JURISPRUDÊNCIA

14/11/2012

Ceará – Direito civil. Registro público. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e do sexo. Decisão judicial. Averbação. Princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 1. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei nº 6.015/73, confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive. 2. Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento do apelado, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado (em tudo se assemelha ao sexo feminino), equivaleria a mantê-lo em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. 3. Assim, tendo o apelado se submetido à cirurgia de redesignação sexual, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade de sua pretensão, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida in totum, no sentido de retificar o registro civil de nascimento de xxxx, para constar o nome xxxxxx e o sexo feminino, tudo conforme o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Lei de Registros Públicos. (TJCE – Proc. 0030853-06.2010.8.06.0064, Rel. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 14/11/2012). 

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07/11/2012

Paraná – Curitiba – Conflito de competência cível. Ação de retificação de registro civil. Pretensão de modificação de prenome e gênero. Transexualidade. Direitos da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Alterações complexas que refletem no estado de pessoa, não se tratando de simples retificação de registro civil. Competência do juízo suscitado. Vara de família. Conflito procedente. (TJPR – Proc. nº 915453-2, 12ª Câm. Cív., Rel. Joeci Machado Camargo, j. 07/11/2012).

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31/10/2012

Rio de Janeiro – Destituição do poder familiar. Adoção conjunta.  (RJ, Proc. nº 0001522-07.2008.8.19.0025 (2008.025.001537-1), São Gonçalo – Juiz de Direito Pedro Henrique Alves j. 31/10/2012).

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26/10/2012

São Paulo – Reconhecimento de dupla maternidade. (SP – Proc. 0001120-55.2012.8.26.0100, Juíza de Direito Helena Campos Refosco, j. 26/10/2012).

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09/10/2012

São Paulo – Ação declaratória de filiação. Reprodução assistida. (TJSP – Proc. nº 451.01.2012.024830-8, 1ª Vara da Família e Sucessões de Piracicaba – Juíza de Direito Fabíola Helena de Paula Roque Lucato, j. 09/10/2012). 

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02/10/2012

São Paulo – Adoção unilateral. (TJSP – Proc. nº 0002175-20.2012.8.26.0010, Juíz de Direito Ricardo Dal Pizzol, j. 02/10/2012).

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28/09/2012

Minas Gerais – Habilitação para casamento. (MG – Proc. 0145.12.038.810-6 – Juiz de Fora – Parecer da Promotora de Justiça Ana Léia Salomão e Ribeiro, j. 28/09/2012). 

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28/09/2012

São Paulo – Ação de retificação de registro civil. Inseminação artificial. Dupla maternidade. (SP – Proc. nº 0012939-86.2012.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos, Juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, p. 28/09/2012). 

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18/09/2012

STF – Agravo regimental no recurso extraordinário. Benefício de pensão por morte. União homoafetiva. Legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união civil entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Possibilidade. Aplicação das regras e consequências jurídicas válidas para a união estável heteroafetiva. Desprovimento do recurso. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. 2. Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 3. O direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro restou decidida. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitosnem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas”. (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – Ag. Reg. RE 687.432, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/09/2012). 

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18/09/2012

STF – Benefício de pensão por morte. União homoafetiva. Legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união civil entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Possibilidade. Aplicação das regras e consequências jurídicas válidas para a união estável heteroafetiva. Desprovimento do recurso. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. 2. Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 3. O direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro restou decidida. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da Republica, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas”. (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 687432 MG, 1ªT. Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/09/2012). 

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