17/09/2012
Espírito Santo – Habilitação para casamento. (ES – Proc. n°0017579‐03.2012.8.08.0014 – Colatina – Juiz de Direito Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elesbon, j. 17/09/2012).
Espírito Santo – Habilitação para casamento. (ES – Proc. n°0017579‐03.2012.8.08.0014 – Colatina – Juiz de Direito Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elesbon, j. 17/09/2012).
Goiás – Pedido de habilitação para casamento. (GO – Proc. nº indisponível, Goiânia – Juiz de Direito Sival Guerra Pires, j. 14/09/2012).
Rio Grande do Sul – Salário-maternidade para o pai em face de adoção conjunta.. (Proc. nº 36474.001600/2011-27, Ministério da Previdência Social, Conselho de Recursos da Previdência Social, 1ª Câmara de Julgamento, Rel. Nadia Cristina Paulo dos Santos, j. 28/08/2012).
Rio Grande do Sul – Salário-maternidade para o pai em face de adoção conjunta.. (Proc. nº 36474.001600/2011-27, Ministério da Previdência Social, Conselho de Recursos da Previdência Social, 1ª Câmara de Julgamento, Rel. Nadia Cristina Paulo dos Santos, j. 28/08/2012).
São Paulo – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei n° 8.458/11, do município de São José dos Campos, que proíbe a divulgação ou exibição de qualquer tipo de material que possa induzir a criança ao comportamento, opção ou orientação homoafetiva. Usurpação de competência privativa da união – ausência de interesse local. Subtração da discussão da momo fobia do âmbito escolar – cláusula aberta – ofensa ao princípio da razoabilidade. Violação dos arts. 144, 237, II e VII – da constituição do estado de São Paulo. Ação procedente. 1. Ainda que inegavelmente seja interesse também do Município o de zelar pela boa educação de seus cidadãos, não há, no que respeita à educação para a prevenção da homofobia, para o respeito e tolerância da diversidade sexual, e para a discussão sobre a liberdade de orientação sexual, qualquer caractere de preponderância de interesse em seu favor. Inexistindo qualquer peculiaridade no Município de São José dos Campos envolvendo o tema, tem se que ele transcende o interesse local, do que deriva a usurpação de competência legislativa. 2. O debate acerca da homofobia e a educação para o respeito e tolerância do indivíduo homossexual estão calcados na própria Constituição do Estado de São Paulo. As tentativas de se subtrair do âmbito escolar a discussão desta questão social viola o art 237, II e VII, da Constituição do Estado de São Paulo, posto que a educação é dever conjunto do Estado e da família, e não apenas desta. 3. Ainda que se entendesse como legítima a ratio eleita pelo Legislativo Municipal, qual seja, impedir a veiculação de material que estimulasse determinado comportamento, a lei não traz qualquer delineamento do que seria “material que possa induzir a criança ao homossexualismo”. Esse defeito, longe de ocasionar a ineficácia da norma, termina por ampliar os poderes das autoridades municipais, as quais estariam então autorizadas a selecionar os livros, informes, vídeos, conteúdos programáticos a serem ministrados nas escolas municipais, mediante apreciação subjetiva e aberta quanto ao suposto potencial de “induzir ao homossexualismo (sic)”. Patente, portanto, a ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. Ação procedente. (TJSP – ADI 0296371-62.2011.8.26.0000, Rel. Artur Marques da Silva Filho, j. 01/08/2012).
Espírito Santo – Habilitação para casamento. (Proc. nº indisponível, Vara da Fazenda Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina – Juiz de Direito Menandro Taufner Gomes, j. 30/07/2012).
