JURISPRUDÊNCIA

01/08/2011

STF – Distrito Federal – União civil entre pessoas do mesmo sexo. Alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente as uniões homoafetivas. Legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar: posição consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF). O afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: a valorização desse novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família. O direito a busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma ideia-forca que deriva do principio da essencial dignidade da pessoa humana. Princípios de Yogyakarta (2006): direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Direito do companheiro, na união estável homoafetiva, a percepção do beneficio da pensão por morte de seu parceiro, desde que observados os requisitos do art.1.723 do código civil. O art. 226, § 3º, da lei fundamental constitui típica norma de inclusão. A função contramajoritaria do Supremo Tribunal Federal no estado democrático de direito. A proteção das minorias analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF – RE 596.010, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01/08/2011). 

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01/08/2011

São Paulo – Ação civil pública. Recurso de apelação. Pretensão que visa condenar a ré a obrigação de fazer consistente em considerar companheiro (a) homossexual como dependente preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais para fins de dependência no plano de saúde e previdência complementar justiça gratuita concedida. Aplicação do princípio da igualdade. Regularmente comprovada a união estável as relações entre pessoas do mesmo sexo são capazes de gerar direitos, deveres e produzir efeitos no mundo jurídico. Recurso provido. (TJSP – AC 0084863-79.2006.8.26.0000 – Ac 5427148, 5ª Câm. Dir. Pub., Rel. Franco Cocuzza, j. 01/08/2011).

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01/08/2011

São Paulo – Ação civil pública – Recurso de Apelação – Pretensão que visa condenar a ré a obrigação de fazer consistente em considerar companheiro (a) homossexual como dependente preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais para fins de dependência no plano de saúde e previdência complementar – Justiça gratuita concedida – Aplicação do princípio da igualdade – Regularmente comprovada a união estável as relações entre pessoas do mesmo sexo são capazes de gerar direitos, deveres e produzir efeitos no mundo jurídico – Recurso provido. (TJSP – AC 0084863-79.2006.8.26.0000, 5ª Câm. de Dir. Rel. Nogueira Diefenthaler, j. 01/08/2011). 

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21/07/2011

São Paulo – Conversão de união estável em casamento. (Protocolo nº 1487/2011, Jacareí – Juiz de Direito Fernando Henrique Pinto, j. 21/07/2011).

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13/07/2011

TRF-2 – Constitucional e administrativo. União homoafetiva. Inscrição como dependente do servidor. Decisão do supremo tribunal federal. Prova de sua existência. Remessa necessária desprovida. 1 – No tocante à união homoafetiva, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo (Plenário, unânime, julgamento em 05/05/2011), em pronunciamento com eficácia erga omnes e vinculante. 2 – A sentença destacou com acerto que os elementos dos autos são capazes de convencer a este juízo sobre a existência de união: além do requerimento de fl. 18 e das declarações de fls. 19/22, há comprovantes de residência do impetrante e do companheiro indicando o mesmo endereço (fls. 25 e 28), bem como escritura pública de pacto de convivência homoafetiva (fls. 26-26v). Outrossim, cabe destacar que o ato coator, em momento algum, questionou a existência da união, limitando-se a não reconhecer o seu enquadramento na hipótese legal (fls. 31-32). 3 – Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF-2 – REO 200851020023282 RJ 2008.51.02.002328-2, 7ª T. Esp. Rel. Jose Antônio Lisboa Neiva, j. 13/07/2011).

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12/07/2011

Rio de Janeiro – Pensão por morte (Proc. nº 0009086-11.2009.4.02.5101, 24ª Vara Federal, Juiz Federal Alfredo de Almeida Lopes, j. 12/07/2011). 

