JURISPRUDÊNCIA

24/05/2010

Mato Grosso do Sul – Violência doméstica. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação da apelada nos termos do artigo 129, § 9º do Código Penal. Possibilidade. Existem nos autos provas capazes de sustentar a condenação da apelada. Recurso provido. Restou devidamente comprovada a agressão sofrida pela vítima decorrente da relação homoafetiva entre a apelada e a vítima. (TJMS – AC 2010.005804-0/0000-00, 1ª T. Crim., Rel. João Batista da Costa Marques, j. 24/05/2010). 

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24/05/2010

São Paulo – Previdenciário. Pensão por morte. União homossexual. Direito do parceiro sobrevivente a receber pensão, posto que dependente e tendo cumprido requisitos legais. Sociedade de fato comprovada. Dependência econômica não questionada- Pedido julgado procedente r\a origem- Recursos não providos. (TJSP – APL 994.04.041199-0, Ac 4519666, 4ª Câm. Dir. Pub., Rel. Ana Luiza Liarte, j. 24/05/2010).

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21/05/2010

Pará – Ação de retificação de nome e sexo, sob o argumento de que realizou cirurgia de mudança de sexo. (PA – Proc. 20031000141-3, Soure – Juiz de Direito Jackson José Sodré Ferraz, j. 21/05/2010.)

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19/05/2010

TST – Agravo de instrumento. Recurso de revista – Descabimento. 1. Nulidade. Contradita de testemunha. Súmula 357 do TST. –Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador – (Súmula 357/TST). Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não pode prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. 2. Indenização por dano moral. Valor arbitrado. O art. 5º, V, da Constituição Federal não estabelece critérios objetivos para fixação do -quantum indenizatório, não se cogitando, assim, da possibilidade de sua ofensa por parte de Tribunal que, ao manter o valor arbitrado à indenização, considerou a sua razoabilidade. 3. Multa por embargos protelatórios. Revelado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Por outro lado, sem divergência jurisprudencial específica (Súmula 296/TST), impossível o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST – AIRR-69540-83.2008.5.09.0001, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, j. 19/05/2010.)

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18/05/2010

Paraná – Dúvida de competência. Cautelar. Manutenção de posse. Medida preparatória para ação de dissolução de sociedade homoafetiva. Competência das câmaras de direito de família. Precedentes deste tribunal. Remessa dos autos à 12ª Câmara Cível. Dúvida improcedente. (TJPR – DuvComp 0627591-2/01, Órgão Especial, Rel. Augusto Lopes Cortes, p. 18/05/2010). 

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28/04/2010

Mato Grosso – Apelação cível. Adoção por casal formado por pessoas do mesmo sexo. Possibilidade. Recurso provido. A omissão legal não significa inexistência de direito, tampouco quer dizer que as uniões homoafetivas não merecem a tutela jurídica adequada, inclusive no que tange ao direito de adotar, motivo pelo qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido de adoção. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família, de modo que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana. Sendo possível conceder aos casais formados por pessoas do mesmo sexo tratamento igualitário ao conferido às uniões estáveis entre heterossexuais, não há que se falar em impossibilidade de adoção por casais homossexuais, ainda mais quando nem o ECA tampouco o Código Civil trazem qualquer restrição quanto ao sexo, ao estado civil ou à orientação sexual do adotante. Assim, na ausência de impedimentos, deve prevalecer o princípio consagrado pelo referido estatuto, que admite a adoção quando se funda em motivos legítimos e apresenta reais vantagens ao adotando. (TJMT – APL 78200/2009, 2ª Câm. Cív., Rel. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 28/04/2010).

