JURISPRUDÊNCIA

01/04/2009

Rio de Janeiro – Ação popular visando à declaração de nulidade de atos administrativos que concederam verbas públicas estaduais e municipais para a realização da “VII parada do orgulho gay”, com o ressarcimento aos entes públicos lesados. Sentença de improcedência, condenando o autor/apelante ao pagamento do décuplo das custas processuais e determinando a expedição de ofícios à OAB/RJ e ao MP, para que sejam adotadas as providências que entenderem cabíveis contra os advogados signatários e o autor da ação. Após o mandado de segurança, criação destinada a coibir o abuso de poder dos agentes administrativos face ao direito líquido e certo dos indivíduos, a ação popular veio suprir uma lacuna que o avanço do ideal democrático deixara para trás, constituindo-se em meio eficaz segundo o qual qualquer cidadão pode pleitear o amparo do poder judiciário contra quaisquer atos ou contratos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A presente ação popular foi ajuizada visando à anulação dos atos administrativos do Estado do Rio de Janeiro (da rioarte), e do município do Rio de Janeiro, que destinaram recursos financeiros para a “VII parada do orgulho gay”, realizada, em 30.06.2002, pelo terceiro réu/grupo arco íris de conscientização homossexual, com o fundamento de que houve afronta aos princípios administrativos da legalidade, da finalidade, da motivação, da publicidade e da moralidade administrativa, bem como ofensa à Lei de responsabilidade fiscal. Como bem concluiu a juíza a quo, não foram provados os vícios apontados pelo autor/apelante a ensejar a anulação dos atos administrativos impugnados nos presentes autos, impondo-se, portanto, a improcedência da ação. Entretanto, este colegiado não pode manter a parte da sentença que condenou o autor/apelante ao pagamento do décuplo das custas processuais, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 4.717/1965, uma vez que a lide não se a figura manifestamente temerária, pois, embora não se possa negar que o autor deixou evidente a sua discriminação contra o homossexualismo, na petição inicial não houve termos discriminatórios e ofensivos dirigidos a uma pessoa determinada e a fundamentação do PE dido, mesmo com base em interpretação equivocada das Leis mencionadas e do princípio da moralidade administrativa, teve suporte na nulidade dos atos administrativos impugnados, com fulcro no art. 2º, da Lei nº 4.717/1065. O fato de o autor/apelante ser confessamente contra o homossexualismo não enseja que, por isso, a lide se mostre temerária. Na petição inicial, o autor/apelante não ataca o homossexualismo em si, mas o emprego de verbas públicas a um evento “VII parada do orgulho gay”, que entende não ter cunho educativo, social ou cultural. Como ressaltou a juíza a quo ” (. .) controle de atos lesivos à moralidade administrativa, que, entenda-se bem, não se confunde com a moral em sua ampla acepção, expressa por meio de valores sociais ligados, por exemplo, à tradição ou à religião, mas liga-se aos princípios éticos inerentes à própria atividade administrativa”. O fato de o cidadão comum utilizar-se da ação popular, sustentando o pedido em equivocada interpretação das Leis pertinentes e do conceito jurídico de moralidade administrativa, confundindo esta com a moral emanada da religião que professa, não pode ser punido com as penas por litigância de má-fé, previstas nos arts. 17 e 18 do CPC, ou por litigância temerária, nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/65. É certo que os homossexuais devem ter respeitada a sua opção sexual, suas convicções sobre o homossexualismo e os seus demais direitos de cidadão igual ao heterossexual, podendo utilizar de eventos populares, como por exemplo, a parada do orgulho gay, que caracteriza uma ação afirmativa visando afastar as discriminações que ainda sofrem no Brasil e em grande parte do mundo. Entretanto, também, não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em outros princípios éticos e morais, entende rem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, uma doença, ou seja, algo que cause mal à pessoa humana e à sociedade, devendo ser reprimida e tratada e não divulgada e apoiada pela sociedade. Assim, não se pode negar ao autor/apelante o direito de lutar, de forma pacífica, para conter os atos sociais que representem incentivo à prática da homossexualidade e, principal mente, com apoio de entes públicos e, muito menos, com recursos financeiros. Trata-se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão. Desta forma, conclui-se que, embora o autor tenha demonstrado, na petição inicial, que as razões de fundo do pedido sejam a sua discriminação ao homossexualismo, não podem ser desconsidera dos os fundamentos que embasaram o pedido com fulcro na ilegalidade dos atos administrativos atacados. Na sentença, mostra-se excessiva a medida a plicada nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/65, devendo ser reformada nesta parte. Provimento parcial do apelo. (TJRJ – APL 2008.001.65473, 11ª Câm. Cív., Rel. Claudio de Mello Tavares, j. 01/04/2009). 

