JURISPRUDÊNCIA

26/07/2012

TRF-5 – Pernambuco – Constitucional. Administrativo. Estrangeiro. Solicitação de visto de permanência. Escritura pública declaratória de união homoafetiva. Negativa de recebimento de pedido carente de documentação. Ausência de protocolo. Presença dos requisitos autorizadores. I – Ação Cautelar Incidental ajuizada por cidadão português, com a finalidade de impedir a Polícia Federal de proceder a sua deportação, garantindo sua regular permanência no país até o trânsito em julgado do feito originário, ao menos até decisão definitiva do Conselho Nacional de Imigração acerca do pedido de visto permanente, bem como a suspensão da cobrança da multa que lhe fora aplicada por permanecer irregularmente no território nacional. II – Considerando que o pedido inicial desta cautelar incidental não está atrelada unicamente à atribuição do efeito suspensivo ativo à apelação na liminar concedida, não existe a apontada impossibilidade lógico-jurídica, não merecendo guarida o pleito de extinção sem resolução do mérito. Sem necessidade de chamamento do feito à ordem. Preliminar rejeitada. III – O requerente alega fazer jus à permanência no Brasil em razão de manter relação estável homoafetiva, há dois anos, e que firmou Escritura Pública Declaratória de União Homoafetiva, em 03/04/2012. E, ainda, que apesar de ter comparecido à Polícia Federal para requerer a concessão do visto de permanência com fulcro na Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração, o seu pedido sequer foi protocolado, sob o fundamento de apresentação de documentação insuficiente. Com relação ao referido requerimento, a própria Delegacia de Polícia de Imigração, no ofício nº 001367/2012-DELEMIG/SR/DPF/CE, reconhece que não recebe pedido de permanência carente de documentação. IV – De fato, não se discute que a concessão ou não do visto é medida condicionada à discricionariedade, mesmo que não se desconsidere se tratar de medida administrativa sindicável pelo Judiciário, a quem cabe julgá-la quanto a sua juridicidade, ou seja, a sua adequação à Ordem Jurídica. V – Na hipótese, o que se está questionando é a legitimidade do ato da Polícia Federal que, sem sequer protocolar o pedido de concessão do visto de permanência, determinou que o estrangeiro deixasse o País, numa medida que contrariaria o devido processo legal e o direito constitucional de petição (CF, art. LIV e XXXIV, a). VI – Reconhecidos, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida, visto que o direito da parte autora mostra-se líquido e certo, bem como configura-se perigo na demora da prestação jurisdicional. Encontra-se a parte autora na iminência de ser deportado – caso não deixe o País voluntariamente.  VII – A Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. Nos termos da resolução, a apresentação da escritura pública, por si só, não seria suficiente para a concessão do visto permanente fundamentado na reunião familiar, devendo ser corroborada por outros documentos nela relacionado. No entanto, não há como se negar que a escritura representa forte indício da existência efetiva da união estável, não se mostrando razoável o indeferimento, de plano, do pedido de apreciação da pretensão. A Polícia Federal pode receber o pedido e exigir mais provas que, a teor da resolução citada, devem ser apresentadas, a exemplo de comprovantes de conta bancária conjunta, certidão de registro de imóveis comuns, apólice de seguro de vida. VIII – Os mesmos fundamentos podem justificar a medida em definitivo, para que seja assegurado ao requerente o direito de permanecer no país até decisão definitiva do Conselho Nacional de Imigração acerca do pedido de visto permanente, bem como a suspensão da cobrança da multa aplicada. IX – O perigo da demora, por seu turno, encontra-se evidenciado na possibilidade de o requerente ser deportado antes de ter o seu pedido de permanência sequer apreciado pela Administração, o que daria causa a inquestionável prejuízo financeiro e à separação do casal. X – Medida cautelar provida, para assegurar ao requerente o direito de permanecer no País até que seja apreciado em definitivo o seu pedido de concessão de visto de permanência. (TRF-5 – Medida cautelar inominada 3127 (0005903-20.2012.4.05.0000), Rel. Margarida Cantarelli, p. 26/07/2012).

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26/07/2012

São Paulo – Ação declaratória de filiação. Dupla maternidade. (TJSP – Proc. nº 0016266-45.2012.8.26.0001, 2ª Vara de Registros Públicos, Rel. Juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, j. 26/07/2012).

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19/07/2012

São Paulo – Araraquara – Conversão de união estável em casamento. (SP – AC 0004335-34.2012.8.26.0037, Rel. Corregedor Geral da Justiça José Renato Nalini, j. 19/07/2012). 

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17/07/2012

São Paulo – Santos – Conversão de união estável em casamento. (SP – Proc. nº indisponível, 4ª Vara Cív., Rel. Juiz de Direito Frederico dos Santos Messias,  j. 17/07/2012). 

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11/07/2012

Santa Catarina – Conversão de união estável em casamento. (Proc. nº indisponível, Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Florianópolis, j. 11/07/2012). 

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11/07/2012

Rio de Janeiro – Ação de adoção. Adoção conjunta. (RJ – Proc. nº 2011.202.034086-5, 1ª Vara Regional da Infância, da Juventude e do Idoso de Madureira, Juíza de Direito Mônica Labuto Fragoso Machado, j. 11/07/2012).

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14/06/2012

São Paulo – São Bernardo do Campo – Conversão de união estável em casamento.  (SP – AC 0001545-82.2011.8.26.0564, Rel. Corregedor Geral da Justiça José Renato Nalini, j. 14/06/2012). 

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14/06/2012

São Paulo – São Bernardo do Campo – Conversão de união estável em casamento.  (SP – AC 0001545-82.2011.8.26.0564, Rel. Corregedor Geral da Justiça José Renato Nalini, j. 14/06/2012). 

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31/05/2012

São Paulo – Bauru – Conversão de união estável em casamento. (SP – AC 0034412-55.2011.8.26.0071, Rel. Corregedor José Renato Nalini, j. 31/05/2012). 

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29/05/2012

São Paulo – Reconhecimento de dupla maternidade. (SP – Proc. nº 0046498-05.2010.8.26.0100, Juíza de Direito Helena Campos Refosco, j. 29/05/2012).

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