16/09/2011
Paraná – Adoção unilateral. Reprodução assistida. (Proc. nº 753/2010, Juizado da Infância e da Juventude de Maringá – Juiz de Direito Rene Pereira da Costa, j. 16/09/2011).
Paraná – Adoção unilateral. Reprodução assistida. (Proc. nº 753/2010, Juizado da Infância e da Juventude de Maringá – Juiz de Direito Rene Pereira da Costa, j. 16/09/2011).
Rio Grande do Sul – Casamento homoafetivo. (Proc. nº 1.11.0002825-0, Soledade – Juiz de Direito José Pedro Guimarães, j. 13/09/2011).
Rio Grande do Sul – (Proc. nº 015/5.10.0000820-8 – Juizado da Infância e Juventude, Gravataí, Juíza de Direito Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, j. 04/04/2011).
Distrito Federal – Pedido de reconhecimento de união estável, seguido de conversão para casamento civil. (Proc. nº 2011.01.1.145424-4, 5ª Vara de Família de Brasília – Juiz de Direito Subst. Josmar Gomes de Oliveira j. 30/08/2011).
Distrito Federal – Pedido de reconhecimento de união estável, seguido de conversão para casamento civil. (Proc. nº 2011.01.1.145424-4, 5ª Vara de Família de Brasília – Juiz de Direito Subst. Josmar Gomes de Oliveira j. 30/08/2011).
Rio Grande do Sul – Previdenciário. Pensão por morte. Relacionamento homoafetivo. Existência de prova suficiente à caracterização de efetiva união estável. Cabimento do pensionamento. Presente demonstração segura da existência de efetiva união estável entre pessoas do mesmo sexo, fica autorizado raciocínio em termos de direito do autor à pensão por morte, não se podendo invocar omissão legislativa. (TJRS – Ap-RN 351224-11.2011.8.21.7000, 21ª Câm. Cív., Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 24/08/2011).
Pernambuco – Pedido de licença-maternidade adotante. (Proc. nº 1694/2011, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 22/08/2011).
São Paulo – Pedido de conversão de união estável em casamento. (SP – Proc. nº indisponível – Franco da Rocha – Juiz de Direito Fernando Dominguez Guiguet Leal, j. 19/08/2011).
STJ – Pernambuco – Processual civil. Recurso especial. Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional. Não-interposição de extraordinário. Incidência da súmula n. 126/STJ. Fundamento adotado pela origem não combatido na integralidade pelo especial. Súmula n. 283 do STF, por analogia. 1. Os fundamentos exarados pelo aresto combatido guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República, os quais, se revertidos, seriam capazes de alterar a solução da questão. Contudo, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126/STJ. 2. O Tribunal de origem entendeu pela necessidade de observância da Instrução Normativa INSS/DC n. 25/2000 (por força de decisão judicial em Ação Civil Pública), que dita procedimentos a serem observados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homoafetiva, o que deve ser observado na espécie. Este argumento não foi objeto de debates no especial, sendo que constitui fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp 1.259.122 – Proc. 2011/0130042-0, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/08/2011).
São Paulo – Ribeirão Preto – Decisão liminar que determinou a retirada de outdoor de conteúdo homofóbico, que traz citação bíblica. (SP Autos nº 2103/11, 6ª Vara Cível, Rel. Juiz Subst. Aleksander Coronado Braido da Silva, j. 18/08/2011).
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