JURISPRUDÊNCIA

18/02/2010

Santa Catarina – Agravo de instrumento. Ação cautelar preparatória inominada. União homoafetiva. Reconhecimento de união estável. Divisão do patrimônio. Direito das obrigações. Competência. Vara cível. Decisão cassada. Recurso provido. “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do direito das obrigações […] neste caso, porque não violados os dispositivos invocados. Arts. 1º e 9º da Lei n. 9.278 de 1996, a homologação está afeta à Vara Cível e não à vara de família” (STJ, RESP. N. 502.995/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. Em 26-4-2005, DJU 16-5-2005, p. 353). Há declaração de voto vencido. (TJSC – AI 2008.029260-7, Rel. Fernando Carioni, p. 18/02/2010). 

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10/02/2010

TRF-1 – Minas Gerais – Constitucional e administrativo. Servidor público. Pensão vitalícia. União homoafetiva. Comprovação valores e princípios constitucionais. Dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação. Direitos fundamentais. Proteção do estado. Tratamento jurídico. Analogia. Judicialização. Interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. Estado democrático. Princípios e objetivos da república. Artigo 217, inciso I, C; da lei nº 8.112/90. Sentença mantida. 1. Tem lugar a judicialização dos fatos da vida para solução judicial de pretensão quando não reconhecido expressamente no ordenamento jurídico o direito demandado, desde que a proteção jurídica exigida do estado decorra do exame dos valores e princípios constitucionais sob os auspícios da interpretação sistêmica, máxime em se tratando de medida quanto à garantia constitucional dos direitos fundamentais. 2. A proteção do direito fundamental da relação homoafetiva para os efeitos previdenciários tem como justificativa o estado democrático, instituído com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/88 (preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa, livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88: Arts. 1º e 2º) 3. Aplica-se a interpretação sistêmica da constituição e os critérios de integração pela analogia, para ao final reconhecer a relação homoafetiva, e entregar a tutela jurídica de proteção, fundado no mesmo tratamento jurídico do art. 217, inciso I, c da Lei 8.112/90, para os efeitos da pensão vitalícia estatutária. 4. Na ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação homoafetiva entre casais do mesmo sexo para os efeitos previdenciários, aplica-se o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3º da Constituição Federal, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘da família’, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, DJ de 06/02/2006). 5. A decisão de origem encontra-se em consonância com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, no sentido da aplicação, na espécie, de diversos preceitos constitucionais, como da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); da igualdade, da liberdade (art. 5º, caput); da não discriminação (art, 3º, § 4º) (TRF. 4ª Reg., agravo de instrumento nº 200604000267110/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de castro lugon, DJU de 18/04/2007; agravo de instrumento nº 200404010493160/RS, Rel. Des. Fed. Vânia hack de Almeida, DJU de 05/10/2005). 6. Relevância da matéria sob análise do Supremo Tribunal Federal no julgamento da adi 3300mc/DF, relator Min. Celso de Mello, relativo ao tema homoafetividade. União entre pessoas do mesmo sexo. Qualificação como entidade familiar (informativo de nº 414/2006 do Supremo Tribunal Federal). 7. Honorários advocatícios mantidos. 8. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF-1 – APL-RN 2007.38.00.014391-1, 1ª T., Rel. Antonio Francisco do Nascimento, j. 10/02/2010). 

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10/02/2010

São Paulo – Ação De Reconhecimento e Dissolução de União Estável Homossexual – Pedido juridicamente impossível – Inexistência no ordenamento jurídico de união homossexual com o caráter de estabilidade – Preceito constitucional específico que protege e reconhece, em tese, união estável entre o homem e a mulher-Art. 226, § 3o, da Constituição Federal. Partilha de bens – Possibilidade, em tese, de ação visando partilha de bens amealhados com esforço comum – Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal – Princípio que veda enriquecimento ilícito e assume contornos econômicos com fundamento no Direito Obrigacional – Afastamento da extinção do processo, sem julgamento do mérito. COMPETÊNCIA – Incompetência absoluta do Juízo de Vara de Família e Sucessões para conhecimento e julgamento do pedido – Remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital – Recurso provido em parte. (TJSP – AC 994.08.119317-0, Rel. Christine Santini, j. 10.02.2010).