TRF-5 – Pernambuco – Constitucional. Administrativo. Estrangeiro. Solicitação de visto de permanência. Escritura pública declaratória de união homoafetiva. Negativa de recebimento de pedido carente de documentação. Ausência de protocolo. Presença dos requisitos autorizadores. I – Ação Cautelar Incidental ajuizada por cidadão português, com a finalidade de impedir a Polícia Federal de proceder a sua deportação, garantindo sua regular permanência no país até o trânsito em julgado do feito originário, ao menos até decisão definitiva do Conselho Nacional de Imigração acerca do pedido de visto permanente, bem como a suspensão da cobrança da multa que lhe fora aplicada por permanecer irregularmente no território nacional. II – Considerando que o pedido inicial desta cautelar incidental não está atrelada unicamente à atribuição do efeito suspensivo ativo à apelação na liminar concedida, não existe a apontada impossibilidade lógico-jurídica, não merecendo guarida o pleito de extinção sem resolução do mérito. Sem necessidade de chamamento do feito à ordem. Preliminar rejeitada. III – O requerente alega fazer jus à permanência no Brasil em razão de manter relação estável homoafetiva, há dois anos, e que firmou Escritura Pública Declaratória de União Homoafetiva, em 03/04/2012. E, ainda, que apesar de ter comparecido à Polícia Federal para requerer a concessão do visto de permanência com fulcro na Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração, o seu pedido sequer foi protocolado, sob o fundamento de apresentação de documentação insuficiente. Com relação ao referido requerimento, a própria Delegacia de Polícia de Imigração, no ofício nº 001367/2012-DELEMIG/SR/DPF/CE, reconhece que não recebe pedido de permanência carente de documentação. IV – De fato, não se discute que a concessão ou não do visto é medida condicionada à discricionariedade, mesmo que não se desconsidere se tratar de medida administrativa sindicável pelo Judiciário, a quem cabe julgá-la quanto a sua juridicidade, ou seja, a sua adequação à Ordem Jurídica. V – Na hipótese, o que se está questionando é a legitimidade do ato da Polícia Federal que, sem sequer protocolar o pedido de concessão do visto de permanência, determinou que o estrangeiro deixasse o País, numa medida que contrariaria o devido processo legal e o direito constitucional de petição (CF, art. LIV e XXXIV, a). VI – Reconhecidos, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida, visto que o direito da parte autora mostra-se líquido e certo, bem como configura-se perigo na demora da prestação jurisdicional. Encontra-se a parte autora na iminência de ser deportado – caso não deixe o País voluntariamente. VII – A Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. Nos termos da resolução, a apresentação da escritura pública, por si só, não seria suficiente para a concessão do visto permanente fundamentado na reunião familiar, devendo ser corroborada por outros documentos nela relacionado. No entanto, não há como se negar que a escritura representa forte indício da existência efetiva da união estável, não se mostrando razoável o indeferimento, de plano, do pedido de apreciação da pretensão. A Polícia Federal pode receber o pedido e exigir mais provas que, a teor da resolução citada, devem ser apresentadas, a exemplo de comprovantes de conta bancária conjunta, certidão de registro de imóveis comuns, apólice de seguro de vida. VIII – Os mesmos fundamentos podem justificar a medida em definitivo, para que seja assegurado ao requerente o direito de permanecer no país até decisão definitiva do Conselho Nacional de Imigração acerca do pedido de visto permanente, bem como a suspensão da cobrança da multa aplicada. IX – O perigo da demora, por seu turno, encontra-se evidenciado na possibilidade de o requerente ser deportado antes de ter o seu pedido de permanência sequer apreciado pela Administração, o que daria causa a inquestionável prejuízo financeiro e à separação do casal. X – Medida cautelar provida, para assegurar ao requerente o direito de permanecer no País até que seja apreciado em definitivo o seu pedido de concessão de visto de permanência. (TRF-5 – Medida cautelar inominada 3127 (0005903-20.2012.4.05.0000), Rel. Margarida Cantarelli, p. 26/07/2012).
São Paulo – Ação declaratória de filiação. Dupla maternidade. (TJSP – Proc. nº 0016266-45.2012.8.26.0001, 2ª Vara de Registros Públicos, Rel. Juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, j. 26/07/2012).
São Paulo – Araraquara – Conversão de união estável em casamento. (SP – AC 0004335-34.2012.8.26.0037, Rel. Corregedor Geral da Justiça José Renato Nalini, j. 19/07/2012).
São Paulo – Santos – Conversão de união estável em casamento. (SP – Proc. nº indisponível, 4ª Vara Cív., Rel. Juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, j. 17/07/2012).
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