TRF-2 – Rio de Janeiro – Administrativo e processual civil. Militar. Pensão por morte. Companheiro. União estável homoafetiva. Inteligência do artigo 226, cf. Art. 1723, CC/02. Princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação. Instrução normativa 25/00/INSS. Aplicação. Isonomia. Comprovação. PASEP. Levantamento de valores. Impossibilidade. Incompetência absoluta do juízo. Honorários advocatícios. Art. 20, §4º, CPC. Apreciação equitativa do juiz. Precedentes. Objetivando a parte autora, o reconhecimento da união estável que manteve com militar falecido – Sr. L. C. P. de F., e o levantamento dos valores existentes na conta do PASEP, ajuizou o presente feito. – Restou o mesmo julgado parcialmente procedente, “para reconhecer, exclusivamente para fins previdenciários junto à Marinha do Brasil, a existência de sociedade de fato entre o Autor e o Sr. L. C. P. de F., bem como para condenar a União Federal a conceder a pensão por morte pleiteada e pagar as parcelas devidas, a contar da data do óbito, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (STF, Plenário, RE453740/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 24.08.07), estes a partir da data da citação, e, em consequência, declaro a nulidade do ato administrativo que reconheceu direito à mesma pensão ao segundo réu, Sr. A. B. de F. isentando-o de devolução das quantias recebidas até a definitiva suspensão dos pagamentos mensais. Faculto à União Federal promover a imediata suspensão dos pagamentos mensais referentes à pensão que vem sendo paga ao segundo Réu, independentemente do trânsito em julgado da sentença.”. Condenada a União Federal na verba honorária de 5% sobre o montante devido, e o A. B. de F., em 5% do valor da causa, monetariamente atualizado, com custas ex lege. -No que concerne à liberação dos valores creditados, em nome do de cujus, na conta do PASEP, nos termos do verbete nº 161, da Súmula da jurisprudência do STJ, a competência para autorizar levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta, é da Justiça Estadual, pelo que, absoluta incompetência do Juízo, como decidido. -“Há que se aplicar o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3º da Constituição Federal, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito” (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/02/2006). -Conforme registrado pelo STF no julgamento da ADI 3300 MC/DF, o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. -“Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (…), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. ” (Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. grifei) in STF, ADI 3300 MC/DF. -‘ (…) O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro (a) de homossexual, no RGPS, consubstanciado na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, para a concessão de tal benefício aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio da isonomia (…) ‘ (TRF 5ª R. AC 238.842. RN. 1ª T. Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli. DJU 13.03.2002). -Inexistindo situação destoante, in casu, do apreciado, em epígrafe por este Colegiado, o inconformismo não tem como prosperar. -Destarte, comungo do mesmo sentir da decisão de piso, na medida em que, a meu juízo, o acervo probatório, conforme ali declinado, cuja fundamentação, ora se incorpora, bem delineou a sociedade de fato constituída, em especial o seguro de vida instituído pelo de cujus em favor do companheiro, ora apelado, o que conduz à manutenção do decisum, sob esta vertente. -Quanto ao termo inicial para o pagamento da pensão em comento, não há que se falar em habilitação tardia, face ao que se extrai dos documentos acostados aos autos (fls. 59; 72), e como bem explicitado na sentença objurgada, no sentido de que, “O direito do autor retroage à data do óbito, pois requereu administrativamente a pensão apenas doze dias após (fl. 59), e muito antes do deferimento da pensão em favor do segundo Réu, em 02.05.2001 (fl. 72). (…).”, pelo que, de rigor a sua manutenção, também sob este flanco. -Por derradeiro, por força da remessa necessária, no que pertine à verba honorária fixada em desfavor do ente federativo, a teor do §4º, do artigo 20, do CPC, sopesados os critérios estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo 3º do citado artigo, e ante a ausência de complexidade da vexata quaestio, a reforma, neste aspecto deve ser efetivada, de molde a se preservar a regra, arbitrando-se em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). -Recurso desprovido, remessa necessária, parcialmente provida. (TRF-2 – Ap-RN 2004.51.02.004258-1, 8ª T. Esp., Rel. Poul Erik Dyrlund, j. 27/04/2010).