JURISPRUDÊNCIA

09/10/2009

TST – Distrito Federal – Preliminar de não-conhecimento do recurso de revista do reclamado, arguida pelo reclamante em contrarrazões. Alega o reclamante, em contrarrazões, que o recurso ordinário do reclamado não poderia ter sido conhecido, já que o seu subscritor não se encontrava amparado por instrumento de mandato, expresso ou tácito. A arguição não tem cabimento em contrarrazões, uma vez que a presença de mandato por ocasião do recurso ordinário (não do recurso de revista) não constitui pressuposto extrínseco deste último. Ademais, há decisão da corte regional a respeito, o que viabiliza impugnação mediante recurso específico do próprio arguente, o que, aliás, verifica-se presente nos autos. Preliminar rejeitada. Recurso de revista do reclamado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ao apreciar os embargos declaratórios, o EG. Regional explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requeria declaração, afirmando haver fundamentação suficiente no acórdão embargado. Infere-se dessa decisão que a corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, tidas como insuficientes para alterar o julgado. Além disso, constata -se que a decisão principal se encontra devidamente fundamentada, não se verificando das questões levantadas matéria efetivamente levada à apreciação na instrução e/ou cuja relevância tornasse indispensável a sua apreciação. Recurso de revista não conhecido. Nulidade da sentença por conter “dispositivo indireto”. O EG. Regional considerou inexistir nulidade no fato de a sentença, na parte dispositiva, limitar-se a fazer remissão à fundamentação. O art. 832 da CLT não estabelece nenhuma exigência que o impeça. Ademais, não há nulidade sem prejuízo no processo do trabalho, segundo a dicção do art. 794 da CLT, o que deve ser alegado e comprovado. Recurso de revista conhecido e não provido. Nulidade. Acolhimento de contradita. Depoimento da testemunha apenas como informante. O EG. Regional entendeu inexistir ilegalidade no acolhimento da contradita, porque caracterizada a animosidade entre a testemunha e o reclamante. Além disso, a corte salientou que, mediante proposta do juízo, o reclamado optou pela oitiva como informante, em vez de substituir a testemunha, não sendo essencial o compromisso para o julgamento. Os dispositivos legais invocados no recurso não contêm nenhum aspecto incompatível com o entendimento, ou não disciplinam a questão com a especificidade requerida para a violação literal. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST, com relação à invocação de dissenso interpretativo. Recurso de revista não conhecido. Dispensa por ato discriminatório. Homossexualidade. Art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Independentemente do pedido de indenização por danos morais e materiais, o EG. Regional considerou aplicável o que preceituado na Lei 9.029/95, em seu art. 4º, II (dobro da remuneração do período de afastamento), dado o caráter discriminatório da dispensa. Este tribunal tem considerado que a Lei 9.029/95, em seu art. 1º, contém descrição que se entende meramente exemplificativa, sem esgotar as hipóteses. Assim, a dispensa levada a efeito em face da opção sexual do reclamante, embora não expressamente inserida na exemplificação legal, constitui também situação ensejadora da indenização prevista no art. 4º, II, daquela Lei, o qual não pode ser tido como vulnerado em face disso. Violação legal não configurada. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade de englobamento das indenizações. Pressupostos da indenização. Além de entender procedente o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento (Lei 9.029/95, art. 4º, II), o EG. Regional considerou também devida indenização por dano moral, decorrente de discriminação por opção homossexual do reclamante, e por danos materiais, resultantes da dispensa por justa causa sem indicação de fato concreto plausível, o que dificultou nova contratação. Considerou ainda inexistir óbice à fixação de um valor único que englobe ambas as modalidades de indenização. Alega o reclamado que as indenizações por danos morais e por danos materiais têm diferentes pressupostos, não podendo por isso serem englobadas. Enfatiza que não há demonstração do ato ilícito, da causa do dano e deste próprio. Incidência da Súmula 297 do TST e inespecificidade do disciplinamento legal para efeito da violação literal. Matéria de cunho interpretativo. Recurso de revista não conhecido. Insuficiência da justa causa sem motivo informado, como elemento ensejador da indenização. Ausência dos elementos essenciais à indenização. O recorrente insiste na tese de que a dispensa erroneamente enquadrada em justa causa enseja apenas a reparação corretiva, cabendo ao empregador tão-somente os pagamentos já previstos em Lei para a dispensa imotivada. Aduz também que os elementos essenciais da indenização não se encontram presentes. Não há vulneração dos preceitos invocados, por não disciplinarem diretamente a matéria. Os arestos transcritos se resumem a realçar a argumentação impugnatória, que em verdade pouco toca a questão essencial, sem traduzir real e específico dissenso interpretativo sobre igual situação fática. Incidentes as Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Inexistência de formalidades para a aplicação da justa causa. Diz o reclamado que o Eg. Regional teria exigido formalidade não prevista em Lei – Informação do motivo ensejador da justa causa – O que estaria contrário aos arestos que transcreve. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Descabimento de presunção. Alegação de conhecimento pessoal dos fatos pelo juiz. Alega o reclamado que a corte regional teria decidido por indevida presunção, ao apresentar a dificuldade de o autor se colocar no mercado como fundamento para a indenização, o que não se admitiria, em face dos Arts. 131 e 335 do CPC. Além disso, o tribunal teria se baseado em conhecimento pessoal para julgar. Em análise, verifica-se que não há qualquer presunção na decisão regional, que se baseou em afirmações nada duvidosas acerca dos fundamentos fáticos adotados na ratio decidendi. Quanto ao dito conhecimento pessoal dos fatos, observa-se que o julgador apenas expressa o que entende ser fato notório, sem qualquer influência decisiva para o julgamento. Violações legais não reconhecidas. Recurso de revista não conhecido. Indenização por dano moral. Fixação do quantum. Razoabilidade. O Eg. Regional emitiu entendimento no sentido de que a indenização por dano moral, provocado por dispensa fundada na opção sexual do reclamante, deve ter como parâmetro