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09/02/2010

Santa Catarina – Direito civil. Ação de dissolução de sociedade de fato e meação de bem. Relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo. Demanda que objetiva o reconhecimento de união estável, bem como a divisão do patrimônio comum. Impossibilidade de acolhimento do pleito de reconhecimento de união estável ante a falta de previsão legal nesse sentido. Diversidade de sexos como um dos requisitos essenciais para a caracterização da união estável. Exegese dos artigos 226, § 3º, da CF/88 e 1.723 do Código Civil. Incidência das normas do direito civil comum. Equiparação à sociedade de fato. Pedido subsidiário para a divisão do bem comum que conduzem ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo da vara de família acerca das matérias. Competência da Vara Cível para processamento do feito. Decisão reformada. Recurso provido. Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Juiz Henry Petry Junior: Agravo de instrumento. Direito de família. Ação nominada de “dissolução de sociedade de fato”. Irrelevância. Fundamento da pretensão centrado na união homoafetiva. Pleito de meação. Entidade familiar. Relação fundada na afetividade. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Possível analogia com a união estável. Competência da vara da família. Recurso conhecido e desprovido. “reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, centrada que é no afeto, a ela é possível atribuir, por analogia, e dependendo da prova, os reflexos jurídicos compatíveis da união estável heterossexual, cenário que faz chamar a competência da vara especializada de família. ” (TJSC. CC n. 2008.030289-8, de lages, de minha relatoria, terceira câmara de direito civil, j. Em 2.9.2008). (TJSC – AI 2009.033995-3, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Marcus Túlio Sartorato, p. 09/02/2010). 

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04/02/2010

STJ – Previdência privada. Pensão post mortem. União homoafetiva. A questão posta no REsp cinge-se à possibilidade de entender-se procedente o pedido de pensão post mortem feito à entidade fechada de previdência privada complementar, com base na existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo pelo período aproximado de 15 anos. A Turma entendeu, entre outras questões, que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos da união estável. Desse modo, se, por força do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares. Ressaltou-se que a proteção social ao companheiro homossexual decorre da subordinação dos planos complementares privados de previdência aos ditames genéricos do plano básico estatal, do qual são desdobramentos no interior do sistema de seguridade social, de forma que os normativos internos dos planos de benefícios das entidades de previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos beneficiários designados pelos participantes. O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que se colocam sob seu manto protetor. Assim, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados no regime geral, bem como dos participantes no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Ressaltou-se, ainda, que, incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, isso porque a previdência privada não perde seu caráter social só pelo fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Dessa forma, mediante ponderada intervenção do juiz, munido das balizas da integração da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a previdência privada em sua acepção de coadjuvante da previdência geral e seguindo os princípios que dão forma ao direito previdenciário como um todo, entre os quais se destaca o da solidariedade, são considerados beneficiários os companheiros de mesmo sexo de participantes dos planos de previdência, sem preconceitos ou restrições de qualquer ordem, notadamente aquelas amparadas em ausência de disposição legal. Nesse contexto, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam, não só o Direito Constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo. Destarte, especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. Por fim, registrou-se que o alcance dessa decisão abrange unicamente os planos de previdência privada complementar. (STJ – REsp 1.026.981-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/02/2010).

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02/02/2010

Santa Catarina – Agravo De Instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens. União homoafetiva. Divisão do patrimônio comum. Competência para processar e julgar. Vara Cível. Direito das obrigações. Recurso provido. “1. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3. A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4. A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5. Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural. Requisito de existência, portanto. A dualidade de sexos. Assim dispõe a declaração universal dos direitos humanos em seu preâmbulo e no item 1 do artigo 16. No mesmo sentido a constituição brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n. º 9.278, de 10/ maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 226 da CF. 6. As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o direito de família. 7. As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8. Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do juízo cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o direito das obrigações” (TJDF, rec. N. 2008.00.2.012928-9, AC. 357.875, quinta turma cível, rela. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina, DJDFTE 26-5-2009, p. 91). Há declaração de voto vencido. (TJSC – AI 2009.048923-4, 3ª Câm. Dir. Civ., Rel. Fernando Carioni, j. 02.02.2010).

