JURISPRUDÊNCIA

27/04/2010

TRF-2 – Rio de Janeiro – Administrativo e processual civil. Militar. Pensão por morte. Companheiro. União estável homoafetiva. Inteligência do artigo 226, cf. Art. 1723, CC/02. Princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação. Instrução normativa 25/00/INSS. Aplicação. Isonomia. Comprovação. PASEP. Levantamento de valores. Impossibilidade. Incompetência absoluta do juízo. Honorários advocatícios. Art. 20, §4º, CPC. Apreciação equitativa do juiz. Precedentes. Objetivando a parte autora, o reconhecimento da união estável que manteve com militar falecido – Sr. L. C. P. de F., e o levantamento dos valores existentes na conta do PASEP, ajuizou o presente feito. – Restou o mesmo julgado parcialmente procedente, “para reconhecer, exclusivamente para fins previdenciários junto à Marinha do Brasil, a existência de sociedade de fato entre o Autor e o Sr. L. C. P. de F., bem como para condenar a União Federal a conceder a pensão por morte pleiteada e pagar as parcelas devidas, a contar da data do óbito, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (STF, Plenário, RE453740/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 24.08.07), estes a partir da data da citação, e, em consequência, declaro a nulidade do ato administrativo que reconheceu direito à mesma pensão ao segundo réu, Sr. A. B. de F. isentando-o de devolução das quantias recebidas até a definitiva suspensão dos pagamentos mensais. Faculto à União Federal promover a imediata suspensão dos pagamentos mensais referentes à pensão que vem sendo paga ao segundo Réu, independentemente do trânsito em julgado da sentença.”. Condenada a União Federal na verba honorária de 5% sobre o montante devido, e o A. B. de F., em 5% do valor da causa, monetariamente atualizado, com custas ex lege. -No que concerne à liberação dos valores creditados, em nome do de cujus, na conta do PASEP, nos termos do verbete nº 161, da Súmula da jurisprudência do STJ, a competência para autorizar levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta, é da Justiça Estadual, pelo que, absoluta incompetência do Juízo, como decidido. -“Há que se aplicar o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3º da Constituição Federal, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito” (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/02/2006). -Conforme registrado pelo STF no julgamento da ADI 3300 MC/DF, o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito e na esfera das relações sociais. -“Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (…), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. ” (Revista do TRF/4ª Região, vol. 57/309-348, 310, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. grifei) in STF, ADI 3300 MC/DF. -‘ (…) O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro (a) de homossexual, no RGPS, consubstanciado na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, para a concessão de tal benefício aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio da isonomia (…) ‘ (TRF 5ª R. AC 238.842. RN. 1ª T. Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli. DJU 13.03.2002). -Inexistindo situação destoante, in casu, do apreciado, em epígrafe por este Colegiado, o inconformismo não tem como prosperar. -Destarte, comungo do mesmo sentir da decisão de piso, na medida em que, a meu juízo, o acervo probatório, conforme ali declinado, cuja fundamentação, ora se incorpora, bem delineou a sociedade de fato constituída, em especial o seguro de vida instituído pelo de cujus em favor do companheiro, ora apelado, o que conduz à manutenção do decisum, sob esta vertente. -Quanto ao termo inicial para o pagamento da pensão em comento, não há que se falar em habilitação tardia, face ao que se extrai dos documentos acostados aos autos (fls. 59; 72), e como bem explicitado na sentença objurgada, no sentido de que, “O direito do autor retroage à data do óbito, pois requereu administrativamente a pensão apenas doze dias após (fl. 59), e muito antes do deferimento da pensão em favor do segundo Réu, em 02.05.2001 (fl. 72). (…).”, pelo que, de rigor a sua manutenção, também sob este flanco. -Por derradeiro, por força da remessa necessária, no que pertine à verba honorária fixada em desfavor do ente federativo, a teor do §4º, do artigo 20, do CPC, sopesados os critérios estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo 3º do citado artigo, e ante a ausência de complexidade da vexata quaestio, a reforma, neste aspecto deve ser efetivada, de molde a se preservar a regra, arbitrando-se em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). -Recurso desprovido, remessa necessária, parcialmente provida. (TRF-2 – Ap-RN 2004.51.02.004258-1, 8ª T. Esp., Rel. Poul Erik Dyrlund, j. 27/04/2010). 

