JURISPRUDÊNCIA

29/01/2009

TRF-3 – São Paulo – Previdenciário. Processual civil. Agravo de instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela. Requisitos. Pensão por morte. União estável. Relação homoafetiva. Dependência econômica presumida. 1. Conforme a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da personalidade – vida e integridade – protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas pétreas. 3. O benefício de pensão por morte é previsto no nosso ordenamento jurídico por força do mandamento insculpido no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Para que seja implantando se faz necessário atender aos seguintes pressupostos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do falecido; e c) qualidade de dependente dos beneficiários. 4. O companheiro ou companheira homossexual, por força de decisão judicial proferida na ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, desde o mês de maio de 2001, teve reconhecido o direito de obter pensão por morte do companheiro participante do Regime Geral de Previdência – RPGS. 5. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de modo a regulamentar a decisão vanguardista da Justiça Federal gaúcha editou a Instrução Normativa nº 20, em 10 de outubro de 2007, que em seu artigo 30 prevê que “o companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6. Encontrando-se preenchidos os requisitos para concessão, ressaltando-se que a dependência econômica do companheiro é presumida ante o teor do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei de Benefícios, a concessão antecipada do beneficio encontra-se autorizada pelo disposto no artigo 74 do mesmo dispositivo legal. 7. Ressalte-se, por oportuno, que a irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 – AG 323709 – Proc. 2008.03.00.001489-5 – SP, Rel. Antonio Carlos Cedenho, j. 29/01/2009.)

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29/01/2009

TRF-4 – Administrativo. Pensão. Relação homoafetiva. A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. (TRF-4 – AC 2006.70.00.019767-5-PR, 3ª T., Rel. Carlos de Castro Lugon, j. 29/01/2009).

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27/01/2009

Goiás – agravo de instrumento. Ação de reconhecimento de convívio marital. Ilegitimidade passiva. A pretensão de reconhecimento de união entre o recorrente e o parceiro já falecido, à equiparação da relação homossexual ao da união estável, visando nisto a percepção do benefício complementar de previdência, não pode ser intentada em face de quem não detém legitimidade à causa do reconhecimento de que o próprio benefício é derivado. Ressai, portanto, ilegítima para figurar na polaridade passiva da demanda a entidade previdenciária, posto que a mesma não tem capacidade de opor defesa ao alegado reconhecimento, cuja comprovação e declaração da convivência há de ser precedentemente buscada em face dos herdeiros do de cujus. Ofensa ao art. 3º do CPC. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJGO – AI 68180, Rel. Leobino Valente Chaves, 27/01/2009).

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27/01/2009

TRF-4- Administrativo. Pensão. Relação homoafetiva. A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. (TRF-4 – Reex. Nec. 2006.70.00.019767-5-/PR, Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon, j. 27/01/2009).

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27/01/2009

TRF-4 – Administrativo. Pensão. Relação homoafetiva. A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. (TRF-4 – Reex. Nec. 2006.70.00.019767-5-/PR, Rel. Carlos De Castro Lugon, j. 27/01/2009).

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19/01/2009

São Paulo – Conflito de competência. Ação de reconhecimento de união estável. Relação de caráter homossexual. Vara da família. Descabimento. A relação aventada na lide, de caráter homoafetivo ou homossexual não pode ser havida como equiparada à família, para fim de fixação de competência, em vista da clara disposição do artigo 1723 do Código Civil, em conjunto com o estatuído nas Leis n. 8971/1994 e 9278/1996. Competência do Juízo Cível. (TJSP – CC 168.490. 0-1-00, Câm. Esp., Rel. Eduardo Pereira, j. 19/01/2009.)