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18/01/2010

TRF-2 – Rio de Janeiro – Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. O apelo da União não deve sequer ser conhecido, pois suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão atacada. De qualquer sorte, a questão foi devolvida como um todo ao conhecimento do Tribunal, por força da remessa necessária. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária ao companheiro de servidor público. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. Há nos autos cópia da escritura pública declaratória de convivência, datada de 01/12/2006, e vários outros documentos. Fosse pouco, o certo é que, mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre o autor e o servidor falecido, e da dependência econômica daquele em relação a este. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte. Necessidade de reparo da sentença apenas no que tange aos juros de mora devidos quanto aos valores atrasados, para fixá-los em 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9.494/97. Apelação da União não conhecida. Remessa necessária provida em parte. (TRF-2 – Ap-RN 444982, Proc. 2007.51.01.021720-8, 6ª T. Esp., Rel. Guilherme Couto, j. 18/01/2010). 

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14/12/2009

TRF-2 – Rio de Janeiro – Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária à companheira de servidora pública. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. O Réu afirma que não a Autora não foi designada como beneficiária da falecida. Mas, nos autos, há cópia de declaração, firmada pela servidora falecida, designando a Autora como beneficiária para fins de pecúlio por morte. Fosse pouco, o certo é que, mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre a Autora e a servidora falecida, e da dependência econômica daquela em relação a esta. Há declarações, fotografias, depoimentos, tudo no sentido da existência da união homoafetiva. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte. Necessidade de reparo da sentença apenas no que tange aos juros de mora devidos quanto aos valores atrasados, para fixá-los em 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9.494/97. Remessa necessária provida em parte. Apelação do IBGE desprovida. (TRF-2 – AC 2003.51.01.023236-8, 6ª T. Esp., Rel. Guilherme Couto, j. 14/12/2009). 

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11/12/2009

TRF-5 – Sergipe – Processual civil. Administrativo. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Pensão por morte. Servidora pública. União estável demonstrada. Provas documentais e testemunhais. Comprovação. Juros de mora. Honorários advocatícios. 1. Hipótese em que se pleiteia a concessão da pensão por morte de servidor sob a alegação de que conviveu maritalmente com o mesmo por vários anos, tendo tido uma prole de quatro filhas, sendo dependente do mesmo. (…). Apelação parcialmente provida. (TRF-5 – AC 376285, 2ª T., Rel. Barros Dias, p. 11/12/2009).

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10/12/2009

Minas Gerais – Previdência privada. Complementação de pensão por morte de associado. Benefício devido ao companheiro sobrevivente. Necessidade anterior de reconhecimento judicial da alegada relação homoafetiva. Contradição afastada. Data de concessão da pensão pelo órgão previdenciário. Erro material. Correção. Não há falar em contradição a ser sanada, se o acórdão embargado faz expressa menção à questão do termo inicial da pensão devida ao companheiro sobrevivente da relação homoafetiva, deixando claro que no caso o pagamento do benefício apenas seria devido após o reconhecimento pelo órgão previdenciário oficial da condição de beneficiário do autor, estando completa e explícita a sua disposição para ser aclarada, e sem qualquer conflito com a parte de motivação do julgado em que afirma ocasionar enriquecimento ilícito da instituição de previdência a retenção de valores, sem o pagamento dos benefícios ao beneficiário do falecido. É de se reconhecer a existência de erro material do julgado e se faz necessário efetuar reparo, na parte em que ocorreu a troca de data para a fixação do termo inicial de pagamento do benefício. (TJMG – EDEC 1.0024.07.460401-8/0021, 11ª Câm. Cív., Rel. Duarte de Paula; j. 10/12/2009).

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