JURISPRUDÊNCIA

24/02/2012

TRT-2 – São Paulo – Homofobia. Discriminação. Indenização por dano moral. Para efeito de cumprimento das cláusulas ou produtividade no contrato de trabalho é absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, vez que se trata de questão estritamente relacionada à sua intimidade. Nada obstante, in casu, a chefia adotou como forma de ofensa e constrangimento, além de epítetos depreciativos (“tranqueira”, “vagabunda”), denúncia perante os colegas, de uma suposta relação homoafetiva da autora com outra companheira, elegendo-a como causa da falta de produtividade ou qualidade dos serviços. A prática revela uma das mais retrógradas e repugnantes formas de discriminação, qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: A dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um expresse a sua sexualidade. O Judiciário tem se posicionado de forma vanguardista contra o conservadorismo e a ortodoxia, ao assegurar igualdade substantiva ao segmento perseguido e hostilizado que assume orientação sexual diversa do “padrão modelar”, garantindo o direito à convivência, à formação da família e à união civil homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de igualdade e de organização da sociedade com vistas à felicidade. É o que se extrai do recente julgamento do E. STF, na ADIN 4277 e ADPF nº 132. Destaca-se que dentre as diversas práticas atentatórias à integridade moral dos trabalhadores encontra- se a discriminação, seja por motivo de raça, credo, origem e sexo. Inegável, outrossim, que o grupo social identificado pela sigla LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) segue sofrendo agressões na sociedade e nos locais de trabalho, sob diversas formas (moral, social, religiosa, física etc), sendo o Brasil um dos primeiros no triste ranking mundial de assassinatos por homofobia (pesquisadores apontam que a cada 03 dias, 01 pessoa é vitimada em decorrência da sua orientação sexual, sob o silêncio cínico e a omissão do poder público). No caso, restou caracterizado o atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu humilhada com ofensas e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), malferindo o empregador, por prepostos, os princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF), práticas estas intoleráveis numa sociedade que se alça a um novo patamar civilizatório. Por tais razões deve ser majorada a indenização por dano moral. (TRT-2 – RO 0000524-02.2011.5.02.0302 – Ac. 2012/0147232, 4ª T., Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, p. 24/02/2012.) 

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23/02/2012

Goiás – Dissolução de união estável post mortem. (TJGO – Proc. nº indisponível, 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, Juíza de Direito Rozana Fernandes Camapum, j. 23/02/2012).

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16/02/2012

TRT-3 – Assédio moral. Tratamento discriminatório e hostil fundado na opção sexual do empregado. Aplicação da teoria da “punitive damages”. Concretizada a reincidência e gravidade da conduta ilícita, não se deve apenas ter por viável a concepção compensatória da indenização, pois esta, por vezes, apesar de buscar reparação completa dos prejuízos, se mostra ineficaz. O ofensor, mesmo depois de lhe ser imposto o pagamento compensatório, não raras vezes se mostra indiferente ao ocorrido, pois normalmente pode pagar o preço, gerando-lhe ganhos, tendo por consequência enriquecimento ilícito com a persistência da prática, a morosidade da prestação da justiça, uma vez que se protela o momento da quitação, tendo por prejudicado não só o ofendido, mas toda a sociedade. Constatando-se que a indenização fixada no juízo primeiro deixou de levar em conta o caráter punitivo-pedagógico, mister elevar-se o valor fixado, de modo a punir o ofensor, fazê-lo perceber o caráter odioso de sua conduta e, assim, desestimulá-lo da prática da ilicitude, no futuro. (TRT-3 – RO 00780-2011-149-03-00-7, 10ª T., Rel. Ana Maria Amorim Rebouças, j. 16/02/2012). 

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15/02/2012

São Paulo – Inclusão do companheiro e de sua filha como dependentes do sócio em seu título de classe familiar do clube. (SP – Proc. 583.00.2011.132644-6, 11ª Câm. Cív., Juiz de Direito Dimitrios Zarvos Varellis, j. 15/02/2012.) 