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13/01/2009

TRF-2 – Constitucional. Administrativo. Ex-combatente. Pensão por morte. Relacionamento homoafetivo. Dependência econômica comprovada. Possibilidade de concessão do benefício. Juros de mora. Art. 1º-f da lei nº 9.494/97. Honorários. Redução. §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 1- trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela união, 2- No que tange ao prequestionamento, vale trazer à colação a Ementa do EResp 165.212-MS, em que foi Relator o Ministro Humberto Gomes De Barros, publicado no DJ de 17/10/2001, que espelha o entendimento esposado por aquela Corte de Justiça: “Considera-se explícito o questionamento, quando o tribunal a quo, mesmo sem fazer referência expressa a dispositivos legais, nem declinar os números que os identificam no Ordenamento Jurídico, enfrenta as regras neles contidas.” 3- A jurisprudência de nossos Tribunais reconhece a igualdade de status jurídico entre uniões heterossexuais e homossexuais, descabendo qualquer discriminação em virtude da opção sexual do indivíduo, sob pena de violação dos artigos 3°, inciso IV e 5°, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes: STJ, 6ª. Turma, RESP 395.904/RS, Rel. Min. Quaglia Barbosa, DATA:06/02/2006 PÁGINA:365; TRF lª. Região, 2ª. Turma, agravo de instrumento – 200301000006970/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJ DATA: 29/4/2004; e TRF 2ª. Região, 3ª. Turma, AC 323.577/RJ, Rel. Des. Federal Tânia Heine, DJU DATA:21/07/2003. 4- No caso vertente, a prova produzida nos autos permite concluir que efetivamente existia união homoafetiva entre o Autor e o Sr. Otto Petiz a qual perdurou por mais de 10 anos. Foram ouvidas como testemunhas os filhos e a nora do Sr. Otto Petiz que foram apresentados ao Apelado pelo falecido militar como seu companheiro. Tanto os depoimentos quanto os documentos apresentados comprovam a constituição de patrimônio comum, bem como a dependência econômica. 5- Quanto aos juros de mora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União, bem como os pagamentos das pensões delas decorrentes, serão corrigidos em, no máximo, 6% ao ano. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário 453740 em que a Fazenda Nacional contesta acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu não haver razão para a Turma Recursal questionar normas federais. 6- Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a fixação do percentual de juros de mora previstos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, por não caracterizar afronta ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal. 7- Em relação aos honorários, in casu, considerando o trabalho dispendido, a complexidade da lide e o tempo necessário ao recebimento da verba em questão, a verba honorária deve ser arbitrada, com fulcro nos §§ 3º e 4°, do art. 20, da Lei Instrumental Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8- Dado parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária. (TRF-2 – AC 2005.51.01.007366-4, 8ª T., Rel. Raldênio Bonifacio Costa, J. 13/01/2009.)

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13/01/2009

Rio Grande do Sul – União homossexual. Reconhecimento. Partilha de bens segundo o regime da comunhão parcial. Direito à meação. Aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Analogia. Princípio da boa fé objetiva. Constitui união estável a relação de fato entre duas mulheres, consistente na convivência pública e ininterrupta pelo período de cinco anos, com o objetivo de formação de família, observados os deveres de mútua assistência, lealdade, solidariedade e respeito. A homossexualidade é um fato social que acompanha a história da humanidade e não pode ser ignorada pelo Judiciário, que deve superar preconceitos para aplicar a tais relações de afeto efeitos semelhantes aos que se reconhecem a uniões entre pessoas de sexos diferentes. Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além da analogia, dos princípios gerais de direito e da boa-fé objetiva, na busca da concretização da justiça. Possibilidade de partilha dos bens amealhados durante o convívio, de acordo com as normas que regulamentam a união estável, utilizado como paradigma supletivo para evitar o enriquecimento sem causa. (RS – 1ª Vara de Família e Sucessões de Alvorada – Proc. 003/1.07.0001956-8 – Ação de Dissolução de União Estável – Juíza de Direito Evelise Leite Pâncaro da Silva – j. 13/01/2009).

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22/12/2008

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Ação de imissão de posse. Suspensão do processo e revogação da liminar. Questão prejudicial externa. Ação de reconhecimento de união homoafetiva. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, nos termos do artigo 265, IV, “a”, do CPC. Na espécie, o resultado da ação de reconhecimento de união homoafetiva, que também envolve o direito de propriedade sobre o imóvel em questão, é prejudicial externa que poderá influir na resolução da ação de imissão de posse. Imprescindível a revogação da liminar de imissão de posse, assim como a suspensão do presente processo. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJRS – AI 70027876697, 18ª Câm. Cív., Rel. Nelson José Gonzaga, j. 22/12/2008.) 

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18/12/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Previdência privada. Previ. Relação homoafetiva. Pedido de complementação de pensão. Preliminares. Não conhecimento por afronta ao art. 514, II, CPC. Prescrição. Fundo de direito. Possibilidade jurídica do pedido. Preliminares. Não conhecimento do recurso por afronta ao art. 514, II, do CPC. O recurso ataca os fundamentos da sentença, embasando regularmente o pedido de nova decisão. Atendido, pois, o requisito do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, do que se postula na causa. Não sendo a pretensão da parte vedada pelo ordenamento jurídico, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. PRESCRIÇÃO – A prescrição da pretensão constitutiva do direito de percebimento de complementação de pensão é de cinco anos nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A contagem do prazo prescricional, no entanto, tem como marco inicial, a data da concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Precedentes do STJ. Prescrição afastada no caso. MÉRITO. A pretensão de percepção de pensão por morte em relação homoafetiva, não é juridicamente impossível, sendo que o vácuo normativo não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório Muito embora não haja previsão legal específica, diante da evolução do direito e em cumprimento ao princípio constitucional da igualdade, é dever das entidades de previdência privada a inclusão do companheiro homossexual como dependente no plano mantido pelo titular. O direito previdenciário tem por objetivo precípuo a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsistência e a seus dependentes, sendo que em cumprimento a tal objetivo, não se pode negar o direito do companheiro dependente do associado falecido. Preliminares afastadas. Apelo provido. (TJRS – AC 70025780271, 6ª Câm. Cív., Rel. Liége Puricelli Pires, j. 18/12/2008). 

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