JURISPRUDÊNCIA

28/09/2012

Minas Gerais – Habilitação para casamento. (MG – Proc. 0145.12.038.810-6 – Juiz de Fora – Parecer da Promotora de Justiça Ana Léia Salomão e Ribeiro, j. 28/09/2012). 

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28/09/2012

São Paulo – Ação de retificação de registro civil. Inseminação artificial. Dupla maternidade. (SP – Proc. nº 0012939-86.2012.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos, Juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, p. 28/09/2012). 

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18/09/2012

STF – Agravo regimental no recurso extraordinário. Benefício de pensão por morte. União homoafetiva. Legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união civil entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Possibilidade. Aplicação das regras e consequências jurídicas válidas para a união estável heteroafetiva. Desprovimento do recurso. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. 2. Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 3. O direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro restou decidida. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitosnem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas”. (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – Ag. Reg. RE 687.432, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/09/2012). 

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18/09/2012

STF – Benefício de pensão por morte. União homoafetiva. Legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união civil entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Possibilidade. Aplicação das regras e consequências jurídicas válidas para a união estável heteroafetiva. Desprovimento do recurso. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. 2. Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 3. O direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro restou decidida. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da Republica, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas”. (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 687432 MG, 1ªT. Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/09/2012). 

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17/09/2012

Espírito Santo – Habilitação para casamento. (ES – Proc. n°0017579‐03.2012.8.08.0014 – Colatina – Juiz de Direito Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elesbon, j. 17/09/2012). 

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14/09/2012

Goiás – Pedido de habilitação para casamento. (GO – Proc. nº indisponível, Goiânia – Juiz de Direito Sival Guerra Pires, j. 14/09/2012). 

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28/08/2012

Rio Grande do Sul – Salário-maternidade para o pai em face de adoção conjunta.. (Proc. nº 36474.001600/2011-27, Ministério da Previdência Social, Conselho de Recursos da Previdência Social, 1ª Câmara de Julgamento, Rel. Nadia Cristina Paulo dos Santos, j. 28/08/2012). 

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28/08/2012

Rio Grande do Sul – Salário-maternidade para o pai em face de adoção conjunta.. (Proc. nº 36474.001600/2011-27, Ministério da Previdência Social, Conselho de Recursos da Previdência Social, 1ª Câmara de Julgamento, Rel. Nadia Cristina Paulo dos Santos, j. 28/08/2012).

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01/08/2012

São Paulo – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei n° 8.458/11, do município de São José dos Campos, que proíbe a divulgação ou exibição de qualquer tipo de material que possa induzir a criança ao comportamento, opção ou orientação homoafetiva. Usurpação de competência privativa da união – ausência de interesse local. Subtração da discussão da momo fobia do âmbito escolar – cláusula aberta – ofensa ao princípio da razoabilidade. Violação dos arts. 144, 237, II e VII – da constituição do estado de São Paulo. Ação procedente. 1. Ainda que inegavelmente seja interesse também do Município o de zelar pela boa educação de seus cidadãos, não há, no que respeita à educação para a prevenção da homofobia, para o respeito e tolerância da diversidade sexual, e para a discussão sobre a liberdade de orientação sexual, qualquer caractere de preponderância de interesse em seu favor. Inexistindo qualquer peculiaridade no Município de São José dos Campos envolvendo o tema, tem se que ele transcende o interesse local, do que deriva a usurpação de competência legislativa. 2. O debate acerca da homofobia e a educação para o respeito e tolerância do indivíduo homossexual estão calcados na própria Constituição do Estado de São Paulo. As tentativas de se subtrair do âmbito escolar a discussão desta questão social viola o art 237, II e VII, da Constituição do Estado de São Paulo, posto que a educação é dever conjunto do Estado e da família, e não apenas desta. 3. Ainda que se entendesse como legítima a ratio eleita pelo Legislativo Municipal, qual seja, impedir a veiculação de material que estimulasse determinado comportamento, a lei não traz qualquer delineamento do que seria “material que possa induzir a criança ao homossexualismo”. Esse defeito, longe de ocasionar a ineficácia da norma, termina por ampliar os poderes das autoridades municipais, as quais estariam então autorizadas a selecionar os livros, informes, vídeos, conteúdos programáticos a serem ministrados nas escolas municipais, mediante apreciação subjetiva e aberta quanto ao suposto potencial de “induzir ao homossexualismo (sic)”. Patente, portanto, a ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. Ação procedente. (TJSP – ADI 0296371-62.2011.8.26.0000, Rel. Artur Marques da Silva Filho, j. 01/08/2012). 

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30/07/2012

Espírito Santo – Habilitação para casamento. (Proc. nº indisponível, Vara da Fazenda Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina – Juiz de Direito Menandro Taufner Gomes, j. 30/07/2012). 

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