JURISPRUDÊNCIA

18.05.2009

São Paulo – Conflito Negativo de Competência – União de pessoas do mesmo sexo – Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato – Hipótese não abrangida na previsão do artigo 226 da Constituição Federal que trata de relação entre homem e mulher – Precedentes desta Câmara Especial- Competência da Vara Cível, Juízo ora Suscitante. (TJSP – Confl. Comp. 173.985-0-2-00, Câm. Esp., Rel. Viana Santos, j. 18.05.2009). 

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14/05/2009

São Paulo – Reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Procedência parcial – Recurso do autor pretendendo partilhar bens móveis, e indenização por danos morais – Falta de provas para dar guarida à pretensão manifestada – Dano moral não configurado – Decisão acertada – Recurso improvido. (TJSP – AC 591.072.4-9-00, 4ª Câm. Dir. Priv. Rel. Fábio Quadros, j. 14/05/2009.)

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13/05/2009

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JF 4 – Proc. 2007.71.00.001388-1-RS, Porto Alegre – Juíza Federal Marila da Costa Perez, j. 13/05/2009).

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08/05/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência. Reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Ausência de PR revisão legal quanto à competência de vara de família. Conceito sociológico e cultural ampliativo de entidade e familiar que ainda não foi albergado pelo ordenamento pátrio. Competência residual de Vara Cível, nos termos da Lei de organização judiciária do estado. Precedentes desta corte. Conhecimento do conflito. Fixação da competência da 3ª Vara Cível d a Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar o feito. (TJRN – Rec 2009.001713-6, Trib. Pl. Rel. Célia Smith, p. 08/05/2009). 

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08/05/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência. Reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Ausência de PR revisão legal quanto à competência de vara de família. Conceito sociológico e cultural ampliativo de entidade e familiar que ainda não foi albergado pelo ordenamento pátrio. Competência residual de Vara Cível, nos termos da Lei de organização judiciária do estado. Precedentes desta corte. Conhecimento do conflito. Fixação da competência da 3ª Vara Cível d a Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar o feito. (ç). 

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30/04/2009

TRF-5 – Ceará – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. Servidor público. Companheiro homossexual. Lei 8.112/90. Instrução normativa INSS-DC nº 25. Designação. Desnecessidade. Pagamento das parcelas em atraso, a partir da data do óbito. Juros. Correção monetária. Taxa Selic. 1. A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação. 2. A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro (a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 3. Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação do Autor-Apelado, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar – IN nº 25 – INSS- que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 4. A exigência de designação expressa pelo servidor visa tão-somente facilitar a prova, junto à Administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova. 5. Provada a união estável do Autor-Apelado com o servidor falecido; a sua dependência econômica em relação ao mesmo; e tendo-se por superada a questão relativa à ausência de designação; cumpre que se reconheça em favor dele o direito à percepção da pensão reclamada. Precedentes. 6. Concessão do benefício, a contar da data do óbito, consoante determinado na sentença. Incidência dos juros e da correção monetária, nos termos da Súmula nº 204/STJ, com base na taxa Selic, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência do Código Civil de 2002. 7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte. (TRF-5 – APELREEX 4775 – Proc. 2006.81.00.002682-5 – CE, 3ª T., Rel. Geraldo Apoliano, j. 30/04/2009.)

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30/04/2009

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação de arbitramento e cobrança de aluguéis. Ônus da prova. Caso concreto. Matéria de fato. Inadmissibilidade. Comodato evidenciado. Ficando evidenciado nos autos que o demandado mantinha com o de cujus, proprietário do imóvel e irmão da autora, relação homoafetiva que originou sua moradia no bem por longos anos, inclusive após o falecimento do mesmo e com a concordância da demandante, resta descaracterizada a alegada locação e demonstrada a existência de comodato tácito. Apelo desprovido, por maioria. (TJRS – AC 70026514919, 16ª Câm. Cív., Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 30/04/2009.) 

