JURISPRUDÊNCIA

04/11/2011

Minas Gerais – Alteração do registro de nascimento no tocante ao sexo, ao prenome e sobrenome. (Proc. nº 2202-4, Ipatinga – Juíza de Direito Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, j. 04/11/2011). 

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26/10/2011

versão de união estável em casamento. (TJRS – Proc. nº 11102119394, 6ª Vara de Família e Sucessões, Rel. Juiz de Direito Luiz Mello Guimarães, j. 26/10/2011). 

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25/10/2011

Rio Grande do Sul – Direito de família. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Interpretação dos arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principio logica conferida pelo STF no julgamento da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF. 1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam “de costas” para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família . 3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado “família”, recebendo todos eles a “especial proteção do Estado”. Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da- diferentemente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade. 4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição – explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF – impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. 5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a “especial proteção do Estado”, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família. 6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os “arranjos” familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto. 7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união. 8. Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar. 9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo “democraticamente” decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário – e não o Legislativo – que exerce um papel contra majoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos. 10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é “democrático” formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis. 11. Recurso especial provido. (STJ – Resp 1.183.378 – RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2011). 

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21/10/2011

São Paulo – Pedido de habilitação de casamento. (SP, Proc. nº indisponível – Casa Branca – Juiz de Direito Substituto Filipe Antônio Marchi Levada, j. 21/10/2011). 

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19/10/2011

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva. Há possibilidade jurídica na ação declaratória de união estável mantida entre pessoas do mesmo sexo, uma vez preenchidos os demais requisitos exigidos em lei. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Configurada a continuidade e a publicidade da união pelas partes, com o intuito de constituir família, é de ser reconhecida a união estável homoafetiva. Sentença de procedência confirmada. Negaram provimento á apelação. (TJRS – AC 70038506176, 7ª Câm. Cív., Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 19/10/2011). 

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19/10/2011

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva. Há possibilidade jurídica na ação declaratória de união estável mantida entre pessoas do mesmo sexo, uma vez preenchidos os demais requisitos exigidos em lei. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Configurada a continuidade e a publicidade da união pelas partes, com o intuito de constituir família, é de ser reconhecida a união estável homoafetiva. Sentença de procedência confirmada. Negaram provimento á apelação. (TJRS – AC 70038506176, 7ª Câm. Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 19/10/2011).

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17/10/2011

São Paulo – Adoção unilateral. Reprodução assistida. (TJSP – Vara da Infância e da Juventude, Proc. nº 0013707-43.2011.8.26.0004, Juíza de Direito Renata Bittencourt Couto da Costa, j. 17/10/2011).

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06/10/2011

São Paulo – Adoção unilateral. (Proc. nº 0012281-23.2011.8.26.0577 – São José dos Campos – Vara da Infância e da Juventude, Juiz de Direito Marco César Vasconcelos e Souza, j. 06/10/2011).

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06/10/2011

Distrito Federal – Penal e processual. Furto com abuso de confiança. Alegação de excludente de pena em razão de união estável homoafetiva. Procedência. Reforma da sentença. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, III, do Código Penal, depois de subtraiu da residência do companheiro com quem convivia equipamento audiovisual, máquina fotografia e outros bens de valor. A vítima admitiu a existência de união homoafetiva com o réu, esclarecendo que depois do fato voltaram a conviver juntos. 2 As escusas absolutórias previstas na lei devem ser aplicada em relação aos casais em convivência típica da união estável, a qual, por sua natureza, se equipara ao casamento civil. Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que a união entre pessoas do mesmo sexo é equiparável à entidade familiar, (ADI 4277), há que se aplicar a mesma regra às relações homoafetivas, conforme o artigo 180, inciso I, do Código Penal. 3 Apelação provida. (TJDF – ACrim 20090510107442, Ac 546.309, 1ª T. Crim., Rel. George Lopes Leite, j. 06/10/2011). 

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23/09/2011

Goiás – Aplicabilidade da Lei Maria da Penha na transexualidade. (Proc. 201103873908, 1ª Vara Criminal, Anápolis – Juíza de Direito Ana Cláudia Veloso Magalhães, j. 23/09/2011).

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