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31/03/2009

TRF-3 – São Paulo – Administrativo – Pensão por morte – Servidor público federal – Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela – Ausência de verossimilhança do alegado e de urgência na concessão da medida – Agravo de instrumento improvido. 1. Através do presente instrumento busca a recorrente a reforma da decisão que indeferiu antecipação de tutela requerida em sede de ação ordinária através da qual a autora, na qualidade de companheira, busca a concessão de pensão por morte de ex-servidora pública federal, ao argumento de que com esta mantinha união estável homoafetiva. 2. São requisitos para a concessão da antecipação de tutela tanto a existência de prova inequívoca que convença o julgador da existência de verossimilhança da alegação da parte, quanto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperioso ainda que a concessão da medida requerida não implique em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 273 do Código de Processo Civil). 3. A antecipação de tutela tem requisitos que extrapolam aqueles exigidos para a concessão das medidas cautelares, pois vai além do “fumus boni iuris” característico daqueles processos, exigindo a verossimilhança do alegado. Assim, exige-se a instrução do pedido com prova pré-constituída da pertinência das alegações aduzidas pela parte. 4. Sucede que não é possível vislumbrar neste momento processual a necessária verossimilhança do alegado, uma vez que a comprovação da alegada união estável somente poderá ser esclarecida a contento após a devida instrução processual, inclusive com a oitiva de testemunhas. 5. Ademais, ao contrário do que sugerido pela parte autora, o indeferimento da pensão por morte no âmbito administrativo não se deu exclusivamente pela falta de previsão legal quanto a sua concessão a companheiros do mesmo sexo, não sendo este tampouco o cerne da questão. 6. A Administração, baseando-se no discurso dos artigos 215 a 217 da Lei nº 8.112/1990, levou em conta também a circunstância de não haver designação, por parte da ex-servidora, quanto à dependentes econômicos e pensão alimentícia, e contra isso não houve insurgência da agravante na minuta do recurso. 7. Ainda, o requerimento de pensão junto ao Departamento de Administração de Pessoal da agravada deu-se em 18/12/2007, enquanto a morte da ex-servidora data de 27/05/2004, o que de certa maneira infirma a alegada urgência na concessão da pensão por morte. 8. A ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada inviabiliza a pretensão da parte agravante, pelo que a decisão agravada deve ser mantida íntegra. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 – AI 2008.03.00.034402-0, 1ª T., Rel. Johonsom Di Salvo, j. 31/03/2009.)