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27/4/2010

STJ – Menores. Adoção. União homoafetiva. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. (STJ – REsp 889.852-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/4/2010).

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27/04/2010

Minas Gerais – Previdenciário. Pensão por morte. Possibilidade jurídica do pedido. União homoafetiva. Comprovação. Requisitos preenchidos. Concessão do benefício. Comprovada a existência de união homoafetiva entre a autora e a segurada falecida, tendo em vista o relacionamento amoroso e a longa convivência comum e sob o mesmo teto, bem como a dependência econômica e o caráter de entidade familiar externado na relação, é de se reconhecer à companheira sobrevivente o direito de receber o benefício previdenciário de pensão por morte. (TJMG – AC-RN 0879697-37.2008.8.13.0481, 1ª Câm. Cív., Rel. Geraldo Augusto de Almeida, j. 27/04/2010).

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20/04/2010

Belo Horizonte – Direito de família – Ação de reconhecimento de união homoafetiva – Art. 226, § 3º, da cf/88 – União estável – Analogia – Observância dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana – Possibilidade jurídica do pedido – Verificação – Inexistindo na legislação lei específica sobre a união homoafetiva e seus efeitos civis, não há que se falar em análise isolada e restritiva do art. 226, § 3º, da CF/88, devendo-se utilizar, por analogia, o conceito de união estável disposto no art. 1.723 do Código Civil/2002, a ser aplicado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput e inc. I, da Carta Magna) e da dignidade humana (art. 1º, inc. III, c/c art. 5º, inc. X, todos da CF/88). (TJMG – AC 1.0024.09.484555-9/001, Rel. Elias Camilo, p. 20/04/2010.)

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13/04/2010

Rio de Janeiro – Recebimento de pensão em razão do óbito do companheiro Duque de Caxias – (JEF – Proc. nº 2009.51.68.007379-7, 1º Juizado Especial, Juíza Federal Andréa Daquer Barsotti, j. 13/04/2010).

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09/04/2010

TRF-5 – Pernambuco – Administrativo e processual civil. Embargos declaratórios. Reconhecimento de relação homoafetiva. Estabilidade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que “A homoafetividade deve ser reconhecida como produto de uma sociedade democrática que tem a liberdade como lastro propiciador de estabilidade. ” – Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). -“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos”. (RJTJESP 115/207 – in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ED., nota 17ª ao art. 535 do CPC). -Embargos conhecidos e improvidos. (TRF-5 – AC 425433, Proc. 2005.82.00.012642-8/01, 2ª T., Rel. Paulo Gadelha, p. 09/04/2010).