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01/07/2011

TRT-9 – PR-01-07-2011 Dano moral. Discriminação por orientação sexual. Inobservância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade (sexual). A vedação à discriminação por orientação sexual no contrato de trabalho fundamenta-se na ordem constitucional que, além de erigir a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho entre os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV), impõe como objetivo primeiro a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A teor do art. 5º da Constituição Federal, que inicia o título II referente aos direitos e garantias fundamentais, estabeleceu-se a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, demonstrando claramente a repulsa à prática de atos discriminatórios pelo constituinte originário. Garantiu-se, ainda, no inciso V, “o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Também se previu no inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”. No caso dos autos, a dor íntima e o sofrimento psicológico experimentados pelo Autor decorreram do tratamento depreciativo e pejorativo que lhe era dispensado pelo superior hierárquico em razão de sua opção sexual. Os princípios fundamentais da pessoa humana, previstos na Constituição da República, tais como a honra, a imagem, a dignidade, a igualdade e a liberdade (sexual), foram desrespeitados. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, entende-se por dignidade da pessoa humana: “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. De acordo com Norberto Bobbio, tanto a liberdade quanto a igualdade são valores que se encontram enraizados na consideração do próprio homem enquanto pessoa, pois “ambas pertencem à determinação do conceito de pessoa humana, como ser que distingue ou pretende se distinguir de todos os outros seres vivos. Liberdade indica um estado, igualdade uma relação. O homem como pessoa – ou para ser considerado como pessoa – deve ser, enquanto indivíduo em sua singularidade, livre enquanto ser social, deve estar como os demais indivíduos numa relação de igualdade”. Verifica-se a partir dos conceitos supracitados que o reconhecimento e a concretização do princípio da igualdade estão intimamente ligados à ideia de liberdade, inclusive no que concerne às questões relacionadas à opção sexual. Liberdade sexual para Maria Helena Diniz é o “direito de disposição do próprio corpo ou de não ser forçado a praticar ato sexual”. O direito à liberdade sexual vai muito além de simples disposição do próprio corpo de maneira livre e voluntária, ele envolve a proteção à intimidade, à vida privada, à honra, à dignidade, etc. Assim, não basta ter a liberdade de opção sexual formalmente garantida, é preciso igualdade de direitos materialmente estabelecida. Portanto, inconstitucional e antijurídica qualquer discriminação à pessoa do homossexual, decorrente de sua opção sexual, eis que tal modalidade discriminatória ofende profundamente sua honra subjetiva enquanto indivíduo livre. Discriminar para Maria Luiza Pinheiro Coutinho “significa separar, distinguir, fazer distinção, estabelecer diferença; não se misturar; tratamento desigual de um indivíduo ou grupo de indivíduos, em razão de alguma característica pessoal, cultural, classe social ou convicção religiosa”. Assim, a eleição da orientação sexual como critério de diferenciação na relação empregatícia é discriminatória, porquanto não guarda qualquer referência com o contrato de trabalho, trata-se, em verdade, de distinção a partir de característica pessoal, o que afronta o princípio da igualdade. Não aceitar a possibilidade de orientação sexual é negar a natureza humana e violar princípios constitucionais de igualdade e promoção do bem de todos sem qualquer preconceito que leve à discriminação. O preconceito que gera a discriminação dos homossexuais, não permitindo a inclusão social, é a negação da aceitação das diferenças. Este é o desafio para a concepção atual do Direito do Trabalho efetivar o princípio da proteção ao meio ambiente do trabalho, mormente a tutela da personalidade do trabalhador em face dos danos ambientais, materiais e morais decorrentes dos abusos perpetrados pelo empregador ante a opção sexual de seus empregados. Diante do conjunto probatório, em especial pelo relato da primeira testemunha obreira, ficou comprovado que os superiores hierárquicos faziam “comentários” e “brincadeiras” pejorativas sobre a opção sexual do Autor. A sexualidade dos indivíduos diz respeito à intimidade, à vida particular de cada um e, portanto, é inaceitável permitir invasões nesta esfera (art. 5º, X, da Constituição Federal), ainda que se alegue tratar de “brincadeira”. Evidentemente que as chacotas e brincadeiras jocosas atingem a imagem e ofendem qualquer empregado. O tratamento no ambiente de trabalho deve ser cordial, saudável, respeitoso, fomentar o crescimento profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, nunca ser palco para atitudes que possam rebaixar sua autoestima. Tal precedente, similar, é apropriado: “A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado que a dispensa do reclamante se deu em razão de prática discriminatória decorrente de sua opção sexual, motivo que, não bastasse estar totalmente desvinculado do liame jurídico que une empregado e empregador por meio do contrato de trabalho, revela-se violador dos direitos personalíssimos do ser humano, o qual encontra sua máxima expressão na liberdade de escolha, entre a qual se insere a de definir, livremente, a opção sexual”. (TST – AIRR – 74240-53.2002.5.02.0019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2011). (TRT-9 69522009872903 PR 6952-2009-872-9-0-3, 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes, p. 01/07/2011). 

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01/07/2011

STF – União civil entre pessoas do mesmo sexo. Alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente as uniões homoafetivas. Legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar: posição consagrada na jurisprudência do supremo tribunal federal (ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF). O afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: a valorização desse novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família. O direito a busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma ideia-forca que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Princípios de Yogyakarta (2006): direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Direito do companheiro, na união estável homoafetiva, a percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro, desde que observados os requisitos do art.1.723 do código civil. O art. 226, § 3º, da lei fundamental constitui típica norma de inclusão. A função contramajoritária do supremo tribunal federal no estado democrático de direito. A proteção das minorias analisada na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF – RE 568.129, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01/07/2011).

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28/06/2011

Distrito Federal – Pedido de conversão de união estável homoafetiva em casamento. (Proc. nº 101695-7/2011, Brasília – Juíza de Direito Sub. Junia de Souza Antunes, j. 28/06/2011).

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28/06/2011

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Adequação da via eleita. Pensão por morte de servidor. Companheiro homossexual. Eficácia da sentença. 1. A legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ação civil pública decorre da Constituição Federal, nos termos do art. 129, III. 2. Ante a conjugação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade e da não discriminação, é possível o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar a fim de garantir-lhes os direitos à previdência oficial dos servidores públicos civis, consubstanciados na Lei n. 8.112/90. 3. Em se tratando de ação civil pública, o provimento judicial deve se limitar à abrangência do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85. 4. Apelações improvidas. (TRF-4 – ApelReex 2005.71.00.032768-4, 3ª T., Rel.  Fernando Quadros da Silva, j. 28/06/2011).

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