09/10/2009
TST – Distrito Federal – Preliminar de não-conhecimento do recurso de revista do reclamado, arguida pelo reclamante em contrarrazões. Alega o reclamante, em contrarrazões, que o recurso ordinário do reclamado não poderia ter sido conhecido, já que o seu subscritor não se encontrava amparado por instrumento de mandato, expresso ou tácito. A arguição não tem cabimento em contrarrazões, uma vez que a presença de mandato por ocasião do recurso ordinário (não do recurso de revista) não constitui pressuposto extrínseco deste último. Ademais, há decisão da corte regional a respeito, o que viabiliza impugnação mediante recurso específico do próprio arguente, o que, aliás, verifica-se presente nos autos. Preliminar rejeitada. Recurso de revista do reclamado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ao apreciar os embargos declaratórios, o EG. Regional explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requeria declaração, afirmando haver fundamentação suficiente no acórdão embargado. Infere-se dessa decisão que a corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, tidas como insuficientes para alterar o julgado. Além disso, constata -se que a decisão principal se encontra devidamente fundamentada, não se verificando das questões levantadas matéria efetivamente levada à apreciação na instrução e/ou cuja relevância tornasse indispensável a sua apreciação. Recurso de revista não conhecido. Nulidade da sentença por conter “dispositivo indireto”. O EG. Regional considerou inexistir nulidade no fato de a sentença, na parte dispositiva, limitar-se a fazer remissão à fundamentação. O art. 832 da CLT não estabelece nenhuma exigência que o impeça. Ademais, não há nulidade sem prejuízo no processo do trabalho, segundo a dicção do art. 794 da CLT, o que deve ser alegado e comprovado. Recurso de revista conhecido e não provido. Nulidade. Acolhimento de contradita. Depoimento da testemunha apenas como informante. O EG. Regional entendeu inexistir ilegalidade no acolhimento da contradita, porque caracterizada a animosidade entre a testemunha e o reclamante. Além disso, a corte salientou que, mediante proposta do juízo, o reclamado optou pela oitiva como informante, em vez de substituir a testemunha, não sendo essencial o compromisso para o julgamento. Os dispositivos legais invocados no recurso não contêm nenhum aspecto incompatível com o entendimento, ou não disciplinam a questão com a especificidade requerida para a violação literal. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST, com relação à invocação de dissenso interpretativo. Recurso de revista não conhecido. Dispensa por ato discriminatório. Homossexualidade. Art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Independentemente do pedido de indenização por danos morais e materiais, o EG. Regional considerou aplicável o que preceituado na Lei 9.029/95, em seu art. 4º, II (dobro da remuneração do período de afastamento), dado o caráter discriminatório da dispensa. Este tribunal tem considerado que a Lei 9.029/95, em seu art. 1º, contém descrição que se entende meramente exemplificativa, sem esgotar as hipóteses. Assim, a dispensa levada a efeito em face da opção sexual do reclamante, embora não expressamente inserida na exemplificação legal, constitui também situação ensejadora da indenização prevista no art. 4º, II, daquela Lei, o qual não pode ser tido como vulnerado em face disso. Violação legal não configurada. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade de englobamento das indenizações. Pressupostos da indenização. Além de entender procedente o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento (Lei 9.029/95, art. 4º, II), o EG. Regional considerou também devida indenização por dano moral, decorrente de discriminação por opção homossexual do reclamante, e por danos materiais, resultantes da dispensa por justa causa sem indicação de fato concreto plausível, o que dificultou nova contratação. Considerou ainda inexistir óbice à fixação de um valor único que englobe ambas as modalidades de indenização. Alega o reclamado que as indenizações por danos morais e por danos materiais têm diferentes pressupostos, não podendo por isso serem englobadas. Enfatiza que não há demonstração do ato ilícito, da causa do dano e deste próprio. Incidência da Súmula 297 do TST e inespecificidade do disciplinamento legal para efeito da violação literal. Matéria de cunho interpretativo. Recurso de revista não conhecido. Insuficiência da justa causa sem motivo informado, como elemento ensejador da indenização. Ausência dos elementos essenciais à indenização. O recorrente insiste na tese de que a dispensa erroneamente enquadrada em justa causa enseja apenas a reparação corretiva, cabendo ao empregador tão-somente os pagamentos já previstos em Lei para a dispensa imotivada. Aduz também que os elementos essenciais da indenização não se encontram presentes. Não há vulneração dos preceitos invocados, por não disciplinarem diretamente a matéria. Os arestos transcritos se resumem a realçar a argumentação impugnatória, que em verdade pouco toca a questão essencial, sem traduzir real e específico dissenso interpretativo sobre igual situação fática. Incidentes as Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Inexistência de formalidades para a aplicação da justa causa. Diz o reclamado que o Eg. Regional teria exigido formalidade não prevista em Lei – Informação do motivo ensejador da justa causa – O que estaria contrário aos arestos que transcreve. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Descabimento de presunção. Alegação de conhecimento pessoal dos fatos pelo juiz. Alega o reclamado que a corte regional teria decidido por indevida presunção, ao apresentar a dificuldade de o autor se colocar no mercado como fundamento para a indenização, o que não se admitiria, em face dos Arts. 131 e 335 do CPC. Além disso, o tribunal teria se baseado em conhecimento pessoal para julgar. Em análise, verifica-se que não há qualquer presunção na decisão regional, que se baseou em afirmações nada duvidosas acerca dos fundamentos fáticos adotados na ratio decidendi. Quanto ao dito conhecimento pessoal dos fatos, observa-se que o julgador apenas expressa o que entende ser fato notório, sem qualquer influência decisiva para o julgamento. Violações legais não reconhecidas. Recurso de revista não conhecido. Indenização por dano moral. Fixação do quantum. Razoabilidade. O Eg. Regional emitiu entendimento no sentido de que a indenização por dano moral, provocado por dispensa fundada na opção sexual do reclamante, deve ter como parâmetro