JURISPRUDÊNCIA

28/04/2009

São Paulo – Retificação de Registro Civil – Transexual que se submeteu à cirurgia de adequação ao sexo feminino. Obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana. Harmonização dos direitos e garantias fundamentais com a segurança jurídica e a verdade registraria – Modificação de nome e sexo que, no entanto devem ser processadas pela via da averbação, para que se preserve a continuidade do registro civil e os direitos de terceiros. Recurso Parcialmente Provido. (TJSP – AC 597.853.4-7-00, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Egidio Giacoia, j. 28/04/2009.)

Veja Mais »

28/04/2009

Minas Gerais – Previdenciário – Pensão por morte – Relação homoafetiva – União estável – Comprovação do lapso temporal exigido em lei – Concessão. A relação homoafetiva não pode ser objeto de discriminação, à luz da diretriz traçada nos arts. 3º, IV e 5º, “caput”, ambos da CF, e, assim, é lícito que o benefício previdenciário relativo à pensão por morte seja requerido por um dos conviventes do mesmo sexo. – Comprovando a autora a condição de companheira da ex-segurada por mais de cinco anos, nos termos do art. 7º, I, e art. 10, § 4º, da Lei Estadual nº 9.380/96, é cabível se conceder a pensão por morte. (TJMG – AC/RN 1.0024.07.465890-7/001, 1ª Câm. Cív, Rel. Alberto Vilas Boas, 28/04/2009).

Veja Mais »

27/04/2009

São Paulo – Funcionário público municipal – Pensão por morte – Relação homoafettva – Prova segura feita por meio de decisão transitada em julgado, proferida em ação de reconhecimento de sociedade de fato – Inteligência do art 223, § 3o, da constituição federal, com relação às relações homossexuais e seu direito como entidade familiar – “Por ser a pensão por morte um beneficio previdenciário, que visa a suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico “Art 201 – Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a [ ] V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2o 7 – Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que devera ser preenchida a partir de outras fontes do direito ( .)”. (REsp n° 395 904/RS – 6a Turma de Superior Tribunal de Justiça – Min Hélio Quagha Barbosa, j 13/12/05 “- alteração da verba honorária – Redução para 10% sobre o valor da condenação, mas considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas, conforme é orientação desta Câmara – Recursos parcialmente provido. (TJSP – AC 842.594.5-8-00, 11ª Câm. Dir. Publ., Rel. Pires de Araújo, j. 27/04/2009.)

Veja Mais »

23/04/2009

Paraná – Pensão por morte. (JF4 – Proc. 2008.70.00.009772-0/PR, Curitiba – Juiz Federal Friedmann Wendpap, j. 23/04/2009).

Veja Mais »

22/04/2009

TRF-1 – Amapá – Civil. Dano moral. Exclusão do curso de formação. Candidato aprovado em concurso para delegado de polícia federal. Exclusão sob o fundamento de homossexualismo. (in 003/DPF, de 30/11/92, art. 3º, 3.1, “F” e “H”). Afronta ao princípio constitucional da igualdade. Humilhação e execração públicas. Gravidade e repercussão social da lesão. 1. Acórdão da primeira turma deste tribunal, transitado em julgado, já decidiu que a “união não apresentou fato ou elemento algum que ensejasse a exclusão do candidato do curso de formação profissional da academia nacional de polícia e que também o laudo psicológico não apresentou dados que levassem à conclusão a que chegou. Sem fundamento o ato de exclusão que se revela preconceituoso e discriminatório, ferindo o princípio constitucional da igualdade”. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a ilicitude do ato administrativo, motivado por discriminação com relação a eventual opção sexual de candidato, resta patente a ocorrência de dano moral. 3. O concurso público é meio para obter-se eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos de Lei (Hely Lopes Meirelles). 4. Os requisitos a que se refere o art. 37, I, da Constituição da República, dizem respeito especificamente a cada cargo, como habilitação profissional, capacidade técnica, nível intelectual, mas não requisitos relativos a sexo, cor, religião ou convicção política. 5. A exclusão do candidato do curso de formação e consequente longa demora em possibilitar a investidura no cargo para o qual foi aprovado, resultou em sofrimento decorrente de abalo da reputação e frustração de justa expectativa de exercer o cargo, progredir na carreira e alcançar a realização profissional. (unanimidade) 6. Não se justifica o pagamento de danos materiais e progressão funcional em caso de preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso, durante o período de atraso da nomeação, porque tal implicaria em reconhecer vantagens funcionais e vencimentos por tempo não trabalhado. (maioria) 7. Também não é juridicamente possível a contagem de tempo de serviço, vez que não houve nomeação e posse. (maioria) 8. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF-1 – AC 2002.31.00.001202-0, 5ª T., Rel. Selene Maria de Almeida, j. 22/04/2009.) 

