JURISPRUDÊNCIA

23/08/2013

Minas Gerais – Retificação de assento de nascimento. Alteração do prenome e do sexo. Transexual. Interessado não submetido à cirurgia de transgenitalização. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Condições da ação. Presença. Instrução probatória. Ausência. Sentença cassada. O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela possível em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença. (TJMG – AC 1.0231.11.012679-5/001, 6ª Câm. Cív., Rel. Edilson Fernandes, p. 23/08/2013).

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20/08/2013

São Paulo – Ação declaratória de união estável. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade. Prevalência dos mandamentos constitucionais de igualdade e da vedação de discriminação por opção sexual. Precedentes jurisprudenciais. Incontroversa a convivência na mesma residência entre o “de cujus” e o apelante. Depoimentos testemunhais e documentos que demonstram a relação marital. Desnecessidade da existência de patrimônio comum. Sentença reformada. Recurso provido para esse fim. (TJSP – AC 0000356-98.2007.8.26.0341, 10ª Câm. Dir. Priv., Rel. Coelho Mendes, j. 20/08/2013).

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20/08/2013

São Paulo – União estável homoafetiva. Ação de reconhecimento “post mortem” Provas testemunhais e documentais que confirmam a veracidade dos fatos narrados na inicial e indicam a existência de relação familiar entre o autor e o de cujus Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP – AC 0010502- 98.2008.8.26.0072, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Alexandre Marcondes, j. 20/08/2013).

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15/08/2013

TRF-2 – Rio de Janeiro – Ação rescisória. Administrativo. Servidor. Pensão por morte. Companheira. Relação homoafetiva. 1. Inaplicável ao caso o verbete nº 343 da Súmula do STF, uma vez que a matéria possui fundo constitucional. 2. O STF firmou precedente reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo ao julgar a ADI nº 4277/DF e a ADPF nº 132/RJ, em pronunciamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante que apresentou interpretação conforme à constituição do art. 1.723 do CC, à luz do art. 226, §6º, da CF. 3. Comprovada a união estável e duradoura com a falecida servidora e sendo presumida a dependência econômica entre companheiros, é devida a pensão em favor da autora, nos termos do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112/90. 4. Desse modo, a negativa pelo acórdão de seu reconhecimento viola literal disposição de Lei, nos termos do art. 485, V, do CPC, apta a ensejar novo julgamento da causa e a procedência do pedido da demanda originária. 5. Pedido de rescisão julgado procedente. (TRF-2 – AR 0016484-15.2011.4.02.0000, 3ª Sec. Esp., Rel. Luiz Paulo S. Araujo Filho, j. 15/08/2013). 

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13/08/2013

STJ – São Paulo – Agravo regimental. Recurso especial. União homoafetiva. Inscrição de parceiro em plano de assistência médica. Possibilidade. Precedentes da corte. 1. Reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, aplicável o entendimento desta Corte no sentido de que “a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica” (REsp nº 238.715, RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 02.10.06). 2. Agravo Regimental improvido. (STJ – REsp 1.298.129/SP (2011⁄0297270-0), 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/08/2013).

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07/08/2013

Rio de Janeiro – Apelação cível. Direito civil e processual civil. Jurisdição voluntária. Pedido de declaração de dupla maternidade. Parceiras do mesmo sexo que objetivam a declaração de serem genitoras de filho concebido por meio de reprodução assistida heteróloga, com utilização de gameta de doador anônimo. Ausência de disposição legal expressa que não é obstáculo ao direito das autoras. Direito que decorre de interpretação sistemática de dispositivos e princípios que informam a constituição da república nos seus artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput, e 226, §7º, bem como decisões do STF e STJ. Evolução do conceito de família. Superior interesse da criança que impõe o registro para conferir-lhe o status de filho do casal. 1. o elemento social e afetivo da parentalidade sobressai-se em casos como o dos autos, em que o nascimento do menor decorreu de um projeto parental amplo, que teve início com uma motivação emocional do casal postulante e foi concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga. 2. Nesse contexto, à luz do interesse superior da menor, princípio consagrado no artigo 100, inciso IV, da Lei nº. 8.069/90, impõe-se o registro de nascimento para conferir-lhe o reconhecimento jurídico do status que já desfruta de filho das apelantes, podendo ostentar o nome da família que a concebeu. 2. Sentença a que se reforma. 3. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ – AC 0017795-52.2012.8.19.0209, 20ª Câm. Cív., Rel. Luciano Barreto, j. 07/08/2013). 