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08/10/2009

Minas Gerais – Processo civil. Agravo de instrumento. União homoafetiva. Pedido de declaração e de homologação de acordo de natureza obrigacional. Juízo de vara de família. Falta de competência. O juízo de vara de família não é competente para o processamento e julgamento de pedido de homologação de acordo de vontades de caráter obrigacional celebrado em decorrência de relação homoafetiva. O art. 9º da Lei nº 9.278/96, ao fixar a competência do juízo de vara de família para as matérias relativas à união estável, restringiu-se aos casos da entidade familiar descrita no seu art. 1º, sem abranger as relações entre pessoas do mesmo sexo e seu reconhecimento para efeitos tipicamente obrigacionais. De ofício, anularam a decisão agravada. (TJMG – AI 1.0024.09.521410-2/0011, 4ª C. Cív., Rel. Almeida Melo, j. 08/10/2009). 

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08/10/2009

STM – Questão administrativa. Companheiro oriundo de relação homoafetiva. União estável. Reconhecimento para inclusão no plano de saúde. Pedido do SITRAEMG a fim de que seja dada interpretação extensiva ao disposto na alínea “b”, do inciso I, do art. 7º do vigente Regulamento Geral do PLAS. JMU, aprovado pela Resolução STM nº. 160/2009, de modo a abarcar a situação do (a) companheiro (a) oriundo (a) de relação homoafetiva, em união estável. O Conselho Deliberativo do PLAS/JMU deverá dispor acerca da documentação para a comprovação da união estável, e, nos casos concretos em que se evidencie tal situação, caber-lhe-á, ainda, a apreciação prévia dos pedidos de inclusão de dependente ao PLAS/JMU para verificar a observância dos requisitos exigidos. Após, o órgão de pessoal competente do Tribunal tomará as medidas necessárias para o processamento dos pedidos individualizados dos servidores e consequentes registros funcionais, em caso de deferimento. Abrangência da Decisão, em caráter excepcional, por se tratar de interesse geral em tese, e atendendo à conveniência administrativa a todos servidores da Justiça Militar da União vinculados ao PLAS/JMU. Pedido acolhido. Decisão majoritária. (STM – QADM 2009.01.000319-0; Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; j. 08/10/2009.)

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05/10/2009

São Paulo – Conflito Negativo de Competência – Ação declaratória de união estável que na realidade deveria ser de união de fato, pois trata de união de pessoas do mesmo sexo, o que não é acolhido pela legislação pátria – Juízo suscitado que declinou de sua competência determinando livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Capital tendo sido contemplado o Juízo da 19a Vara Cível, que alegando deve ser aplicado ao caso o art. 9º da Lei n° 9.278/96, propôs o presente conflito negativo de competência – Inadmissibilidade – O art. 226, § 3o da Constituição Federal dispõe que a união estável é somente reconhecida entre homem e mulher, que não é o caso dos autos, que deverá ser processado como união de fato e não em vara especializada de família e sucessões mais sim em Vara Cível. (TJSP – Confl. Comp. 1798690700, Câm. Esp., Rel. Eduardo Gouvêa, j. 05/10/2009).

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24/09/2009

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JF-4 – Proc. 2008.71.08.006397-7/RS – Novo Hamburgo – Juíza Federal Karine da Silva Cordeiro, j. 24/09/2009).

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24/09/2009

Rio Grande Do Sul – Habeas corpus. Possibilidade de prisão. Paciente que fez a cirurgia de transgenitalização (redesignação sexual). Necessidade de que, na hipótese de prisão, seja a paciente encaminhada para penitenciária feminina ou em cela especial, mantida em local próprio para pessoas do sexo feminino. Medida de cautela. Habeas corpus parcialmente concedido. (TJRS – HC 70032179459, 8ª Câm. Cív., Rel. Claudir Fidélis Faccenda, j. 24/09/2009.)