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29/04/2009

São Paulo – Apelação cível. Responsabilidade civil. Vinculação do nome do autor à coluna do “capitão gay”, de cunho homossexual. Negligência do veículo de informação e do colunista em divulgar e-mail supostamente enviado pelo demandante sem verificar a procedência. Danos morais. Preliminares. 1. Nulidade tópica da sentença. Reconhecida, de ofício, excesso na sentença ao condenar ambos os réus à publicação da decisão, porquanto o pedido do autor, nesse ponto, restringe-se ao réu H. F. e CIA. Ltda. Todavia, no que se refere à publicação da sentença com fulcro no art. 75 da Lei de Imprensa, não vejo vício a inquinar a decisão. Isso porque, em que pese a publicação da sentença esteja prevista nesse artigo, e não no art. 29, que prevê expressamente o direito de resposta, constato que o autor postulou a publicação da sentença, como forma de direito de resposta, ou seja, trata-se de uma espécie de analogia entre os efeitos da publicação da sentença e os do direito de resposta. Agravo retido. Não deve ser conhecido o agravo retido, uma vez que não suscitada sua apreciação nas razões de apelação. Inteligência do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Cerceamento de defesa. É dado ao magistrado, nos moldes do art. 330, I, do CPC, julgar o feito sem a realização de audiência de instrução quando, sendo a matéria de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir-se prova em audiência. 3. Legitimidade passiva. A ação de indenização pode ser proposta contra a empresa que explora o meio de comunicação, contra o autor do escrito, ou contra ambos, conforme dispõe a Súmula n° 221 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Responsabilidade civil. A responsabilidade pela verificação da fonte das mensagens e notícias que publica é do autor do texto e do veículo que as transmite. Nessa senda, cabia à parte ré investigar a procedência do e-mail, a fim de certificar-se de sua autoria, ou, pelo menos, deveria ter se resguardado, mencionando apenas o primeiro nome, ou, como é comum em matérias polêmicas, a fim de preservar a intimidade das pessoas, escrevendo apenas as iniciais do nome e dos sobrenomes. Todavia, os requeridos não tomaram nenhum cuidado, agindo negligentemente. Demonstrado o ato ilícito consubstanciado na conduta negligente, configurado o dever de indenizar. 5. Danos morais. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, até impossível, razão pela qual esta Câmara orienta-se no sentido de considerar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 6. Quantum indenizatório. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Circunstâncias do caso concreto que indicam a redução do valor arbitrado em sentença. 7. Direito de resposta. O direito de resposta está previsto como um direito fundamental na Constituição Federal e, como tal, não pode sofrer restrição por Lei Infraconstitucional. Nesse contexto, a propositura pelo ofendido, no juízo cível, de ação de indenização por danos morais com fundamento na nota publicada, não acarreta a extinção do direito de resposta. 8. Publicação da sentença. Ainda que não houvesse direito de resposta, cabível a publicação da sentença, como consequência da condenação cível, nos termos do art. 75, da Lei de Imprensa. De ofício reconheceram a nulidade tópica da sentença, rejeitaram as preliminares contrarrecursais e deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – AC 70029052743, 9ª Câm. Cív., Rel. Odone Sanguiné, j. 29/04/2009.) 

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29/04/2009

São Paulo – Embargos infringentes. Indenização por danos morais. Exibição de matéria no (…), em que frequentadores de determinada igreja foram tachados como homossexuais. Autor que teve sua imagem divulgada sem o devido consentimento. Conduta dolosa indiscutível. Indenização fixada no montante correspondente a r$ 150.000,00. Redução em sede recursal, por maioria de votos. Relator que mantinha a condenação imposta pela r. Sentença. Acolhimento. O montante inicialmente arbitrado se revela compatível à situação fática, especialmente se considerado o poderio econômico dos réus e a necessidade de repressão e coibição da conduta danosa. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos. (TJSP – EDcl 521.345.4/1-02, Ac. 3606165, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Joaquim Garcia, j. 29/04/2009.) 

