JURISPRUDÊNCIA

08/03/2012

STF – Sergipe – Constitucional. Civil. Previdenciário. União estável homoafetiva. Uniões estáveis concomitantes. Presença da repercussão geral das questões constitucionais discutidas. Possuem repercussão geral as questões constitucionais alusivas à possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável homoafetiva e à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes. (STF – RG no RE 656.298, Rel. Min. Ayres Britto, j. 08/03/2012). 

Veja Mais »

29/02/2012

TRF-2 – Rio de Janeiro – Constitucional e administrativo. Pensão especial de ex-combatente. União homoafetiva. Companheiro. Possibilidade. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Prescrição. Inexistência. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo. Art. 53, inciso II, do ADCT. Termo inicial para pagamento. Data do requerimento administrativo. Honorários. Condenação razoável e proporcional. Aplicação da súmula nº 111 do STJ. 1. A pensão especial de ex-combatente, pretendida por dependente do instituidor falecido, que já vinha percebendo o benefício em vida, poderá ser requerida a qualquer tempo, a teor do contido no art. 53, inciso II, do ADCT, inexistindo a alegada prescrição de fundo de direito. 2. Quanto ao termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex- combatente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que deve ser considerada a data do requerimento administrativo e, na ausência de pedido na esfera administrativa, o termo inicial é a data da citação na ação. Precedentes. 3. No tocante à união homoafetiva, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo (Plenário, unânime, julgamento em 05/05/2011), em pronunciamento com eficácia erga omnes e vinculante. 4. O conjunto probatório, notadamente documental e testemunhal revela-se suficiente à demonstração da união estável entre a parte autora e o ex-combatente falecido, até a data do óbito, bem como da sua dependência econômica para com o instituidor da pensão, o que lhe confere o status de companheiro do instituidor da pensão. 5. O pagamento da pensão especial para o companheiro do ex- combatente falecido se reveste em crédito de natureza alimentícia, de origem previdenciária, o que afasta a exigência de previsão orçamentária para a implantação imediata de seu pagamento, mesmo porque as parcelas em atraso serão pagas através de precatório, na forma do contido no art. 100 da CF. 6. O juiz pode arbitrar livremente o percentual da condenação em honorários, desde que o faça com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. No caso vertente, mostrando- se razoável e proporcional a condenação da União em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não representando este percentual montante irrisório ou excessivo, observando-se o contido na Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da União e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF-2 – APL Reex. Nec. 0000003-74.2010.4.02.5120, 7ª T. Esp., Rel. Jose Antonio Neiva, j. 29/02/2012). 

Veja Mais »

29/02/2012

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Apelação cível e remessa. Pensão por morte. União homoafetiva. A jurisprudência do Eg. STF, em julgado histórico, nas ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF, consolidou-se no sentido de reconhecer juridicamente a união estável de pessoas do mesmo sexo com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana, privacidade e correlatos. Faz jus à pensão por morte de que trata o art. 74 da Lei nº 8213/91 o beneficiário que comprovar sua união estável com o instituidor, não devendo existir qualquer diferenciação entre a união estável heteroafetiva ou homoafetiva para concessão do benefício previdenciário. Apelação e remessa desprovidas. (TRF2 – Proc. 0806846-16.2009.4.02.5101, Rel. Paulo Espirito Santo, j. 29/02/2012). 

Veja Mais »

28/02/2012

Pernambuco – Registro de dupla parentalidade. (Proc. nº indisponível – 1ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, Juiz de Direito Clicério Bezerra e Silva, j. 28/02/2012. 

Veja Mais »

