10/12/2011
Minas Gerais – Conversão de união estável em casamento. (MG – Proc. nº 145.11.040.636-3 – Juiz de Fora – Parecer do Promotor Público Paulo Sérgio de Castro Botelho, j. 10/12/2011).
Minas Gerais – Conversão de união estável em casamento. (MG – Proc. nº 145.11.040.636-3 – Juiz de Fora – Parecer do Promotor Público Paulo Sérgio de Castro Botelho, j. 10/12/2011).
Rio Grande do Sul – Apelação reexame necessário. Previdência pública. União homoafetiva. Inclusão da companheira em plano de saúde. Possibilidade. As apeladas mantêm união estável homoafetiva há mais de vinte e quatro anos, comprovam a escritura pública e contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial na cidade de Caxias do Sul, adquirido em 1982 em união de esforços. Para o apelante a legislação previdenciária municipal não ampara a concessão de benefício previdenciário decorrente de relação homoafetiva; mais, o Código Civil somente reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (art. 1.723). A corte suprema, com efeito, superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo, e não só entre homem e mulher. Também, dando-lhe consistente interpretação sistemática e teleológica, considerou o parágrafo 3º do art. 226 da Carta Política como norma de inclusão social e de superação de preconceitos, e que por isso não pode ter o efeito de discriminar os homossexuais ou as relações homoafetivas. Em tempos de hoje, portanto, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições de qualquer ordem em razão de sua orientação sexual. Superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva dos artigos 226, parágrafo 3º da CF e 1.723 do Código Civil, as expressões “companheiro ou companheira” contidas nas Leis previdenciárias, especialmente a local, se tanto não os excluem, compreendem também os relacionamentos homoafetivos. Mas não só por isso. Também em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de discriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada inseridos na categoria dos direitos fundamentais. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime. (TJRS – Apel. Reex. 529116-04.2011.8.21.7000, 21ª Câm. Cív., Rel. Genaro José Baroni Borges, j. 07/12/2011).
Alagoas – Pedido de habilitação para casamento. (Proc. nº indisponível, 26ª Vara Cível/Família de Maceió – Juiz de Direito Wlademir Paes de Lira, j. 25/11/2011).
Santa Catarina – Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Competência. 1. [… ] 2. “O direito não regula sentimentos, mas as uniões que associam afeto a interesses comuns, que, ao terem relevância jurídica, merecem proteção legal, independentemente da orientação sexual do par” (Dias, Maria Berenice. União homossexual: O preconceito e a justiça. 2. ED. Porto alegre: Do advogado, 2001, p. 68). 3. “Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem consequências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevado sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. ” (TJRS, apelação cível nº 70001388982, sétima Câmara Cível, Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. Em 14.03.2001). 4. “O relacionamento regular homoafetivo, embora não configurando união estável, é análogo a esse instituto. Com efeito: Duas pessoas com relacionamento estável, duradouro e afetivo, sendo homem e mulher formam união estável reconhecida pelo direito. Entre pessoas do mesmo sexo, a relação homoafetiva é extremamente semelhante à união estável. ” (STJ, RESP 238.715, terceira turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. Em 07.03.2006). 5. Reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, centrada que é no afeto, a ela é possível atribuir, por analogia, e dependendo da prova, os reflexos jurídicos compatíveis da união estável heterossexual, cenário que faz chamar a competência da vara especializada de família. (CC n. 2008.030289-8, de lages, Rel. Des. Henry Petry Junior). (TJSC – AI 2010.065947-1, 5ª Câm. Dir. Cív., Rel. Sônia Maria Schmitz, j. 24/11/2011).
São Paulo – Habilitação para casamento. (Proc. nº indisponível, 3ª Vara Cível – Franca – Juiz de Direito Corregedor Humberto Rocha, j. 24/11/2011).
Rio Grande do Sul – Habilitação para casamento. (RS – Receb. Div. 00841.03563/2011, Cartório de Registro Civil da 4ª Zona Porto Alegre – Promotora de Justiça Carmen Guilhembernard Kosachenco, j. 17/11/2011).
STF – União estável companheiros. Sucessão. Artigo 1.790 do Código Civil compatibilidade com a Constituição Federal assentada na origem. Recurso extraordinário repercussão geral configurada. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Min. Cezar Peluso, Min. Gilmar Mendes, Min. Joaquim Barbosa e Min. Cármen Lúcia. (STF – RE 646721, Rel. Min. Marco Aurélio, p. 11/11/2011).
São Paulo – Habilitação para casamento. (SP – Proc. nº indisponível – Franca – 3ª Vara Cível, Juiz de Direito-Corregedor Humberto Rocha, j. 11/11/2011).
Minas Gerais – Alteração do registro de nascimento no tocante ao sexo, ao prenome e sobrenome. (Proc. nº 2202-4, Ipatinga – Juíza de Direito Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, j. 04/11/2011).
versão de união estável em casamento. (TJRS – Proc. nº 11102119394, 6ª Vara de Família e Sucessões, Rel. Juiz de Direito Luiz Mello Guimarães, j. 26/10/2011).
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