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31/03/2009

TRF-2 – Rio de Janeiro – Administrativo. Pensão estatutária por morte. Inépcia da inicial – não configurada. União homoafetiva. Inteligência do art. 226, § 3º da CR/88 e do art. 1723 do código civil/2002. Princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação, união estável. Comprovação. Artigo 217, inciso i, “c”; da lei n.º 8.112/90. Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Fazenda pública. Apreciação equitativa do juiz. 1. Vislumbrando-se a consonância da exordial com o disposto no art. 282 do CPC, vez que a causa de pedir e o pedido encontram-se ao alcance do julgador, não se configurando qualquer óbice quer para defesa, com o regular desenvolvimento do processo, quer para a apreciação judicial, não há falar em inépcia da inicial. 2. Improspera a alegação de que os documentos juntados pelo apelado não têm qualquer valor jurídico, pelo mero argumento de não serem autenticados, uma vez que a apelante não apontou qualquer fraude ou falta de autenticação que justificasse a existência de distorções no conteúdo do documento a ensejar dúvida acerca da autenticidade (TRF 1a REGIÃO, AC 199838000267190/MG, DJ de 09/10/2006). 3. Há que se aplicar o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3º da Constituição Federal, invocado pela recorrente, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/02/2006). 4. Conforme registrado pelo STF no julgamento da ADI 3300 MC/DF, o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. 5. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (…), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. (Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira – grifei) in STF, ADI 3300 MC/DF. 6. A prova pré-constituída, configurada na documentação trazida aos autos, irradia o direito líquido e certo do recorrido, como que se extrai da documentação produzida no processo, que comprova que: o instituidor residia no mesmo endereço que o autor, quando do seu óbito (faturas de serviços de luz; IPTU, cota condominial); o ex-servidor efetuou doação ao requerente, em 08/10/2001, do imóvel em que viviam; designou expressamente o autor, na qualidade de seu companheiro há 21 anos, como o beneficiário de sua pensão estatutária, na forma prevista no art. 217 da Lei 8.112/90 (termo de fl. 11), declarando-o como seu dependente econômico e reconhecendo a união estável desde o ano de 1985. 7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º do CPC e atento aos parâmetros das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º, eis que vencida a Fazenda Pública. 8. Recurso da UNIÃO desprovido e remessa necessária provida parcialmente. (TRF-2 – AC 2006.51.01.021811-7, 8ª T. Esp., Rel. Poul Erik Dyrlund, j. 31/03/2009.)

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31/03/2009

TRF-2 – São Paulo – Dano moral. Tratamento agressivo. Uso de expressão homofóbica. Indenização devida. Inexistindo evidências da alegada discriminação por idade, mas demonstrado pela prova oral que o reclamante, homossexual assumido, era alvo de discriminação pela gerente, que lhe dispensava tratamento agressivo, usando o epíteto de fresco, vocábulo chulo sinônimo de efeminado, de marcado cunho homofóbico, resulta caracterizado o atentado à dignidade e personalidade do trabalhador, produzindo-se dano extrapatrimonial a ser indenizado. Todavia, o curto período de sujeição à gerente despótica torna exagerado o parâmetro indenizatório fixado na origem, que ora se redimensiona para um valor menor, compatibilizando-o com a extensão do gravame, acolhendo em parte o apelo patronal. (TRF-2 – AC 01776-2008-069-02-00-2-SP, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, j. 31/03/2009.)

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31/03/2009

São Paulo – Registro civil – Mudança de nome e sexo – Transexual que se submeteu à ablação do órgão externo masculino – Deferimento em parte com anotações sobre o sexo original e a cirurgia sucedida – Inadmissibilidade da restrição – Preservação necessária da intimidade e da harmonia social – Apelação provida. (TJSP – AC 514.688-4-6, 10ª Câm. de Dir. Priv., Rel Maurício Vidigal, j. 31/03/2009.)

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31/03/2009

TRT-5 – União homoafetiva. Dependente. Uma vez comprovado que a união homoafetiva se estabeleceu de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição familiar, impõe-se o deferimento do pleito de inclusão do companheiro como dependente para fins de percepção de pensão estatutária, dedução na fonte do imposto de renda e assistência médica e à saúde. (TRT-5 – RA 749001320085050000 BA 0074900-13.2008.5.05.0000, Rel. Luiz Tadeu Leite Vieira, Órgão Especial, j. 31/03/2009.) 