Veja Mais »

20/04/2009

Paraná – Habilitação para a adoção. (Proc 2007.000475-0 – Curitiba – Juíza de Direito Maria Lúcia de Paula Espindola. j. 20/04/09).

Veja Mais »

16/04/2009

TRF-3 – São Paulo – Previdenciário – pensão por morte – legislação aplicável – companheiro – requisitos preenchidos – remessa oficial não conhecida – matéria preliminar rejeitada – termo inicial do benefício – correção monetária – honorários advocatícios – apelação do INSS parcialmente prejudicada e parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente providas – sentença mantida em parte. 1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença na qual o valor da condenação for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do Art. 475, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a parte da apelação do INSS que afirmava que a sentença deve ser submetida à remessa oficial. 2. Não conhecida parte da apelação do INSS, em que requer isenção ao pagamento de custas judiciais, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que não houve tal condenação na r. sentença. 3. Não conhecida parte da apelação do INSS em que requer a incidência da verba honorária apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse sentido. 4. Rejeitada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, porque a parte autora apresenta nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação. E sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está a autora obrigada a recorrer à esfera administrativa antes de propor a ação judicial. 5. Companheiro do segurado, que teve por comprovada a vida em comum, tem a sua dependência econômica presumida em relação a ele, por lhe serem assegurados, face ao princípio da igualdade, a mesma prerrogativa de concorrência em relação aos demais dependentes elencados no inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios. 6. O direito de acesso dos homossexuais aos benefícios previdenciários em face de seus companheiros segurados já foi decidida em sede da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0/RS, de abrangência nacional, sendo o direito reconhecido pela autarquia na Instrução Normativa nº 20/2007. 7. A fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado. 8. A parte autora demonstra, conforme a presunção legal do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, que era dependente do falecido, decorrente da convivência marital. 9. A prova documental, acostada aos autos, corroborada pela prova oral, demonstra a qualidade de segurado previdenciário do de cujus, e, consequentemente, a sua qualidade de segurado previdenciário, no tempo do óbito. 10. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. 11. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nº 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, da data em que se tornou devido o benefício. 12. Os juros de mora incidirão, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 13. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do que dispõe a Súmula nº 111 do E. STJ e observando-se os termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 14. Remessa oficial não conhecida. 15. Matéria preliminar rejeitada. 16. Apelação do INSS parcialmente prejudicada e parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. 17. Sentença reformada em parte. (TRF-3 – ApelReex 1128245, Proc. 2002.61.83.003247-0, Rel. Leide Polo, p. 16/04/2009). 

Veja Mais »

08/04/2009

Rio Grande do Sul – Pedido de concessão de pensão por morte. (Proc. 2008.71.00.004209-5/RS, Porto Alegre – Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, j. 08/04/2009).

Veja Mais »

07/04/2009

STJ – Homologação de sentença estrangeira determinando a retificação do registro civil, para a alteração da designação do gênero e de se prenome. (STJ – SE 004179-IT (2008/0273512-4), Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 07/04/2009).

Veja Mais »

07/04/2009

STJ – Homologação de sentença estrangeira determinando a retificação do registro civil, para a alteração da designação do gênero e de se prenome. (STJ – SE 002732-IT, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 07/04/2009). 

Veja Mais »
plugins premium WordPress