos autos relaciona-se essencialmente à questão patrimonial, com pedido de reconhecimento de sociedade de fato, resultante de união homoafetiva, a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível. (TJMT – CNC 109729/2008, 2ª T. Câm. Cív., Rel. Márcio Vidal, j. 17/02/2009). 

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06/02/2009

São Paulo – Alteração do nome (Proc. 071.01.2008.003142-6 – Primeira Vara Cível – Bauru, Juíza de Direito Rossana Teresa Curioni Mergulhão, j. 06 de fevereiro de 2009).

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29/01/2009

TRF-4 – Administrativo. Pensão. Relação homoafetiva. A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. (TRF-4 – AC 2006.70.00.019767-5-PR, 3ª T., Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 29/01/2009).

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29/01/2009

TRF-3 – São Paulo – Previdenciário. Processual civil. Agravo de instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela. Requisitos. Pensão por morte. União estável. Relação homoafetiva. Dependência econômica presumida. 1. Conforme a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da personalidade – vida e integridade – protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas pétreas. 3. O benefício de pensão por morte é previsto no nosso ordenamento jurídico por força do mandamento insculpido no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Para que seja implantando se faz necessário atender aos seguintes pressupostos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do falecido; e c) qualidade de dependente dos beneficiários. 4. O companheiro ou companheira homossexual, por força de decisão judicial proferida na ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, desde o mês de maio de 2001, teve reconhecido o direito de obter pensão por morte do companheiro participante do Regime Geral de Previdência – RPGS. 5. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de modo a regulamentar a decisão vanguardista da Justiça Federal gaúcha editou a Instrução Normativa nº 20, em 10 de outubro de 2007, que em seu artigo 30 prevê que “o companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6. Encontrando-se preenchidos os requisitos para concessão, ressaltando-se que a dependência econômica do companheiro é presumida ante o teor do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei de Benefícios, a concessão antecipada do beneficio encontra-se autorizada pelo disposto no artigo 74 do mesmo dispositivo legal. 7. Ressalte-se, por oportuno, que a irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 – AG 323709 – Proc. 2008.03.00.001489-5 – SP, Rel. Antonio Carlos Cedenho, j. 29/01/2009.)

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29/01/2009

TRF-4 – Administrativo. Pensão. Relação homoafetiva. A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. (TRF-4 – AC 2006.70.00.019767-5-PR, 3ª T., Rel. Carlos de Castro Lugon, j. 29/01/2009).

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27/01/2009

Goiás – agravo de instrumento. Ação de reconhecimento de convívio marital. Ilegitimidade passiva. A pretensão de reconhecimento de união entre o recorrente e o parceiro já falecido, à equiparação da relação homossexual ao da união estável, visando nisto a percepção do benefício complementar de previdência, não pode ser intentada em face de quem não detém legitimidade à causa do reconhecimento de que o próprio benefício é derivado. Ressai, portanto, ilegítima para figurar na polaridade passiva da demanda a entidade previdenciária, posto que a mesma não tem capacidade de opor defesa ao alegado reconhecimento, cuja comprovação e declaração da convivência há de ser precedentemente buscada em face dos herdeiros do de cujus. Ofensa ao art. 3º do CPC. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJGO – AI 68180, Rel. Leobino Valente Chaves, 27/01/2009).

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27/01/2009

TRF-4- Administrativo. Pensão. Relação homoafetiva. A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. (TRF-4 – Reex. Nec. 2006.70.00.019767-5-/PR, Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon, j. 27/01/2009).

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27/01/2009

TRF-4 – Administrativo. Pensão. Relação homoafetiva. A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. (TRF-4 – Reex. Nec. 2006.70.00.019767-5-/PR, Rel. Carlos De Castro Lugon, j. 27/01/2009).

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