JURISPRUDÊNCIA

16/07/2009

Rio Grande do Sul – Retificação de registro civil. Transexualismo. Alteração de prenome independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização. Direito à identidade pessoal e à dignidade. Confirmação de sentença de primeiro grau. Acolhimento de parecer do ministério público de segundo grau. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS – AC 70030772271, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 16/07/2009.)

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13/07/2009

Mato Grosso – Extinção do poder familiar e adoção conjunta. (Proc. 30244-2008/606 – Juara –  Juiz de Direito Maurício Porfírio Rosa – j. 13/07/2009).

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29/06/2009

Santa Catarina – Conflito negativo de competência. Violência doméstica e familiar. Homologação de auto de prisão em flagrante. Agressões praticadas pelo companheiro contra pessoa civilmente identificada como sendo do sexo masculino. Vítima submetida à cirurgia de adequação de sexo por ser hermafrodita. Adoção do sexo feminino. Presença de órgãos reprodutores femininos que lhe conferem a condição de mulher. Retificação do registro civil já requerida judicialmente. Possibilidade de aplicação, no caso concreto, da lei n. 11.340/06. Competência do juízo suscitante. Conflito improcedente. (TJSC – CJ 2009.006461-6, 3ª Vara Crim., Rel. Roberto Lucas Pacheco, j. 29/06/09).

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25/06/2009

São Paulo – (TJSP – AI 633.742-4/1-00, 4ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Teixeira Leite – j. 25/06/2009). 

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25/06/2009

Goiás – Visto de permanência. (JF – Proc. nº 2008.35.00.024010-7, Goiânia, Juiz Federal Substituto Emilson da Silva Nery, j. 25/06/2009).

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24/06/2009

TRF-4 – Santa Catarina – Administrativo. Servidor público. União homossexual. Realidade fática. Dependência econômica evidenciada. Direito de habilitação de companheiro. Princípios constitucionais de igualdade. Artigos 3º, IV, E 5º DA CF/1988. A Carta Política de 1988 assegura o princípio da igualdade à luz do comando dos seus artigos 3º, inciso IV, e 5º, que afastam discriminação. Daí decorre a imprescindibilidade de o direito acolher regras que alcancem as modificações que ocorrem na sociedade, nas relações entre pessoas. Comprovada de forma suficiente a sociedade de fato, é de ser reconhecido o direito de o autor habilitar seu companheiro como dependente para o fim de concessão de direitos daí derivados. (TRF-4 – AC 2005.72.00.010829-0 – SC, 4ª T., Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 24/06/2009.)

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24/06/2009

São Paulo – Possessória. Reintegração de posse. Convívio homoafetivo que resultou em diversas benfeitorias no imóvel. Necessidade de oportunidade para demonstração das benfeitorias. Liminar afastada. Recurso provido. (TJSP – AI 7324460-1, Ac 3923577, 14ª Câm. Dir. Priv., Rel. Melo Colombi, j. 24/06/2009.) 

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18/06/2009

Rio de Janeiro – Pensão por morte. (JFRJ – Proc. 2009.5101000354-0, Sexta Vara – Juíza Federal Regina Coeli Medeiros de Carvalho, j. 18/06/2009.)

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16/06/2009

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão no aresto. Não ocorrência. Embargos não provido. I- Hipótese é embargos de declaração, opostos pelo INSS, contra o acórdão, que negou provimento ao agravo interno. II- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, não operando via de regra, efeitos infringentes. III- Deve ser refutado o argumento de que o aresto está omisso, haja vista que o mesmo enfrentou de forma plena as questões suscitadas pelo agravante. IV- Verifica-se que a Constituição Federal em seu art. 3º, IV, consagra o princípio da não- descriminação, impondo ao legislador ordinário a necessidade de obediência a tal preceito por ocasião de sua atuação e, possibilitando ao poder judiciário a observação dessa diretriz na interpretação e aplicação do direito posto no caso concreto. V- As relações homossexuais não devem ser discriminadas, sob pena de serem feridos preceitos constitucionais que afastam, explicitamente, discriminações de qualquer natureza, inclusive em razão de opção sexual do ser humano, ligado à dignidade da pessoa humana. VI- Ademais, a orientação do Colendo STJ é no sentido de que não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. VII- Destarte, se o embargante não se conformou com a exegese do julgado que considerou possível a concessão de pensão por morte no caso concreto, poderá impugná-lo por meio do recurso próprio. Afinal, não cabe em sede de embargos de declaração nova discussão sobre a matéria já decidida no acórdão. VIII- Embargos de declaração conhecido, mas não provido. (TRF-2 – EDcl-AC 2006.51.01.5246322, 1ª T. Esp., Rel. Abel Gomes, j. 16/06/2009). 

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15/06/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência suscitado pela 15ª Vara Cível da Comarca de natal. Ação declaratória de união estável. Relação homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto à competência de uma das varas de família para processar e julgar a lide. Jurisdição afeta à Vara Cível. PR excedentes desta corte. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitante. (TJRN – Rec 2009.003418-7, Trib. Pl., Rel. Saraiva Sobrinho, p. 15/06/2009). 

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