JURISPRUDÊNCIA

24/03/2009

São Paulo – Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato união homoafetiva decisão saneadora que afastou as preliminares arguidas inépcia da petição inicial não caracterizada, presentes os pressupostos do art. 282, do CPC possibilidade jurídica do pedido deduzido pelo autor e legítimo interesse de agir configurados. Legitimidade passiva da agravada para figurar no pólo passivo da ação que objetiva a partilha de bens, com reflexos diretos sobre seus direitos sucessórios cabimento. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP – AI 575.641.4/9 – Ac 3553750, 10ª Câm. Dir. Priv., Rel. Testa Marchi, j. 24/03/2009). 

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18/03/2009

Distrito Federal – Agravo de instrumento. Constitucional. Civil. Processo civil. Competência para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 1 – A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2 – Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3 – A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4 – A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5 – Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural – requisito de existência, portanto – a dualidade de sexos. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF. 6 – As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família. 7 – As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8 – Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações. 9 – Agravo conhecido e provido para declarar a incompetência da Vara de Família e competente uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, DF, para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 10 – Precedentes judiciais. Em especial, Conflitos de Competência nºs. 20030020096835, 20050020054577 e 20070020104323, Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal. (TJDF – AI 2008.00.2.012928-9, 5ª T. Civ., Rel. Diva Lucy Ibiapina, j. 18/03/2009).

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18/03/2009

Distrito Federal – Agravo de instrumento. Constitucional. Civil. Processo civil. Competência para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 1 – A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2 – Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3 – A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4 – A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5 – Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural – requisito de existência, portanto – a dualidade de sexos. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF. 6 – As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família. 7 – As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8 – Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações. 9 – Agravo conhecido e provido para declarar a incompetência da Vara de Família e competente uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, DF, para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 10 – Precedentes judiciais. Em especial, Conflitos de Competência nºs. 20030020096835, 20050020054577 e 20070020104323, Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal. (TJDF – AI 20080020129289, Rel. Diva Lucy Ibiapina, 5ª T. Cív., j. 18/03/2009.)

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18/03/2009

São Paulo – União estável. Reconhecimento e dissolução cumulada com adjudicação compulsória relação homoafetiva. Pretensão que contraria a disposição constitucional. Sociedade patrimonial de fato. Sucessão pelos herdeiros legítimos ausência de testamento procedência parcial mantida. Apelo desprovido. (TJSP – AC 5551464300, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Dimas Carneiro, j. 18/03/2009).

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18/03/2009

São Paulo – União estável. Reconhecimento e dissolução cumulada com adjudicação compulsória relação homoafetiva. Pretensão que contraria a disposição constitucional. Sociedade patrimonial de fato. Sucessão pelos herdeiros legítimos ausência de testamento procedência parcial mantida. Apelo desprovido. (TJSP – AC 5551464300, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Dimas Carneiro, j. 18/03/2009).

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17/03/2009

Amazonas – Apelação. Dano moral. Relacionamento homossexual entre a autora e uma menor. Divulgação abusiva do fato. 1. Configura dano moral a divulgação, a terceiros, do relacionamento homossexual havido entre a autora e uma menor, bem como o relato infundado de suposto aliciamento de meninas. 2. Inexistindo comprovação de que o relacionamento amoroso foi fruto de coação praticada pela autora, restando claro que foi consentido pela menor e não havendo provas de que a autora captava meninas para sua casa para fins libidinosos, torna-se abusivo transmitir tais fatos ao serviço de atendimento ao consumidor onde trabalhava requerente. (TJAM – AC 2008.003780-5, Rel. Arnaldo Campello Carpinteiro Péres, j. 17/03/2009.) 

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16/03/2009

São Paulo – União homoafetiva – Pedido declaratório – Pretensão voltada ao mero reconhecimento da união, para fins previdenciários – Ausência de discussão patrimonial – Omissão legal a ser suprida pela analogia e pelos princípios gerais de direito – Aplicação do art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil – Situação equiparável à união estável, por aplicação dos  princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana – Art. 227, § 3o, da Constituição Federal de que não tem interpretação restritiva — Proteção à família, em suas diversas formas de constituição – Matéria afeta ao Juízo da Família – Conflito procedente em que se reconhece a competência do Juízo suscitado. (TJSP – CC 170.046-0/6-00, Câm. Esp. Rel. Des. Maria Olívia Alves, j, 16.03.2009).

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13/03/2009

Rio de Janeiro – Danos morais. Ação de indenização por danos morais. (TJRJ – Proc. 2007.209.002670-7 – RJ – Juíza de Direito Roberta Barrouin Carvalho De Souza. j. 13/03/2009.) 

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12/03/2009

Rio Grande do Sul – Indenizatória. Dano moral. Segurança de shopping center. Discriminação de casal homossexual. Questão probatória. Em que pese a apreciação sentencial em sentido diverso, o exame da prova oral revela que, na verdade, a abordagem do casal homossexual se deu por motivação discriminatória, diante de manifestações normais de carinho (beijos e abraços) e não porque estivesse o par em atitude ofensiva ao pudor, conforme alega o shopping center onde ocorreu o fato. Violação à dignidade humana que gera dano moral puro. Dever de indenizar configurado. Recurso provido. Unânime. (JEC-RS – Rec. 71001867761, 1ª TRC, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 12/03/2009.)

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12/03/2009

Rio Grande do Sul – Indenizatória. Dano moral. Segurança de shopping center. Discriminação de casal homossexual. Questão probatória. Em que pese a apreciação sentencial em sentido diverso, o exame da prova oral revela que, na verdade, a abordagem do casal homossexual se deu por motivação discriminatória, diante de manifestações normais de carinho (beijos e abraços) e não porque estivesse o par em atitude ofensiva ao pudor, conforme alega o shopping center onde ocorreu o fato. Violação à dignidade humana que gera dano moral puro. Dever de indenizar configurado. Recurso provido. Unânime. (JEC-RS – Rec. 71001867761, 1ª TRC, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 12/03/2009.)

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