JURISPRUDÊNCIA

12/03/2009

TRF-5 – Ceará – Penal e processual penal. Apelação. Art. 125, inciso XIII, da lei nº 6.815/80. Estrangeiro. Convolação de matrimônio de fachada, com vista a requerer a permanência definitiva no Brasil. Bodas celebradas entre homossexual e brasileira, em troca do pagamento de auxílio financeiro mensal. Inexistência de vício de consentimento. Impossibilidade de ingresso na vida íntima dos cônjuges. Casamento válido, para todos os efeitos. Conduta atípica. 1. O crime previsto no art. 125, inciso XIII, da lei nº 6.815/80, consuma-se quando o agente faz declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída. 2. Excluídas as particularidades de natureza íntima, que não dizem respeito à seara criminal, mostra-se incontroverso que houve casamento válido perante nosso ordenamento, comprovado através de certidão nupcial. Ademais, se o vínculo matrimonial pode ser passível de anulação, por inadimplemento do débito conjugal, é assunto que interessa apenas aos cônjuges, até porque, do depoimento prestado pela varoa, é possível depreender que não houve vício de consentimento, porquanto declarou que, antes mesmo das núpcias, já tinha ciência de que seu noivo era homossexual. 3. A despeito da judiciosa jurisprudência em sentido contrário, uma vez que o réu era casado, para todos os efeitos, jamais poderia ter prestado declaração falsa, ao ingressar com o pedido de permanência definitiva no Brasil. E, se não houve declaração falsa, o crime não se consumou, pois a conduta perquirida não preencheu os requisitos da moldura típica. 4. Apelação provida, para absolver o réu, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. (TRF-5 – AC 6190, 3ª T., Rel.Vladimir Souza Carvalho, j. 12/03/2009.)

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11/03/2009

Paraná – Apelação cível. Adoção por casal homoafetivo. Sentença terminativa. Questão de mérito e não de condição da ação. Habilitação deferida. Limitação quanto ao sexo e à identidade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes. Inadmissível. Ausência de previsão legal. Apelo conhecido e provido. 1. Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento. (TJPR – AC – 529.976-1, Rel. Juiz Conv. De’Artagnan Cerpa Sá, j. 11/03/2009).

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11/03/2009

Paraná – Apelação cível. Adoção por casal homoafetivo. Sentença terminativa. Questão de mérito e não de condição da ação. Habilitação deferida. Limitação quanto ao sexo e à identidade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes. Inadmissível. Ausência de previsão legal. Apelo conhecido e provido. 1. Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento. (TJPR – AC – 529.976-1, Rel. Juiz Conv. De’Artagnan Cerpa Sá, j. 11/03/2009).

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10/03/2009

TRF-2 – Rio de Janeiro – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte de servidora pública federal. União estável homoafetiva comprovada. Prova documental e testemunhal produzidas. Cabimento. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte de servidora pública à sua companheira, considerando demonstrada a união estável homoafetiva entre as mesmas; julgando, ainda, improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, que não teriam sido demonstrados. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o companheiro (a) homossexual faz jus ao recebimento de pensão por morte, não podendo a União Homoafetiva receber tratamento discriminatório em decorrência da opção sexual dos conviventes. Cabe indagar, apenas, se a união em questão poderia ser considerada estável, com objetivo de constituição de unidade familiar. Na hipótese, restou plenamente demonstrada a convivência entre a autora e a instituidora do benefício, por anos a fio, inclusive durante o período em que esta última esteve gravemente enferma, sofrendo primeiramente com câncer no seio e após no fígado, através de farta prova documental e testemunhal. Ausência de provas, nos autos, de conduta praticada pelos agentes da Administração que pudesse ser caracterizada como causadora de abalo moral. Apesar da situação particular da autora, a simples negativa ao pedido de benefício formulado não caracteriza dano moral. Descabe a condenação da parte beneficiária da gratuidade em ônus de sucumbência, tendo em vista que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Remessa necessária e apelação do INPI improvidas. Recurso da autora parcialmente provido. (TRF-2 – ApRN 2006.51.01.021483-5, 8ª T. Esp., Rel. Maria Alice Paim Lyard, j. 10/03/2009.)

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09/03/2009

TRT-5 – União homoafetiva. Dependente. Uma vez comprovado que a união homoafetiva se estabeleceu de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição familiar, impõe-se o deferimento do pleito de inclusão do companheiro como dependente para fins de percepção de pensão estatutária, dedução na fonte do imposto de renda e assistência médica e à saúde. (TRT-5 – Rec. Adm. 00749-2008-000-05-00-5-BA, Rel. Luiz Tadeu Leite Vieira, j. 09/03/2009).

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09/03/2009

Pará – Processual Civil. Apelação Cível. Transexualismo. Alteração do Nome e Sexo do Apelante em Registro Civil. Jurisprudência Majoritária. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Provimento. I. A apelação deve ser conhecida, pois tempestiva e de acordo com determinações legais. II. Apelante submeteu-se à intervenção cirúrgica para mudança de sexo e possui fenótipo feminino, além de condição psicológica de mulher. III. Princípio da dignidade da pessoa humana tem vertentes na questão da cidadania, da personalidade e da saúde (física e psíquica), possibilitando, com alicerce em jurisprudência majoritária, o provimento do pleito. IV. Em vistas da dignidade e da privacidade do apelante, não se deve fazer averbação da alteração; V. Decisão Unânime” (TJPA – AC 2007.30049340, 3ª Câm. Cív., Rel. Leonam Gondim da Cruz Júnior, p. 09/03/2009).