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07/02/2012

São Paulo – Pedido de conversão de união estável em casamento. (Proc. nº 224.01.2011.081916-6, Guarulhos – Juíza de Direito Substituta Rafaela de Melo Rolemberg, j. 07/02/2012). 

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07/02/2012

STJ – Distrito Federal – Direito civil e processual civil. Sociedade de fato. Extinção. Partilha de bens. Recurso especial. Prequestionamento. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula nº 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o Recurso Especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 2.- No caso dos autos, o Tribunal de origem classificou a união homoafetiva como sociedade de fato, mas não concluiu pela necessidade de uma divisão igualitária do patrimônio comum com fundamento em qualquer tipo de presunção, como contribuição indireta ou apoio psicológico. A Corte entendeu que o patrimônio deveria ser dividido pela metade porque, muito embora uma das partes auferisse maiores rendimentos, não era possível concluir, a partir da prova dos autos, que ela tenha contribuído em maior proporção para a construção do patrimônio comum. 3.- Ressalte-se que as razões do Recurso Especial não enfocam a questão sob a ótica do ônus da prova, ou sobre a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Incide, assim, a Súmula nº 7/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp 1.266.559 – Proc. 2011/0177403-8, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 07/02/2012). 

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31/01/2012

TRF-3 – São Paulo – Previdenciário. Pensão por morte. Incompetência da Justiça Federal. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares rejeitadas. União estável homoafetiva. Status jurídico de entidade familiar. Qualidade de segurado. Condição de dependente. Companheiro. Termo inicial. I. O critério definidor da competência da Justiça Federal estampado no art. 109 da Constituição da República leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. No caso em tela, a demanda refere-se a pedido de concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento de união estável homoafetiva, em face do INSS, autarquia federal, de modo a restar fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. II. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida quando a legislação vigente veda, expressa e genericamente, a tutela jurídica pretendida, não quando o autor não tem direito a ela, matéria esta afeta ao mérito. A pensão por morte tem expressa previsão legal. Se o autor tem, ou não, direito a esse benefício previdenciário, é questão que se resolve com a procedência ou improcedência do pedido, não com a extinção preliminar sem apreciação do mérito. III. O Supremo Tribunal Federal. Na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. º 4277 julgada em 05/05/2001. Reconheceu o status jurídico de entidades familiares às relações homoafetivas. Diante desse quadro, a concessão de benefícios previdenciários aos casais homoafetivos dar-se-á nos mesmos moldes para com os casais heteroafetivos, devendo-se exigir dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos. No caso de pensão por morte, a qualidade de segurado do de cujus, o vínculo de afetividade e a dependência econômica presumida. lV. O autor logrou comprovar nos autos, tanto documental quanto testemunhalmente, a união estável homoafetiva entre ele e o falecido, sendo que, na condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. V. O termo inicial do benefício é a data do óbito, ou seja, 11.12.2008 uma vez que o pedido foi efetuado dentro do prazo de trinta dias antes do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (v. fl. 34). VI. Preliminares rejeitadas. Apelação dos réus improvidas. (TRF-3 – AC 0007468-42.2009.4.03.6317, 10ª T., Rel. David Diniz, j. 31/01/2012). 

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26/01/2012

Rio de Janeiro – Habilitação para o casamento. (Proc. nº 16.249/11, 6ª Zona de Registro Civil de Pessoas Naturais – 12ª Circunscrição, Juíza de Direito Lindalva Soares Silva, j. 26/01/2012). 

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25/01/2012

Rondônia – Habilitação para casamento. (RO – Proc. nº 2012001020001387 Cacoal – Juiz de Direito Áureo Virgílio Queiroz, j. 25/01/2012). 

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30/01/2012

São Paulo – Retificação do nome no registro civil. (SP – Proc. nº 0028405-57.2011.8.26.0100, Rel. Juiz de Direito Guilherme Madeira Dezzem, j. 30/01/2012). 

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