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24/09/2009

Rio Grande Do Sul – Habeas corpus. Possibilidade de prisão. Paciente que recentemente fez cirurgia de transgenitalização (redesignação sexual). Necessidade de que, na hipótese de prisão, seja a paciente encaminhada para penitenciária feminina ou em cela especial, mantida em local próprio para pessoas do sexo feminino. Medida de cautela. Habeas corpus parcialmente concedido. (TJRS – HC 70032179459, 8ª Câm. Cív., Rel. Claudir Fidélis Faccenda, j. 24/09/2009.) 

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17/09/2009

TRF-19 – Alagoas – Matéria administrativa. União homoafetiva. Equiparação à união heteroafetiva para fins de gozo dos benefícios relativos a plano de saúde. Art. 226 da constituição federal. Interpretação à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. A união homoafetiva equipara-se à heteroafetiva em relação aos efeitos decorrentes de sua constituição. Trata-se de reconhecimento da abrangência do disposto no art. 226 da Constituição Federal que, interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não-discriminação e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, revela alcance maior do que o texto, em sua literalidade, foi capaz de exprimir, contemplando, como união estável, também aquelas formadas por casais de mesmo sexo, reforçando, na essência, o que efetivamente o citado dispositivo visou proteger – o vínculo decorrente do afeto que justifica a instituição da vida em comum, com coabitação e mútua assistência. Portanto, gozam dos benefícios de assistência do plano de saúde, como titulares e dependentes, em igualdade de condições, juízes ou servidores que titularizem uniões estáveis, independentemente da diversidade de sexos na sua constituição. (TFR-19 – PROC 00099.2008.000.19.00-1 – PROC ADMIN, Rel. Pedro Inácio, j. 17/09/2009.)

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14/09/2009

Pernambuco – Civil e processual civil. Ação de indenização. Danos morais. Fotografia. Publicação. Jornal. Autorização inexistente. Uso indevido. Parada do orgulho gay. Agravo retido. Testemunha. Preliminares. Recurso. Depósito prévio. Desnecessidade. Julgamento extra petita. Preliminares. Rejeição. 1. A falta do depósito prévio de que trata a Lei 5.250/72 (Lei de Imprensa) não é óbice para a admissão do recurso, desde que teve sua eficácia suspensa pelo STF. Preliminar de deserção da apelação rejeitada. 2. Não ultrapassa os limites da lide a condenação por danos morais que tem por fundamento a indevida utilização de imagem fotográfica, mesmo que essa imagem não tenha relação com a matéria publicada pelo jornal. O que importa não é o evento em que foi colhida a imagem, no caso, a Passeata do Orgulho Gay, e sim, a correlação dos fatos utilizando a imagem para ilustrar a matéria publicada que foi relacionada ao homossexualismo. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 3. Tem cabimento o pedido de suspeição de pessoas que têm interesse na causa, não servindo seu depoimento como prova testemunhal, mas sim como mera informação. Agravo retido provido. 4. A imagem da pessoa, é direito da personalidade, bem jurídico de conteúdo ético e econômico, e seu uso desautorizado e com intuito comercial, ofende a proteção normativa de nosso ordenamento jurídico, gerando a obrigação de reparação independentemente de prova da existência de prejuízo ou dano. 5. Revela-se razoável a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrada a título de indenização na sentença recorrida, desmerecendo sua redução. (TJPE – AC 0121927-8, 2ª Câm. Cív., Rel. Adalberto de Oliveira Melo, j. 14/09/2009).

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23/09/2009

Minas Gerais – Previdência privada. Complementação de pensão por morte. Reconhecimento judicial da relação homoafetiva. Direito pessoal. Prescrição. Inocorrência. Benefício devido ao companheiro sobrevivente. Inexistência de afronta a ato jurídico perfeito. É quinquenal a prescrição do direito de ação para cobrança de benefício de pensão por morte, previsto em plano complementar de previdência privada, feito por companheiro que venha sobreviver ao segurado em relacionamento homoafetivo. Entretanto, o pagamento do benefício por ser natureza complementar somente é devido a partir da data de concessão do benefício pelo órgão de previdência oficial que, em decorrência de sentença judicial que reconheceu a existência da sociedade de fato e a dependência econômica entre os conviventes, pois apenas a partir desta declaração é que passa a ser exigível e existir o fundo de direito passível de prescrição. A existência de lacuna normativa que regulamente as relações homoafetivas não pode ser considerada obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica de fato e dos direitos dela decorrente, dentre elas o direito previdenciário, visto que não pode tal relacionamento ficar à margem do ordenamento jurídico, especialmente quando encontra amparo no princípio constitucional consagrado de igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. É dever da entidade de previdência privada complementar a inclusão do companheiro homossexual como dependente do titular falecido, especialmente quando reconhecido por sentença judicial a sociedade de fato entre os conviventes e existente a dependência econômica, geradora inclusive do direito à pensão pelo órgão previdenciário e segurador oficial. (TJMG – AC 1.0024.07.460401-8/001(1), 11ª Câm. Cív., Rel. Duarte de Paula, j. 23/09/2009).

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