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06/03/2009

Minas Gerais – Retificação de registro de nascimento – transexual – Cirurgia de transgenitalização já realizada – Princípio da dignidade da pessoa humana – Mudança de nome – necessidade para evitar situações vexatórias – Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática à integração do transexual. – A força normativa da constituição deve ser vista como veículo para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, que inclui o direito à mínima interferência estatal nas questões íntimas e que estão estritamente vinculadas e conectadas aos direitos da personalidade.- Na presente ação de retificação não se pode desprezar o fato de que o autor, transexual, já realizou cirurgia de transgenitalização para mudança de sexo e que a retificação de seu nome evitar-lhe-á constrangimentos e situações vexatórias. – Não se deve negar ao portador de disforia do gênero, em evidente afronta ao texto da lei fundamental, o seu direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de seu nascimento. Deram provimento, vencido o relator. (TJMG – AC 1.0024.05.778220-3/001, Rel. Edivaldo George dos Santos, 06/03/2009).

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05/03/2009

Pará – Processual civil apelação cível transexualismo – Alteração do nome e sexo do apelante em registro civil jurisprudência majoritária princípio da dignidade da pessoa humana – Provimento; I A apelação deve ser conhecida, pois tempestiva e de acordo com determinações legais; II Apelante submeteu-se à intervenção cirúrgica para mudança de sexo e possui fenótipo feminino, além de condição psicológica de mulher; III Princípio da dignidade da pessoa humana tem vertentes na questão da cidadania, da personalidade e da saúde (física e psíquica), possibilitando, com alicerce em jurisprudência majoritária, o provimento do pleito. IV Em vistas da dignidade e da privacidade do apelante, não se deve fazer averbação da alteração; V – Decisão Unânime. (TJPA – AC 2007.3.004934-0, 3ª Câm. Civ., Rel. Leonam Gondim Da Cruz Júnior, j. 05/03/2009.)

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03/03/2009

São Paulo – Direito constitucional. Direito previdenciário. Agravo de instrumento. Benefício previdenciário. Relação homoafetiva. Servidora pública federal. Inscrição de companheira como dependente. Possibilidade. Constituição federal. ART. 226, § 3º. ARTS. 3º, IV E 5º, I. ART. 4º LICC. LEI 8.112/90 E IN 25/2000. 1. A norma contida no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, que trata da proteção do Estado à união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, certamente não deve ser interpretada de forma isolada, conquanto a regra fundante, quanto à vedação de qualquer forma de discriminação, encontra-se inscrita no artigo 3º, inciso IV, que estabelece constituir um dos objetivos fundamentais da República brasileira a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, compreendendo, esta última expressão, espectro lato o bastante para abarcar a proibição de se discriminar com base na orientação sexual da pessoa. 2. Consagra, ainda, a Lei Fundamental, o princípio da igualdade, traduzido na primeira parte da norma contida no caput do artigo 5º, ao asseverar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: I – homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, nos termos desta Constituição”. 3. Sendo vedada qualquer forma de discriminação, proibida a distinção de qualquer natureza, claro está que as pessoas não podem ser alvo de tratamento desigual, em decorrência da orientação sexual que adotarem. 4. Aliás, o direito como produto cultural e fenômeno social é dinâmico e deve acompanhar as mudanças verificadas no seio da sociedade, preenchendo as lacunas do ordenamento jurídico, por meio da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, e aplicando a lei segundo os fins sociais colimados. 5. Assim sendo, caracterizado o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo, resultando na chamada união homoafetiva, cabe a adequação da situação fática perante o ordenamento jurídico, devendo ser estendido às relações homossexuais o mesmo tratamento dispensado nos casos de relações heterossexuais, pois a opção sexual não pode ser usada como fator de discriminação. 6. Ademais, o artigo 217 da Lei 8.112/90 não faz distinção entre o relacionamento heterossexual ou homoafetivo, não restringindo os benefícios previdenciários a homem e mulher. Referido dispositivo limita-se, apenas, a prever como beneficiários das pensões o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar, sem qualquer vedação expressa que estes sejam do mesmo sexo. 7. Por analogia, é possível invocar e aplicar a Instrução Normativa 25/2000, expedida, pelo Sistema Geral da Previdência Social, que estabelece procedimentos a serem adotados para deferimento de benefício previdenciário ao companheiro ou à companheira homossexuais, sendo certo que, em obediência ao princípio da isonomia, aplica-se, da mesma forma, aos servidores públicos federais. 8. É jurídica a pretensão de indicar companheira como dependente para fins de recebimento de benefício previdenciário, pois, ninguém pode ser discriminado em razão de sua opção sexual, gerando a relação homoafetiva direitos análogos ao da união estável. 9. Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 – AI 2005.03.00.066650-2 – Rel. Valdeci dos Santos, j. 03/03/2009).

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02/03/2009

São Paulo – Conflito de competência. Ação de reconhecimento de união estável. Relação de caráter homossexual. Vara da família. Descabimento. A relação aventada na lide, de caráter homoafetivo ou homossexual não pode ser havida como equiparada à família, para fim de fixação de competência, em vista da clara disposição do artigo 1723 do Código Civil, em conjunto com o estatuído nas Leis n 8971/1994 e 9278/1996. Competência do Juízo Cível. (TJSP – CC 170.771.0-4-00, Câm. Esp. Rel. Eduardo Pereira, j. 02/03/2009.)

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