TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão no aresto. Não ocorrência. Embargos não provido. I- Hipótese é embargos de declaração, opostos pelo INSS, contra o acórdão, que negou provimento ao agravo interno. II- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, não operando via de regra, efeitos infringentes. III- Deve ser refutado o argumento de que o aresto está omisso, haja vista que o mesmo enfrentou de forma plena as questões suscitadas pelo agravante. IV- Verifica-se que a Constituição Federal em seu art. 3º, IV, consagra o princípio da não- descriminação, impondo ao legislador ordinário a necessidade de obediência a tal preceito por ocasião de sua atuação e, possibilitando ao poder judiciário a observação dessa diretriz na interpretação e aplicação do direito posto no caso concreto. V- As relações homossexuais não devem ser discriminadas, sob pena de serem feridos preceitos constitucionais que afastam, explicitamente, discriminações de qualquer natureza, inclusive em razão de opção sexual do ser humano, ligado à dignidade da pessoa humana. VI- Ademais, a orientação do Colendo STJ é no sentido de que não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. VII- Destarte, se o embargante não se conformou com a exegese do julgado que considerou possível a concessão de pensão por morte no caso concreto, poderá impugná-lo por meio do recurso próprio. Afinal, não cabe em sede de embargos de declaração nova discussão sobre a matéria já decidida no acórdão. VIII- Embargos de declaração conhecido, mas não provido. (TRF-2 – EDcl-AC 2006.51.01.5246322, 1ª T. Esp., Rel. Abel Gomes, j. 16/06/2009).