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07/04/2010

TRF-1 – Distrito Federal – Previdenciário. Designação de dependência para fins previdenciários. Companheira do mesmo sexo. Possibilidade. Relação de fato comprovada por vasto acervo probatório. Pedido procedente. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. 1. A possibilidade de se compreender como juridicamente admissível a relação de dependência previdenciária entre pessoas do mesmo sexo, em interpretação à legislação previdenciária, tanto do RGPS, quanto do regime jurídico único, já integra a orientação jurisprudencial vigente. Precedentes: RESP 395904/RS, processo 2001/0189742-2, 6ª turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro Hélio Quaglia barbosa, DJU de 06.02.2006, p. 365; AC nº 316346, processo nº 20025101500478-3/RJ, 4ª turma do EG. TRF/2ª região, Rel.: Desembargador federal Fernando marques, DJU de 24.06.2004, p. 216; TRF/1ª região. AC 2002.38.00.043831-2/MG. Rel. Des. Federal Neusa Maria Alves. DJ de 19.01.2007 p. 25). 2. Com escopo de comprovar o vínculo e a relação de dependência, a ora apelada colacionou aos autos os seguintes documentos, dentre outros: A) inclusão da companheira Lenivone Maria pires como dependente na fundação Assefaz (fls. 49); b) residência em comum (fls. 56 e 62); c) estabelecimento da condição de beneficiária em contrato de seguro de vida (fls. 64); d) custeio de despesas com saúde (fls. 63); e) reconhecimento público de convivência e relação homossexual (fls. 93); f) diversos testemunhos acerca da íntima relação existente entre as autoras e de vida em comum, a partir de 1987 (fls. 117/146); g) registros fotográficos diversos, em ambientes e datas distintas, evidenciando a relação de intimidade narrada na petição inicial (fls. 147/170); h) cartas recíprocas retratando a natureza da relação íntima existente entre as autoras (fls. 171/343); I) escritura pública declaratória de união estável, formalizada em 2.004 (fls. 344). 3. A relação de dependência para fins previdenciários, determinante para eventual pensão por morte, possui natureza continuada e caráter substitutivo, destinando-se a suprir, de forma integral ou parcial, a falta daquele que provia as necessidades de subsistência, seja em razão de uma relação civil formal, quando a dependência econômica se presume (cônjuges, filhos), seja em razão de uma relação de fato, mas fundada nas mesmas razões que ensejam a proteção previdenciária, hipótese em que deve ser efetivamente demonstrada. 4. Realidade evidenciada nos autos, encontrando-se devidamente comprovadas as circunstâncias relativas à relação fática determinante da dependência previdenciária, caracterizada por uma relação de companheirismo, embora entre pessoas de mesmo sexo. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AC 2005.34.00.037051-7, 2ª T., Rel. Itelmar Raydan Evangelista, j. 07/04/2010.)

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24/03/2010

TST – Agravo de instrumento. Recurso de revista. Danos morais. Indenização. R$10.000,00. Não afastados os fundamentos da decisão denegatória, inviável o processamento do recurso de revista. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  (TST – DF – AIRR-379440-62.2007.5.12.0035, 4ª T., Rel. Min. Fernando Eizo Ono, j. 24/03/2010.) 

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23/03/2010

Sergipe – Processo civil. Ação de indenização por danos morais. Ex-empregado que divulgara informação falsa em sua igreja de que seu ex-patrão e também frequentador da igreja, conquanto casado, com ele mantinha um relacionamento homossexual. Testemunhas que corroboram as alegações autorais. Sentença que reconhecera a prática ilícita do réu e lhe condenara ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Decisum correto. Ausência de motivos que justifiquem a sua reforma seja quanto ao mérito seja quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Recurso interposto pelo autor para majoração do quantum indenizatório. Recurso não conhecido, ante a deserção do mesmo. Ausência de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, bem como da comprovação do pagamento do preparo 486/540 recursal. Deserção latente. Conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, haja vista o entendimento desta turma recursal de que a sentença de piso deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso interposto por Edidécio Barreto De Andrade não conhecido e recurso interposto por Otacílio Dos Santos conhecido e improvido. (TJSE – RIn 2009902107, Ac. 325/2010, T. Rec., Rel. Marcos de Oliveira Pinto, p. 23/03/2010.) 

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22/03/2010

TRF-2 – Rio de Janeiro – Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. Competência relativa. Domicílio da autora. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária à companheira de servidora pública. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. Competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito em razão do domicílio da Autora. Mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre a Autora e a servidora falecida, e da dependência econômica daquela em relação a esta. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte. Agravo retido, remessa necessária e apelação desprovidos. (TRF-2 – Ap-RN 446604, Proc. 2007.51.01.800078-6, 6ª T. Esp., Rel. Guilherme Couto, j. 22/03/2010). 

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