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02/07/2013

Rio de Janeiro – Apelação cível. Procedimento de jurisdição voluntária. Registro público. Conversão de união estável em casamento. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 132 e ação direta de inconstitucionalidade nº 4277. Eficácia erga omnes e efeito vinculante. Reconhecimento pelo supremo tribunal federal da união homoafetiva como entidades familiares. Interpretação do art. 1.723 do código civil conforme a constituição. Recomendação constitucional conferindo à união estável homoafetiva os mesmos direitos e deveres dos casais heterossexuais. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132, equiparou as uniões homoafetivas as uniões estáveis heterossexuais, sem qualquer ressalva quanto à sua extensão, afastando, de forma expressa, todo e qualquer entendimento que pudesse diferenciar estas duas formas de união. Logo, qualquer interpretação que subdivida a união estável em união estável homoafetiva e união estável heteroafetiva é vedada, como sinaliza a nossa Corte Constitucional. 2. Negar a conversão de união estável homoafetiva em casamento civil seria conferir posição hierárquica superior à entidade familiar heteroafetiva sobre a homoafetiva o que implicaria afronta aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, ante a arbitrariedade de tal conduta e a inexistência de norma proibitiva ou limites semânticos do texto impeditivos de tal exegese constitucional inclusive de abrangência da união homoafetiva no regime jurídico do casamento civil e da união estável. 3. Qualquer raciocínio ou conclusão que parta de premissa distinta se mostra discriminatório e inconstitucional, por sobrepor a literalidade de dispositivos legais à realidade social em que devem ser aplicados. 4. Agora, a concepção constitucional do casamento diferentemente do que ocorria com os diplomas superados -, deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade. Provimento parcial do recurso. (TJRJ – APL 00798814120128190021 RJ 0079881-41.2012.8.19.0021, 1ª Câm. Cív. Rel. Des. Jose Carlos Maldonado De Carvalho, j. 02/07/2013). 

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12/06/2013

São Paulo – Ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva, e retificação dos assentos civis para constar como genitoras as autoras. (TJSP – Proc. nº 0002151-55.2013.8.26.0010, 1ª Vara da Família e Sucessões, Rel. Juíza de Direito Elizabeth Kazuko Ashikawa, j. 12/06/2013).

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11/06/2013

Rio de Janeiro – Constitucional. Mandado de segurança. Direito de família. Habilitação para casamento. Casamento homoafetivo. Possibilidade. Coerência do texto. Constitucional. Precedentes do TJRJ. 1. O STF, guardião da Constituição Federal, reconheceu, por decisão unanime, em maio de 2011, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, ao afirmar que o artigo 1.723 do Código Civil não poderia ser lido em sua literalidade e estendendo o conceito de família também à união de pessoas do mesmo sexo. 2. Seguindo a mesma linha de raciocínio e como o STF determinou o reconhecimento da união estável homoafetiva tem as mesmas consequências da união estável heteroafetiva, o STJ, recentemente por maioria de votos, reconheceu a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo. 3. E não poderia ser diferente, já que a expressão “homem e mulher” utilizada pela Constituição Federal no artigo 226, §3º, e pelo artigo 1723 do Código Civil, foi afastada pela decisão do STF, que tem efeito vinculante e eficácia ergaomnes. 4. Princípio da máxima efetividade ou da eficiência do texto constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê” – inexistência de lacuna legislativa. 5. O reconhecimento do casamento homoafetivo deriva do princípio da máxima efetividade do texto constitucional e se apoia na violação de princípios constitucionais como o da dignidade humana, da liberdade, da não discriminação por opção sexual, da igualdade, e principalmente, no texto constitucional que confere à família a especial proteção do Estado. 6. Inexistência de impedimento para o casamento. Parecer pela concessão da ordem. (TJRJ – Proc. nº 0001957-80.2013.8.19.0000, 12ª C. Cív. Rel. Lucia Maria Miguel da Silva Lima, j. 11/06/2013). 

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10/06/2013

Mato Grosso do Sul – Agravo de instrumento. Servidor. Adoção ou guarda de criança. Licença remunerada de 120 dias. Concessão. Direito do filho. Casal homoafetivo. Discriminação. Vedação. 1. A licença é direito também do filho, pois sua finalidade é “propiciar o sustento e o indispensável e insubstituível convívio, condição para o desenvolvimento saudável da criança” (TRF da 3ª Região, MS n. 2002.03.00.026327-3, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.11.05), razão pela qual a adotante faria jus ao prazo de 120 (cento e vinte dias) de licença remunerada. 2. Pelas mesmas razões, é razoável a alegação de que importaria em violação à garantia de tratamento isonômico impedir a criança do necessário convívio e cuidado nos primeiros meses de vida, sob o fundamento de falta de previsão constitucional ou legal para a concessão de licença de 120 (cento e vinte) dias, no caso de adoção ou de guarda concedidas a casal homoafetivo. De todo modo, após a ADI n. 132 não mais se concebe qualquer tipo de discriminação ou mesmo restrição legal em razão de orientação sexual. E, como consectário lógico, à família resultante de união homoafetiva devem ser assegurados os mesmos direitos à proteção, benefícios e obrigações que usufruem aquelas que têm origem em uniões heteroafetivas, em especial aos filhos havidos dessas uniões (STF, ADI n. 4277, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.11). 3. Assim, a licença remunerada de 120 (cento e vinte dias), com a prorrogação de 60 (sessenta) dias prevista no art. 2º, § 1º, do Decreto n. 6.690/08, deve ser estendida ao casal homoaefetivo, independentemente do gênero, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade. 4. Agravo de instrumento provido, restando prejudicados o pedido de reconsideração e o agravo legal da União. (TRF-3 – AI 0032763-15.2012.4.03.0000/MS, 5ª T., Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 10/06/2013).

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