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27/03/2009

Distrito Federal – Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Licença-adotante a servidor na condição de pai solteiro. Interpretação do art. 210 da lei nº 8.112/1990. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 42 da Lei nº 8.069/90) confere a qualquer pessoa com idade superior a 21 (vinte e um) anos, independente do sexo, o direito a adoção, afigura-se-me normal que um servidor, ainda que não casado, opte por adotar uma criança. Aliás, conduta desta natureza, além de se encontrar em perfeita harmonia com o artigo 227 da Constituição da República, que prevê ser dever do Estado, da família e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade proteção a criança e o adolescente, é digna de louvor, principalmente se levarmos em consideração que vivemos num país que, embora em desenvolvimento, convive ainda com elevado número de crianças em total abandono e às margens da criminalidade. Eventual conclusão no sentido de se obstaculizar o direito à percepção de licença de 90 (noventa) dias pelo servidor implicaria manifesta ofensa ao princípio constitucional da isonomia, além da consagração de tese que, certamente, não conseguiu acompanhar a evolução da nossa sociedade. (CSJT – Proc.150-2008-895-15-00.0, Rel. Conselheiro Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 27/03/2009).

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26/03/2009

Pará – Processual civil apelação cível – Ação de busca e apreensão(…). A existência de um estreito vínculo de união do de cujus e o requerido, que levou o falecido a outorgar uma procuração ao réu, com poderes, inclusive, em causa própria, sobre o imóvel que ora reside o apelado, demonstra a confiança e vontade do de cujus em ver beneficiado o réu, legitimando as alegações do recorrido, para mantê-lo na posse do veículo, como depositário fiel. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJPA – AC 20083004535-5, 3ª Câm. Civ., Rel. Leonam Gondim Da Cruz Júnior, j. 26/03/2009.)

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25/03/2009

Rio Grande do Sul – Apelação cível. União estável. Ação de reconhecimento de união homoafetiva. Descabimento. Entidade familiar. Não caracterização. Inteligência dos arts. 226, § 3º, da CF e 1.723 do cc. Existência de sociedade de fato. Partilha dos bens comprovadamente adquiridos no período. Apelação provida, em parte, por maioria. (TJRS – AC 70026584698, 7ª Câm. Cív. Rel. José Conrado de Souza Júnior, j. 25/03/2009).

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25/03/2009

STJ – Rio de Janeiro – Conflito negativo de competência. Crime de racismo pela internet. Mensagens oriundas de usuários domiciliados em diversos estados. Identidade de modus operandi. Troca e postagem de mensagens de cunho racista na mesma comunidade do mesmo site de relacionamento. Ocorrência de conexão instrumental. Necessidade de unificação do processo para facilitar a colheita da prova. Inteligência dos arts. 76, III, e 78, ambos do CPP. Prevenção do juízo federal paulista, que iniciou e conduziu grande parte das investigações. Parecer do MPF pela competência do juízo federal de São Paulo. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo federal da 4ª. Vara criminal da subseção judiciária de São Paulo, o suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos demais juízos federais para os quais houve a declinação de competência. Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas. Na hipótese, é certo que as supostas condutas delitivas foram praticadas por diferentes pessoas a partir de localidades diversas; todavia, contaram com o mesmo modus operandi, qual seja, troca e postagem de mensagens de cunho racista e discriminatório contra diversas minorias (negros, homossexuais e judeus) na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento. Dessa forma, interligadas as condutas, tendo a prova até então colhida sido obtida a partir de único núcleo, inafastável a existência de conexão probatória a atrair a incidência dos arts. 76, III, e 78, II, ambos do CPP, que disciplinam a competência por conexão e prevenção. Revela-se útil e prioritária a colheita unificada da prova, sob pena de inviabilizar e tornar infrutífera as medidas cautelares indispensáveis à perfeita caracterização do delito, com a identificação de todos os participantes da referida comunidade virtual. Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Criminal da SJ/SP, o suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos demais Juízos Federais para os quais houve a declinação da competência. (STJ – CC 102.454/RJ, 3ª S. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2009).

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