24/02/2012

TRT-2 – São Paulo – Homofobia. Discriminação. Indenização por dano moral. Para efeito de cumprimento das cláusulas ou produtividade no contrato de trabalho é absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, vez que se trata de questão estritamente relacionada à sua intimidade. Nada obstante, in casu, a chefia adotou como forma de ofensa e constrangimento, além de epítetos depreciativos (“tranqueira”, “vagabunda”), denúncia perante os colegas, de uma suposta relação homoafetiva da autora com outra companheira, elegendo-a como causa da falta de produtividade ou qualidade dos serviços. A prática revela uma das mais retrógradas e repugnantes formas de discriminação, qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: A dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um expresse a sua sexualidade. O Judiciário tem se posicionado de forma vanguardista contra o conservadorismo e a ortodoxia, ao assegurar igualdade substantiva ao segmento perseguido e hostilizado que assume orientação sexual diversa do “padrão modelar”, garantindo o direito à convivência, à formação da família e à união civil homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de igualdade e de organização da sociedade com vistas à felicidade. É o que se extrai do recente julgamento do E. STF, na ADIN 4277 e ADPF nº 132. Destaca-se que dentre as diversas práticas atentatórias à integridade moral dos trabalhadores encontra- se a discriminação, seja por motivo de raça, credo, origem e sexo. Inegável, outrossim, que o grupo social identificado pela sigla LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) segue sofrendo agressões na sociedade e nos locais de trabalho, sob diversas formas (moral, social, religiosa, física etc), sendo o Brasil um dos primeiros no triste ranking mundial de assassinatos por homofobia (pesquisadores apontam que a cada 03 dias, 01 pessoa é vitimada em decorrência da sua orientação sexual, sob o silêncio cínico e a omissão do poder público). No caso, restou caracterizado o atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu humilhada com ofensas e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), malferindo o empregador, por prepostos, os princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF), práticas estas intoleráveis numa sociedade que se alça a um novo patamar civilizatório. Por tais razões deve ser majorada a indenização por dano moral. (TRT-2 – RO 0000524-02.2011.5.02.0302 – Ac. 2012/0147232, 4ª T., Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, p. 24/02/2012.) 

Veja Mais »

23/02/2012

Goiás – Dissolução de união estável post mortem. (TJGO – Proc. nº indisponível, 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, Juíza de Direito Rozana Fernandes Camapum, j. 23/02/2012).

Veja Mais »

16/02/2012

TRT-3 – Assédio moral. Tratamento discriminatório e hostil fundado na opção sexual do empregado. Aplicação da teoria da “punitive damages”. Concretizada a reincidência e gravidade da conduta ilícita, não se deve apenas ter por viável a concepção compensatória da indenização, pois esta, por vezes, apesar de buscar reparação completa dos prejuízos, se mostra ineficaz. O ofensor, mesmo depois de lhe ser imposto o pagamento compensatório, não raras vezes se mostra indiferente ao ocorrido, pois normalmente pode pagar o preço, gerando-lhe ganhos, tendo por consequência enriquecimento ilícito com a persistência da prática, a morosidade da prestação da justiça, uma vez que se protela o momento da quitação, tendo por prejudicado não só o ofendido, mas toda a sociedade. Constatando-se que a indenização fixada no juízo primeiro deixou de levar em conta o caráter punitivo-pedagógico, mister elevar-se o valor fixado, de modo a punir o ofensor, fazê-lo perceber o caráter odioso de sua conduta e, assim, desestimulá-lo da prática da ilicitude, no futuro. (TRT-3 – RO 00780-2011-149-03-00-7, 10ª T., Rel. Ana Maria Amorim Rebouças, j. 16/02/2012). 

Veja Mais »

15/02/2012

São Paulo – Inclusão do companheiro e de sua filha como dependentes do sócio em seu título de classe familiar do clube. (SP – Proc. 583.00.2011.132644-6, 11ª Câm. Cív., Juiz de Direito Dimitrios Zarvos Varellis, j. 15/02/2012.) 

Veja Mais »

07/02/2012

São Paulo – Pedido de conversão de união estável em casamento. (Proc. nº 224.01.2011.081916-6, Guarulhos – Juíza de Direito Substituta Rafaela de Melo Rolemberg, j. 07/02/2012). 

Veja Mais »

07/02/2012

STJ – Distrito Federal – Direito civil e processual civil. Sociedade de fato. Extinção. Partilha de bens. Recurso especial. Prequestionamento. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula nº 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o Recurso Especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 2.- No caso dos autos, o Tribunal de origem classificou a união homoafetiva como sociedade de fato, mas não concluiu pela necessidade de uma divisão igualitária do patrimônio comum com fundamento em qualquer tipo de presunção, como contribuição indireta ou apoio psicológico. A Corte entendeu que o patrimônio deveria ser dividido pela metade porque, muito embora uma das partes auferisse maiores rendimentos, não era possível concluir, a partir da prova dos autos, que ela tenha contribuído em maior proporção para a construção do patrimônio comum. 3.- Ressalte-se que as razões do Recurso Especial não enfocam a questão sob a ótica do ônus da prova, ou sobre a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Incide, assim, a Súmula nº 7/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp 1.266.559 – Proc. 2011/0177403-8, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 07/02/2012). 

Veja Mais »
plugins premium WordPress