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29/04/2009

TRF-3 – São Paulo – Administrativo e constitucional – Servidor público federal – Direito à pensão por morte do companheiro homossexual – Possibilidade – Interpretação à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos – Preenchimentos dos mesmos requisitos exigidos nos casos de parceiros de sexos diversos -art. 217 e seguintes da lei nº 8112/90 – termo a quo – juros de mora – honorários advocatícios – recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado – recurso do cefet e remessa oficial improvidos. 1. A inexistência de regra que contemple a hipótese de obtenção de pensão vitalícia por companheiro homossexual de servidor falecido não obsta o reconhecimento do seu direito em obediência aos princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, em detrimento da discriminação preconceituosa. 2. O princípio jurídico da igualdade é, a um só tempo, vetor interpretativo e conteúdo para Leis e normas produzidas em um estado democrático de direito como o Brasil. 3. A igualdade deve ser compreendida em dois prismas: formal e material. A igualdade formal é a vedação de tratamentos discriminatórios por parte do legislador, especialmente, que deve ocupar-se de produzir Leis que dispensem o mesmo tratamento jurídico em relação aos súditos deste país. Por sua vez, a igualdade material é aquela concebida como ideal, onde, no plano dos fatos, todos teriam asseguradas as mesmas condições materiais e oportunidades. 4. Na maioria das vezes, entretanto, o tratamento isonômico apenas formal mais acentua do que diminui as disparidades entre os cidadãos, razão por que há que se observar que, em determinadas situações, o tratamento diferenciado é o único meio de assegurar a igualdade material. 5. No caso em análise, não há razão para tratamento diferenciado. Não há correspondência com nenhum valor ou princípio constitucional. Ao contrário, o respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos recomenda a inclusão dos companheiros homossexuais no rol das pessoas habilitadas à pensão vitalícia que estejam em situação idêntica às uniões estáveis entre homem e mulher. 6. E nisso não há qualquer ofensa ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 37, caput, visto que, diante das lacunas do ordenamento jurídico, decorrentes, como no caso, do descompasso entre a atividade legislativa e as rápidas transformações por que passa a sociedade, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, buscar a integração entre direito e realidade, embasando-se nos princípios gerais do Direito. 7. E a orientação sexual não pode ser obstáculo para o gozo de direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal. O preceito constitucional que disciplina a união estável (artigo 226) deve ser interpretado de forma extensiva, incluindo relações homoafetivas, em homenagem ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. Para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor a companheiro do mesmo sexo, portanto, devem ser preenchidos, por analogia e em homenagem aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, bem como do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, os mesmos requisitos exigidos nos arts. 217 e seguintes da Lei nº 8112/90, para os casos de parceiros de sexos diversos. Precedentes (TRF2, AC nº 2002.51.01.019576-8 / RJ, 7ª Turma Esp., Relator Juiz Sérgio Schwaitzer, DJU 25/09/2007, pág. 478; TRF4, AC nº 2004.71.07.006747-6 / RS, 3ª Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, DE 31/01/2007; TRF4, AC nº 2003.71.00.052443-3 / RS, 3ª Turma, Relator Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 22/11/2006, pág. 455; TRF5, AC nº 2003.83.00.020194-8 / PE, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 06/12/2006, pág. 623; TRF5, AC nº 2001.81.00.019494-3 / CE, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 27/10/2006, pág. 1119; TRF5, AC nº 200.05.00.057989-2 / RN, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJ 13/03/2002, pág. 1163). 9. Entendimento análogo vem sendo adotado no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS (TRF4, AC nº 2000.71.00.009347-0 / RS em Ação Civil Pública, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 10/08/2005, pág. 809; e Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 07/06/2000). 10. A exigência de designação, contida na alínea “c” inc. III do art. 217 da Lei nº 8112/90, tem o objetivo de facilitar a comprovação da vontade do servidor junto à administração, de modo que a sua ausência não impede a concessão do benefício, desde que confirmada essa vontade, como no caso dos autos, por outros meios idôneos de prova. 11. No caso, restando demonstrado, através de robusta prova documental e testemunhal, que o de cujus era servidor público federal e companheiro do autor, com quem conviveu de forma duradoura, pública, estável e contínua, e sendo presumida a sua dependência econômica, era de rigor a concessão da pensão por morte do servidor. 12. Considerando que o autor, na inicial, requereu a concessão da pensão a partir da citação (vide fl. 08, item “c”), não se conhece do recurso, no tocante ao termo a quo do benefício, vez que ausente o interesse em recorrer. 13. Os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil de 2002, e à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, introduzido pela MP 2180-35, de 24/08/2001 14. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas e acrescidas de juros de mora, vez que fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e em consonância com os julgados desta Colenda Quinta Turma. 15. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado. Recurso do CEFET e remessa oficial improvidos. Sentença mantida. (TRF-3 – AC 1277544 – Proc. 2006.63.01.015675-2 – SP, Rel. Ramza Tartuce Gomes da Silva, j. 29/04/2009.)

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