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27/04/2010

TRF-2 – Rio de Janeiro – Administrativo e processual civil. Militar. Pensão por morte. Companheiro. União estável homoafetiva. Inteligência do artigo 226, cf. Art. 1723, CC/02. Princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação. Instrução normativa 25/00/INSS. Aplicação. Isonomia. Comprovação. PASEP. Levantamento de valores. Impossibilidade. Incompetência absoluta do juízo. Honorários advocatícios. Art. 20, §4º, CPC. Apreciação equitativa do juiz. Precedentes. Objetivando a parte autora, o reconhecimento da união estável que manteve com militar falecido – Sr. L. C. P. de F., e o levantamento dos valores existentes na conta do PASEP, ajuizou o presente feito. – Restou o mesmo julgado parcialmente procedente, “para reconhecer, exclusivamente para fins previdenciários junto à Marinha do Brasil, a existência de sociedade de fato entre o Autor e o Sr. L. C. P. de F., bem como para condenar a União Federal a conceder a pensão por morte pleiteada e pagar as parcelas devidas, a contar da data do óbito, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (STF, Plenário, RE453740/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 24.08.07), estes a partir da data da citação, e, em consequência, declaro a nulidade do ato administrativo que reconheceu direito à mesma pensão ao segundo réu, Sr. A. B. de F. isentando-o de devolução das quantias recebidas até a definitiva suspensão dos pagamentos mensais. Faculto à União Federal promover a imediata suspensão dos pagamentos mensais referentes à pensão que vem sendo paga ao segundo Réu, independentemente do trânsito em julgado da sentença.”. Condenada a União Federal na verba honorária de 5% sobre o montante devido, e o A. B. de F., em 5% do valor da causa, monetariamente atualizado, com custas ex lege. -No que concerne à liberação dos valores creditados, em nome do de cujus, na conta do PASEP, nos termos do verbete nº 161, da Súmula da jurisprudência do STJ, a competência para autorizar levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta, é da Justiça Estadual, pelo que, absoluta incompetência do Juízo, como decidido. -“Há que se aplicar o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3º da Constituição Federal, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito” (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/02/2006). -Conforme registrado pelo STF no julgamento da ADI 3300 MC/DF, o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. -“Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (…), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. ” (Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. grifei) in STF, ADI 3300 MC/DF. -‘ (…) O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro (a) de homossexual, no RGPS, consubstanciado na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, para a concessão de tal benefício aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio da isonomia (…) ‘ (TRF 5ª R. AC 238.842. RN. 1ª T. Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli. DJU 13.03.2002). -Inexistindo situação destoante, in casu, do apreciado, em epígrafe por este Colegiado, o inconformismo não tem como prosperar. -Destarte, comungo do mesmo sentir da decisão de piso, na medida em que, a meu juízo, o acervo probatório, conforme ali declinado, cuja fundamentação, ora se incorpora, bem delineou a sociedade de fato constituída, em especial o seguro de vida instituído pelo de cujus em favor do companheiro, ora apelado, o que conduz à manutenção do decisum, sob esta vertente. -Quanto ao termo inicial para o pagamento da pensão em comento, não há que se falar em habilitação tardia, face ao que se extrai dos documentos acostados aos autos (fls. 59; 72), e como bem explicitado na sentença objurgada, no sentido de que, “O direito do autor retroage à data do óbito, pois requereu administrativamente a pensão apenas doze dias após (fl. 59), e muito antes do deferimento da pensão em favor do segundo Réu, em 02.05.2001 (fl. 72). (…).”, pelo que, de rigor a sua manutenção, também sob este flanco. -Por derradeiro, por força da remessa necessária, no que pertine à verba honorária fixada em desfavor do ente federativo, a teor do §4º, do artigo 20, do CPC, sopesados os critérios estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo 3º do citado artigo, e ante a ausência de complexidade da vexata quaestio, a reforma, neste aspecto deve ser efetivada, de molde a se preservar a regra, arbitrando-se em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). -Recurso desprovido, remessa necessária, parcialmente provida. (TRF-2 – Ap-RN 2004.51.02.004258-1, 8ª T. Esp., Rel. Poul Erik Dyrlund, j. 27/04/2010). 

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27/4/2010

STJ – Menores. Adoção. União homoafetiva. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. (STJ – REsp 889.852-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/4/2010).

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27/04/2010

Minas Gerais – Previdenciário. Pensão por morte. Possibilidade jurídica do pedido. União homoafetiva. Comprovação. Requisitos preenchidos. Concessão do benefício. Comprovada a existência de união homoafetiva entre a autora e a segurada falecida, tendo em vista o relacionamento amoroso e a longa convivência comum e sob o mesmo teto, bem como a dependência econômica e o caráter de entidade familiar externado na relação, é de se reconhecer à companheira sobrevivente o direito de receber o benefício previdenciário de pensão por morte. (TJMG – AC-RN 0879697-37.2008.8.13.0481, 1ª Câm. Cív., Rel. Geraldo Augusto de Almeida, j. 27/04/2010).

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20/04/2010

Belo Horizonte – Direito de família – Ação de reconhecimento de união homoafetiva – Art. 226, § 3º, da cf/88 – União estável – Analogia – Observância dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana – Possibilidade jurídica do pedido – Verificação – Inexistindo na legislação lei específica sobre a união homoafetiva e seus efeitos civis, não há que se falar em análise isolada e restritiva do art. 226, § 3º, da CF/88, devendo-se utilizar, por analogia, o conceito de união estável disposto no art. 1.723 do Código Civil/2002, a ser aplicado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput e inc. I, da Carta Magna) e da dignidade humana (art. 1º, inc. III, c/c art. 5º, inc. X, todos da CF/88). (TJMG – AC 1.0024.09.484555-9/001, Rel. Elias Camilo, p. 20/04/2010.)

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